Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049204
Nº Convencional: JTRL00021920
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: GREVE POR CURTOS PERÍODOS DE TEMPO
DESCONTO
DESCONTO DE DIAS DE GREVE
Nº do Documento: RL199810280049204
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - GREVE.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 ART646 N4.
L N65/77 DE 1977/08/26 ART6 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG259.
AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG526.
AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG677.
AC RL DE 1990/12/12 IN CJ T5 PAG179.
Sumário: I - Designa-se por "greve intermitente" quando os trabalhadores paralisam por períodos curtos e repetidos, de tal forma que os períodos em que formalmente se dispõem a trabalhar são inutilizados pelos períodos de greve imediatamente anteriores ou posteriores.
II - Tem-se como provado que não houve qualquer produção durante o dia da greve, em relação ao período intercorrente compreendido entre o início do primeiro período da greve e o fim do último período.
III - Nestes casos, considera-se que o tempo de greve corresponde a todo o período em que a laboração foi tornada impossível, até porque se teve em vista com este tipo de greve, a desorganização da actividade produtiva da Ré e a subversão da laboração em grau superior ao que resultaria duma greve clássica.
IV - O empregador pode descontar não só retribuição dos associados do sindicato Autor, o valor das horas efectivas de greve, nos termos do artigo 7º nº 1 da Lei nº 66/77, mas também o salário correspondente a 1h e 15m correspondente a todo o tempo em que a prestação do trabalho foi inutilizada, nos termos da teoria do abuso do direito (artº 334º do C.C.).
Decisão Texto Integral: