Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000827 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199202180021065 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG619 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MOITINHO DE ALMEIDA IN ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO PAG13. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. L 25/81 DE 1981/08/21 ART6. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG263. | ||
| Sumário: | I - No artigo 12 do Decreto n. 13004, de 1927/01/12, não se dispunha que os prazos nele indicados começavam a contar-se no dia indicado no cheque como data da emissão. E embora o cheque fosse também pagável à vista face ao Decreto n. 13004 - artigos 2, parágrafo 1 e 19 - os seus artigos 23 e 24 não aludiam àqueles artigos mas apenas ao competente prazo do artigo 12 para o qual remetiam os artigos 21 e 22. II - Na redacção introduzida pela Lei n. 25/81, de 1981/08/21, artigo 6, alude-se expressamente aos termos e prazos prescritos nos artigos 28 e 29 da Lei Uniforme. III - Com o Decreto-lei n. 400/82, de 1982/09/23, o legislador vem dar uma redacção ainda mais inequívoca ao citado artigo 24 do Decreto n. 13004. IV - O artigo 29 da Lei Uniforme rege para enunciar o tempo de perempção de um prazo e não para dispôr em contrário do artigo 28, uma vez que o cheque pode e deve ser pago à vista, independentemente da data nele inscrita. | ||