Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044522
Nº Convencional: JTRL00003652
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199111280044522
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP76 ART46 N1 ART83 N4.
CEXP91 ART64 N2.
DL 71/76 DE 1976/01/27 ART43 N2.
DL 438/91 DE 1991/11/09.
DL 845/76 DE 1976/12/11.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1991/07/02 IN DR IIS 1991/11/15.
Sumário: I - Das decisões da Relação sobre a fixação do valor global da indemnização devida pela expropriação não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
II - Com este impedimento, pretende-se evitar que haja quatro graus de jurisdição, atendendo a que a fixação da indemnização começa por ser feita num juízo arbitral.
III - O artigo 46, n. 1 do Código das Expropriações de 1976, que estabelece o referido impedimento, não está inquinado de inconstitucionalidade.