Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024333 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUS VARIANDI CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL198911150004390 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG164 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART22 N2 N3. CCT IN BTE N27/77 DE 1977/07/22. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal pode genericamente fazer assegurar por certo trabalhador o exercício temporário de funções específicas de outra categoria profissional mais elevada, quer porque o titular desta categoria esteja impedido, quer porque o cargo tenha vagado e a vaga ainda não tenha sido preenchida. II - A Lei - L.C.T. - não marca o período para aquele exercício temporário, o que tem sido regulado por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, impondo a promoção automática ao fim de determinado tempo de exercício das funções mais elevadas. III - O regime de substituição interina só se mantém enquanto o substituído conserva o direito ao lugar. Terminada esta situação, cessam os seus efeitos, sendo, então, já a título diferente que o trabalhador se encontra no lugar agora vago. IV - Não havendo prazo contratualmente previsto para o preenchimento da vaga, deve este ser determinado segundo as circunstâncias e um juízo de equidade. | ||