Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008083 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | SENTENÇA ESPECIFICAÇÃO FACTOS CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199210150020086 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CALDAS RAINHA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 150/85-1 | ||
| Data: | 10/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N1 ART511 N1 ART653 N2 ART659 N3 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/07/17 IN BMJ N239 PAG263. AC RC DE 1978/02/15 IN CJ ANOIII T1 PAG288. AC RC DE 1979/04/03 IN BMJ N289 PAG385. AC RE DE 1978/10/06 IN CJ ANOIII T4 PAG1426. AC RE DE 1981/04/03 IN CJ ANOVII T2 PAG251. | ||
| Sumário: | I - Os factos admitidos por acordo devem ser considerados na sentença final ainda que não tenham sido insertos na especificação , e ainda que contra esta não se tenha reclamado. II - Havendo factos relevantes alegados, que foram contestados e não introduzidos no questionário, há que anular o julgamento e ordenar a formulação de novos quesitos com repetição do julgamento. | ||