Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 – A indemnização de perdas e danos de qualquer natureza, que emergem da prática de crime, é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil e não pela lei penal. 2 – Isto não significa, porém, que o arbitramento da indemnização deva ser feito na jurisdição civil, nem mesmo que ela não possa ser arbitrada no processo penal, quando no julgamento se apurem os seus pressupostos e não obstante isso não haja lugar a condenação penal. Estas são questões processuais que a lei adjectiva resolve. 3 – Assim, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal cível, nos casos previstos na lei, nomeadamente quando o processo penal tiver sido arquivado. 4 – Ainda que o pedido de indemnização civil tenha sido deduzido antes da acusação ou da pronúncia, ele só será admitido, depois de ter sido deduzido o despacho de acusação, ou, não o havendo, o despacho de pronúncia, se a ele houver lugar. 5 – Se, antes disso, não tiver sido deduzido pedido de indemnização civil, é notificado o lesado, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de dez dias, após o despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho da pronúncia, se a ele houver lugar. 6 – É, pois, manifesto que não é da competência do Tribunal de Instrução Criminal conhecer e apreciar o pedido cível, já que a sua admissão pressupõe e exige uma acusação ou pronúncia em que sejam definidos os factos imputados ao arguído, não podendo ser admitido sem que tenha decorrido o trânsito do despacho de pronúncia. 7 – Só depois do trânsito desse despacho, o processo é remetido às varas ou juízos criminais, aos quais compete proferir despacho nos termos dos artigos 311º a 313º do CPP e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes. 8 – Não tendo o arguído sido pronunciado, houve o arquivamento do processo, não podendo, por isso, as Varas Criminais apreciar o pedido de indemnização civil. 9 – Daí que podia a acção ser apresentada na Vara Cível, sendo este o Tribunal Competente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. “Sociedade Hoteleira Seoane, S. A”. intentou contra (L) a presente acção declarativa de condenação, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia total de € 15.372,21, acrescida de juros de mora desde a citação, com fundamento em que este se apossou ilegitimamente de cheques da autora, os quais preencheu e com eles logrou proceder ao levantamento de quantias que a autora tinha depositadas em contas bancárias no Montepio Geral e no BES, mediante a utilização de expedientes que teriam configurado a prática de ilícito criminal. O réu contestou, suscitando a incompetência do Tribunal em razão da matéria, porquanto os factos que integram a causa de pedir foram analisados no processo que foi instaurado, no 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal e em que foi proferido despacho de não pronúncia. E impugnou os factos articulados pela autora, concluindo que nunca se apoderou de qualquer cheque daquela. Considerando que a contestação tinha sido apresentada extemporaneamente, o Exc. mo Juiz considerou confessados os factos articulados pela autora, ao abrigo do disposto no artigo 484º, n.º 1 CPC, ordenando a notificação das partes para alegar de direito (artigo 484º, n.º 2), tendo a autora apresentado as respectivas alegações (fls. 147 a 150 v). Entretanto, indeferido o esclarecimento suscitado pelo réu a fls. 153-155, recorreu este do despacho que decidiu não tomar conhecimento da contestação, por extemporânea (Fls. 162). A fls. 175, veio o réu apresentar as alegações a que alude o artigo 484º, n.º 2 CPC. Por despacho de fls. 181, considerando-se que a apresentação de tais alegações era manifestamente extemporânea, ordenou-se o seu desentranhamento. O réu recorreu deste despacho (fls. 186), tendo o recurso sido admitido (fls. 188) e o réu apresentou as alegações a fls. 199. Entretanto, por despacho de fls. 189-191, o Exc. mo Juiz absolveu o réu da instância, por incompetência do Tribunal, em razão da matéria, tendo a autora recorrido desta decisão (fls. 195). Por falta de alegações, foi julgado deserto o recurso interposto a fls. 162 e admitido a fls. 163. A autora recorreu do despacho de fls. 189-191. 2. Estão, assim, pendentes dois recursos: o do despacho de fls. 181 que considerou a apresentação das alegações de direito apresentadas pelo réu a fls. 175 extemporâneas e o despacho de fls. 189/191 que absolveu o réu de instância, por julgar o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria. Quer o réu quer a autora apresentaram conclusões. RÉU: 1ª – As alegações que o recorrente apresentou, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 484º do CPC, não são extemporâneas. 2ª – Com efeito, tendo sido fixado o efeito meramente devolutivo ao recurso de agravo quando o recorrente pretendia que o recurso por si interposto subisse imediatamente, o despacho proferido pelo Exc. mo Juiz que fixou o efeito do recurso só transitaria em julgado após esgotados todos os meios previstos na lei para fazer valer a sua pretensão. 3ª – Assim, prevendo a lei, como prevê, no seu artigo 688º do CPC, a possibilidade de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, só depois de proferida a respectiva decisão começaria a contar o prazo para o recorrente apresentar as suas alegações, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 484º, n.º 1 CPC. AUTORA: 1ª – A recorrente não pretende a reapreciação de quaisquer factos com o objectivo de colocar em crise a decisão proferida no âmbito do processo criminal. 2ª – Nos artigos 85º a 102º da petição inicial, a recorrente limitou-se a relatar as circunstâncias que determinaram a decisão proferida nos autos criminais. 3ª – Não sendo factos decisivos para a procedência do pedido da recorrente, a única consequência a extrair seria, quando muito, a de não serem considerados como relevantes para a decisão da causa, aquando da selecção da matéria de facto. 4ª – Independentemente da recorrente ter manifestado a sua concordância, ou não, com a decisão instrutória, não visa a presente acção reagir contra ela. 5ª – Do pedido formulado pela recorrente resulta bem perceptível o seu objectivo, isto é, ser o recorrente condenado a pagar-lhe o valor que lhe deve. 6ª – Não existe impedimento legal a que os factos que fundamentam o pedido da presente acção de natureza cível, e que foram antes objecto de apreciação em processo penal, sejam reapreciados nesta sede. 7ª – Da argumentação aduzida pelo Exc. mo Juiz a quo resulta que o que efectivamente fundamenta a decisão recorrida é não a incompetência do Tribunal em relação da matéria mas sim a existência de caso julgado penal. 8ª – As normas invocadas pelo Exc. mo Juiz foram incorrectamente determinadas para o caso em apreço e aplicadas, devendo, antes, regular no caso vertente o artigo 674º-B do CPC. Não houve contra – alegações. 3. Tal como se referiu, estão em causa dois recursos, e ambos de agravo: o do despacho de fls. 181 que considerou extemporâneas as alegações apresentadas pelo réu a fls. 175 e o despacho de fls. 189/191 que absolveu o réu de instância, por julgar o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria. Estes agravos subiram conjuntamente mas é evidente que o 1º dos agravos só terá interesse para o recorrente se for concedido provimento ao 2º, razão por que passaremos a conhecer dos agravos não pela ordem da sua interposição mas pela sua ordem lógica (artigo 752º, n.º 2). 3.1. A sentença recorrida demonstrou por que, em seu entender, as Varas Cíveis não são as competentes para conhecer desta matéria. É que “os factos em causa – de natureza iminentemente criminal – foram já objecto de apreciação pelo Tribunal que para tal tem competência e que se encontra dotado dos meios adequados à investigação e instrução criminal, competência que, por contraposição, falece a esta Vara Cível”. E continua: “Se a ora autora discorda da decisão instrutória deveria ter equacionado o modo de a ela reagir na jurisdição própria – a criminal. O que não pode é pretender ver reapreciados os factos de natureza criminal na jurisdição cível, sendo certo que, atento o modo como apresenta a acção, é esse o seu objectivo: o que poderia, em última análise, levar o Tribunal cível a proferir decisão que viesse a contrariar a decisão instrutória, desiderato que a ordem jurídica não acoberta”. Será assim? São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões (artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC). A questão essencial decidenda é a de saber se o Tribunal Cível é o competente para conhecer da acção declarativa de condenação que a recorrente intentou contra o recorrido (L). Tal como consta da decisão recorrida, a absolvição de instância do réu ficou a dever-se ao facto do Tribunal a quo (Vara Cível) se ter declarado incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido e da causa de pedir. Porém, segundo a argumentação aduzida na sentença, o que efectivamente fundamenta a decisão recorrida não é a incompetência do tribunal em razão da matéria mas sim a existência de caso julgado penal. Parece, portanto, haver, contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos. De qualquer modo, o que está em causa é a decisão, e esta respeita à incompetência do tribunal a quo. Vejamos então se a Vara Cível é ou não competente em razão da matéria para conhecer da aludida acção. Como é sabido, “a competência é a medida de jurisdição de um tribunal. Este é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuírem uma medida de jurisdição que seja suficiente para essa apreciação. À competência assim delimitada pode chamar-se competência jurisdicional. A aferição do tribunal competente através desses critérios funciona como um factor de legitimação dos poderes de que esse tribunal se pode servir para apreciar a admissibilidade da acção, instruí-la e julgá-la. O tribunal competente é simultaneamente o tribunal que tem legitimidade para fazer uso desses poderes, dos quais, aliás, não pode ser privado[1] (sobre a proibição de desaforamento, cfr. artigo 23º LOFTJ). O artigo 66º CPC dispõe que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, dispondo o artigo 67º, por seu turno, que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada. Também as leis de organização judiciária estabelecem quais as causas que, em razão da forma do processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica (artigo 69º CPC). Os tribunais de instrução criminal são tribunais de competência especializada, competindo-lhes proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito (artigos 78º, al. a) e 79º, n.º 1 da LOFTJ). Entre os tribunais de competência específica destacam-se as Varas Criminais e as Varas Cíveis. Compete às varas criminais, além domais, proferir despacho nos termos dos artigos 311 a 313 do CPP e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri Compete às varas cíveis, nomeadamente, a preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo (artigo 97º, n.º 1 LOFTJ). Reportando-nos ao caso sub judice, verifica-se que foi deduzida queixa pela ora autora contra o ora réu, com o fundamento de que, além do mais, teria forjado cheques, que cobrou. Feito o inquérito, o M.º P. determinou o arquivamento dos autos (fls. 83). Constituindo-se assistente, o queixoso requereu a abertura da instrução do processo, no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. Aí foi proferida decisão instrutória, não pronunciando o arguido, ora réu, e determinando o arquivamento dos autos (fls. 98). Perante isso, veio o autor deduzir na Vara Cível a presente acção, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe determinada quantia, acrescida de juros de mora, com os fundamentos acima expostos. O Exc. mo Juiz absolveu, desde logo, o réu da instância, com os fundamentos atrás enunciados, pelo facto da Vara Cível não ser a competente em razão da matéria, decisão essa que mereceu a discordância da autora, nos termos expressos nas suas alegações. E cremos que lhe assiste razão. Determina-se no artigo 129º do Código Penal que a indemnização de perdas e danos, de qualquer natureza, que emergem da prática de crime, é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil e não pela lei penal. Este artigo não significa, porém, que o arbitramento da indemnização deva ser feito na jurisdição civil, nem mesmo que ela não possa ser arbitrada no processo penal, quando no julgamento se apurem os seus pressupostos e não obstante isso não haja lugar a condenação penal. Estas são questões processuais que a lei adjectiva resolve. Assim, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal cível, nos casos previstos na lei, nomeadamente, quando o processo penal tiver sido arquivado (artigos 71º e 72º, n.º 1, al. b) do CPP). Ainda que o pedido de indemnização civil tenha sido deduzido antes da acusação ou da pronúncia, ele só será admitido, depois de ter sido deduzido o despacho de acusação, ou, não o havendo, o despacho de pronúncia, se a ele houver lugar. Se, antes disso, não tiver sido deduzido pedido de indemnização civil, é notificado o lesado, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de dez dias, após o despacho da acusação, ou, não o havendo, do despacho da pronúncia, se a ele houver lugar (cfr. artigo 77º, n.º 2 CPP). Torna-se, assim, manifesto que não é da competência do Tribunal de Instrução conhecer e apreciar o pedido cível, pois que a sua admissão pressupõe e exige uma acusação ou pronúncia em que sejam definidos os factos imputados ao arguido, não podendo ser admitido sem que tenha decorrido o trânsito do despacho de pronúncia. E, como se referiu, depois do trânsito desse despacho, o processo é remetido às varas ou juízos criminais, aos quais compete proferir despacho nos termos dos artigos 311 a 313 do CPP e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes. Ora, in casu, o arguido não foi pronunciado, tendo havido arquivamento do processo, razão por que não foi remetido o processo às varas criminais. Logo, as varas criminais não podiam apreciar do pedido de indemnização civil, razão por que podia ser apresentada na vara cível a competente acção, por ser esta, consequentemente, a competente. Em caso algum pode, pois, considerar-se a vara cível incompetente em razão da matéria pelo simples facto de ter sido deduzida a queixa contra o arguido, ora réu, e ter sido requerida a instrução contra o mesmo, tendo havido debate instrutório, num Tribunal de Instrução Criminal, que terminou com o despacho de não pronúncia e arquivamento dos autos. Mas atendendo à argumentação do Exc. mo Juiz, resulta que o que efectivamente fundamenta a decisão recorrida não é a incompetência do tribunal em razão da matéria, mas sim a existência de caso julgado penal. Ora, só a decisão penal, (proferida nas varas ou juízos criminais ou, em caso de recurso, nos tribunais superiores), ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis (artigo 80º do CPP). Já a sentença absolutória, proferida em matéria penal e com trânsito em julgado, constituirá nas acções não penais simples presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que se tenha julgado, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário (cfr. artigo 674º-B do CPC). Como foi evidenciado por Beleza dos Santos a propósito do artigo 153º do CPP de 1929, cujo regime o legislador ora retomou no artigo 674º-B do CPC, “enquanto para a condenação em processo penal se exige a certeza, a verdade material, a absolvição pode ser determinada por excesso de escrúpulo resultante de prova não inteiramente convincente pela regra in dubio pro reo. Outras vezes, para se atingir uma solução que considerações humanitárias impõem ou explicam, o tribunal absolve, embora convencido da matéria da infracção e da responsabilidade dos seus agentes. A isto poder-se-á acrescentar que a absolvição pode radicar em causa da exclusão da culpa, caso em que haverá responsabilidade civil. Contrariamente, nos processos não penais, os interesses debatidos são, em regra, menos graves; a decisão tem consequências menos prejudiciais para a pessoa e a honorabilidade do réu; o litígio decorre com mais tranquilidade e não aparecem aquelas apontadas razões humanitárias. O âmbito da responsabilidade criminal e civil não coincide. A absolvição em processo penal não poderia, portanto, resolver definitivamente interesses de outra natureza e que obedecem a outras determinantes”[2]. Também, por aqui, não haveria fundamento para a absolvição de instância do réu. Teremos, portanto, que concluir que a Vara Cível é a competente em razão da matéria para conhecer da presente acção, devendo, por isso, prosseguir, os autos. 3.2. A questão decidenda suscitada pelo réu, no seu agravo, consiste em saber se as alegações por si apresentadas a fls. 175 terão, ou não, sido extemporâneas. Para melhor compreensão da questão, importa referir que, como comprovam os autos, em 1 de Julho de 2004, foi o réu notificado do despacho de fls. 135, que não admitiu a contestação, por extemporânea e considerou, consequentemente, confessados os factos articulados pela autora, ao abrigo do disposto no artigo 484º, n.º 1 CPC. E foi igualmente notificado, nessa data, para os efeitos do n.º 2 do artigo 484º. Houve pedido de aclaração deste despacho, em 12 de Julho de 2004, tendo o esclarecimento sido prestado e notificado ao réu através de carta registada de 20/09/2004. O réu interpôs então recurso a fls. 162, o qual foi admitido em 13/10/2004 e notificado ao réu em 20/10/2004. Este, em 14/02/2005, apresentou as alegações a que alude o artigo 484º, n.º 2 CPC, mandadas desentranhar por manifestamente extemporâneas, conforme despacho de fls. 181, notificado através de carta expedida em 1/03/85. A fls. 186 veio interpor recurso deste despacho, o qual foi admitido em 15/03/2005 e notificado em 30/03/2005. Nas suas doutas alegações, entende o recorrente que as alegações que apresentou nos termos e para efeitos do disposto no artigo 484º não são extemporâneas, pelo facto de ter apresentado reclamação para o Presidente da Relação quanto ao efeito do recurso, devendo o prazo começar a contar apenas a partir do seu indeferimento. Salvo o devido respeito, o recorrente labora em erro crasso. As alegações, ao abrigo do artigo 484º, n.º 2, pressupunham a confirmação do despacho que julgou extemporânea a apresentação da contestação. Se a Relação entendesse que a contestação não havia sido apresentada fora do prazo, não havia lugar à apresentação das alegações de direito, nos termos da citada norma. Por isso, o réu recorreu desse despacho, só que, tendo o recurso sido admitido, impunha-se que apresentasse as respectivas alegações, dentro do prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho da sua admissão. Só que, em vez de alegar, reclamou para o Presidente da Relação, quanto ao efeito do recurso. Ora os pressupostos da reclamação são dois, a saber: a) – Não admissão da apelação, da revista ou do agravo. b) – Retenção do recurso (artigo 688º, n.º 1). O tribunal que proferiu a decisão recorrida pode não admitir o recurso por a decisão ser insusceptível de recurso, por já ter expirado o prazo para a sua interposição e por ilegitimidade do recorrente (artigo 687º, n.º 3). Os recursos, designadamente o de agravo, poderão ter subida imediata, como os elencados no artigo 734º, ou subida diferida, nos termos do artigo 735º. Ora, se o juiz, no despacho de admissão do recurso, declarar que este sobe diferidamente, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal superior, se entender que o recurso deve subir imediatamente. Ora, não foi nada disto o que aconteceu. O ora recorrente reclamou por haver discordado do efeito do recurso, o que manifestamente não constitui objecto da reclamação. Daí que a contagem do prazo para a apresentação de alegações começou a correr a partir da data em que foi notificada ao recorrente a admissão do recurso, ou seja, em 20/10/2004. Prazo esse que caducou por inércia do recorrente, tendo o respectivo recurso sido julgado deserto por falta de alegações. Sendo assim, o advogado da autora primeiro e o advogado do réu a seguir, tal como haviam sido notificados, tinham o prazo de 10 dias para alegarem por escrito, a partir do despacho de notificação, tendo, dentro de cada um desses prazos sucessivos, direito ao exame do processo (artigo 171º) e, devendo com as alegações, pagar a taxa de justiça subsequente (artigo 26º, n.º 1 do CCJ e 150º, n.º 4 CPC). A ilustre mandatário da autora apresentou as alegações de direito em 6/07/2004. Por isso, quando, em 19 de Abril de 2005, foram apresentadas as do réu, há muito que havia caducado o respectivo prazo para a sua apresentação. Nenhuma censura merece, assim, o despacho recorrido. 4. Pelo exposto, negando provimento ao agravo do réu, confirma-se o despacho de fls. 181. Por sua vez, concedendo provimento ao agravo da autora, revoga-se o despacho recorrido que absolveu o réu de instância, devendo os autos prosseguir os seus termos normais. Lisboa, 15 de Dezembro de 2005. Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues __________________________________________________ [1] Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, 21. [2] RLJ, ano 63º, pág. 6. |