Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20/04.6TVLSB.L1-1
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: EXAME À ESCRITA
PARECER TÉCNICO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A junção a processo cível do relatório de um exame à letra realizado em processo penal não é óbice à realização de novo exame ao mesmo escrito nos termos do disposto nos arts. 568º e ss. do C. P. Civil dado o lesado dispor neste regime legal de poderes de controle sobre a produção desse meio de prova mais amplos do que dispunha como ofendido no processo penal.
II - Os pareceres técnicos juntos nos termos do artº 525º do C. P. Civil não se confundem com a prova pericial pois esta, para além da exigência de conhecimentos especiais pelo perito, é a produzida por quem reúna as condições legais para tal, pela forma legalmente estabelecida e a coberto de um estatuto também legalmente atribuído.
Decisão Texto Integral: A Sociedade Hoteleira A, S.A., com sede na Av.ª ..., nº ..., em Lisboa, instaurou acção de processo comum, na forma ordinária, contra B, residente na Rua ..., nº ...- º, direito, também em Lisboa, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 15.372,21 € correspondente ao montante global que levantou de contas bancárias de que é titular, através de cheques de que se apropriou nas instalações da autora, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação nesta acção até pagamento.
Alega, em resumo, que o demandado era seu empregado, trabalhando no Hotel C, em Lisboa, que a autora explora, tendo sido nesse local que se apoderou dos referidos cheques.
O réu contestou, invocando a incompetência do tribunal cível em razão da matéria e impugnando, em qualquer caso, o alegado pela autora.
Por acórdão desta Relação foi julgada improcedente a referida arguição de incompetência.
Foi proferido despacho saneador, em que, quanto ao mais, se teve a instância também como regular.
Organizados os factos assentes e os controversos considerados relevantes para a decisão da causa, a autora indicou como testemunha um tal D e requereu a realização de exame pericial sobre a autoria das assinaturas e dizeres manuscritos constantes dos cheques e talões em questão.
O Sr. Juiz a quo indeferiu o pedido de realização do referido exame, do que a autora interpôs recurso de agravo.
Quanto à testemunha D, tendo faltado, o Sr. Juiz considerando tal falta justificada, indeferiu o requerimento para que se determinasse a sua comparência sob custódia, bem como indeferiu a junção aos autos de um parecer emitido sobre a autoria do manuscrito sobre os referidos cheques, decisão de que a autora também interpôs recurso de agravo.
Procedeu-se depois a julgamento, constando de fls. 678 a 685 a decisão sobre os factos sujeitos a prova, posto o que foi proferida a sentença em que se absolveu o réu do pedido. Foi dessa decisão que a autora interpôs recurso de apelação.
No tocante ao primeiro dos referidos recursos de agravo, a recorrente formula as seguintes conclusões:
I . Vem o presente agravo interposto da decisão de fls. 403 e ss. que indeferiu a realização da prova pericial requerida a fls. 387 e ss;
II . A requerida prova pericial não é um acto inútil;
III . Nem o laboratório de polícia criminal constitui a única entidade a nível nacional a realizar exames periciais de escrita, ou seja, letra e assinatura.
IV . O relatório pericial junto aos autos foi requisitado e elaborado no âmbito do processo crime que correu termos no de Instrução Criminal de Lisboa, com o nº /., tendo sido junto aos presentes autos na petição inicial.
V . O relatório do Laboratório de Polícia Criminal, junto aos autos com a petição inicial teve por objectivo provar e fundamentar o carácter supletivo da presente acção característica do enriquecimento sem causa e justificar porque só em 18 de Dezembro de 2003 se intentava a presente acção, ou seja, a sua tempestividade.
VI . Tanto mais que o resultado do relatório foi inconclusivo, porque o material recolhido para realizar a perícia não permitiu realizar uma perícia conclusiva, não contribuindo assim para a descoberta da verdade material dos factos.
VII . Como tal o despacho ora recorrido viola o estipulado no artº 265º nº 3 do C. P. Civil.
VIII . Acresce que o relatório pericial carreado para os autos pela recorrente, na Petição Inicial, e uma perícia realizada no âmbito da presente acção têm âmbitos diferentes.
IX . Mesmo que o relatório pericial junto aos autos não fosse inconclusivo, independentemente do seu resultado, sucede que as provas periciais produzidas noutro processo, com contraditório, em que as garantias no regime de produção de prova forem inferiores, verifica-se uma depreciação no valor da prova.
X . O objectivo da instrução é verificar se o arguido deve ser submetido ou não a julgamento final.
XI . De acordo com o estipulado no artº 522º nº 1, 2ª parte do C. P. Civil, o referido relatório pericial independentemente do seu conteúdo ou conclusão, vale apenas como princípio de prova.
XII . A realização da perícia requerida não preenche os pressupostos nem de inutilidade nem de impertinência e muito menos de uma diligência dilatória, e como tal, tal fundamento não tem razão de ser e encontra-se ferido de uma ilegalidade.
XIII . O artº 568º nº 1 do C. P. Civil foi interpretado e considerado apenas a sua 1ª parte, devendo antes ser interpretado e aplicado na sua totalidade.
XIV . Aplicando e interpretando o artigo na sua totalidade seria legítimo concluir que o recurso ao mesmo laboratório seria inconveniente.
XV . Mesmo que assim se não entendesse, deveria ser deferida a prova pericial requerida por a mesma ser essencial à descoberta da verdade, pelo que
deve ser revogado o despacho recorrido, realizando-se a prova pericial requerida, oficiando-se ao de Instrução Criminal de Lisboa para que remeta os referidos cheques e talões de depósito para efeitos de perícia.
No segundo dos referidos agravos, são as seguintes as conclusões da respectiva alegação de recurso da agravante:
I . Vem o presente agravo interposto do despacho de fls. 569 e ss. que indeferiu a junção de um parecer, e que igualmente indeferiu que a testemunha D seja considerada faltosa e a sua apresentação sob custódia
II . Sendo que não é o conteúdo do parecer inócuo, nem o objectivo do mesmo é representar uma perícia, nem visa produzir efeitos de uma perícia;
III . O parecer trata-se de esclarecimentos de carácter técnico de modo a elucidar o tribunal sobre o alcance e significado de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais e vale como uma opinião.
IV . No processo à margem identificado houve um indeferimento de uma prova pericial, e com esse indeferimento existe uma lacuna que não pode ser colmatada com um parecer, nem a ora recorrente o pretende.
V . Mas apenas após esse indeferimento por motivos de gestão orçamental pode a autora, ora recorrente, requerer a junção desse mesmo parecer, junção essa feita atempadamente.
VI . Uma vez que nos termos do artº 525º do C. P. Civil podem os pareceres serem juntos nos tribunais de 1ª instância em qualquer fase do processo.
VII . O facto de o parecer ter questões e versar sobre a análise dos cheques e escrita constante nos mesmos em nada tira a característica de parecer.
VIII . Acresce que foi junto como parecer, nomeadamente, a fim de auxiliar o tribunal a aferir e perceber se existem similitudes, ou diferenças, entre a assinatura letra e demais escritos apostos nos cheques e demais documentos objecto do referido parecer, nomeadamente, por comparação com a letra e assinatura do réu.
IX . Sendo o documento um parecer, sendo a sua junção atempada, este terá que ser admitido e não pode ser rejeitado liminarmente pelo julgador.
X . Ao indeferir-se a junção do parecer está a fazer-se uma errada interpretação do artº 525º do C. P. Civil, pois os pareceres não estão sujeitos a apreciação para efeitos de admissão, nem cabe ao julgador a qualificação de um documento como parecer, ou não, e muito menos da sua pertinência.
XI . Interpretou-se o artº 525º do C. P. Civil no sentido de permitir ao julgador apreciar, analisar e qualificar um parecer, quando o artº 525º deve ser interpretado no sentido de apenas conferir ao julgador a possibilidade de apreciar a extemporaneidade ou não da junção do parecer.
XII . A interpretação do artº 525º do C. P. Civil constante do despacho de fls. 569 e ss. é contrária à lei por violação do disposto no artº 20º, nº 1 da CRP e como tal o referido assim interpretado fica ferido de inconstitucionalidade.
XIII . Ao interpretar desse modo o artº 525º do C. P. Civil a Meritíssima Juíza a quo violou o disposto no artº 202º, nº 1 da CRP, uma vez que, contrariamente à lei, ficaria o julgador com a possibilidade de discricionariamente aceitar ou rejeitar um parecer, não ficando assegurada a protecção dos direitos ou interesses.
XIV . E tal forma de interpretar o artº 525º do C. P. Civil, efectuada pela Meritíssima Juíza a quo no despacho ora recorrido, viola, igualmente e indirectamente, o artº 205º nº 1 da CRP, pois fica ao julgador a possibilidade de discricionariamente aceitar ou rejeitar um parecer que se destina a esclarecer o tribunal.
XV . A Meritíssima Juiz a quo no despacho de fls. 569 e ss. indeferiu igualmente que a testemunha D, seja considerada faltosa e a sua apresentação sob custódia em audiência de discussão e julgamento.
XVI . Nos termos do artº 651º nº 1 do C. P. Civil a justificação da falta à audiência de discussão e julgamento poderá ser efectuada até cinco dias posteriores à audiência de discussão e julgamento.
XVII . No caso em apreço a testemunha D, devidamente notificada para comparecer na audiência de discussão e julgamento, não compareceu na mesma.
XVIII . Tendo o Tribunal recebido um telefonema alegadamente do Sr. D a invocar que se encontrava no estrangeiro.
XIX . Após cinco dias sob a data do julgamento, não foi junto aos autos, pela referida testemunha, qualquer prova de ser autor do referido telefonema, nem fez prova de que se encontrava no estrangeiro.
XX . Ainda que houvesse prova da estadia no estrangeiro, o que por mera hipótese académica se coloca, nem assim poderia ser considerada justificada a falta pois o interesse privado cede perante interesse público.
XXI . Não pode assim considerar a falta como justificada e como tal violou-se o disposto no artº 651º nº 6 e 629º nº 4 do C. P. Civil.
XXII . Bem como errada interpretação do artº 651º nº 6 uma vez que a Meritíssima Juiza a quo considerou falta justificada, por um mero telefonema, em vez de atentar a uma declaração escrita que tenha cariz probatório do alegado, pelo que
o despacho recorrido deve ser revogado, admitindo-se a junção aos autos do identificado parecer e ordenando-se a comparência da testemunha D para testemunhar sob custódia.
Finalmente, no tocante à apelação, formula as seguintes conclusões:
I - Vem a presente Apelação interposta da decisão do Meritíssimo Juiz a quo vertida na sentença, que julgou a acção improcedente e determinou a absolvição do R. do pedido.
A- Do Direito
II - Considera a recorrente que a sentença padece de falta de fundamentação, violando os artigos 659/2 e 3 do C.P.C, e em consequência o Art.° 668/1/b).
III - Isto porque o Meritíssimo Juiz a quo não discriminou os factos e não fez um exame crítico das provas que lhe cumpriam conhecer.
IV - Fazendo apenas uma mera referência aos fundamentos de direito, não fundamentando sobre o porquê de optar por um instituto em detrimento do outro.
V - Padecendo esta sentença, de nulidade.
VI - Considerou o Tribunal a quo que a presente acção se deve subsumir à responsabilidade civil por facto ilícito.
VII - A ora recorrente considera que a norma jurídica a ser aplicada é do enriquecimento sem causa.
VIII - Na sequência do recorrido se ter apossado dos cheques da recorrente no valor total de € 15.372,21, apresentou a Recorrente queixa-crime conforme se deu como provado no ponto 9 da sentença.
IX - Este processo-crime foi arquivado e a recorrente foi notificada desta decisão em 15/03/2001.
B- Do Enriquecimento sem causa
X - Considera a recorrente que o instituto do enriquecimento sem causa encontra todos os seus elementos preenchidos, senão vejamos:
XI - O recorrido através da apropriação dos cheques da ora recorrente, obteve um enriquecimento no valor total de € 15.372,21.
XII - O recorrido apossou-se dos cheques, preenchendo-os, falsificando a assinatura e procedendo ao seu levantamento, sem autorização da recorrente.
XIII - Em momento algum, a recorrente deu autorização ao recorrido para se apossar dos cheques e para preencher com as quantias vertidas nos pontos 18 a 25 da sentença.
XIV - O recorrido aproveitando-se da sua situação privilegiada, pois era o único que permanecia no Hotel durante a noite, aliás conforme matéria que ficou provada: "Nos dias 22, 23 e 26 a 31 do mês de Dezembro de 1996 o R. foi o único trabalhador da A. que permaneceu no Hotel C entre a meia-noite e as 7 horas da manhã.''''
XV - Posto isto, o recorrido apossou-se dos cheques sem autorização da recorrente, resultando um nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento.
XVI - Considera, assim, a recorrente que houve um enriquecimento sem causa por parte do recorrido, isto porque: Aquele (recorrido) que sem causa justificativa (sem permissão), enriquecer (levantou todos os cheques compreendidos nos pontos 18 a 25 da ora sentença, enriquecendo no valor de € 15.372,21) à custa de outrem (recorrente, proprietária dos cheques) é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, art.° 473 do C.C.
XVII - Estabelece o art.° 474 do C.C. o Princípio da Subsidiariedade do enriquecimento sem causa, no entanto importa articular a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa com a obrigação de indemnização baseada na Responsabilidade Civil, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4a Ed., Pires de Lima e A. Varela.
XVIII - Considerou o Meritíssimo Juiz a quo que estaríamos indubitavelmente em sede de Responsabilidade por facto ilícito e não de enriquecimento sem causa.
XIX - Considerando ainda que o "o enriquecimento sem causa só actua em última instância, ou seja, se a responsabilidade não derivar de qualquer outra fonte geradora dela ".
XX - No entanto e antes do mais, o Juiz a quo, de acordo com o art.° 660/2 do CPC, deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...). Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (...).
XXI - Ora o Meritíssimo Juiz a quo não apreciou a questão do enriquecimento sem causa, não tomando em consideração as conclusões expressas no articulado.
XXII - Verificando-se assim uma violação do art.° 668/1/d) do CPC, sendo a sentença nula.
XXIII - Sucede assim, que embora a Lei disponha o Princípio da Subsidiariedade do enriquecimento sem causa, devia o Juiz a quo conjugar este carácter subsidiário da restituição fundada no enriquecimento com as regras processuais a que obedece a iniciativa das partes, in Ac. STJ 3/10/1991.
XXIV - Houve assim uma exclusão da aplicação do enriquecimento sem causa mas haver uma apreciação sobre a questão.
XXV - Considera a recorrente que todos os elementos do enriquecimento sem causa se encontram preenchidos.
C- Da Responsabilidade Civil
XXVI - Relativamente à figura da Responsabilidade civil e se assim tivesse optado a recorrente também esta se encontra totalmente preenchida.
XXVII - Senão vejamos, todos os elementos constitutivos se encontram preenchidos, senão vejamos: o ora recorrido apossou-se de cheques da recorrente, assinando-os e levantando-os (Facto), sem autorização (ilicitude), atendendo à sua situação privilegiada de ficar no hotel durante a noite, retira os cheques da Recorrente (Imputação do facto ao lesante), originando um empobrecimento da recorrente na quantia de € 15.342,21 (Dano)
XXVIII - Não se pode considerar que logrou a prática de um facto ilícito e que não conseguiu demonstrar que o recorrido tenha sido agente dos factos em causa e que o recorrido não tenha participado de alguma forma nessa actividade.
XXIX - O recorrido encontrava-se numa situação privilegiada, levantando e preenchendo os cheques através do Bilhete de Identidade de um hóspede, não sendo a sua ilicitude afastada por nenhuma das causas de ordem geral ou especial que afastam a ilicitude.
XXX - Tendo sido o recorrido reconhecido por todas as testemunhas no acto de levantamento de um dos cheques que já tinha sido dado como cancelado,
XXXI - Praticando com esta actuação um facto ilícito.
D- Dos Factos
XXXII - O ora recorrido dispunha de uma situação privilegiada no Hotel C, pois e conforme confirmado por todas as testemunhas, na prova produzida e assente na fundamentação à motivação de facto da ora sentença, que "Nos dia 22, 23 e 26 a 31 do mês de Dezembro de 1996 o réu foi o único trabalhador da A. que permaneceu no Hotel C entre a meia-noite e as 7 horas da manhã ".
XXXIII - Atendendo a esta situação privilegiada o ora recorrido apossa-se dos cheques, retirando-os da gaveta da secretária da Directora Financeira, conforme ponto 8 da sentença.
XXXIV - Preenche e assina, pelo menos 10 cheques:
- Cheque n° 1
- Cheque n° 2
- Cheque n° 3;
- Cheque n° 4;
- Cheque n° 5;
- Cheque n° 6, todos do Banco 1
e
- Cheque n° 7;
- Cheque n° 8;
- Cheque n° 9;
- Cheque n° 10, todos do Banco 2
XXXV - Destes cheques, o cheque com o n° 4 foi depositado na conta de uma funcionária da recorrente, H, e a rubrica aposta no talão de depósito coincide com a rubrica do ora recorrido, conforme Doc. 3
XXXVI - Portanto, um dos cheques apossados pelo recorrido foi preenchido com o valor de € 3.491,58 e foi depositado numa conta de uma funcionária, que na altura teve uma opinião decisiva para a não renovação do contrato do recorrido, conforme se deu como provado na douta sentença e através das declarações da testemunha H.
XXXVII - Além disto, o recorrido no dia 29/01/1997 conforme Doc. 6 e pela visualização do vídeo na audiência e pelas testemunhas apresentadas, dirigiu-se a uma dependência do BANCO 2 em Campo de Ourique e tentou levantar o cheque n° 10.
XXXVIII - No entanto, este cheque já tinha sido dado como furtado e o recorrido não teve oportunidade de o levantar.
XXXIX - Aquando do pedido de levantamento por parte do recorrido, este apôs no seu verso uma assinatura onde se lê: "C...", assinatura que pertencia a D, portador do Bilhete de Identidade n° 1..., conforme apurado pela Policia Judiciária.
XL - Conclui-se assim que o recorrido no momento do levantamento em 29/01/1997 preenche o cheque e rubrica-o com a assinatura "C...", assinatura esta igual a todos os cheques anteriormente referidos em XXIX e com o Bilhete de Identidade n° 1... de D, levanta-os da conta da recorrente.
XLI - Este Bilhete de Identidade n° 1... foi ilegitimamente apropriado pelo recorrido que se apossa dele aquando do esquecimento do hóspede D, o qual tinha ficado hospedado no Hotel C no dia 11 para o dia 12 de Dezembro de 1996, conforme ponto 27 da sentença.
XLII - Portanto, o recorrido ao se ter apropriado do Bilhete de Identidade, substituiu a sua fotografia e levantou os cheques da recorrente, rubricando-os todos com a assinatura falsificada de "C...", conforme se comprova pelo Doc. 8 junto da P.I.
Acresce através dos testemunhos prestados que,
XLIII - Efectivamente pelo depoimento da testemunha I (depoimento prestado em 6 de Maio de 2008, Cassete l, Lado A, volta 1.424- cfr. acta de fls..), técnica oficial de contas da recorrente no Hotel C entre 1996 e 2000, instada a testemunhar sobre se recorda após terem descoberto que havia cheques que não batiam certo com a conciliação, quando se comunicou ao banco este desaparecimento?, reponde a testemunha que "assim que dei conta que havia cheques movimentados na conta que não correspondiam a saídas de dinheiro de fornecedores nem a outro tipo de situações, imediatamente alertei o Sr. E. A partir daí o Sr. E deu logo baixa dos cheques desses livros do BANCO 2 e o Banco 1".
XLIV - Inquirida a testemunha se se recordava de visualizar algum vídeo, resulta nas suas palavras que " eu e as minhas colegas fomos ver um vídeo que tinha acontecido no BANCO 2, numa sucursal de Campo de Ourique e fomos visionar o vídeo em que era exactamente o Sr. B a tentar levantar um cheque " e inquirida do motivo desta visualização, responde a testemunha: " os cheques nessa altura já tinham sido todos cancelados. Já havia conhecimento do furto ou seja o que for, desses cheques. Quando fomos ao BANCO 2 ver esse vídeo já toda a gente tinha conhecimento disso, portanto os cheques já tinham sido cancelados" sendo o objectivo desse visionamento, nas palavras da inquirida " era verificar se realmente a pessoa que estava a levantar um desses cheques seria o Sr. B e realmente é, recordo-me de ver e dizer que era ele, toda a parte física, era ele ".
XLV - Por seu turno, a testemunha F (depoimento prestado em 6 de Maio de 2008, Cassete l, Lado A, volta 1.425 a 2.156- cfr. acta de fls..), à questão do que se recorda das imagens que viu no vídeo relativo ás filmagens no BANCO 2, responde a testemunha que "nós vimos o B, num balcão de um banco e reconhecemos que era nosso colega, que era uma pessoa que estava connosco todos os dias".
XLVI - Do mesmo modo, a testemunha G (depoimento prestado em 6 de Maio de 2008, Cassete l, Lado A, volta 2.157, Lado B, volta 889 - cfr. acta de fls..), afirma que aquando da visualização do vídeo e do porque da sua visualização, nas suas palavras: ' porque na altura em que desapareceram os cheques, estavam a ser levantados no BANCO 2 e havia uma câmara de vigilância no BANCO 2 que tinha gravado uma cena em que alguém entrou no banco e foi levantar um cheque da Sociedade. Nós fomos ao banco para identificar se aquela pessoa era o recepcionista que nós conhecíamos", afirmando ainda que não teve a menor dúvida na identificação.
XLVH - Questionada a testemunha H (depoimento prestado por carta rogatória no dia 16 de Junho de 2008, na 16a Vara da Secção Judiciária da Bahia, Brasil), sobre se o cheque n° 10, do Banco 2, foi apresentado a pagamento pelo réu, na Agência de Campo de Ourique do Banco 2, respondeu a testemunha que: "Que não pode confirmar o número do cheque mencionado no quesito n° 23; que se recorda de ter visto um filme do Banco 2, no qual reconheceu o réu, o qual tentava levantar um cheque cujo número não tem conhecimento; que assistiu ao filme requisitado pela policia judiciária juntamente com outras Directoras do Hotel; que nas imagens do filme mencionado, o réu foi até o caixa do banco e entregou algo ao caixa responsável, ficou aguardando durante algum tempo, após, desistiu da espera e saiu da agência do banco. "
XLVIII - Pelo exposto, resulta como provado que o recorrido retirou os cheques da recorrente, sem que para isso tivesse autorização,
XLIX - Preenchendo-os e consequentemente levantando-os, enriquecendo em € 15.372,21, causando um empobrecimento na Recorrente, conforme se comprovou pelos extractos das contas bancárias, pelo que
deve: a) ser declarada nula a sentença por violação dos artigos 668/1/b) e d) do C.P.C;
b) Caso assim não se entenda deve ser revogada a decisão recorrida.
O recorrido contra-alegou nos dois agravos, defendendo que se mantenha o decidido.
Havendo que conhecer só de questões simples, profiro decisão nos termos do artº 705º do C. P. Civil.
*
Resulta do processo que nos autos de instrução nº /. que correram pelo de Instrução Criminal de Lisboa foi realizado no Laboratório de Polícia Científica o exame cujo relatório está a fls. 285 e ss. destes autos.
A testemunha D foi notificada para comparecer no dia 6 de Maio de 2008 nas instalações do Tribunal Judicial da S… para depor por videoconferência na audiência de discussão e julgamento, não tendo comparecido.
Consta da acta da referida audiência que a referida testemunha informou o tribunal pelo telefone que não se encontrava presente em Portugal.
*
Apreciando o recurso de agravo interposto do despacho que não admitiu a realização de exame pericial ao manuscrito aposto nos cheques e talões referidos, verifica-se que na decisão recorrida se teve por bastante a junção ao processo do relatório do exame feito nos mencionados autos de instrução.
Nos termos dos artºs 341º e 342º nº 1 do C. Civil as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, cabendo àquele que invocar um direito a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Assim, cabe à aqui autora, que invocou serem da autoria do réu os dizeres e assinaturas apostas nos referidos cheques e talões, a prova de tal alegação.
O exame à letra é relevante para demonstração disso pois, a par de outros elementos também aqui invocados, permitirá ao tribunal formular um juízo sobre a realidade, ou não, desses factos.
Conforme consta do relatório junto, como se viu relativo ao exame feito no Laboratório de Polícia Científica, o resultado do mesmo foi influenciado, para além do mais aí referido, pela inexistência, nos autógrafos recolhidos ao aí suspeito e aqui réu, dos dizeres apostos nos documentos examinados.
Assim, certamente por tal não lhe ter sido indicado aquando da recolha desses autógrafos, o investigado não escreveu pelo seu punho os tais dizeres.
O processo penal não é um processo chamado «de parte», dada a natureza dos interesses em causa e a titularidade do direito de acção relativo aos mesmos, sendo o ofendido, ainda que queixoso e mesmo assistente, auxiliar do Ministério Público.
Nesse quadro, a agora aqui autora que, aliás, ao que se retira dos autos, a fls. 285 e 292, ainda não se tinha constituído assistente quando o exame foi requisitado ao mencionado Laboratório, não teve controle sobre a produção de tal meio de prova que a lei do processo civil lhe confere na presente acção, designadamente no tocante à indicação do respectivo objecto e dos pontos de facto a esclarecer, nos termos do artº 577º do C. P. Civil.
Para além disso, nesta acção, a autora poderá tomar posição quanto à observância do estabelecido no artº 584º do mesmo código, requerendo a remessa ao Laboratório de Polícia Científica, que é o apropriado, dos elementos aí mencionados, como lhe será permitido reclamar contra o relatório pericial e requerer que sejam prestados esclarecimentos, nos termos dos arts. 587º e 588º também do C. P. Civil.
Nestes termos, o requerimento para a produção de tal meio de prova, sendo justificado, deve ser deferido.
Quanto ao segundo agravo, como se referiu interposto do despacho que indeferiu a junção ao processo de um designado parecer e que considerou justificada a falta da testemunha D à audiência de julgamento e recusou a determinação da sua comparência sob custódia, há que ter em conta, no tocante ao primeiro ponto, que, nos termos do artº 525º do C. P. Civil, os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo.
Assim, em princípio, a junção do referido parecer, que foi apresentado pela autora pendendo os autos na 1ª instância, devia ter sido considerada admissível.
Contudo, na decisão recorrida entendeu-se que se trata de um mero documento cujo conteúdo é inócuo, não podendo o tribunal retirar do mesmo quaisquer ilações na ponderação da prova.
A recorrente sustenta que, a interpretar-se o artº 525º do C. P. Civil no sentido de que o tribunal pode qualificar o apresentado como sendo, ou não, parecer, então tal norma será inconstitucional por violação do artº 20º da CRP.
No acórdão nº 934/96 do Tribunal Constitucional proferido no procº nº 489/93 em 10/7/1996 e na declaração de voto de vencido exarada, a questão da constitucionalidade de tal norma, entendida no aludido sentido, é tratada com pormenor, de modo a fazer concluir que ao juiz não cumpre limitar, para além de casos manifestos, os meios de prova apresentados pelas partes para ponderação pelo julgador, designadamente qualificando o que seja como tal apresentado pelas partes, atento o facto de não haver definição legal de parecer. v. neste sentido o ac. do STJ de 28/11/1996 proferido no procº nº 083494, www.dgsi.pt
Contudo, no caso presente, não há que recorrer à apreciação da constitucionalidade do citado artº 525º do C. P. Civil pois, como muito bem se esclarece na aludida declaração de voto de vencido no ac nº 934/96 do TC, o que o tribunal aqui aplicou, embora sem expressamente o invocar, foi o artº 543º nº 1 do C. P. Civil, por, reportando-se a um elemento já junto pela secretaria judicial, ter considerado tratar-se de um mero documento de conteúdo inócuo, quer dizer, desnecessário, que mandou desentranhar.
O elemento em causa é um parecer técnico, pois contém a opinião fundamentada de quem se arroga conhecimentos especiais na matéria sobre que se pronuncia.
Não deve ser confundido com prova pericial, pois essa, para além da exigência de conhecimentos especiais, é a produzida por quem reúna as condições legais para tal, pela forma legalmente estabelecida e a coberto de um estatuto também legalmente atribuído.
Deste modo, não se adopta aqui a orientação segundo a qual os relatórios técnicos a que se refere a lei processual civil visam apreciar o sentido de factos provados cuja interpretação exija conhecimentos especiais, a fim de elucidar o juiz sobre o seu significado e alcance pois, a ser assim, não se justificaria o disposto no artº 525º do C. P. Civil enquanto dispõe que podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo, por isso antes de se conhecerem os factos provados.
Ora, no escrito em questão, o seu autor emite opinião fundamentada, arrogando-se conhecimentos especiais sobre grafologia e semelhante.
Como tal, tendo sido junto aos autos quando os mesmos pendiam na 1ª instância, nada obsta a que assim se mantenha.
Tratando-se, tal como a prova pericial, de um elemento cujo valor probatório é de livre apreciação pelo tribunal, a seu tempo será ponderado pelo julgador, que ajuizará da credibilidade do subscritor e do merecimento da opinião.
- Quanto à parte do despacho recorrido que não considerou que a testemunha D faltou injustificadamente e por isso não determinou a sua comparência sob custódia, verifica-se que, conforme a acta de fls. 543 e ss., a fls. 545, - onde se refere que a mesma não compareceu tendo informado pelo telefone que estava no estrangeiro,- não foi, no acto, aplicada qualquer sanção.
Tendo em conta o disposto no artº 629º, nº 4, do C. P. Civil, a declaração da autora de que não prescinde da aludida testemunha e a não fixação nessa acta de multa aplicada ao faltoso, significa necessariamente que a falta não foi considerada injustificada.
Com efeito, ter a testemunha prazo para depois justificar a falta não invalida o juízo de que, nada expondo ou requerendo face à não comparência e à fixação de multa no acto, a falta se entenderia como injustificada.
Por isso se conclui que a falta deve ter-se como justificada se não foi aplicada multa, como no caso não foi.
Sucede que a autora não recorreu de tal decisão, pelo que a mesma transitou em julgado.
Em consequência, aquando do requerimento de fls. 566, era já vedado ao Sr. Juiz determinar a comparência da testemunha sob custódia dado tal determinação depender de a mesma ter faltado injustificadamente, restando à autora vir a requerer que seja notificada em morada que indique, para comparecer.
Assim, nessa parte, o recurso não pode ter êxito.

Pelo exposto, concedendo inteiro provimento ao primeiro dos referidos agravos e provimento parcial ao segundo, revogo o despacho de fls. 403 e v. bem como revogo na parte referida o de fls. 570 e ss., devendo o primeiro ser substituído por outro que, admitindo a prova pericial requerida, determine o processamento subsequente que cabe.
Em consequência, anulo o julgamento e actos posteriores, incluindo a sentença recorrida.
Custas do primeiro agravo pelo recorrido, sendo as do segundo pela recorrente e por aquele, a meias, e as da apelação como a final.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2009

António Luiz Caldas de Antas de Barros