Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006226
Nº Convencional: JTRL00006814
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
Descritores: CAUÇÃO
Nº do Documento: RL199607040006226
Data do Acordão: 07/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART623.
Sumário: I - A finalidade ou razão de ser da prestação da caução não se esgota na suspensão da execução.
O seu fim último é o de garantia da dívida exequenda contra os riscos da suspensão da execução, os quais podem advir da prática, por banda do embargante -
- executado, de actos delapidadores do seu património.
II - Sendo a caução, além do mais, uma garantia da dívida exequenda, não é bastante, nem única. Ela coexiste com as outras garantias - as de carácter geral ou especial, designadamente as reais.
III - Os meios de garantia de que o devedor da caução se pode (deve) socorrer para que a mesma seja julgada idónea enumerados no art. 623 do CC têm natureza hierarquizada e não forma arbitrária.