Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021920 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | GREVE POR CURTOS PERÍODOS DE TEMPO DESCONTO DESCONTO DE DIAS DE GREVE | ||
| Nº do Documento: | RL199810280049204 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - GREVE. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 ART646 N4. L N65/77 DE 1977/08/26 ART6 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG259. AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG526. AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG677. AC RL DE 1990/12/12 IN CJ T5 PAG179. | ||
| Sumário: | I - Designa-se por "greve intermitente" quando os trabalhadores paralisam por períodos curtos e repetidos, de tal forma que os períodos em que formalmente se dispõem a trabalhar são inutilizados pelos períodos de greve imediatamente anteriores ou posteriores. II - Tem-se como provado que não houve qualquer produção durante o dia da greve, em relação ao período intercorrente compreendido entre o início do primeiro período da greve e o fim do último período. III - Nestes casos, considera-se que o tempo de greve corresponde a todo o período em que a laboração foi tornada impossível, até porque se teve em vista com este tipo de greve, a desorganização da actividade produtiva da Ré e a subversão da laboração em grau superior ao que resultaria duma greve clássica. IV - O empregador pode descontar não só retribuição dos associados do sindicato Autor, o valor das horas efectivas de greve, nos termos do artigo 7º nº 1 da Lei nº 66/77, mas também o salário correspondente a 1h e 15m correspondente a todo o tempo em que a prestação do trabalho foi inutilizada, nos termos da teoria do abuso do direito (artº 334º do C.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: |