Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002934
Nº Convencional: JTRL00015152
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPACHO SANEADOR
CRÉDITO LABORAL
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199510250002934
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TT LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 841/93-1
Data: 03/19/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
CCIV66 ART279 E ART323 ART326 ART327 N2.
CPC67 ART105 N2 ART153 ART289 N2.
Sumário: I - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II - Tendo o contrato de trabalho entre o Autor e a Ré cessado em data não posterior a 3 de Maio de 1989, a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor ocorreu a 29 de Abril de 1991, já que o ora Apelado instaurou a acção emergente de contrato de trabalho contra a entidade patronal, em 23 de Abril de 1990, no Tribunal Judicial da comarca de Oeiras - em vez de o fazer no Tribunal do Trabalho competente - motivo por que, não tendo a citação sido feita dentro de cinco dias, não decorreu qualquer acto interruptivo da prescrição, a partir de 28 de Abril de 1990 e até 29 de Abril de 1991 (já que o dia 28 foi um domingo).
III - Quando o Autor instaurou a presente acção no primeiro Juízo - primeira Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 28 de Junho de 1993, já de há muito se havia consumado a prescrição dos créditos por si reclamados.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (M) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa (primeiro Juízo) contra Ramalho Rosa, SA, acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho, em que, dizendo ter entrado ao serviço da demandada, em 1 de Julho de 1969 e ter-se despedido desta, com justa causa, em 3 de Maio de 1989, pede que a Ré seja condenada a pagar- -lhe uma quantia de 3255000 escudos, sendo 3100000 escudos de indemnização pela rescisão do contrato e 155000 escudos para pagamento de uma quantia que por ela lhe foi indevidamente descontada.
2. Citada a Ré, esta contestou atempadamente a acção, defendendo-se por excepção - invocando a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor, nos termos do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69 - e por impugnação - negando ter havido justa causa no despedimento.
Solicitou, a final desse seu articulado, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Em reconvenção, pediu a mesma Ré que o Autor fosse condenado a pagar-lhe uma quantia de 155000 escudos de indemnização, por este ter posto termo ao contrato, por carta datada de 2 de Maio de 1989, sem o aviso prévio devido.
3. O Autor respondeu à matéria da excepção e da reconvenção e o processo seguiu os seus termos, após os articulados, com a junção de vários documentos e colheita de informações, vindo depois a ser elaborado o pertinente despacho saneador, com especificação e questionário.
Nesse despacho saneador, a Mma. Juíza do Tribunal do Trabalho de Lisboa logo conheceu aí da excepção de prescrição deduzida, julgando-a improcedente.
4. A Ré Ramalho Rosa, SA, reclamou contra a especificação e o questionário e interpôs recurso do despacho saneador, cujas alegações finaliza com as seguintes conclusões:
- O ora apelado (M) resolveu pôr termo ao contrato de trabalho que tinha celebrado com a Ré em Maio de 1989;
- Intentou posteriormente no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras acção destinada a reconhecer alegados créditos emergentes desse contrato, no dia 23 de Abril de 1990;
- A ora apelante foi absolvida da instância, por falta de competência material, em 13 de Maio de 1991, decisão que transitou em julgado em 1 de Outubro de 1991;
- No dia 15 de Outubro de 1991 deu entrada no Tribunal de Oeiras um requerimento destinado a obter aproveitamento dos articulados, tendo a ora apelante sido notificada e manifestado a sua oposição em 11 de Fevereiro 1992;
- O ora apelado foi notificado da oposição de Ramalho Rosa, SA, em 10/04/1992;
- O despacho de indeferimento do requerido aproveitamento dos autos foi notificado ao então Autor em 2 de Junho de 1993, após o que este intentou a presente acção no dia 28 de Junho do mesmo ano;
- A fundamentação do despacho saneador não fez correcta aplicação da lei:
- Dispõe o n. 2 do artigo 327 do Código Civil que, verificando-se absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo - citação de Ramalho Rosa, SA;
- Este, por força do disposto no n. 2 do artigo 323 do Código Civil, teve lugar 5 dias após a entrada da petição inicial, ou seja, em 28 de Abril de 1990;
- Nos termos do artigo 38 da Lei do Contrato de Trabalho, decorrido um ano sobre aquele prazo, prescrevem os alegados direitos do ora apelado, desde que a Ramalho Rosa, SA, seja absolvida da instância, o que aconteceu em 13 de Maio de 1991 (n. 2 do artigo 327 do Código Civil):
- Quando o saneador-sentença de 13 de Maio transitou em julgado, em 1 de Outubro de 1991, já os alegados créditos do então Autor estavam prescritos;
- O disposto no n. 2 do artigo 289 do Código de Processo Civil não é aplicável aos presentes autos;
- A expressão aditada pelo Decreto-Lei 47690 "... Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade dos direitos ..." determinou que, se o prazo de prescrição se completasse ainda que a acção não tivesse transitado, julgando-se depois o Tribunal absolutamente incompetente, não mais poderiam aproveitar os 30 dias que aquele n. 2 do artigo
289 do Código de Processo Civil previa para situações análogas;
- consequentemente, no dia 28 de Abril de 1991, os alegados direitos de (M) prescreveram, por ter decorrido o prazo de um ano previsto no artigo 38 da LCT;
- Mesmo que, por cautela, se entendesse que o então Autor teria 30 dias para instaurar nova acção, desta vez no Tribunal competente, nos termos do já citado artigo 289 do Código de Processo Civil, os seus alegados créditos teriam prescrevido;
- O n. 2 do artigo 289 do Código de Processo tem apenas por finalidade assegurar a manutenção dos efeito civis derivados da propositura de determinada acção;
- Exige-se, para que se possa verificar essa "manutenção" que seja intentada nova acção ou seja o Réu citado em 30 dias;
- O ora apelado não deu cumprimento ao disposto naquele preceito legal, limitando-se a requerer o "aproveitamento dos articulados";
- Nem deu cumprimento ao preceituado no n. 3 do artigo 327 do Código Civil, ainda que se entendesse (o que só por mera cautela se considera, mas sem conceder), que a absolvição da instância lhe não era imputável;
- Nos 60 dias posteriores ao trânsito em julgado da acção que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, o ora apelado não intentou qualquer acção, nem fez citar a Ramalho Rosa, SA;
- Os alegados direitos do ora apelado estão assim prescritos;
- É inaplicável o disposto no n. 2 do artigo 323 do Código de Processo Civil;
- Tendo Ramalho Rosa, SA, sido absolvida da instância, na acção que correu seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, é aplicável a regra especial que o n. 2 do artigo 327 do Código Civil consubstancia, que naturalmente afasta a regra geral contida no artigo 323 do mesmo diploma legal;
- O requerido aproveitamento dos autos não afasta evidentemente a prescrição;
- Desde logo foi requerido fora do prazo, à luz do disposto nos artigos 105 e 153 do Código de Processo Civil;
- Acresce que não pode sequer invocar-se a litispendência, como fundamento susceptível de impedir a propositura de nova acção, desta vez no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma vez que o requerido aproveitamento dos autos, ainda que deferido, apenas poderia ter como consequência a sua remessa para o Tribunal competente;
- A Ramalho Rosa opôs-se, de resto, àquele aproveitamento, em 11 de Fevereiro de 1992, o que foi comunicado ao ora apelado em 10 de Abril de 1992;
- A lei faz depender o deferimento daquele aproveitamento do acordo da parte contrária, que não foi dado e foi notificado ao ora apelado em 10 de Abril de 1992;
- O ora apelado nada fez;
- Só volvidos 14 meses é que o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras indeferiu o requerido;
- A partir de Abril de 1992 podia o ora apelado ter instaurado nova acção (o que só por cautela se considera), uma vez que a decisão do meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, face à oposição de Ramalho Rosa, SA, notificada ao (M) em Abril de 1992, não podia ser outra, sob pena de violar o n. 2 do artigo
105 do Código de Processo Civil;
- Também não o fez;
- Os alegados direitos do ora apelado (M) estão assim prescritos;
- Decidindo, como decidiu, o aliás douto despacho saneador recorrido violou, entre outros, os artigos 38 da Lei do Contrato do Trabalho, 323, n. 1, n. 2, 326, 327, n. 1, n. 2, n. 3, do Código Civil e 105, n. 2, 153 e 289 do Código de Processo Civil.
O apelado contra-alegou, defendendo o acolhimento da totalidade da decisão recorrida.
5. Recebido o recurso na primeira instância, subiu o processo imediatamente a esta Relação, onde, após o despacho preliminar do relator, correram os vistos legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu douto parecer de folhas 212 dos autos, pronuncia-se pelo provimento da apelação.
Tudo visto.
Cumpre apreciar e decidir.
6. O objecto da apelação, como se vê das transcritas conclusões, mostra-se circunscrito à parte do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição dos créditos reclamados pelo Autor nesta acção.
Ora com interesse para a decisão da questão colocada no recurso, tem esta Relação de ter em conta os seguintes factos, que a primeira instância deu como assentes, os quais merecem o assentimento das partes, pois que, em parte alguma das suas alegações, vêm postos em causa:
- O contrato de trabalho que ligava Autor e Ré cessou em data não posterior a 3 de Maio de 1989;
- Em 23 de Abril de 1990 o Autor propôs acção emergente de contrato individual de trabalho contra a Ré, no Tribunal Judicial de Oeiras;
- Por decisão, transitada em julgado em 1 de Outubro de 1991, a Ré foi absolvida naquela acção da instância, por incompetência material do Tribunal;
- Na referida acção, o Autor requereu em 15 de Outubro de 1991, o aproveitamento dos autos, com remessa para o Tribunal competente;
- A Ré manifestou no processo, em 11 de Fevereiro de 1992, a sua oposição ao aproveitamento dos autos;
- Sobre esse requerimento recaiu decisão de indeferimento, exarada a 28 de Maio de 1993;
- Que foi notificada ao Autor, por carta, que o mesmo admite ter sido expedida em 2 de Junho de 1993;
- Este despacho transitou em julgado em 18 de Junho de 1993 (certidão de folhas 121 e 122);
- A presente acção foi proprosta em 28 de Junho de 1993;
- A Ré foi nela citada em 28 de Janeiro de 1994.
7. Vejamos então, em face destes factos e do direito aplicável, se procede ou não o recurso.
O n. 1 do artigo 38 do RJCIT, aprovado pelo artigo
1 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69, estabelece:
"Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais".
Assim, tendo o contrato de trabalho entre o Autor e a Ré cessado em data não posterior a 3 de Maio de 1989, o prazo de prescrição dos créditos emergentes desse contrato iniciou-se no dia imediato ao da sua cessação, que, na hipótese mais favorável ao trabalhador, nunca foi posterior a 4 de Maio desse ano.
Esse prazo, porque o aqui Autor intentou uma acção emergente do contrato de trabalho no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, em 23 de Abril de 1990, veio a ser interrompido, decorridos que foram cinco dias depois de a citação da Ré ter sido requerida na petição inicial, nos termos do n. 2 do artigo 323 do Código Civil, já que a citação da demandada não se fez dentro desses cinco dias, por causa não imputável ao requerente.
Nessa acção a Ré foi absolvida da instância com o fundamento de o Tribunal ser incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido, por decisão nela proferida, transitada em julgado em 1 de Outubro de 1991.
Aconteceu assim, na referida acção, uma absolvição da demandada da instância.
Acha-se prevista no n. 2 do artigo 327 do Código Civil, uma das consequências decorrentes da absolvição da instância: é ela a de o novo prazo prescricional começar a correr logo após o acto interruptivo do primeiro, ou seja, desde o momento, como antes vimos, em que se verificou na acção a interrupção da prescrição.
Essa interrupção inutilizou para a prescrição todo o tempo até aí decorrido, começando a correr um novo prazo prescricional, igual ao primeiro, a partir daquele acto interruptivo (artigo 326 do Código Civil).
Tendo-se iniciado às 24 horas do dia 28 de Abril de 1990, esse novo prazo terminava à mesma hora do dia 28 de Abril de 1991.
Como, porém, 28 de Abril de 1991 foi um domingo, o termo desse prazo transferiu-se para o dia seguinte - 29 de Abril de 1991 (artigo 279, alínea e), do Código Civil).
Ora, que se veja dos autos, até este último dia nenhum outro acto interruptivo da prescrição ocorreu.
Decorreu assim todo um prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 38, n. 1, do RJCIT, necessário à verificação da prescrição dos créditos reclamados na presente acção, proposta em 28 de Junho de 1993.
Não houve, entretanto, uma nova interrupção, ocasionada por citação ou notificação de acto, que exprimisse a intenção do ora apelante de exercer os direitos, que agora pretende ver reconhecidos pelo Tribunal.
Segundo os Prof.s Dr.s Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, pág. 212), o caso do Réu ser absolvido da instância é um dos quatro casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 327 do Código Civil, relativamente ao disposto no seu n. 1, que contempla os casos, onde, ao lado da interrupção, se admite um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa.
Nestes casos (os excepcionais) - dizem os sapientes Mestres - o novo prazo prescricional começará a contar-se desde a interrupção, nos termos do artigo anterior.
Portanto, no caso sub judice, desde as 24 horas do dia 28 de Abril de 1990 - data em que se tem por efectuada a citação na acção proposta no Tribunal Judicial de Oeiras e data ainda em que se interrompeu o prazo prescricional de um ano, iniciado no dia seguinte àquele em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho - até se completar mais um prazo de um outro ano, necessário à consumação da prescrição, não ocorreu, que se veja, nenhum outro acto suspensivo ou interruptivo desse novo prazo.
Certo é que o Autor da presente acção e da acção antes proposta no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, não pode beneficiar do disposto no n. 2 do artigo 289 do Código de Processo Civil, pois que esta acção não foi intentada, nem a Ré foi citada para ela, dentro dos trinta dias, contados desde o trânsito em julgado da sentença que absolveu esta da instância, na acção primeiramente proposta.
Na realidade, o trânsito dessa decisão ocorreu, como dissemos, em 1 de Outubro de 1991 e a presente acção só foi proposta em 28 de Junho de 1993.
Certo ainda que o mesmo Autor requereu, em 15 de Outubro de 1991, o aproveitamento dos autos, na acção do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, pedido esse que foi objecto de uma decisão de indeferimento, cuja notificação só lhe foi efectuada por carta, expedida em 2 de Junho de 1993.
Verdade ainda, como consta da certidão de folhas 121 e 122 dos autos, que essa decisão só transitou em julgado em 18 de Junho de 1993.
Contudo esse requerimento do Autor de 15/10/91, nenhuma influência pode ter na não ocorrência da apontada prescrição.
Em primeiro lugar, porque formulado já depois de
29 de Abril de 1991, quando já se completara o novo prazo de um ano necessário à verificação da prescrição. Prazo esse iniciado, como vimos, logo após a interrupção ocasionada com a citação.
Depois, porque nunca esse requerimento poderia ter qualquer relevância, pois que apresentado extemporaneamente.
Em caso de absolvição da instância, por incompetência absoluta do Tribunal verificada depois do despacho liminar, o requerimento para remessa do processo para o tribunal onde a acção deveria ter sido proposta, com o aproveitamento dos articulados, previsto no artigo 105, n. 2, do Código de Processo Civil, tem de ser formulado pelo interessado, dentro do prazo geral de cinco dias, estipulado no artigo 153 do mesmo Código.
Prazo que, como não pode deixar de ser, se tem de contar desde o dia em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão absolutória da instância.
No presente caso, tendo esse trânsito ocorrido em 1 de Outubro de 1991, o requerimento deveria ter dado entrada no Tribunal dentro do prazo de 5 dias, contado a partir dessa data, ou seja, até 8 de Outubro seguinte, inclusivé.
Não foi isso que sucedeu, pois que o autor só o apresentou em 15 desse mês.
Fora de prazo, por consequência, e votado ao indeferimento, por tardio.
Acresce que esse requerimento, mesmo que fosse atempado, apenas poderia ser deferido se a outra parte concordasse com o requerido, pelo que o Autor tinha sempre de contar com essa oposição e com o não aproveitamento dos articulados.
De resto, esse aproveitamento nunca poderia pôr em causa a aplicação das regras insertas no Código Civil e na LCT, relativas à prescrição e à sua interrupção.
Ora a Ré logo manifestou no processo, em 11 de Fevereiro de 1992, a sua oposição ao aproveitamento dos autos.
E então, como sucedia já quando o Autor requerera o aproveitamento dos articulados, também já prescritos estavam os eventuais créditos do Autor, como atrás vimos.
Se é verdade que o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras actuou, na acção que o Autor ali intentou, com manifesta e lamentável lentidão e com desprezo pelos prazos fixados na lei para a prolação dos despachos e decisões, não é menos verdade que o Autor também não agiu, neste caso, com a diligência e cautelas devidas à situação.
A começar pela escolha do tribunal onde deveria ter proposto a acção.
Um mínimo estudo do caso levá-lo-ia a concluir que era o Tribunal do Trabalho de Lisboa e não o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, o competente para dela conhecer, evitando, desse modo, a demora, que acabou por acontecer, relativamente à propositura da causa no foro devido: o laboral.
Podemos assim afirmar que o Autor nunca esteve suficientemente atento e precavido quanto à possibilidade da prescrição dos créditos que agora reclama nesta acção.
Por isso, a prescrição de tais créditos consumou-se em 29 de Abril de 1991.
Não se pode aceitar - porque a tal não conduz a norma da artigo 327, n. 2, do Código Civil - a esforçada tese expendida na decisão sob recurso, de que o Autor não pode ser prejudicado pelo não respeito dos prazos pelo Tribunal de Oeiras e de que tem de beneficiar do acto interruptivo consistente no requerimento de aproveitamento dos articulados.
Esqueceu-se, porém, a senhora juíza, de que, quando o Autor fez esse não atempado requerimento - em 15 de Outubro de 1991 - já efectivamente ocorrera - em 29 de Abril desse ano - a prescrição dos créditos reclamados nesta acção.
Sendo assim - como entendemos não poder deixar de ser- procedem as conclusões da recorrente.
8. Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à apelação e, julgando-se procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela Ré Ramalho Rosa, SA, revoga-se o despacho saneador recorrido e ordena-se que o tribunal de primeira instância elabore um outro, em que acate a decisão que acaba de ser tomada, relativamente à prescrição dos créditos reclamados na acção pelo Autor (M).
Custas nas duas instâncias pelo apelado.
Lisboa, 25 de Outubro de 1995.