Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3241/08.9TBVFX.L2-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: - Não tendo sido estabelecido no acordo para atribuição da casa de morada de família celebrado no âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento qualquer prazo para o uso e ocupação da mesma pela requerida e pelos filhos, deixando-se a sua entrega e posterior venda por mútuo consenso condicionadas a circunstâncias que dependem de outrem e que nem a própria requerida pode dominar, como sucede com as condições e o resultado do concurso ou concursos destinados à colocação de professores realizados pelo Ministério de Educação a quem tem de submeter-se para a concretização daquele desiderato, torna-se necessário o estabelecimento de um prazo, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 777º do Código Civil.
- O processo especial de fixação judicial de prazo regulado nos artigos 1456º e 1457º do Código de Processo Civil constitui o meio processual próprio para esse efeito.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

            1. Relatório:
A intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, a presente acção especial de fixação judicial de prazo contra B, pedindo que se fixe em 60 dias o prazo para a requerida entregar a casa de morada de família situada em ….
Alegou, em suma, que, no âmbito do seu divórcio por mútuo consentimento, ficou acordada a atribuição do uso da casa de morada de família à requerida e aos filhos do casal até que aquela obtivesse colocação numa escola de Coimbra, tendo tal acordo sido feito no pressuposto de que a requerida obteria essa colocação no prazo máximo de um ano; a requerida não providenciou, nem providencia pela sua transferência, mantendo-se na casa, sendo que é o requerente que suporta o pagamento das prestações da dívida contraída para a sua aquisição.
Citada a requerida, veio na resposta impugnar que tivesse sido acordado o prazo de um ano como tempo limite para a sua transferência para uma escola de Coimbra e alegar que, apesar de ter concorrido para escolas de Coimbra, Aveiro e Viseu, não conseguiu colocação.

Afirmada a competência material do tribunal recorrido por acórdão desta Relação de 12 de Março de 2009 (fls. 78 e 79), foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado por ter sido convencionado verbalmente pelas partes um prazo.

Inconformado, apelou o requerente, deduzindo na sua alegação de recurso a seguinte síntese conclusiva:
            1ª Não tendo as partes acordado na determinação do prazo e estando desacordadas quanto a este, compete ao Tribunal a sua fixação.
            2ª Assim não o tendo entendido, a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 777º do Código Civil.
            Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e fixar-se o prazo sugerido de sessenta dias.

            Não houve contra alegações.
            Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1 De facto:
Para a decisão do recurso relevam os seguintes factos:
            a) No âmbito do seu divórcio por mútuo consentimento, requerente e requerida acordaram, em 13 de Dezembro de 2004, quanto ao destino da casa de morada de família, o seguinte:
1. A casa de morada de família, sita na (…), foi adquirida por ambos os requerentes, com recurso ao crédito bancário o qual ainda se encontra a ser amortizado, através de prestações mensais.
2. O direito ao uso e ocupação da casa de morada de família fica atribuído à requerente mulher e filhos, até à data em que a requerente mulher obtenha colocação numa escola em Coimbra.
3. Após a colocação da requerente mulher numa escola em Coimbra, a casa será vendida a quem apresentar uma proposta que agrade aos dois requerentes”.
            b) Este acordo foi homologado naquela data por decisão da Exma. Conservadora do Registo Civil da Anadia.
            c) A requerida apresentou a sua candidatura para efeitos de “Transferência de Quadro” no âmbito do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano de 2006 (doc. fls. 35 a 38).
            d) A requerente ainda não foi colocada numa escola em Coimbra, continuando a residir com os filhos naquela que foi a casa de morada de família.
 
2.2. De direito:
Está em causa neste recurso a fixação de um prazo para a requerida entregar a casa de morada de família, cujo uso lhe foi atribuído e aos filhos por acordo celebrado com o requerente.
Este acordo, que ocorreu no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento de ambos e se mostra homologado, resultou de uma convergência de vontades que visava regular de forma não definitiva a atribuição da casa de morada de família, posto que as partes deixaram claro o seu propósito de proceder à sua venda após a colocação da requerida numa escola em Coimbra.
Contudo, as partes não estabeleceram no acordo que firmaram qualquer prazo para o uso e ocupação da casa de morada de família pela requerida e pelos filhos, deixando a sua entrega e posterior venda por mútuo consenso condicionadas a circunstâncias que dependem de outrem e que nem a própria requerida pode dominar, como sucede com as condições e o resultado do concurso ou concursos destinados à colocação de professores realizados pelo Ministério de Educação a quem tem de submeter-se para a concretização daquele desiderato.
Quer isto significar que, embora a colocação da requerida numa escola em Coimbra dependa de um acto da sua vontade, pois que só esta pode apresentar-se a concurso, já as condições e o resultado do concurso ou concursos lhe são alheios, não dependendo da sua vontade.
Neste contexto, tem de considerar-se que se está perante um caso em que não existe prazo para a entrega da casa e que pode, por isso, eternizar-se, quer porque a requerida não pode ser compelida a concorrer contra a sua vontade, quer porque não pode ditar as condições e o resultado do concurso ou concursos, e essa situação não é aceitável.
Acresce que a alegação pelo requerente de que o acordo quanto à ocupação da casa de morada de família pela requerida e pelos filhos de ambos foi celebrado no pressuposto de que a requerida obteria colocação numa escola em Coimbra no prazo máximo de um ano, matéria que a requerida prontamente impugnou na resposta que apresentou, não consubstancia a fixação de qualquer prazo.
Aliás, a ter ocorrido essa estipulação verbal acessória, que não está aceite nos autos, seria nula, nos termos do disposto no artigo 221º nº 1 do Código Civil, por ser anterior ou contemporânea ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, que integra a acta da segunda conferência do processo de divórcio por mútuo consentimento.
Impõe-se, assim, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, estabelecer um prazo razoável para a entrega da casa pela requerida, sob pena de uma situação, que se quis tendencialmente temporária, se tornar definitiva.
Ora, o nº 2 do artigo 777º do Código Civil defere ao Tribunal a fixação do prazo se “…se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação…”, sendo o processo especial de fixação judicial de prazo regulado nos artigos 1456º e 1457º do Código de Processo Civil o meio processual próprio para esse efeito.
Como ensina Antunes Varela, existem obrigações em que a natureza da prestação ou a finalidade do contrato requerem um prazo para o seu cumprimento, tornando-se, então, necessário o estabelecimento de um prazo a fixar pelo tribunal, sempre que o credor não consiga chegar a acordo com o devedor. São as chamadas obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual, a que se refere o nº 2 do artigo 777º, as quais fazem parte das obrigações de prazo, “cujo cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou chegada certa data” [1].
No caso, é manifesto que as partes não estão de acordo na determinação do prazo a fixar, defendendo o requerente a fixação do prazo de sessenta dias.
Afigura-se, porém, que este prazo é escasso, não obstante o facto de terem já decorrido mais de cinco anos sobre a data da celebração do acordo relativo à atribuição da casa de morada de família.
Com efeito, face às circunstâncias do caso concreto, designadamente a actividade profissional da requerida, considera-se razoável fixar em um ano o prazo para esta entregar ao requerido a casa que foi morada de família, tendo, nomeadamente, em vista a concretização do projecto de venda que consta do ponto 3. do acordo que celebraram.
Procedem, pois, as conclusões da alegação do requerente, ora apelante.
3. Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, fixando-se à requerida, ora apelada, o prazo de um ano para a entrega da fracção autónoma situada na (…) que ocupa ao abrigo do acordo sobre o destino da casa de morada de família.
 Custas pela requerida, aqui apelada.
20 de Maio de 2010
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)


[1] Vide Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª edição, págs. 41 e 42, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 730.