Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003652 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199111280044522 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART46 N1 ART83 N4. CEXP91 ART64 N2. DL 71/76 DE 1976/01/27 ART43 N2. DL 438/91 DE 1991/11/09. DL 845/76 DE 1976/12/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1991/07/02 IN DR IIS 1991/11/15. | ||
| Sumário: | I - Das decisões da Relação sobre a fixação do valor global da indemnização devida pela expropriação não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. II - Com este impedimento, pretende-se evitar que haja quatro graus de jurisdição, atendendo a que a fixação da indemnização começa por ser feita num juízo arbitral. III - O artigo 46, n. 1 do Código das Expropriações de 1976, que estabelece o referido impedimento, não está inquinado de inconstitucionalidade. | ||