Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004390
Nº Convencional: JTRL00024333
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUS VARIANDI
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL198911150004390
Data do Acordão: 11/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG164
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N2 N3.
CCT IN BTE N27/77 DE 1977/07/22.
Sumário: I - A entidade patronal pode genericamente fazer assegurar por certo trabalhador o exercício temporário de funções específicas de outra categoria profissional mais elevada, quer porque o titular desta categoria esteja impedido, quer porque o cargo tenha vagado e a vaga ainda não tenha sido preenchida.
II - A Lei - L.C.T. - não marca o período para aquele exercício temporário, o que tem sido regulado por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, impondo a promoção automática ao fim de determinado tempo de exercício das funções mais elevadas.
III - O regime de substituição interina só se mantém enquanto o substituído conserva o direito ao lugar.
Terminada esta situação, cessam os seus efeitos, sendo, então, já a título diferente que o trabalhador se encontra no lugar agora vago.
IV - Não havendo prazo contratualmente previsto para o preenchimento da vaga, deve este ser determinado segundo as circunstâncias e um juízo de equidade.