Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006814 | ||
| Relator: | RODRIGUES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199607040006226 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART623. | ||
| Sumário: | I - A finalidade ou razão de ser da prestação da caução não se esgota na suspensão da execução. O seu fim último é o de garantia da dívida exequenda contra os riscos da suspensão da execução, os quais podem advir da prática, por banda do embargante - - executado, de actos delapidadores do seu património. II - Sendo a caução, além do mais, uma garantia da dívida exequenda, não é bastante, nem única. Ela coexiste com as outras garantias - as de carácter geral ou especial, designadamente as reais. III - Os meios de garantia de que o devedor da caução se pode (deve) socorrer para que a mesma seja julgada idónea enumerados no art. 623 do CC têm natureza hierarquizada e não forma arbitrária. | ||