Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021065
Nº Convencional: JTRL00000827
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199202180021065
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG619
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MOITINHO DE ALMEIDA IN ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO PAG13.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
L 25/81 DE 1981/08/21 ART6.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG263.
Sumário: I - No artigo 12 do Decreto n. 13004, de 1927/01/12, não se dispunha que os prazos nele indicados começavam a contar-se no dia indicado no cheque como data da emissão.
E embora o cheque fosse também pagável à vista face ao Decreto n. 13004 - artigos 2, parágrafo 1 e 19 - os seus artigos 23 e 24 não aludiam àqueles artigos mas apenas ao competente prazo do artigo 12 para o qual remetiam os artigos 21 e 22.
II - Na redacção introduzida pela Lei n. 25/81, de 1981/08/21, artigo 6, alude-se expressamente aos termos e prazos prescritos nos artigos 28 e 29 da Lei Uniforme.
III - Com o Decreto-lei n. 400/82, de 1982/09/23, o legislador vem dar uma redacção ainda mais inequívoca ao citado artigo 24 do Decreto n. 13004.
IV - O artigo 29 da Lei Uniforme rege para enunciar o tempo de perempção de um prazo e não para dispôr em contrário do artigo 28, uma vez que o cheque pode e deve ser pago à vista, independentemente da data nele inscrita.