Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1309/24.3T9LSB.L1-3
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO PARTICULAR
MANIFESTAMENTE INFUNDADA
CRIMES CONTRA A HONRA
INTERVENÇÃO MÍNIMA
LINGUAGEM VERBAL OU ESCRITA INCÓMODA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
O princípio de intervenção mínima do direito penal em matéria de tipicidade objectiva nos crimes contra a honra afasta a censura penal da utilização de linguagem verbal ou escrita utilizada que incomoda ou fere susceptibilidades do lesado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No processo comum, com intervenção do tribunal singular com n.º 1309/24.3T9LSB, foi proferido despacho a 23/05/2025 pelo Juiz 14 do Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa que decidiu:
- rejeitar totalmente a acusação particular deduzida pelo assistente AA contra a arguida BB; e,
- indeferir liminarmente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente contra a arguida, por legalmente inadmissível.
Inconformado o assistente AA pediu a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que não considere a acusação particular manifestamente infundada e que designe data e hora para a realização da audiência de julgamento.
Para tal apresentou as seguintes conclusões:
"I) Antes de mais, o presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Juízo Local Criminal Lisboa – Juiz 14, pertencente ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, datado de 23/05/2025, que decidiu rejeitar totalmente a acusação particular deduzida pelo Assistente.
II) Tendo o Tribunal a quo entendido que a acusação particular do Assistente é manifestamente infundada por, alegada e pretensamente, não conter a descrição do elemento do objectivo dos tipos de crime de difamação e injúria, não sendo susceptível de conduzir a condenação da Arguida, mesmo que se venham a provar todos os factos alegados, o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, improcede quer de facto, quer de Direito, não podendo assim merecer o aplauso por banda do Recorrente.
III) Na realidade, a lógica subjacente à construção do nosso sistema processual penal impõe que só em casos excepcionais se poderá admitir que o Juiz rejeite a acusação, desviando-a do julgamento a que à partida estaria destinada.
IV) De facto, com o advérbio de modo usado no n.º 3 do artigo 311.º do C.P.P. ("manifestamente") e o modelo estruturalmente acusatório que preside ao nosso Código de Processo Penal, o propósito do Legislador é limitar a acção do Juiz de Julgamento relativamente ao despacho do artigo 311.º do C.P.P., conferindo-lhe o poder de rejeitar a acusação apenas se for manifesto, ou seja, claro, ostensivo, inequívoco, que os factos narrados na acusação não constituem crime.
V) Assim, se houver alguma controvérsia, devem os autos ser encaminhados para a audiência de julgamento, só a final cabendo ao Tribunal pronunciar-se sobre a matéria, depois de esgrimidos todos os argumentos em audiência pública e contraditória.
VI) Efectivamente, no momento em que recebe a acusação, o Tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada quando a factualidade em causa não apresenta de modo evidente inequívoco qualquer comportamento que integre os crimes que são imputados.
VII) Contudo, face ao teor do despacho recorrido, o entendimento manifestado pelo Juiz a quo traduz-se na formulação de um pré-juízo pelo Juiz de Julgamento sobre o mérito da acusação particular, o que não pode deixar de ser inadmissível.
VIII) Nesta medida, sendo descritos na acusação particular factos susceptíveis de ofender a honra e consideração do Assistente, não pode afirmar-se de forma inequívoca que os factos que dela constam e que foram reproduzidos não constituem crime.
IX) Em bom rigor, veja-se o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/11/2009, referente ao Proc. n.º 742/08.2GCMFR.S1.L1, relatado pelo Exmo. Desembargador Telo Lucas, acessível in www.dgsi.pt, com os seguintes moldes:
"(…) II – Esse pressuposto não se verifica nos casos em que o juiz, no despacho saneador, fazendo um juízo sobre a relevância criminal dos factos, escorado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, opta por uma solução jurídica, quando, na situação concreta, outra, ou outras, seriam possíveis. Ou seja: a previsão da al. d) do n.º 3 do art.º 311.º não pode valer para os casos em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial adoptado, quando outro diverso se poderia colocar, sustentou a não qualificação dos factos como penalmente relevantes." (Sublinhado nosso).
X) Dito isto, a acusação particular do Assistente até poderá vir a improceder, mas esse será um juízo que o Tribunal fará na fase própria para tal, que é a fase de julgamento, devendo o Juiz de Julgamento, neste momento, limitar-se a marcar data para o efeito, uma vez que, face ao texto da acusação particular, não é possível afirmar de modo inequívoco que os factos nela descritos pelo Assistente não constituem crime.
XI) Ora, compulsado o teor da acusação particular, não pode de alguma forma dizer-se que seja claro, ostensivo ou inequívoco que os factos alegados pelo Assistente não constituam crime, integrando tal factualidade os elementos objectivo e subjectivo dos tipos de difamação e injúria.
XII) Tendo as palavras escritas e proferidas pela Arguida um pendor ofensivo da honra e consideração do Assistente, à luz dos padrões sociais vigentes, no sentido em que lhe é imputada uma forma de agir desonesta, tendo sido ditas com consciência e intenção de ofender.
XIII) Nesta conformidade, em função dos factos narrados na acusação particular, não pode sem mais dizer-se que os mesmos não constituem ou integram os crimes de difamação e injúria que são imputados à Arguida, não havendo assim razão para rejeitar a acusação deduzida pelo Assistente nos termos em que o fez o despacho recorrido.
XIV) Aqui chegados, por ter incorrido em erro de julgamento de Direito, o despacho recorrido deve ser substituído por outro que não considere a acusação particular manifestamente infundada e que designe data e hora para a realização da audiência de julgamento, tendo-se verificado uma violação da norma do artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d) do C.P.P.".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso.
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita à rejeição da acusação particular por manifestamente infundada.
3. Fundamentação
1. O despacho recorrido tem o teor que segue.
"Autue como processo comum, com intervenção do tribunal singular.
*
O tribunal é competente.
*
O assistente veio deduzir acusação particular contra o arguido imputando-lhe dois crimes de difamação agravada e dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos arts. 180.º, 181.º, 183.º, n.º 1, alínea a), e 184.º, com referência ao art. 132.º n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.
Ora, desde logo, importa aferir da legitimidade do assistente para deduzir acusação particular pelos crimes de difamação e de injúria agravados nos termos do disposto nos arts. 180.º, 181.º e 184.º do Código Penal.
A legitimidade para o exercício da acção penal cabe, nos termos do disposto no art. 48.º do Código de Processo Penal, ao Ministério Público. Tal implica que mais nenhuma entidade pode, autonomamente e por si só, promover o procedimento criminal, com as excepções previstas no art. 49.º (relativamente aos crimes semipúblicos) e 50.º (relativamente aos crimes particulares) do Código de Processo Penal.
Por sua vez, e para o que aqui releva, nos termos do art. 49.º do Código de Processo Penal, nos crimes que dependem da apresentação de queixa, só após a apresentação da referida queixa passa o Ministério Público a ter legitimidade para Público para promover os termos ulteriores do processo (incluindo a dedução de acusação).
Por outro lado, o art. 284.º, n.º 1 do Código de Processo Penal apenas permite ao assistente, quanto aos crimes públicos e semipúblicos, a chamada dedução de acusação "por adesão", ou seja, o assistente apenas pode deduzir acusação depois de o Ministério Público o fazer e na total dependência da acusação por este deduzida, não tendo legitimidade para, independentemente da iniciativa processual do Ministério Público, introduzir a matéria do crime semipúblico em julgamento.
Ora, no caso em apreço, a assistente deduz acusação particular por dois crimes de difamação agravada e dois crimes de injúria agravada.
Nos termos do disposto no art. 188.º n.º 1, alínea a), do Código Penal, os crimes de difamação e injúria agravados pelo art. 184.º são crimes semipúblicos, já que o procedimento criminal depende de queixa.
Sendo certo que o Ministério Público não deduziu prévia acusação, nem sequer acompanhou a acusação do assistente, considerando inclusivamente não se verificar a agravação invocada pelo assistente.
Face ao exposto, forçoso é concluir pela falta de legitimidade da assistente para dedução de acusação particular quanto aos factos integradores da agravação dos crimes de difamação e injúria nos termos do disposto no art. 184.º, com referência ao art. 132.º n.º 2, alínea l), do Código Penal decidindo-se, por isso, rejeitar a acusação particular quanto aos referidos factos integradores da agravação em análise.
Por outro lado, e quanto aos demais factos constantes da acusação particular, dispõe o art. 311.º n.º 2, alínea), do CPP que o juiz deve proferir despacho no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada.
Nos termos do disposto no art. 283.º n.º 3, alínea b), do CPP, sob a epígrafe "acusação pelo Ministério Público", a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Tal disposição é aplicável igualmente à acusação particular por via da remissão feita pelo n.º 3 do art. 285.º do CPP.
Desde logo, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança são aqueles que preenchem todos os elementos – objectivos e subjectivos – do tipo de ilícito.
Assim, os elementos objectivos de um tipo de ilícito constituem a materialidade do crime e emergem da descrição da acção empreendida ou omitida, produtora de uma modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos.
Por seu turno, o elemento subjectivo traduz a atitude interior do agente na sua relação com o facto material.
Ora, no caso em apreço, o assistente deduz acusação particular na qual imputa à arguida dois crimes de injúria e dois crimes de difamação com publicidade e calúnia.
Nos termos do art. 180.º do Código Penal, comete o crime de difamação quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.
Por sua vez, prevê o art. 181.º do Código Penal que quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
No que se refere ao elemento subjectivo destes tipos de crime, exige-se o dolo em qualquer das suas formas: o dolo directo – a intenção de realizar o facto –, o dolo necessário – a previsão do facto como consequência necessária da conduta –, e o dolo eventual – a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta.
Ora, no caso em apreço, a acusação particular deduzida pelo assistente AA subsume a prática dos ilícitos em causa ao teor de duas mensagens de correio electrónico redigidos e enviados pela arguida, considerando que neles a arguida lhe imputa factos falsos e que as expressões neles contidas, bem como aquilo que considera juízos de valor aí constantes, são ofensivos da sua honra e consideração (sendo esta ofensa elemento objectivo dos crimes em apreço).
Desde logo, o assistente invoca a falsidade de algumas afirmações feitas pela arguida nos seus emails, nomeadamente que "o Assistente não dê qualquer resposta às duas únicas perguntas que foram colocadas a todos – se estamos de acordo com a relação de herdeiros e com a relação de bens" e que "O Pai nunca fez depender a utilização da Casa … do consentimento da venda das propriedades do Algarve."
Porém, como resulta das próprias normas e já se deixou expresso, não basta para o preenchimento do tipo objectivo que os factos imputados sejam falsos, mas também que sejam objectivamente atentatórios da honra e consideração do assistente – não se vislumbrando nestes dois exemplos qualquer atentado à honra e consideração do assistente.
Por outro lado, considera o assistente ofensivo da sua honra e consideração as seguintes expressões e juízos de valor, constantes dos emails enviados pela a arguida:
(i) "o Pai não te quer lá em baixo, quando sente que lhe infernizas a vida a um ponto intolerável, como todos sabemos";
(ii) "Vives por benevolência numa casa dele há muitos anos, porque não tinhas meios de sustento; o Pai paga-te água, luz, gás e internet desde sempre; o Pai deu teto e educação, deu alimentação e vestuário, deu amor e carinho ao teu filho mais velho durante anos a fio; o Pai paga a pensão de alimentos do teu filho mais novo; o Pai teve de assumir dívidas de dezenas de milhares de euros relacionadas com as tuas trapalhadas profissionais, e mais ainda, de que não sabemos os detalhes, porque ele sempre procurou fazê-lo com a discrição necessária para não te expor a humilhação perante os outros."
(iii) "(…) Querido Pai
Acho que estas últimas missivas deixam claro o seguinte:
O mano AA começou no final do ano passado a assumir em nome próprio despesas que, durante a vida toda (ou há muitos anos), deixou de bom grado que fossem os Pais a suportar – rendas, condomínios, água, luz e gás, gasolina, educação dos filhos, pensão de alimentos e sabe Deus que mais.
Hipótese número um, tal resulta da retoma de alguma (?) actividade profissional, como este parece sugerir pela insistência em usar a casa do Algarve para compromissos de trabalho. A ser verdade o referido na última mensagem, está a colaborar em investigações de narcotráfico. A Polícia Judiciária (ou a Interpol?) tem a sorte de contar com alguém com experiência de espionagem para a CIA em Dakar, bem como contactos com gangs internacionais no Bósforo, recursos que mais nenhum outro filho tem. Assim, a haver droga em Vale Formoso, a investigação estará seguramente concluída em meia dúzia de dias, e a notícia vai aparecer em Alerta CM.
Ou então, hipótese número dois, o que já não seria tão heróico, esta súbita recente assunção de responsabilidades nas pequenas contas decorre tão só da coincidência de a Mãe ter falecido no ano passado e de começar o processo de partilhas no qual importa aparecer (o mais possível) de cara lavada e fazer esquecer tudo o que ficou para trás.
Vamos então ver o que será.
Um Beijinho da Nês."
Conforme se referiu, as palavras, os factos ou os juízos imputados apenas têm de ser objectivamente adequados a ofender a honra e consideração do terceiro.
Ora, desde logo, verifica-se, pelo teor dos emails referidos, a existência de uma disputa familiar rodeando a partilha da herança da sua progenitora, sendo certo que fica patente que assistente a arguida têm uma visão diferente dos factos.
Assim, a arguida, usando por vezes linguagem sarcástica e figurada, socorrendo-se de figuras de estilo, relata o que considera que os progenitores fizeram pelo assistente no passado, nomeadamente em termos de auxílio financeiro, e que o mesmo neste momento já passou a assumir as despesas que antes eram assumidas pelos pais.
Ora, o assistente pode considerar que tais factos são falsos e sentir-se incomodado, mas, objectivamente, não pode considerar-se que alegar o auxílio de pais a filho, com a permissão deste, seja atentatório da sua honra e consideração.
E sendo certo que fala em "trapalhadas profissionais", esta expressão, entendendo-se que não agrade ao assistente, não lhe imputa qualquer facto concreto, denota de forma genérica que a arguida não vê com luz positiva algumas das suas eventuais actuações profissionais – mas também é certo que a arguida tem direito à sua opinião a esse respeito e a mesma não tem de ser positiva, sendo certo que a palavra "trapalhada" não assume carácter objectivamente atentatório da honra e consideração do assistente, denotando apenas um carácter negativo.
Por outro lado, é verdade que, de forma sarcástica, a arguida aventa hipóteses relativas à retoma da actividade do assistente – nomeadamente o auxílio em investigações de narcotráfico.
De novo, a linguagem é sarcástica e tal, nota-se, advém do mau relacionamento entre assistente e arguida, entende-se até que o assistente não aprecie o sarcasmo; porém, objectivamente, o auxílio numa investigação não indica minimamente o envolvimento em esquemas ilícitos (não o acuso, pelo contrário, de ser alvo de uma investigação por narcotráfico e, reitera-se, a linguagem é facilmente perceptível como sarcástica, não restando dúvidas de que não é para ser tomada literalmente).
Avança ainda a arguida com a hipótese de o arguido estar apenas preocupado com as aparências no contexto do processo de partilhas.
Mais uma vez, entende-se que tal não seja visto como uma característica positiva, pré, não pode entender-se que tal seja objectivamente atentatório da honra e consideração do assistente.
De facto, porque há que conciliar o direito à honra e a liberdade de expressão, há que distinguir, a este respeito, entre a crítica da actuação de uma pessoa e a crítica que atinge a própria pessoa na sua dignidade, entre um juízo sobre essa actuação (que poderá até ser injusto, exagerado, formulado em termos agressivos, ou indelicados e descorteses) e um juízo sobre a pessoa. Como bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/1/96, processo n.º 9540900, só deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem, aquilo que, razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio ou época, ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo, do mesmo modo que a circunstância de ser ou não injuriosa uma palavra, depende, em grande parte, da opinião, dos hábitos, das crenças sociais.
De facto, a lei tutela a dignidade e o bom-nome do visado, e não a sua susceptibilidade ou melindre. E tal valoração far-se-á de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto temporal, local, social e cultural.
Cabe lembrar, de resto, que tanto a doutrina como a jurisprudência são, desde há muito e de forma unânime, restritivas na avaliação do desvalor da ofensa considerando "que nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (cfr. prof. Beleza dos Santos," Algumas Considerações Sobre Crimes de Difamação e de Injúria", RLJ, Ano 92, p, 167) ou ainda "que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts. 180º e 181º, tudo dependendo da 'intensidade' ou perigo da ofensa" (cfr. Oliveira Mendes, "O Direito à Honra e a Sua Tutela Penal", p. 37- reportando-se as normas citadas ao C. Penal Revisto) – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-12-2000, relatado por Nuno Gomes da Silva no processo n.º 0039719.
Assim, e conforme já se referiu, o tero dos emails invocado pelo assistente não pode considerar-se objectivamente ofensivo da honra e consideração do assistente.
Verifica-se, pois, que a acusação particular não descreve factos susceptíveis de integrar o elemento objectivo dos crimes de difamação e de injúria, p. e p. pelos arts. 180º n.º 1 e 181.º n.º 1 do Código Penal.
Nos termos do disposto no art. 311.º n.º 3, alínea d), do CPP considera-se a acusação manifestamente infundada se os factos não constituírem crime, ou seja, se, a provarem-se todos os factos constantes da acusação em audiência de julgamento tal conduzir, ainda assim e necessariamente, à absolvição do arguido.
No caso em apreço, conforme se referiu, a acusação particular não contém, como devia, a descrição do elemento objectivo do tipo, sem a qual não pode considerar-se preenchidos os tipos de ilícito em causa, jamais podendo, mesmo a provarem-se todos os factos narrados, ser proferida sentença de condenação da arguida.
Dispõe o art. 311.º n.º 2, alínea), do CPP que o juiz deve proferir despacho no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada.
Como se viu, faltando um dos elementos do tipo, é a acusação particular manifestamente infundada por não ser susceptível de, a provarem-se todos os factos alegados, conduzir a uma condenação da arguida.
Pelo exposto, a abrigo do disposto no art. 311.º n.º 2, alínea), do CPP, rejeito totalmente a acusação particular deduzida pelo assistente AA contra a arguida BB.
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (art. 515.º n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal).
Notifique.
*
O assistente veio ainda formular pedido de indemnização civil fundado na prática pela autora dos factos que alega na acusação particular rejeitada..
Ora, conforme decorre do art. 71.º do mesmo diploma, a contrario, que consagra o princípio da adesão, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem de ser fundado na prática de um crime – crime esse que tem de ser, naturalmente o objecto do referido processo penal onde é deduzido o pedido cível.
Ora, tendo a acusação particular sido rejeitada por manifestamente infundada, necessariamente não pode ser admitido o pedido cível.
Face ao exposto e com os fundamentos supramencionados, indefiro liminarmente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente contra a arguida, por legalmente inadmissível".
2. Com data de 04/12/2024, o Ministério Público proferiu o despacho que segue:
"I. Folhas 56-95: visto.
*
II. Iniciaram-se os presentes autos com a queixa crime apresentada por AA contra BB, pelos factos melhor descritos a folhas 2-8, cujo teor se considera aqui reproduzido para todos os efeitos legais e que consubstancia, em abstracto, a prática de um crime de difamação, previsto e punido nos termos do artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal.
Decorrido o inquérito foram tomadas declarações ao assistente que, em suma, confirmou os factos constantes da queixa crime e procedeu-se à constituição da denunciada como arguida e interrogatório nessa qualidade.
Não se determinaram outras diligências de inquérito uma vez que os factos (em abstracto) ilícitos se encontram redigidos em mensagens de correio electrónico juntas aos autos, consubstanciando prova documental, pelo que não restam dúvidas que a arguida os redigiu.
Considerou o assistente que as expressões redigidas pela arguida são atentatórias da sua honra e consideração, nomeadamente:
"Vives por benevolência numa casa dele há muitos anos, porque não tinhas meios de sustento; o Pai paga-te água, luz, gás e internet desde sempre; o Pai deu teto e educação, deu alimentação e vestuário, deu amor e carinho ao teu filho mais velho durante anos a fio; o Pai paga a pensão de alimentos do teu filho mais novo; o Pai teve de assumir dívidas de dezenas de milhares de euros relacionadas com as tuas trapalhadas profissionais, e mais ainda, de que não sabemos os detalhes, porque ele sempre procurou fazê-lo com a discrição necessária para não te expor a humilhação perante os outros."
"Querido pai
Acho que estas últimas missivas deixam claro o seguinte:
O mano AA começou no final do ano passado a assumir em nome próprio despesas que, durante a vida toda (ou há muitos anos), deixou de bom grado que fossem os Pais a suportar – rendas, condomínios, água, luz e gás, gasolina, educação dos filhos, pensão de alimentos e sabe Deus que mais.
Hipótese número tal, tal resulta da retoma de alguma (?) actividade profissional, como este parece sugerir pela insistência em usar a casa do Algarve para compromissos de trabalho. A ser verdade o referido na última mensagem, está a colaborar em investigações de narcotráfico. A Polícia Judiciária (ou a Interpol?) tem a sorte de contar com alguém com experiência de espionagem para a CIA em Dakar, bem como contactos com gangs internacionais no Bósforo, recursos que mais nenhum outro filho tem. Assim, a haver droga em Vale Formoso, a investigação estará concluída em meia dúzia de dias, e a notícia vai aparecer em alerta CM.
Ou então, hipótese número dois, o que já não seria tão heróico, esta súbita recente assunção de responsabilidades nas pequenas contas decorre tão só da coincidência de a Mãe ter falecido no ano passado e de começar o processo de partilhar no qual importa aparecer (o mais possível) de cara lavada e fazer esquecer tudo o que ficou para trás.
Vamos então ver o que será".
Analisadas as afirmações redigidas pela arguida nas mensagens de correio electrónico resta determinar se as mesmas são passíveis de integrarem o conceito de difamação, de molde a justificar a intervenção do Direito Penal.
Comecemos por sublinhar que o bem jurídico protegido pela incriminação contida no artigo 180.º do Código Penal é a honra, numa dupla conceição fáctico-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade (a honra externa, äussere Ehre), mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social (a honra interna, innere Ehre)" (Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015).
Tal bem jurídico poderá ser ofendido, assim se consumando o crime em apreço, mediante a imputação de factos ou a formulação de juízos (ou a reprodução destes) sobre a pessoa visada.
Analisada a sequência dos emails que se encontram juntos aos autos resulta uma disputa familiar relativa à partilha da herança motivada pelo falecimento da progenitora.
Analisadas as expressões utilizadas pela arguida, avança-se já com o entendimento do Ministério Público que as mesmas não são susceptíveis de integrarem o conceito de difamação desde logo não se verificando um carácter lesivo do bem jurídico tutelado pelo direito penal.
Nos emails juntos aos autos a arguida não imputa ao assistente factos, nem tece juízos de valor sobre o mesmo, bastando-se com o relato de no passado os progenitores o terem auxiliado financeiramente e que na actualidade o mesmo aparenta já não carecer de tais apoios económicos por retoma da actividade, avançando, ironicamente, com hipóteses de retoma de actividade, por exemplo, auxilio em investigações de narcotráfico.
Mas veja-se, a arguida não afirma que o assistente é narcotraficante ou que está envolvido em gangs, ao invés, avança com a hipótese de estar a auxiliar investigação levadas a cabo pela CIA, Polícia Judiciária ou Interpol (não se descurando a redacção irónica utilizada).
Discorda-se do assistente quando o mesmo afirma que "um homem de normal diligência possa pensar que o Participante está profissionalmente envolvido em esquemas ilícitos" pois da leitura das mensagens ressalta, reitere-se, o teor irónico e sarcástico do mesmo além de que, reitere-se, a assistente não lhe imputa estar relacionado com tais esquemas ilícitos, ao invés, na colaboração com órgãos de polícia criminal.
Acrescente-se que "o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função" – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.12.2005, proferido no processo nº 0515154, in www.dgsi.pt.jtrp.
Como se afirma no citado aresto "Não cabe aos tribunais avaliar se uma afirmação é justa, razoável ou grosseira. Não se pode pretender que as conversas discordantes tenham todas um discurso sereno, com adjectivação civilizada e detentoras de uma argumentação racional: isso seria privar do direito de manifestar o seu desagrado aos menos dotados do ponto de vista retórico, das boas maneiras, até da capacidade de raciocínio, recorrendo-se aos tribunais para punir tais excessos e ficando a discordância confinada ao grupo das pessoas polidas. Apenas há um limite: não pode ser atingida a honra do visado – um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior".
Nesta linha, se afirma também no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.07.1996, in C.J., Ano 96, tomo IV, pág. 295, que "um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração.".
Deste modo, nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas quer do artigo 180º, tipificadora do crime de difamação, quer do artigo 181º, tipificadora do crime de injúria, ambos do Código Penal, tudo dependendo da intensidade da ofensa ou perigo de ofensa.
Como refere o Prof. Beleza dos Santos (RLJ, ano 92, página 165) e é entendimento unânime e actual, tanto na Doutrina como na Jurisprudência, "nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível". É que há "pessoas com um amor próprio tal, com uma estima tão grande pelo seu eu, atribuindo um valor de tal maneira excessivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem e pensam ou outros, que se consideram ofendidos por palavras ou actos que, para a generalidade das pessoas, não constituem ofensa alguma".
Nestes casos não podemos considerar que existe crime de difamação ou injúria, pois que "Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais".
Com efeito, "O direito criminal não pune por motivos unicamente individuais, mas pela projecção social dos crimes" (cfr. Acórdão do S.T.J., de 28.06.2006, proferido no processo nº 2315/06).
Regressando ao caso dos autos, não se discute que o assistente se tenha sentido ofendido com o teor das mensagens de correio electrónico remetidas pela arguida, sua irmã, contudo, no contexto em que o foram, na sequência dos emails que foram redigidos, do tema em discussão, não podem ser tidas como ofensivas da honra e consideração, nem tão pouco são entendidas pela generalidade das pessoas como ofensivas da honra e consideração devidas a outrem, não possuindo a virtualidade de configurarem e preencherem o elemento objectivo do crime de difamação, não possuindo, assim, a virtualidade de configurar conduta jurídico penalmente relevante.
*
Com cópia deste despacho, notifique o Assistente para, em dez dias, querendo, deduzir acusar particular, nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, consignado que o Ministério Público não considerou preenchidos os elementos objectivos do tipo de ilícito".
3. O assistente AA deduziu acusação contra a arguida BB nos termos que seguem:
"AA, Assistente nos autos supra indicados e neles melhor identificado, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, doravante apenas designado por "C.P.P.", vem, respeitosamente, ao abrigo do disposto naquele preceito legal, deduzir
ACUSAÇÃO PARTICULAR
e ainda, nos termos e para os efeitos do preceituado das disposições conjuntas dos artigos 71.º, 74.º, n.º 1, 77.º, n.ºs 1 e 3, todos do C.P.P., formular
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
contra,
BB, Arguida nos autos supra referenciados e neles melhor identificada, residente na Rua 1;
requerendo julgamento em processo comum e com Tribunal Singular, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
DA ACUSAÇÃO PARTICULAR
A) Breve contextualização
1.º O Assistente e a Arguida são filhos do mesmo Pai, Exmo. Sr. Eng.º CC, e da mesma Mãe, já falecida, Exma. Sra. Dra. DD (que, por via do casamento, adoptou os apelidos) EE – Assistente e Arguida são, por isso, Irmãos Germanos – conforme resulta de extracto parcial da escritura de habilitação de herdeiros, fornecido pelo Cabeça de Casal, que ora se junta sob Doc. 1 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
2.º A Exma. Sra. Dra. DD, que é Mãe do Assistente e da Arguida, faleceu em 15.06.2022. (cfr. Doc.1).
3.º No contexto da abertura da sucessão por óbito da Mãe do Assistente e da Arguida, o Cabeça de Casal, Exmo. Sr. Eng.º CC, que é Pai do Assistente e da Arguida, apresentou em 22.01.2023, em reunião presencial com todos os filhos (CC [atenção que o nome é parecido com o do Pai], FF [atenção que o nome é parecido com o da falecida Mãe], GG [a Arguida], HH, II e AA [o Assistente], intenção, em documento escrito, de atribuir, no contexto da herança, uma quantia superior à Arguida, em relação ao Assistente, no valor de € 264.900,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e novecentos euros), que aqui se dá por integralmente reproduzido e para os devidos e legais efeitos e que ora se junta sob o Doc. 2.
4.º Isto é, o Cabeça de Casal, que é Pai do Assistente e da Arguida, apresentou um estudo, por escrito, por via do qual a Arguida seria beneficiada em relação ao Assistente no valor de € 264.900,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e novecentos euros) – sem que tivesse apresentado qualquer motivo, explicação ou fundamento, para discriminar positivamente a Arguida e negativamente o Assistente.
5.º Posteriormente e com o objectivo de se arranjar liquidez e dar celeridade ao processo sucessório, o Cabeça de Casal, que é Pai do Assistente e da Arguida, mostrou intenção de proceder rapidamente à venda de um conjunto de bens imóveis, sitos no Algarve e que integram a massa da herança.
6.º Como se sabe, a alienação de bens imóveis, que integra a massa da herança, exige a outorga, nomeadamente, de todos os herdeiros.
7.º Na justa medida em que o aqui Assistente não prestou imediato consentimento expresso para a venda dos referidos bens imóveis (nunca lhe tendo sido até hoje prestada informação sobre os vários aspectos do negócio jurídico), o Cabeça de Casal, que é Pai do Assistente e da Arguida, fez depender a utilização pontual, por parte do Assistente, de uma "casa de férias" no Algarve (Casa …), que integra a massa da herança, do pronto consentimento expresso do aqui Assistente. (cfr. Doc. 3 junto infra).
B) Dos Factos – Correio Electrónico (e-mail´s)
8.º No dia 10/05/2023, o aqui Assistente, enviou um correio electrónico ao seu Pai, que é o Cabeça de Casal na Herança aberta pelo falecimento de DD, o qual ora se junta Doc. 3 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos.
1. Endereços de correio electrónico:
a. O Assistente AA, enviou o correio electrónico supra, através do seu endereço: ...
b. O correio electrónico foi enviado para o Pai do Assistente, que é o Cabeça de Casal, Exmo. Sr. Eng.º CC que, usa pessoalmente e regularmente, o correio electrónico com o seguinte endereço: ...
c. O correio electrónico foi enviado ao conhecimento de todos os irmãos do Assistente:
i. Exmo. Sr. Dr. CC (att. nome parecido com o do Pai), que usa pessoalmente e regularmente o correio electrónico com o endereço: ...
ii. Exma. Sra. Dra. FF (att. nome parecido com o da Mãe), que usa pessoalmente e regularmente o correio electrónico com o endereço: ... e que habitualmente, assina "…".
iii. Exma. Sra. Dra. GG (aqui Arguida), que usa pessoalmente e regularmente o correio electrónico com o endereço: ...
iv. Exmo. Sr. HH, que usa pessoalmente e regularmente o correio electrónico com o endereço: ...
v. Exma. Sra. Dra. II, que usa pessoalmente e regularmente o correio electrónico com o endereço: ...
9.º No dia 17/05/2023, a Arguida enviou um correio electrónico ao Assistente, com conhecimento ao Pai e a todos os demais Irmãos, cujo teor aqui se deu supra por integralmente reproduzido (cfr. Doc. 3), com o seguinte teor que se transcreve:
"(…)
Meu irmão AA,
Ponderei muito se havia ou não de reagir a este e-mail, mas o meu silêncio poderia ser interpretado como estando de acordo com o que escreveste. E, uma vez que optaste por enviar o e-mail ao Pai com conhecimento de todos, farei o mesmo.
Em primeiro lugar, constato que não dás qualquer resposta às duas únicas perguntas que foram colocadas a todos – se estamos de acordo com a relação de herdeiros e com a relação de bens.
Em segundo lugar, fazes uma série de considerações ofensivas que só existem na tua imaginação.
Ora, em nome da Verdade e da Transparência:
O Pai nunca fez depender a utilização da Casa … do consentimento da venda das propriedades do Algarve.
Nunca pôs essa questão a nenhum dos filhos. Se o Pai agora não quer que tu a utilizes, é porque atingiu o limite de aturar as tuas exigências e os teus caprichos. Aliás, nem sequer é a primeira vez que o Pai não te quer lá em baixo, quando sente que lhe infernizas a vida a um ponto intolerável, como todos sabemos.
Em relação à insinuação de que o Pai tem a "expressa intenção de beneficiar/prejudicar os seus filhos", ou não o conheces, ou há muito que só te importam os benefícios que lhe podes extrair.
Vives por benevolência numa casa dele há muitos anos, porque não tinhas meios de sustento; o Pai paga-te água, luz, gás e internet desde sempre; o Pai deu teto e educação, deu alimentação e vestuário, deu amor e carinho ao teu filho mais velho durante anos a fio; o Pai paga a pensão de alimentos do teu filho mais novo; o Pai teve de assumir dívidas de dezenas de milhares de euros relacionadas com as tuas trapalhadas profissionais, e mais ainda, de que não sabemos os detalhes, porque ele sempre procurou fazê-lo com a discrição necessária para não te expor a humilhação perante os outros.
Assim, é óbvio que fiquei ofendida com a frase "a sua opção está profundamente errada e é contrária às mais elementares regras da ética, da moral, da justiça e do direito". Acho que não tens qualquer autoridade para te referires ao nosso Pai nesses termos. Nem autoridade, nem razão, nem vergonha.
A tua irmã
GG"
10.º Correio electrónico este que consubstancia uma parte dos factos Típicos, Ilícitos, Culposos e Puníveis que o Assistente imputa à Arguida e que ofende, de forma grave, o bom nome, a honra e a reputação pessoal e profissional do Assistente que é Advogado desde 1992 (primeiro como estagiário e depois, desde 1994 com Advogado), o que pode ser confirmado na pagina da internet da Ordem dos Advogados: https://portal.oa.pt/advogados/pesquisa-de-advogados/
11.º Com efeito os factos imputados pela aqui Arguida ao aqui Assistente são falsos e bem assim formula juízos de valor, ofensivos da honra ou consideração do assistente.
12.º É falso que o Assistente não dê qualquer resposta às duas únicas perguntas que foram colocadas a todos – se estamos de acordo com a relação de herdeiros e com a relação de bens.
13.º Por exemplo, veja-se o excerto do correio electrónico que o aqui Assistente, enviou ao seu Pai em 21.05.2023 com conhecimento a todos os irmãos e que até hoje não teve resposta:
"(…)
6. Finalmente e no que respeita à relação de bens, surgiu-me, de imediato uma primeira dúvida que o Pai, apesar de lho ter solicitado, ainda não me conseguiu esclarecer o cujo esclarecimento lhe peço, agora, por escrito:
• Quem é o participante do Modelo 1?
• Quem é o participante do Anexo I ao Modelo 1?
• Quem é o Participante do Anexo II ao Modelo 1?
7. Acresce outra dúvida, no mesmo documento, mas em relação à qual nunca tínhamos falado:
• Porque é que a data da recepção é muito diferente da data evidenciada no carimbo?
• Em que dia, exactamente, foi feita a participação?
8. Em nome da verdade e da transparência, peço-lhe que me faça chegar, por correio electrónico, o suporte documental que identifique o participante, pois que sem isso nem merece a pena continuar a debater um documento cuja autoria me é ocultada.
14.º Também é falsa a afirmação de que "O Pai nunca fez depender a utilização da Casa … do consentimento da venda das propriedades do Algarve.".
15.º A Arguida formula juízos de valor ofensivos da honra ou consideração do Assistente quando afirma que: "o Pai não te quer lá em baixo, quando sente que lhe infernizas a vida a um ponto intolerável, como todos sabemos".
16.º A aqui Arguida formula juízos de valor ofensivos da honra ou consideração do Assistente quando lhe assinala os seguintes factos que também são falsos: "Vives por benevolência numa casa dele há muitos anos, porque não tinhas meios de sustento; o Pai paga-te água, luz, gás e internet desde sempre; o Pai deu teto e educação, deu alimentação e vestuário, deu amor e carinho ao teu filho mais velho durante anos a fio; o Pai paga a pensão de alimentos do teu filho mais novo; o Pai teve de assumir dívidas de dezenas de milhares de euros relacionadas com as tuas trapalhadas profissionais, e mais ainda, de que não sabemos os detalhes, porque ele sempre procurou fazê-lo com a discrição necessária para não te expor a humilhação perante os outros.
17.º A Arguida faz um conjunto de afirmações falsas, com o objectivo pensado e intencional, de atingir o bom-nome, a honra e a reputação pessoal, social e profissional do Assistente, que é irmão, herdeiro e advogado, nomeadamente (e em termos muito sintéticos, com uma carreira de professor universitário com mais de 17 anos, em quatro Universidades e seis Faculdades diferentes; com muitas dezenas de artigos publicados e assinados na área do Direito, Economia e Gestão e em vários países e línguas; que tem sido orador convidado em seminários, conferências e palestras dirigidas a Magistrados, Advogados, Economistas, Gestores e Empresários em vários países do mundo; que conta, como formador, em muitas dezenas de cursos de formação na área do Direito, Economia e Gestão e que tem participado em várias Organizações Empresariais Nacionais e Internacionais na qualidade de perito legal.
18.º A Arguida decidiu, de forma pensada, apresentar um conjunto de factos falsos, que imputou ao Assistente e bem assim, formulou um conjunto de juízos de valor ofensivos da honra ou consideração do Assistente, com o objectivo de o diminuir em termos pessoais, sociais e profissionais, nomeadamente com o objectivo de tentar legitimar uma vantagem patrimonial sobre o Assistente numa quantia não inferior a € 264.900,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e novecentos euros) – [Cfr. Doc. 3].
19.º Tudo isto foi escrito pela Arguida de forma pensada, amadurecida, bem sabendo que as suas afirmações não correspondem à verdade, tudo com o intuito de diminuir e vulnerabilizar o Assistente no seu quadro familiar, social e profissional, ofendendo-o, denegrindo a honra, o bom-nome e a reputação do Assistente, procurando dar celeridade a um processo sucessório em que a Arguida, beneficiaria em relação ao Assistente, de uma quantia não inferior a € 264.900,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e novecentos euros).
20.º Acresce que a Arguida acusa o Assistente de só se importar com os benefícios que o Assistente pode extrair do seu Pai, infernizando, para o efeito a vida do Pai.
21.º A Arguida acusa ainda, neste contexto, o Assistente de: "não dás qualquer resposta às duas únicas perguntas que foram colocadas a todos se estamos de acordo com a relação de herdeiros e com a relação de bens." bem sabendo que até à presente data, o Pai, que é Cabeça de Casal, sempre optou por não responder às dúvidas que o Assistente tem apresentado por escrito, relativamente aos assuntos em questão.
22.º Não satisfeita com o correio electrónico supra, a Arguida decidiu enviar e enviou, em 18.06.2023, um outro correio electrónico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos e se juntou sob o (Cfr. Doc. 3).
24.º Correio electrónico este com o seguinte teor:
"(…) Querido Pai
Acho que estas últimas missivas deixam claro o seguinte:
O mano AA começou no final do ano passado a assumir em nome próprio despesas que, durante a vida toda (ou há muitos anos), deixou de bom grado que fossem os Pais a suportar – rendas, condomínios, água, luz e gás, gasolina, educação dos filhos, pensão de alimentos e sabe Deus que mais.
Hipótese número um, tal resulta da retoma de alguma (?) actividade profissional, como este parece sugerir pela insistência em usar a casa do Algarve para compromissos de trabalho. A ser verdade o referido na última mensagem, está a colaborar em investigações de narcotráfico. A Polícia Judiciária (ou a Interpol?) tem a sorte de contar com alguém com experiência de espionagem para a CIA em Dakar, bem como contactos com gangs internacionais no Bósforo, recursos que mais nenhum outro filho tem. Assim, a haver droga em Vale Formoso, a investigação estará seguramente concluída em meia dúzia de dias, e a notícia vai aparecer em Alerta CM.
Ou então, hipótese número dois, o que já não seria tão heróico, esta súbita recente assunção de responsabilidades nas pequenas contas decorre tão só da coincidência de a Mãe ter falecido no ano passado e de começar o processo de partilhas no qual importa aparecer (o mais possível) de cara lavada e fazer esquecer tudo o que ficou para trás.
Vamos então ver o que será.
Um Beijinho da Nês."
25.º Este segundo correio electrónico foi enviado pela Arguida ao Pai, que é Cabeça de Casal, com conhecimento a todos os irmãos.
26.º Neste correio electrónico, a Arguida, de forma clara, vem dirigindo ao Pai do Assistente, com conhecimento da todos os irmãos deste, imputar ao Assistente faltos falsos e, ainda, além disso, ainda que sob a forma de suspeita, formular sobre o Assistente juízos, ofensivos da honra ou consideração, aludindo à sua actividade profissional.
27.º Neste segundo correio electrónico, a Arguida optou por escalar, de forma muito grave, um conjunto de insinuações sobre a vida pessoal, social e profissional do Assistente (que é Advogado) e que tem intervindo e continua a intervir actualmente, a um nível profissional, em negócios internacionais, nomeadamente com a Turquia e outros países do mundo, num quadro absolutamente claro e transparente, perante as autoridades portuguesas que tutelam as áreas de actividade em que o Assistente actua profissionalmente.
28.º Assim, a Arguida, escreve de um modo a que um homem de normal diligência, possa pensar que o Assistente está profissionalmente envolvido em esquemas ilícitos, nomeadamente narcotráfico, envolvendo serviços de inteligência / contra-inteligência internacional, num enredo de "gangues internacionais no Bósforo", aludindo a que tudo possa merecer destaque nos meios de comunicação social na referência ao "Alerta CM".
29.º O Assistente está, por isso, muitíssimo preocupado, profundamente angustiado e sofre porque, além dos danos já causados, tem o justo receio que estes correios electrónicos possam causar danos reputacionais muitíssimo superiores aos já causados, pois que a Arguida optou por comunicar através de meios ou em circunstâncias que facilitam a sua divulgação, que podem até ser reencaminhados (por exemplo através de endereços electrónicos desconhecidos) para outras pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente junto de entidades que desenvolvem negócios, de elevado valor económico e financeira, com quem o Assistente tem actuado e continua a actuar profissionalmente, nomeadamente na Turquia (veja-se a referência aos "gangues internacionais no Bósforo"), ou com entidades noutros países do mundo com quem o Assistente tem actuado e continua a actuar a um nível profissional, com o conhecimento das autoridades Portuguesas e Internacionais que tutelam directamente os sectores de actividade em causa – nomeadamente Tribunais com jurisdição supranacional, no quadro de Tratados Internacionais em vigor e em que a República Portuguesa é parte contratante.
30.º Considera o Assistente que a Arguida, intencionalmente, de forma pensada, quis praticar os factos que efectivamente praticou, para denegrir o bom nome, a honra e a reputação do Assistente no seu quadro familiar, social e profissional, seja através da imputação directa, seja sob a forma de suspeita, de factos falsos e ofensivos da honra e consideração do Assistente, ou reproduzindo tal imputação ou juízo.
31.º Nunca a Arguida suscitou perante o Assistente as questões expostas nos correios electrónicos.
32.º Só o fez em 2023, após o falecimento da Mãe de ambos, no contexto da abertura da herança.
33.º As questões expostas nos correios electrónicos nunca tinham sido motivo de qualquer conversa, comentário ou observação junto de AA.
34.º As questões expostas nos correios electrónicos pela Arguida, foram unicamente motivadas pelo desejo de ver aumentada a sua quota-parte na herança, em função de uma pretendida redução da quota-parte do Assistente.
35.º Para o efeito imputa um conjunto de factos falsos ao Assistente e formula sobre ele um conjunto juízos, ofensivos da honra ou consideração, por meios que facilitam a sua divulgação – tudo com o objectivo de através o vexar, humilhar e tentar condicionar o livre exercício dos seus direitos hereditários, pela ameaça de maior exposição junto do seu círculo de amigos, colegas e clientes – bem sabendo que os factos imutados são falsos.
36.º Parece evidente que qualquer cidadão teria dificuldade em confiar os seus assuntos jurídicos a um advogado que desde que que casou em 1990 não consegue governar a sua vida nem prover sustento aos seus filhos.
37.º O que pensaria qualquer pessoa se fosse verdade que AA nunca suportou as suas despesas, que eram os seus pais que lhe pagavam tudo?
38.º Que confiança merece um Advogado que se mostra incapaz de governar a sua vida e dos seus filhos desde que casou em 1990?
39.º A Alusão ao "Alerta CM" mais não é que uma ameaça velada de dar publicidade às falsidades que imputa a AA e aos juízos, ofensivos da honra ou consideração formulados.
40.º Procurando que o Assistente caia na tentação de não exercer os seus direitos hereditários, pelo receio de um mal com que está a ser confrontado e que pode ser muito facilmente difundido – o correio electrónico é de fácil difusão massiva.
41.º Considera, pois, o Assistente que a Arguida praticou crimes contra a honra do Assistente, difamação e injúrias, factualidade típica, ilícita, culposa e punível nos termos dos artigos 180º e 181 e seguintes do Código Penal, com a agravante de terem sido praticados através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 183º do Código Penal.
42.º A tudo acresce que a Arguida ofendeu os Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais e fundamentais do Assistente, aliás, Constitucionalmente consagrados, de forma expressa, nomeadamente no n.º 1 do Art.º 26º da CRP, que estabelece que "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação".
43.º Além do que, também o próprio Código Civil, no seu artigo 70.º, estabelece que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. E que, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
44.º Considera o Assistente que, no caso concreto, aplica-se, também a agravação decorrente da norma contida no pela agravação estabelecida na lei penal [cfr. o disposto no l) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, na sua conjugação com o disposto no artigo 184º do CP,] pois que os factos foram praticados contra Advogado, no exercício das suas funções, ou por causa delas,.
45.º Assim, com a conduta supra descrita, a Arguida quis ofender, como efectivamente conseguiu, a honra, dignidade e consideração pessoal e social do Assistente.
46.º Quando o Assistente goza da consideração e respeito de todos quantos o conhecem.
47.º Os factos e os juízos de valor depreciativos descritos na carta escrita e enviada pela Arguida chegaram ao conhecimento e dirigiram-se para o Assistente.
48.º Os factos e juízos de valor depreciativos efectuados e divulgados pela Arguida, referindo-se à pessoa do Assistente, são claramente ofensivos da sua honra, bom nome e consideração pessoal.
49.º Deste modo, dirigindo-se a terceiro, os factos que a Arguida imputou injustamente ao Assistente são claramente ofensivos da sua honra e consideração.
50.º Com tais expressões, quis a Arguida ofender gravemente a honra e consideração social devida ao Assistente, como efectivamente ofendeu.
51.º Nesta medida, com as devidas adaptações ao caso concreto, veja-se como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10/01/2017, referente ao Proc. n.º 868/11.5TABJA.E1, relatado pela Exma. Desembargadora Ana Barata Brito, acessível in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
"(…) II – As expressões utilizadas na notícia publicada no Jornal "Matou o empregado e ex-marido da sua amante … " e "Apesar de nunca ter gostado do envolvimento do patrão com a sua ex-mulher…" são formal e materialmente difamatórias e, por isso, com relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra."
52.º Em bom rigor, como resulta do entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05.03.2013, relativo ao Proc.5689/11.2TDLSB.E1, disponível in www.dgsi.pt:
"II – Nos crimes de difamação e injúria é hoje pacífico não ser exigido um qualquer dolo específico ou elemento especial do tipo subjectivo que se traduzisse no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração. Não distinguindo os respectivos tipos legais admitem qualquer das formas de dolo previstas no art. 14.º do C. Penal, incluindo o dolo eventual.
III – Basta, pois, que, grosso modo, o arguido admita o teor ofensivo da imputação ou juízo formulados e actue conformando-se com ele (dolo eventual), para que se tenha preenchido o elemento subjectivo do tipo…"
53.º Na verdade, como se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10/01/2017, referente ao Proc. n.º 868/11.5TABJA.E1:
"A norma pune não só a conduta do agente que imputa factos ou formula juízos ofensivos da honra e consideração, como também a conduta daquele que reproduz tais factos ou juízos. Sabia o arguido que a imputação de tal facto, nos termos e no contexto em que o fez, era apta a ofender a honra e consideração do assistente, no entanto, não se inibiu de o fazer, conformando-se com tal resultado (artigo 14.º, n.º 3 do Código Penal).
Encontram-se, assim, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao arguido. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, pelo que se impõe a sua condenação."
54.º No caso concreto, as expressões e juízos de valor empregues pela Arguida a respeito da pessoa do Assistente são formal e materialmente difamatórias e, por isso, com relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra.
55.º Efectivamente, a Arguida bem sabia que as expressões e juízos de valor depreciativos que emitiu sobre ao Assistente ofendiam a sua honra, dignidade, bom nome e consideração social e, mesmo assim, concretizou a intenção de o ofender, o que conseguiu.
56.º A Arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
57.º Com os factos acima indicados, a Arguida actuou com o manifesto propósito de ofender a dignidade, honra pessoal e consideração pessoal do Assistente.
58.º De facto, a Arguida agiu livre e voluntariamente, tendo deliberado e projectado previamente como praticaria os seus actos, ainda que soubesse que as suas condutas eram proibidas e punidas pela Lei.
59.º Considera o Assistente que, no caso concreto, aplica-se, também a agravação decorrente da norma contida no pela agravação estabelecida na Lei Penal, em conformidade com o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P., na sua conjugação com o disposto no artigo 184.º do C.P., pois que os factos foram praticados contra Advogado, no exercício das suas funções, ou por causa delas.
60.º Posto isto, a conduta da Arguida integra a prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real, a prática de dois crimes de difamação e de dois crimes de injúria contra o Assistente, previstos e punidos pelo artigo 180.º e 181.º, ambos do Código Penal, com a agravação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º; e ainda com a agravação prevista no 184.º, na sua articulação com o disposto na l) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do C.P.
II
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
61.º Por outro lado, a Demandada ofendeu de forma grave e profunda a honra, dignidade e consideração pessoal do Demandante, ficando este, em consequência das expressões proferidas por aquela, triste, humilhado e perturbado.
62.º Dão-se aqui, para efeitos do pedido de indemnização cível, por inteiramente reproduzidos os factos articulados na Acusação Particular e bem assim todas as considerações nela expostas.
63.º O Assistente sentiu-se intensamente atacado pela sua própria irmã, ficou bastante afectado e perturbado pela conduta desta e pelo receio de maior divulgação daqueles factos falsos e daqueles juízos de valor ofensivos da sua honra e consideração, seja sob um ponto de vista familiar, social e profissional.
64.º Os correios electrónicos escritos e enviados pela Arguida tiraram a paz de espírito ao Assistente, prejudicando a sua vida pessoal, social e profissional.
65.º O teor dos correio electrónicos consubstanciam uma violação intensa do respeito que o Assistente merece, e prejudica sua imagem junto dos seus filhos e da sua companheira afectiva.
66.º O teor dos correios electrónicos é objectivamente vexatório e têm o intuito de humilhar e denegrir a imagem do Assistente, rebaixando-o, diminuindo-lhe a sua integridade e idoneidade moral.
67.º Os teores dos correio electrónicos feriram seriamente a honra, a dignidade e o bom-nome do Assistente enquanto pessoa, enquanto companheiro, enquanto Pai, enquanto filho e enquanto irmão – o que lhe causou enorme mágoa, perturbação, tristeza e uma compreensível retracção social, familiar e profissional.
68.º A conduta da Arguida ofende manifestamente a credibilidade do Assistente – o que lhe causa danos morais e limitações na prossecução das suas actividades, pessoais, sociais e profissionais.
69.º AA tem o direito e ser compensado nos termos da lei em vigor.
Do Direito
70.º A conduta da Arguida preenche a prática do crime de difamação (p. e p. pelo artigo 180.º do C.P.) e do crime de injúria (p. e p. pelo artigo 181 do C.P.) em autoria material e concurso real, duplamente agravados, seja nos termos do artigo 183.º, seja nos termos do artigo 184.º, ambos do C.P.
71.º O n.º 1 do artigo 26.º da C.R.P., que estabelece que "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação".
72.º Além do que, também o próprio Código Civil, no seu artigo 70º, estabelece que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. E que, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
73.º Nos termos do artigo 483.º do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
74.º A citada disposição legal consagra a regra geral da Responsabilidade Civil por culpa, de acordo com a qual a responsabilização do agente pressupõe um juízo moral da sua conduta que o leve a pressupor um juízo de censura ao seu comportamento.
75.º No caso sub judice, a Arguida sabia que, com a sua actuação, causava danos consideráveis a ao Assistente – o que de resto era o propósito daquela, tendo a Arguida actuado com dolo directo.
76.º Por cautela de patrocínio e sem conceder, sempre se dirá que, na ausência de dolo, os danos teriam sido causados por mera culpa – não podia GG ignorar os danos causados pelos correio electrónicos.
Dos Danos Patrimoniais
77.º O Demandante sofreu danos patrimoniais que lhe conferem o direito a uma indemnização nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 483.º do C.C. cujo quantum, por estar por verificar, se apurará em execução de sentença.
78.º São pressupostos da obrigação de indemnizar o facto voluntário do agente, a ilicitude, do facto, a imputação do facto ao lesante a título de dolo ou mera culpa, a ocorrência do dano e, por último, a existência de um nexo de causalidade entre o fato e o dano.
79.º No caso concreto, é evidente que a Demandada praticou factos ilícitos, sujeitos a incriminação legal, que se subsume ao tipo de crime de difamação e do de crime de Injúria.
80.º É também evidente que os pressupostos do facto voluntário da Demandada e do facto ilícito estão preenchidos, pois que, como já se disse, GG, agiu de forma livre, deliberada e consciente, atingindo, a honra, o bom-nome e a dignidade de AA, bem sabendo que o comportamento é proibido e punido por lei.
81.º Por não estarem ainda apurados o montante dos danos patrimoniais (seja os que vierem a decorrer das partilhas, sejam as despesas que o Demandante terá que suportar em virtude da conduta da Demandada, seja os proveitos que o lesado deixou de obter por efeito da conduta lesiva, o seu apuramento é relegado para execução de sentença.
Danos Não Patrimoniais
82.º Por via da conduta da Demandada, verificou-se que, em resultado dela, o Demandante sofreu danos não patrimoniais, preenchendo-se assim o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
83.º Pela gravidade e repercussão da sua conduta, na vida e actividade do Demandante, a Demandada é responsável pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais que lhe causou, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 496º do Código Civil.
84.º Assim, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
85.º A conduta da Demandada, foi claramente um comportamento ilícito, já que, sendo desconforme ao Direito, violou uma norma jurídica que visa exactamente, proteger os cidadãos dos danos causados por esse comportamento.
86.º No caso concreto, a Demandada violou um bem juridicamente protegido e tutelado pelo Direito Criminal, pelo Direito Civil e pelo Direito Constitucional, a saber, a honra do Demandante, que inclui, não apenas, a reputação e o bom-nome que este goza na comunidade em que está inserido, mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social.
87.º Este bem juridicamente protegido foi claramente ofendido pela conduta da Demandada, causando, com isso danos ao Demandante, pela mágoa, tristeza, perturbação bem como as limitações da sua actuação junto dos seus amigos, colegas, clientes, filhos, irmãos e seu Pai.
88.º Os bens juridicamente protegidos, nomeadamente pelo artigo 70º do Código Civil e 26º da Constituição da República Portuguesa, foram ofendidos pela conduta da Demandada.
89.º Ficando esta obrigada a indemnizar os danos decorrentes da lesão nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 484º do Código Civil que estabelece: Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
90.º Por conseguinte, o Demandante, ao ser-lhe imputados factos que não têm qualquer correspondência com a verdade e foram conhecidos por várias pessoas, sentiu profunda tristeza, angústia, ansiedade e sofrimento, tendo tais actos perpetrados pela Demandada provocado naquele um forte abalo no seu campo psicológico e emocional.
91.º Atendendo a que, durante vários meses, o Demandante sentiu-se envergonhado e injustiçado com a conduta injusta e ilícita da ora Demandada, condutas essas que produziram uma estigmatizante perturbação do seu equilíbrio psíquico-emocional.
92.º Deste modo, torna-se claro e inequívoco que, como consequência directa das condutas e actos perpetrados pela Demandada, porque ilícitos e culposos, o Demandante sofreu danos não patrimoniais que deverão ser ressarcidos.
93.º Neste sentido, o quantum da indemnização a título de danos não patrimoniais deverá ser fixado equitativamente pelo Tribunal, segundo o disposto no artigo 496.º, n.ºs 1 e 3 do C.C., não devendo ser inferior a 6.000,00€ (seis mil euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a notificação do presente pedido até seu integral pagamento.
94.º Destarte, a tristeza, a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico que o Assistente tem sentido, jamais serão apagados, sendo a indemnização a fixar pelo Tribunal uma forma de minorar a dor e compensar esses danos não patrimoniais que a Arguida infligiu ao Assistente.
95.º Tais danos não patrimoniais são indemnizáveis, computando-se para o seu ressarcimento a quantia nunca inferior a 6.000,00€ (seis mil euros), contados desde a data da notificação a que alude o artigo 78.º do C.P.P., até efectivo e integral cumprimento.
96.º Aqui chegados, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1 do C.P.P., o Assistente deduz acusação particular contra a Arguida, imputando-lhe os factos supra alegados, os quais devidamente apreciados pelo Tribunal, preenchem os elementos objectivo e subjectivos do tipo de difamação, a que alude o artigo 180.º, n.º 1 do C.P.
Nestes termos e nos demais de direito, que
V. Exa. doutamente suprirá, deverá a Arguida ser julgada e condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real, pela prática de dois crimes de difamação e de dois crimes de injúria contra o Assistente, previstos e punidos pelo artigo 180.º e 181.º, ambos do Código Penal, com a agravação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º; e ainda com a agravação prevista no 184.º, na sua articulação com o disposto na l) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do C.P.
Sem prejuízo da sua condenação pela prática do crime que lhe é imputado, deve a Demandada ser condenada a pagar ao Demandante a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros), a título de danos não patrimoniais que lhe foram causados por aquela desde a sua notificação até efectivo e integral cumprimento, e ainda numa indemnização por danos patrimoniais, a liquidar em sede de execução de sentença, com o que se fará, assim e como sempre, a acostumada e inteira Justiça!".
4. Com data de 14/05/2025, o Ministério Público elaborou a seguinte promoção:
"Acusação particular deduzida pelo assistente: visto.
*
O Ministério Público consigna que não acompanha a acusação particular deduzida pelo assistente, de acordo com os fundamentos já expostos no despacho com referência citius 1309/24.3T9LSB.
Mais se consigna que os factos não assumem a agravação prevista no artigo 184.º do Código Penal por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) do mesmo diploma legal por não estar verificado o segmento normativo "no exercício das funções ou por causa delas". Veja-se que a estar-se perante uma agravação atendendo à qualidade de advogado do assistente (o que não é o caso dos autos), este não teria legitimidade em deduzir acusação particular, competindo, ao invés, ao Ministério Público deduzir acusação pública".
3.1. Do mérito do recurso.
Da rejeição da acusação particular por manifestamente infundada.
O recorrente insurgiu-se contra o despacho recorrido por entender que nele está ínsito um pré-juízo que não caberia ser feito em fase precoce de recebimento da acusação particular deduzida pelo assistente.
Com efeito, discorre afirmando que: "compulsado o teor da acusação particular, não pode de alguma forma dizer-se que seja claro, ostensivo ou inequívoco que os factos alegados pelo Assistente não constituam crime, integrando tal factualidade os elementos objectivo e subjectivo dos tipos de difamação e injúria.
Com efeito, as palavras escritas e proferidas pela Arguida têm um pendor ofensivo da honra e consideração do Assistente, à luz dos padrões sociais vigentes, no sentido em que lhe é imputada uma forma de agir desonesta, tendo sido ditas com consciência e intenção de ofender.
Desta feita, em função dos factos narrados na acusação particular, não pode sem mais dizer-se que os mesmos não constituem ou integram os crimes de difamação e injúria que são imputados à Arguida, não havendo assim razão para rejeitar a acusação deduzida pelo Assistente nos termos em que o fez o despacho recorrido".
A mais recente jurisprudência deste Tribunal da Relação de Lisboa tem caminhado no sentido de contextualizar o princípio de intervenção mínima do direito penal em matéria de tipicidade objectiva nos crimes contra a honra.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/12/2019, proferido no processo 4477/14.9TDLSB.L1, a senhora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira observa com relevância que "sabem os tribunais que não se deve considerar ofensivo da honra e consideração de outrem, tudo aquilo que o ofendido entende que o atinge, de certos pontos de vista, mas sim apenas aquilo que razoavelmente, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores, tendo por base o contexto e ambiência em que se passaram os factos" e avança como critério decisório que na definição de ofensa à honra "a Jurisprudência faz uso da sensibilidade e bom senso para activar o Direito e procura nos princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima e da proporcionalidade do direito penal, a insignificância e a adequação social das palavras pronunciada"1.
E, esta posição é reiterada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2020, proferido no 686/17.7PGLRS.L1, tendo a senhora juíza Desembargadora Alda Tomé Casimiro escrito que "o cerne da determinação do elemento objectivo tem sempre de se fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. A protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em situações em que, uma vez ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, indubitavelmente, lesivas da honra e consideração do lesado", e acrescenta "sendo próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas, havendo frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade, é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem, não podendo o direito intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado mas apenas podendo fazê-lo quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria enão se sinta desprezada pelos outros"2.
E, a Senhora Juíza Desembargadora Mafalda Sequinho dos Santos afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/01/2023, proferido no processo 1027/19.4T9VFX.L1 que "o direito penal não pode ser chamado a intervir sempre que a linguagem verbal ou escrita utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Apenas o deve fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais e consideração profissional que devem subsistir para que a pessoa mantenha o respeito por si própria e seja pelos outros considerada"3.
Esta linha decisória é mantida pela senhora Juíza Desembargadora Luísa Oliveira Alvoeiro no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2024, proferido no processo 7876/22.9T9LSB.L1, ao afirmar que "o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros"4.
E, finalmente, concretizando claramente a expressão do critério decisório desenvolvido, em caso semelhante ao dos autos "numa relação de condomínio, em que se vivencia uma latente conflitualidade entre o assistente e as arguidas, estas enquanto condóminas e na qualidade de representantes do condomínio, ao manifestarem o seu desacordo quanto à gestão do condomínio exercida por aquele, recorrendo para o efeito a palavras escritas que podem ser tidas por azedas, acintosas ou agressivas, não cometem o imputado crime, porquanto não se trata da imputação ao assistente de factos indignos, desonestos ou vergonhosos"5.
É manifesto que no caso objecto deste recurso se desenha uma situação de conflitualidade entre titulares de direito a herança com respeito à partilha dos bens desta e em que a arguida usou palavras "azedas, acintosas e agressivas", as quais se situam fora do âmbito do princípio de intervenção mínima do direito penal em matéria de crimes contra a honra e a consideração pessoal.
Neste sentido, decidiu bem o tribunal a quo ao rejeitar a acusação particular por manifestamente infundada, na medida em que nela são omissos os elemento do tipo objectivo dos crimes cuja prática é imputada à arguida.
Razão pela qual, o despacho recorrido é confirmado.

4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o despacho proferido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.

Lisboa, 08 de Abril de 2026
Francisco Henriques
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
Rosa Vasconcelos
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1. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/17fa91610d0c680f802584c6004aba68?OpenDocument&Highlight=0
2. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/990e8ec7ede3492a8025893a0049c24f?OpenDocument&Highlight=0
3. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/990e8ec7ede3492a8025893a0049c24f?OpenDocument&Highlight=0
4. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9aa35c06a7c3c70f80258b2c00517d1b?OpenDocument
5. Vide, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/11/2023, proferido no processo 1137/20.5T9LRS.L1, relatado pela senhora Juíza Desembargadora Carla Carecho in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5bcbfedc796efec280258aa600356b8b?OpenDocument&Highlight=0