Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA OFENSAS AO BOM NOME CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não estando provado nenhum facto que nos permita concluir que em consequência da notícia publicada num jornal foi afectada a imagem da sociedade comercial, o seu bom nome, credibilidade e prestígio no mercado e perante os seus trabalhadores ou outros sectores da sociedade, não é aquela credora de indemnização por danos não patrimoniais. II - Os factos dados como provados na decisão de condenação definitiva proferida no processo penal devem ser atendidos nos presentes autos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A” e “B” – Aluguer, Distribuição e Manutenção de Instalações e Equipamentos Lda instauraram acção declarativa com processo ordinário contra “C”, “D”, “E” – Sa e O “ FG” - Edição de Publicações Periódicas Sa pedindo que os RR sejam condenados solidariamente a pagar-lhes as seguintes quantias, acrescidas de juros à taxa legal a contar da citação: - ao A. “A”, 62.349,74 € a título de danos não patrimoniais; - à A. “B” - Aluguer, Distribuição e Manutenção de Instalações e Equipamentos Lda, a quantia de 49.879,79 €, a título de danos não patrimoniais e a quantia de 349.158,52 € a título de danos patrimoniais. Alegaram, em síntese: - o 1º A. é sócio e gerente da 2ª A.; - na edição de .../.../1998 o jornal “ F” publicou na sua primeira página um texto com o título “Polvo Unido” da autoria da R. “C”, que também promoveu a sua ilustração com o desenho de um polvo; - a R.”D”, Directora do Jornal não deduziu oposição ao texto nem à respectiva ilustração; - a R. “E” era a proprietária do jornal na data em que a notícia foi publicada; - a R. “ FG” é a actual proprietária do jornal, tendo assumido, aquando da sua aquisição, todas as responsabilidades existentes resultantes da publicação de notícias nele; - com esse texto e ilustração que simbolicamente representa a Máfia com a cabeça do GIL (mascote da Expo) teve-se por finalidade imputar aos AA a prática de actos no decurso do desenvolvimento do projecto da Expo 98 no âmbito da participação numa organização criminosa; - o 1º A. ficou profundamente afectado, triste e deprimido com tais imputações, viu abalado o seu prestígio pessoal e profissional e sofreu nas suas relações pessoais e profissionais; - a 2ª A. viu manchado o seu bom nome comercial e ser posto em causa o seu prestígio, credibilidade e seriedade durante vários anos; - a 2ª A. sofreu ainda danos patrimoniais em consequência da publicação daquela notícia pois foi afastada da Expo e impedida de fornecer bens e serviços bem como deixou de ser convidada para concursos e para oferecer preço sobre fornecimentos de bens e serviços em várias entidades públicas; - por não ser possível determinar com rigor o valor dos danos patrimoniais sofridos pela 2ª A., terá de se recorrer à equidade para a fixação da indemnização, sendo justo um valor não inferior a 349.158,52 €. * As RR contestaram por excepção invocando ineptidão da petição inicial, ilegitimidade activa e prescrição e por impugnação, pugnando pela absolvição da instância e/ou do pedido.Impugnando, alegaram, em resumo: - a 4ª Ré é a actual proprietária do jornal «O F1» mas não o adquiriu à Ré “E”, não sendo responsável por eventuais danos sofridos pelos AA; - a R. “E” trespassou o jornal em 13/3/2001 à 2ª R. e “G” tendo-se clausulado que o trespasse não inclui a transmissão de qualquer passivo, o qual, vencido ou vincendo em decorrência de actos praticados ou factos ocorridos até 31/3/2001, será assumido integralmente pela “E”; - a imagem e o título da notícia em causa não se reportavam ao caso particular dos AA, mas retratavam as peripécias que tinham envolvido a Expo, nomeadamente demissões e prisões, daí os tentáculos do polvo; - o único intuito que presidiu a essa notícia foi publicitar um caso que as 1ª e 2ª RR consideravam de inegável interesse público; - ignoram as RR se o 1º A ficou profundamente afectado, triste e deprimido com a notícia, se viu abalado o seu prestígio pessoal e profissional e se sofreu nas suas relações pessoais e profissionais; - os termos em que a notícia está redigida não são excessivos ou insultuosos; - a indemnização reclamada pelo 1º A. é exageradíssima; - não aceitam as RR que a notícia tenha manchado gravemente o alegado bom nome comercial da A. e posto em causa o seu prestígio; - as sociedades comerciais não podem sentir sofrimento moral, pelo que a ofensa ao seu bom nome e reputação apenas lhes pode produzir um dano patrimonial indirecto; - ainda assim, é excessiva a indemnização reclamada a título de danos não patrimoniais; - impugnam os alegados danos patrimoniais da 2ª A. * Os AA replicaram pronunciando-se pela improcedência das excepções.* No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções e procedeu-se à fixação dos factos considerados assentes e à elaboração da base instrutória.Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença em que se decidiu: «(…) o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condena as Rés “C”, “D” e ““E” – , SA” a pagarem, solidariamente, ao Autor “A” a quantia de 10.000 € (dez mil euros) e à Autora ““B” – Aluguer, Distribuição e Manutenção de Instalações e Equipamentos Lda”, a quantia de 4.000 € (quatro mil) euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, a contar da prolação da presente sentença até integral pagamento; b) absolve as Rés “C”, “D” e ““E” – , SA” do restante pedido; c) absolve a Ré “O “ FG” – Edição de Publicações Periódicas, SA” do pedido.» * Não se conformando com a sentença, apelaram os AA e a R. “D”.* - Apelação dos Autores -Os AA alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Tendo em consideração a gravidade dos factos imputados aos autores na notícia publicada no jornal “ F” de ... de ... de 1998; 2. Tendo em consideração a colocação da notícia na primeira página do referido jornal ilustrada com um gigantesco polvo e com o texto “Polvo Unido”; 3. Tendo em consideração que foi dado como provado que as rés jornalistas pretenderam imputar aos visados no texto, no qual se incluem os Autores, a participação numa organização criminosa – assim como uma espécie de “Máfia da Expo”; 4. Tendo em consideração que foi dado como provado que o jornal “ F” era um semanário que vendia mais de 50 mil exemplares por edição; 5. Tendo em consideração que foi dado como provado que a notícia em causa chegou ao conhecimento de milhares de pessoas que compraram o jornal e foi comentada junto das pessoas com quem os autores tinham relações comerciais e pessoais; 6. Tendo em consideração que se provou que o autor Eng. “A” ficou profundamente afectado, triste e deprimido com as imputações constantes da notícia, que foi um aluno brilhante no Instituto Superior Técnico onde exerceu funções docentes vendo o seu prestígio pessoal e profissional abalado, que pessoas das suas relações pessoais passaram a evitá-lo ou afastaram-se, que durante meses sentiu vergonha, embaraço e constrangimento no convívio pessoal, social e profissional com outras pessoas e que sentiu a sua família ficar abalada com a notícia, designadamente a sua esposa e filhos; 7. Tendo em consideração que se provou que a autora “B” conseguiu criar um bom nome comercial no mercado informático do fornecimento de equipamentos no sector público e que o relacionamento comercial com a Expo 98 constituiu um elemento curricular de considerável importância para o futuro da autora em termos comerciais, na angariação de novos clientes e intensificação do relacionamento com os já existentes; 8. Tendo em consideração que se provou que a notícia publicada no dia ... de ... manchou o bom nome comercial da autora e pôs em causa o seu prestígio, a sua credibilidade e seriedade, tendo tal situação perdurado por alguns meses; 9. Tendo em consideração o disposto nos artigos 483º nº 1, 484º, 496º nº 1 e 562º do CC, a sentença recorrida violou aqueles preceitos. Nestes termos e nos demais de direito deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, condenando-se as rés a pagarem solidariamente ao autor Eng. “A” uma indemnização não inferior a 25.000,00 euros e à autora “B” uma indemnização não inferior a 15.000 €. * As RR. “D” e “C” contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.* - Apelação da Ré “D” – A Ré alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª – A A. “B”, sendo uma sociedade comercial, não tem direito a ser indemnizada por danos morais; 2ª – Antes de mais, a resposta dada ao quesito 16º deve ter-se por não escrita por se tratar de matéria de direito e/ou conclusiva; 3ª – Para além disso, o quesito encerra, em parte, o desfecho da lide, sendo certo que o questionário não pode incluir elementos que a priori contenham implicitamente a resolução da questão completa de direito que é objecto de acção, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino; 4ª – Nessa medida a condenação das RR no pagamento à A. “B” de uma indemnização por danos morais não tem suporte fáctico; 5ª – Acresce que, para as sociedades comerciais, a ofensa do bom nome, reputação e imagem comercial, apenas pode produzir um dano patrimonial indirecto, não sendo, por isso, susceptível de indemnização por danos não patrimoniais; 6ª - Não ficou provado que a notícia dos autos tivesse qualquer reflexo no lucro da A. “B”; 7ª – Igualmente não ficou provado que a notícia tivesse afastado clientes e impossibilitado a expansão e consolidação da A. “B”; 8ª – Em suma, não tendo a notícia qualquer influência nos lucros cessantes da A. “B” nos períodos posteriores à sua publicação, não há lugar a qualquer indemnização; 9ª – A matéria que foi dada por provada a respeito dos danos provocados ao A. “A” é genérica, vaga e não concretizada; 10ª – Logo, não se apurou, com a necessária segurança, o impacto negativo que a notícia teve sobre o prestígio e bom nome do A. “A”; 11ª – Os sentimentos de vergonha, embaraço e constrangimento podem não assumir relevância significativa para serem indemnizáveis; 12ª – Do mesmo modo, a circunstância de se ter simplesmente dado por provado que o A. “A” ficou afectado, triste e deprimido, não é suficiente para apurar que a gravidade desses sentimentos merecem a tutela do direito; 13ª – Quando assim não se entenda, a indemnização fixada sempre seria excessiva, atendendo, além do mais, a que o A. “A” não é uma figura pública e ao longo do tempo decorrido desde a data da publicação da notícia; 14ª – Aliás, a indemnização atribuída é superior àquelas que têm vindo a ser correntemente fixadas pelos tribunais em casos semelhantes e até em danos não patrimoniais por morte; 15ª – Decidindo como decidiu, o tribunal recorrido violou, designadamente, as normas dos art. 511º, nº 1, 646º nº 4 do CPC e 484º e 496º nº 1 do CC. Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exªs, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte em que condenou as Rés a pagar aos Autores indemnização por danos não patrimoniais e juros desde a sua prolação, como é de Justiça. * Os AA. não contra-alegaram.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 684º nº 3, 690º nº 1, 660º nº 2 e 713º nº 2 do CPC) pelo que as questões que se colocam nestas duas apelações são as seguintes: - se deve considerar-se não escrita a resposta ao artigo 16º da base instrutória (apelação da R. “D”) - se oficiosamente deve ser alterada a resposta ao artigo 5º da base instrutória - se não deve ser atribuída aos AA indemnização por danos não patrimoniais ou se, pelo menos, deve ser reduzida (apelação da R. “D”) - se deve ser aumentada a indemnização por danos não patrimoniais atribuída na 1ª instância aos Autores (apelação dos AA) * III – FundamentaçãoA) Na sentença recorrida vem dado como provado: 1 - A Ré “C” (1ª Ré), que em 1998 usava o nome profissional “CC”, trabalhava como jornalista, naquele ano, para o jornal “ F” (alínea A) dos Factos Provados). 2 - A Ré “D” (2ª Ré) era em 1998, e continua a ser, a Directora do jornal “ F” (alínea B) dos Factos Provados). 3 - A Ré ““E” – , S.A. (3ª Ré) era em 1998 a proprietária do jornal “ F” (alínea C) dos Factos Provados). 4 - A Ré ““ FG” – Edição de Publicações Periódicas, S.A.” (4ª Ré) é actualmente a proprietária do jornal “ F” (alínea D) dos Factos Provados). 5 - Na sua edição de ... de ... de 1998, o jornal “ F” publicou na sua primeira página um texto com o título “Polvo Unido” (cfr. doc. de fls. 25) (alínea E) dos Factos Provados). 6 - No referido texto escreveu-se designadamente o seguinte: “Já há mais de um ano que “H” e o Secretário Geral da Expo 98, “I”, tinham sido alertados para a existência de negócios obscuros que envolviam “J”, chefe do departamento da Contabilidade e Tesouraria e “L”, director dos serviços informáticos da Parque Expo. Em causa estava o fornecimento de material informático de uma empresa, a “B”, cujo proprietário, era também sócio da “J e L” numa sociedade imobiliária. “A ligação dos quadros da Expo com o sócio maioritário da «“B”», uma das principais fornecedoras de computadores da Parque Expo, era aliás conhecida pela maioria dos funcionários e chegou mesmo a ser denunciada a “H” e “I” através de um relatório interno. “Mas, a denúncia acabou por cair em saco roto. A “B” confirmou vender computadores à Parque Expo e “J” e “L”, sócios de “A” na «“M”, Lda.», avançaram com os seus negócios sem serem incomodados. ““A” é também sócio-gerente de outras duas empresas que prestam serviços à Expo: “N”-Prestação de Serviços de Informática e a “O”-Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica, Lda. “Ambas venceram uma série de concursos. Contudo algumas empresas não viam com bons olhos os contratos sucessivos que as empresas de “A” conseguiam obter. “A” era aliás visto frequentemente no Edifício da Parque Expo. “O à vontade com que se movimentava na Expo dava-lhe outros privilégios. Como pagamentos adiantados relativamente aos contratos de leasing. “P”, até à semana passada chefe de serviço, era quem dava a autorização para estes pagamentos” (alínea F) dos Factos Provados). 7 - O mesmo texto é ilustrado com a figura de um polvo, com a cabeça do GIL e alguns tentáculos cortados (alínea G) dos Factos Provados). 8 - A Ré “C” foi autora do texto e promoveu a inclusão do desenho do polvo como ilustração respeitante ao texto por si criado (alínea H) dos Factos Provados). 9 - A Ré “D”, Directora do jornal, não deduziu qualquer oposição ao texto em causa, nem à respectiva ilustração (alínea I) dos Factos Provados). 10 - Em 12 de Fevereiro de 1999 os Autores participaram criminalmente das 1ª e 2ª Rés imputando-lhes a prática de um crime de abuso de liberdade de imprensa (cfr. doc. de fls. 72 a 80) (alínea J) dos Factos Provados). 11 - Aquando da apresentação da acusação particular, deduziram os Autores pedido de indemnização cível contra as 1ª, 2ª e 3ª Rés (alínea L) dos Factos Provados). 12 - O processo foi distribuído ao 2º. Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, sendo-lhe atribuído o NIPC .../...-... (alínea M) dos Factos Provados). 13 - Por despacho proferido em 9 de Julho de 2002, o Mmº. Juiz de Direito remeteu as partes para os tribunais civis na parte respeitante ao pedido de indemnização civil (alínea N) dos Factos Provados). 14 - Tal despacho foi confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 5 de Fevereiro de 2003 (cfr. doc. de fls. 81 a 84) (alínea O) dos Factos Provados). 15 - Por Acórdão/sentença transitado em julgado em 30-11-2004, foi a Ré “C” condenada como autora material de um crime de abuso de liberdade de imprensa e a Ré “D” condenada como cúmplice na prática do mesmo crime (cfr. doc. de fls. 50 a 71) (alínea P) dos Factos Provados). 16 - “A” é sócio e gerente da sociedade Autora (cfr. doc. de fls. 694 a 696) (alínea Q) dos Factos Provados). 17 - A Autora foi constituída em 1993, tendo sido registada em 9 de Agosto desse ano (cfr. doc. de fls. 694 a 696) (alínea R) dos Factos Provados). 18 - A Ré “ “ FG” – Edição de Publicações Periódicas, S.A.” constitui-se em 11 de Abril de 2001, por escritura pública realizada no …º Cartório Notarial de Lisboa (cfr. docs. de fls. 346 a 366) (alínea S) dos Factos Provados). 19 - A Ré “E” trespassou o jornal “ F” em 13 de Março de 2001, à Ré “D” e a “G”, nos termos e condições do “contrato de trespasse” de fls. 367 e segs (alínea T) dos Factos Provados). 20 - Nos termos da cláusula 4ª do referido “contrato de trespasse” ficou expressamente consignado que “O trespasse ora celebrado não inclui a transmissão de qualquer passivo, o qual, vencido ou vincendo em decorrência de actos praticados ou factos ocorridos até 31 de Março de 2001, será assumido integralmente pela “E” (cfr. doc. de fls. 367 e segs.) (alínea U) dos Factos Provados). 21 - A “Expo 98” constituiu um projecto de significativa importância para Portugal a todos os níveis (resposta ao quesito 1º). 22 - O jornal “ F” , à data da notícia referida nas alíneas E) e F), era um semanário que vendia mais de 50 mil exemplares por edição (resposta ao quesito 2º). 23 - A notícia publicada pelo jornal “ F” , na sua edição de ... de ... de 1998 a que se alude em E), foi analisada e comentada em particular junto das pessoas e entidades com quem os Autores tinham relações pessoais (no caso do Autor) e comerciais (ambos) (resposta aos quesitos 3º e 4º). 24 - A colocação da figura de um gigantesco polvo, que simbolicamente representa a Máfia, com a cabeça do GIL (mascote da “Expo”) e alguns tentáculos cortados, com o título “Polvo Unido”, devidamente enquadrado com o texto da notícia, teve por finalidade imputar aos visados no texto, no qual se incluem os Autores, a participação numa organização criminosa – assim como que uma espécie de “Máfia da Expo” (resposta ao quesito 5º). 25 - A colocação da notícia na primeira página, em local privilegiado, realçada pela ilustração e pelo título, permitiram que a notícia chegasse ao conhecimento, pelo menos das pessoas que compraram o jornal nessa semana (resposta ao quesito 6º). 26 - O Autor “A” ficou profundamente afectado, triste e deprimido com as imputações que lhe foram feitas pelas Rés na edição do dia ... de ... de 1998 do jornal “ F” , situação que se manteve pelo menos alguns meses (resposta ao quesitos 7º e 8º). 27 - O Autor foi um aluno brilhante no Instituto Superior Técnico, onde inclusivamente exerceu com mérito funções docentes (resposta ao quesito 9º). 28 - O Autor viu o seu prestígio pessoal e profissional abalado pelas imputações de actividades criminosas que lhe foram feitas (resposta ao quesito 10º). 29 - Em consequência da notícia do “ F” , na sua edição de ... de ... de 1998, algumas pessoas das relações pessoais e profissionais do Autor passaram a evitá-lo (resposta ao quesito 11º). 30 - Em consequência da notícia do “ F” , na sua edição de ... de ... de 1998, o Autor sentiu, pelo menos à data dos factos e alguns meses depois, vergonha, embaraço e constrangimento no convívio pessoal, social e profissional com outras pessoas (resposta ao quesito 13º). 31 - A família do Autor ficou profundamente abalada com o teor da notícia, designadamente a sua esposa e filhos, que no local de trabalho e na escola tiveram de ouvir comentários sobre a imputação ao Autor da prática de actos criminosos (resposta ao quesito 14º). 32 - E viram afastar-se algumas pessoas com quem se relacionavam (resposta ao quesito 15º). 33 - A notícia publicada no dia ... de ... de 1998 a que se alude em E), manchou o bom nome comercial da Autora e pôs em causa o seu prestígio, a sua credibilidade e seriedade, tendo tal situação perdurado por alguns meses (respostas aos quesitos 16º e 17º). 34 - A Autora foi progressivamente conhecendo uma evolução favorável nos seus negócios até 1998, designadamente em virtude dos seus produtos e dos serviços prestados (resposta ao quesito 18º). 35 - A Autora registou os seguintes resultados ao nível dos seus proveitos: EXERCÍCIOS ESCUDOS/EUROS 1993 Esc. 59.845.289$00 (298.507,04€) 1994 Esc. 223.833.959$00 (1.116.479,08€) 1995 Esc. 375.620.110$00 (1.873.585,20€) 1996 Esc. 329.210.199$00 (1.642.093,55€) 1997 Esc. 354.503.741$00 (1.768.257,20€) 1998 Esc. 483.011.561$00 (2.409.251,51€) (resposta ao quesito 19º). 36 - O crescimento da Autora ficou em grande parte a dever-se a esta ter apostado, a partir de 1994, no fornecimento de bens e serviços para a “EXPO 98” onde conseguiu obter vencimento em alguns concursos (resposta ao quesito 20º). 37 - O relacionamento comercial com a “EXPO 98” constituiu um elemento curricular de considerável importância para o futuro da Autora em termos comerciais, na angariação de novos clientes e intensificação do relacionamento com os já existentes (resposta ao quesito 21º). 38 - O sector público e instituições tiveram um grande peso no crescimento do volume de negócios e respectivos proveitos (resposta ao quesito 22º). 39 - A Autora conseguiu criar um bom nome comercial no mercado informático (resposta ao quesito 23º). 40 - Em 1998 vivia-se um período de alguma euforia económica, com a “Expo 98” (resposta ao quesito 24º). 41 - A “EXPO 98”, à data da notícia, cessara a aquisição de material informático à Autora, e cessou todos os contratos relativos à prestação de serviços que tinha com a Autora em 31 de Agosto de 1998 (resposta ao quesito 26º). 42 - Em virtude do estado de perturbação e tristeza durante alguns meses do Autor - sócio gerente da Autora e principal dinamizador da empresa em termos comerciais -, houve uma menor procura de novos clientes e desenvolvimento de negócios (resposta ao quesito 31º). 43 - A Autora registou os seguintes proveitos nos anos de 1999 a 2003: EXERCÍCIOS ESCUDOS/EUROS 1999 Esc. 330.072.423$00 (1.646.394,30€) 2000 Esc. 305.676.941$00 (1.524.710,15€) 2001 Esc. 126.344.849$03 (630.205,45€) 2002 Esc. 124.978.540$14 (623.390,33€) 2003 Esc. 84.335.231$28 (420.662,36€) (resposta ao quesito 32º). 44 - No ano de 2001, a situação da Autora agravou-se com a situação económica do país (resposta ao quesito 34º). 45 - A notícia foi publicada no auge da “Expo 98” e dos escândalos que tinham sido anteriormente noticiados, como seja o caso denominado “Mar da Palha”, a detenção de “J”, sócio do ora Autor, o caso dos “Paquetes da Expo” e a prisão de “Q” (resposta ao quesito 37º). 46 - E esses casos, designadamente a detenção de “J”, foram noticiados na mesma edição do jornal “ F” nas páginas 2 a 4 (resposta ao quesito 38º). 47 - À data da publicação das notícias, o Autor era sócio da sociedade ““M”, Lda.” 48 - A ““ FG” – Edição de Publicações Periódicas, S.A.” foi declarada insolvente por decisão proferida no processo nº ... do …º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, transitada em julgado em 18.12.2006. * B) 1. Analisemos se a resposta ao artigo 16º da base instrutória deve ter-se por não escrita.Pergunta-se nesse artigo: «A notícia publicada no dia ... de ... de 1998 a que se alude em E), manchou o bom nome comercial da Autora e pôs em causa o seu prestígio, a sua credibilidade e seriedade?» Esse artigo mereceu na 1ª instância a resposta «Provado». Sustenta a recorrente “D”: «perguntar-se se a notícia manchou o bom nome da Autora e pôs em causa o seu prestígio, a sua credibilidade e seriedade é, em parte, o que se pretendia ver decidido nos presentes autos», «Ora, tal conclusão deveria ser retirada de outros factos alegados pela Autora (…)». Assiste razão à recorrente. Na verdade, atento o disposto nos art. 511º nº 1 e 513º do CPC a instrução terá por objecto factos, não devendo por isso incluir conceitos de direito ou juízos de valor. O tribunal há-de ser perguntado sobre factos puramente materiais e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas e não sobre juízos de valor; portanto, as ilações dos factos simples e materiais há-de tirá-las o juiz ao proferir a sentença (neste sentido, Alberto dos Reis, CPC anotado, ed. de 1950, vol III, pág. 215). A afirmação de que a notícia em causa manchou o bom nome da sociedade “B” e pôs em causa o seu prestígio, a sua credibilidade e seriedade constitui mero juízo de valor a extrair dos factos oportunamente alegados e provados, pelo que não deveria ter sido sequer elaborado o quesito em causa. Nos termos do art. 646º nº 4 do CPC têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito. Esta solução aplica-se por analogia (art. 10º nº 1 e 2 do Código Civil) às respostas a quesitos que encerram meros juízos conclusivos. Em consequência, considera-se não escrita a resposta ao artigo 16º da base instrutória e elimina-se o ponto 33 da matéria de facto constante da sentença. * B) 2. Vejamos agora se a resposta ao artigo 5º da base instrutória deve ser oficiosamente alterada.No art. 5º da base instrutória pergunta-se: «A colocação da figura de um gigantesco polvo, que simbolicamente representa a Máfia, com a cabeça do GIL (mascote da Expo) e alguns tentáculos cortados, com o título “Polvo Unido”, devidamente enquadrado com o texto da notícia, teve por finalidade imputar aos visados no texto, no qual se incluem os Autores, a participação numa organização criminosa – assim como que uma espécie de “Máfia da Expo”?» Este artigo mereceu na 1ª instância a resposta «Provado», com a seguinte fundamentação: «A resposta ao quesito 5º emerge da análise crítica e detalhada da notícia em apreço, conjugada com outras notícias publicadas à data. Realçamos a apreciação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.11.2004, com o qual concordámos: (…)», procedendo-se à transcrição de um excerto desse acórdão. Na sua contra-alegação a recorrida “D” sustenta que a resposta dada ao quesito 5º não assentou em qualquer prova testemunhal resultando unicamente da análise da prova, que «o teor da notícia não permite retirar que a finalidade da colocação do título e da figura de um polvo na primeira página do jornal tenha sido a de imputar aos visados no texto no qual se incluem os Autores, a participação numa organização criminosa», «O tribunal nem sequer identifica quais foram as notícias publicadas à data que considerou relevantes para concluir pela resposta afirmativa ao quesito 5º», «Mas certamente que tais notícias são aquelas que se encontram juntas aos autos, e que foram juntas pelas Rés em audiência de julgamento», «Ora, o teor destas notícias também não permite – bem pelo contrário – que tenha sido essa a intenção das Rés.», e que tendo também em consideração as respostas aos quesitos 36º, 37º e 38º «(…) da análise crítica e conjugada das respostas dadas aos supra transcritos quesitos e do teor da notícia dos autos e da primeira página da edição em causa, terá que se retirar necessariamente que não foi essa a finalidade dos Réus», e «Consequentemente, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 e do nº 4 do art. 712º do CPC o Venerando Tribunal da Relação, reputando deficiente e contraditória a decisão sobre tais pontos determinados da matéria de facto», passe a ser dado por não provado o quesito 5º. A resposta ao artigo 5º da base instrutória não foi impugnada na apelação interposta pela Ré “D”, que apenas na contra-alegação a reputa de deficiente e contraditória. Porém, a resposta a esse artigo não padece de qualquer deficiência ou contradição, o que a verificar-se seria fundamento para que as partes apresentassem reclamação na 1ª instância aquando da leitura da decisão que julgou a matéria de facto ao abrigo do art. 653º nº 4 do CPC, o que não sucedeu. A resposta é clara e não existe contradição entre a mesma e as respostas aos artigos 36º, 37º e 38º. Também não se vê como é que das notícias juntas aos autos pelas Rés em audiência de julgamento decorre o contrário do que foi dado como provado na resposta ao artigo 5º. Assim, como os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa nos termos do art. 712º nº 1 al b) do CPC, não há que proceder oficiosamente à alteração da resposta ao artigo 5º da base instrutória. * B) 3. Cabe agora apreciar se não deve ser atribuída aos Autores indemnização por danos não patrimoniais como sustenta na sua alegação a apelante “D”De harmonia com o art. 483º do Código Civil aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Nos termos do art. 484º do mesmo Código «Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados». Por sua vez o art. 70º desse diploma legal prevê que «A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua personalidade física ou moral». Se não há dúvida que as pessoas singulares têm direito a ser indemnizadas por danos não patrimoniais, já não é pacífico que as pessoas colectivas possam também ser ressarcidas a esse título pois não têm afectos nem sofrimento físico ou moral. Assim, para uma corrente jurisprudencial a ofensa do bom nome e reputação das sociedades comerciais apenas releva como dano patrimonial indirecto, não sendo por isso susceptível de indemnização por danos não patrimoniais, invocando-se que o bom nome e reputação das sociedades comerciais apenas interessam na medida da vantagem económica que deles podem retirar (cfr Ac do STJ de 27/11/2003 – P. 03B3692, Ac do STJ de 9/6/2005 – P. 05B1616 e Ac do STJ de 23/1/2007 – P. 06A4001 – in www.dgsi.pt). Diferentemente, para outra corrente, é possível reconhecer às sociedades comerciais o direito a indemnização por danos não patrimoniais pois são sujeitos autónomos de direito, dotados de personalidade jurídica e têm interesse em defender o seu bom nome comercial, o seu prestígio, a sua credibilidade, enfim, a sua imagem, pois daí pode depender em grande medida o sucesso da sua actividade (cfr Ac do STJ de 5/10/2003 – P. 03B1581, Ac do STJ de 9/2/2006 – P. 05B4048, Ac do STJ de 8/3/2007 – P. 07B566, Ac do STJ de 17/4/2007 – P. 07B755, Ac do STJ de 12/2/2008 – P. 07A4618, Ac do STJ de 19/6/2008 – P. 08B1079, Ac do STJ de 21/5/2009 - P. 09A0643, Ac do STJ de 12/5/2010 – P. 88/08.6TATBU.C1 e Ac do STJ de 17/6/2010 – P. 806/03.TBMGR.C1.S1 – in www.dgsi.pt). Temos por correcto que é possível reconhecer a uma sociedade comercial direito a indemnização por danos não patrimoniais pois, como se refere no Ac do STJ de 12/2/2008, «se se considerar que práticas difamatórias de que são alvo sociedades só serão indemnizáveis se houver repercussão patrimonial na sua vida negocial, maxime se houver perda de clientela, poderia ficar civilmente impune um facto que a lei considera gerador de responsabilidade civil – art. 484º do Código Civil.». No caso dos autos, relativamente à Autora “B” – Aluguer, Distribuição e Manutenção de Instalações e Equipamentos Lda, vem dado como provado na sentença recorrida que «A notícia publicada no dia ... de ... de 1998 a que se alude em E), manchou o bom nome comercial da Autora e pôs em causa o seu prestígio, a sua credibilidade e seriedade, tendo tal situação perdurado por alguns meses». Mas este ponto 33 da matéria de facto foi já eliminado por se ter considerado não escrita a resposta ao artigo 16º da base instrutória. Importa então averiguar se os factos provados permitem concluir que a notícia em causa manchou o bom nome comercial desta Autora e pôs em causa o seu prestígio, a sua credibilidade e seriedade. Em abstracto, a referida notícia é susceptível de prejudicar o bom nome comercial de uma sociedade. Mas temos de ver se isso sucedeu no caso concreto. Está provado que a “B” conseguiu criar um bom nome comercial no mercado informático. Mas não está provado que em consequência dessa notícia todo o trabalho desenvolvido por esta Autora com a notícia foi destruído (cfr reposta negativa ao quesito 25º), que em consequência da notícia foi afastada da Expo e impedida de fornecer bens e serviços, tendo-lhe sido negado o reconhecimento pelos seus serviços (cfr resposta restritiva ao quesito 26º), que em várias instituições e entidades públicas deixou de ser convidada para concursos e para oferecer preços sobre fornecimento de bens e serviços (cfr resposta negativa ao artigo 27º), que a notícia gerou grande instabilidade junto dos seus trabalhadores e levou nalguns casos ao abandono de funções por parte dos trabalhadores com graves consequências no seu regular funcionamento (cfr respostas negativas aos quesitos 28º e 29º), que a notícia afastou clientes e impossibilitou a expansão e consolidação desta Autora no mercado informático (cfr resposta negativa ao artigo 31º), nem que a Autora teve quebra de proveitos em consequência da notícia (cfr resposta negativa ao quesito 33º e a resposta restritiva ao quesito 34º). É certo que se provou que «Em virtude do estado de perturbação e tristeza durante alguns meses do Autor – sócio gerente da Autora e principal dinamizador da empresa em termos comerciais -, houve uma menor procura de novos clientes e desenvolvimento de negócios» (ponto 42 dos factos provados). Mas este facto refere-se ao estado de espírito do Autor “A” e não ao impacto que a notícia teve no bom nome da Autora “B”. Em suma, nenhum facto está provado que nos permita concluir que a imagem da “B”, o seu bom nome, credibilidade e prestígio no mercado e perante os seus trabalhadores ou outros sectores da sociedade foi afectada em consequência daquela notícia. Por isso, não se tendo provado que a “B” sofreu danos não é credora de indemnização por danos não patrimoniais, procedendo nesta parte a apelação da recorrente “D”. * Vejamos agora se deve ou não ser reconhecido o direito a indemnização por danos não patrimoniais ao Autor “A”.Sustenta a recorrente “D” que a matéria provada a este respeito é genérica, vaga e não concretizada, nada se tendo provado acerca da medida e em relação a quem e em que circunstâncias o seu prestígio pessoal e profissional ficou abalado nem sobre as circunstâncias em que ocorreu o afastamento de algumas pessoas das suas relações pessoais e profissionais, não ficou concretizado quantos meses após a saída da notícia o Autor se sentiu profundamente afectado, triste e deprimido, além de que a vergonha, embaraço, constrangimento no convívio pessoal e profissional com outras pessoas sem serem precisados com outros factos elucitadativos, podem não assumir relevância significativa para serem indemnizáveis. Mas não tem razão. É indiscutível que só devem ser indemnizados os danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito (art. 496º nº 1 do Código Civil). Simples incómodos ou contrariedades não justificam indemnização. Na apreciação da gravidade do dano ter-se-ão em conta as circunstâncias de cada caso, ponderadas segundo um padrão objectivo e não à luz de uma sensibilidade exacerbada. Encaremos então o caso concreto. O texto da notícia encontra-se reproduzido parcialmente nos factos provados mas merece também realce e por isso se transcreve agora a seguinte passagem: «Este é apenas um fio do emaranhado novelo que a PJ está a tentar desenrolar (…)». Além disso, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitado em julgado em 30 de Novembro de 2004 (certidão de fls. 50 a 71) foi a Ré “C” condenada como autora material de um crime de abuso de liberdade de imprensa e a ré “D” condenada como cúmplice na prática do mesmo crime. Nesse Acórdão consta como provado, ao que agora interessa: “A” e a “B” não tiveram negócios que envolvessem “J” e “L” relacionados com o fornecimento de material informático; a “B” forneceu parte do equipamento informático à sociedade Parque Expo, por entre as empresas seleccionadas, ter apresentado – nos casos em que obteve vencimento – as melhores condições de preço, garantia e assistência técnica; as auditorias realizadas ao fornecimento de equipamentos informáticos, promovidas pela sociedade Expo e pela Polícia Judiciária concluíram pela inexistência de irregularidades no fornecimento de equipamento a que a “B” se submeteu; a “B” não beneficiou de facilidades de pagamento, designadamente pagamentos adiantados relativamente aos contratos de “Leasing”. Os referidos factos dados como provados na decisão de condenação definitiva proferida no processo penal devem ser atendidos nos presentes autos (nem poderiam ser ilididos nesta acção cível - cfr Ac da RL de 25/2/2010 – Proc. 667/2002.L1-8). Portanto, provou-se a falta de veracidade das imputações sobre o envolvimento da sociedade “B” e do seu sócio-gerente e principal dinamizador “A” em negócios obscuros e na obtenção de privilégios em pagamentos. Está também provado: à data da notícia o jornal “ F” era um semanário que vendia mais de 50 mil exemplares por edição, a notícia chegou ao conhecimento pelo menos das pessoas que compraram o jornal essa semana, a notícia foi analisada e comentada em particular junto das pessoas e entidades com quem “A” tinha relações pessoais e comerciais, “A” ficou profundamente afectado, triste e deprimido com as imputações que lhe foram feitas nessa notícia, situação que se manteve pelo menos alguns meses, viu o seu prestígio pessoal e profissional abalado pelas imputações de actividades criminosas que lhe foram feitas, em consequência dessa notícia algumas pessoas das suas relações pessoais e profissionais passaram a evitá-lo, em consequência dessa notícia sentiu, pelo menos à data dos factos e alguns meses depois, vergonha, embaraço e constrangimento no convívio pessoal, social e profissional com outras pessoas. Perante este quadro factual não tem fundamento a alegação de que a matéria provada para fundamentar a indemnização por danos não patrimoniais é genérica, vaga e não concretizada. A notícia é objectivamente ofensiva do bom nome, honra e crédito do Autor “A” – de sublinhar o forte simbolismo da figura do polvo, conotado com a Máfia, tendo por finalidade incluir os Autores numa organização criminosa, o tal «novelo» que a PJ estaria a tentar desenrolar - e está suficientemente circunstanciado o abalo moral que o recorrido “A” sofreu directamente com a notícia e com as implicações que ela trouxe a nível do seu relacionamento social e profissional a ponto de isso se reflectir no seu desempenho junto da sociedade “B” levando, durante alguns meses, a uma menor procura de novos clientes e desenvolvimento de negócios. Assim, é evidente que o sofrimento moral do Autor “A” não pode ser confundido com simples incómodos ou contrariedades nem é a manifestação de uma sensibilidade exagerada. Qualquer homem de normal sensibilidade não deixaria de se sentir gravemente ofendido com aquela notícia e de sofrer com o afastamento de pessoas do seu círculo pessoal e profissional. Já quanto ao sofrimento moral da esposa e filhos do Autor “A” (pontos 31 e 32 dos factos provados) não constitui fundamento para o pedido de indemnização por este formulado pois dos art. 483º, 495º nº 2 e 496º nº 2, todos do Código Civil resulta a regra de que a ressarcibilidade dos danos está reservada aos danos directamente sofridos pela vítima com a conduta do lesante, salvo as excepções fixadas no nº 2 do art. 495º e salvo o caso de morte da vítima como previsto no nº 2 do art. 496º. Por quanto se disse, conclui-se que o Autor “A” sofreu danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, impondo-se o reconhecimento do direito a ser indemnizado, improcedendo nesta parte o recurso de “D”. * B) 4. Cumpre agora apreciar se deve ser aumentada ou reduzida a indemnização por danos não patrimoniais atribuída na 1ª instância.O apelante “A” sustenta que a gravidade das imputações, a difusão da notícia por milhares de pessoas que compraram o jornal e que a comentaram e as consequências que sofreu a nível pessoal e profissional justificam que a indemnização seja fixada em valor não inferior a 25.000 €. Ao invés, a apelante “D”, quer na sua alegação de recurso quer na contra-alegação, reputa de excessiva a indemnização fixada na 1ª instância pugnando até pela sua redução. De harmonia com o art. 496º nº 3 do Código Civil o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Na ponderação a fazer sobre o montante da indemnização deve-se levar em conta que apesar da divulgação da notícia, não está provado – nem foi alegado – que o Autor “A” é uma figura pública pelo que não resulta dos factos provados que a afectação da sua imagem tenha tido repercussão para além das suas relações familiares, de amizade e profissionais. Mas é intensa a gravidade das imputações e o sofrimento moral do Autor durou alguns meses chegando a afectá-lo no seu desempenho profissional no âmbito da actividade desenvolvida na sociedade “B”. Quanto ao grau de culpabilidade das Rés é intenso, pois naquela notícia quiseram associar o Autor “A” a uma organização criminosa e está dado também como provado na decisão proferida no processo penal - o citado Acórdão da Relação de Lisboa (certidão de fls. 50 a 71) - que «As arguidas tinham plena consciência de que as afirmações constantes do texto publicado no jornal “ F” acompanhadas da referida ilustração, eram susceptíveis de ofender a honra e consideração pessoal e profissional do assistente Eng. “A” e o bom nome comercial e institucional, a credibilidade, o prestígio e a confiança da assistente “B”.» e que «As arguidas nunca contactaram os assistentes sobre os factos constantes do texto publicado no jornal “ F” , edição de ... de ... de 1998, nem antes desta data nem depois». A indemnização por danos não patrimoniais deve corresponder a uma efectiva compensação para os danos suportados. Assim, face ao que se provou e desconhecendo-se a situação económica do Autor “A” e das Rés afigura-se adequada para a compensação do dano em apreço a quantia de 15.000 € (quinze mil euros), já actualizada (Acórdão do STJ uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 – in DR nº 146 de 27/6/2002), vencendo juros de mora à taxa legal contados desde a data desta decisão até integral pagamento, procedendo assim parcialmente o recurso do apelante “A” e improcedendo nesta parte o recurso da apelante “D”. * IV – DecisãoPelo exposto decide-se: a) julgar improcedente o recurso de apelação interposto por “B” – Aluguer, Distribuição e Manutenção de Instalações e Equipamentos Lda; b) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por “D”, absolvendo-a do pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado por “B” - Aluguer, Distribuição e Manutenção de Instalações e Equipamentos Lda; c) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por “A”, condenando-se as recorridas “C”, “D” e “E” – Sa, a pagar solidariamente a este recorrente a quantia de 15.000 € (quinze mil euros), já actualizada, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data desta decisão até integral pagamento. Custas de ambas as apelações por recorrentes e recorridos na proporção dos seus decaimentos. Lisboa, 19 de Outubro de 2010 Anabela Calafate António Santos Folque de Magalhães |