Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO NEVES | ||
| Descritores: | FALTA DO ARGUIDO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO ADVOGADO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA JUSTO IMPEDIMENTO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO No âmbito do processo de inquérito nº ... a correr termos pela 5ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Sintra foi o cidadão (A), ora recorrente, notificado para comparecer naqueles Serviços no dia 29 de Maio de 2003, pelas 10H30, a fim de ser constituído arguido e interrogado. O ora recorrente, que exerce as funções de Advogado na Comarca, invocando não poder comparecer naquela data, entregou nesse mesmo dia 29/5/2003 um requerimento nesse sentido, sugerindo para a sua inquirição o dia 6/6/2003 durante a manhã. Com data de 30.05.2003 é aberta «Conclusão», em folha inicial, na qual o Digno Agente do Ministério Público de Sintra lavra os seguintes despacho: ------ «Aguardem os autos por 3 (três) dias úteis a junção do comprovativo do impedimento alegado pelo requerente que o impediu de comparecer. Sem prejuízo de apreciação posterior relativamente à justificação ou injustificação da falta, determino para a realização da diligência o próximo dia 6 de Junho de 2003, às 10H00, conforme sugerido pelo denunciado – que exerce as funções de advogado da Comarca, o que se defere tendo em conta o dever de urbanidade e de colaboração que deve existir na administração da justiça. Notifique o denunciado da data agendada. Sintra e Palácio da Justiça, 2.06.2003». O interrogatório veio efectivamente a realizar-se na designada data de 6/6/2003 conforme o respectivo «Auto de Interrogatório de Arguido (Artº 144º CPP) », nenhuma referência porém, aí se fazendo quanto à diligência antes marcada para o dia 29 de Maio de 2003. Entretanto com data de 15 de Junho/2003 o Digno Agente do Ministério Público declara encerrado o inquérito e, além do mais, profere a seguinte promoção : «O arguido encontrava-se devidamente notificado para comparecer no dia 29.05.2003, contudo apesar de não comparecer, veio alegar estar impedido nesse dia, solicitando a marcação de uma outra data, que inclusivamente indicou e que pelos motivos do despacho de 32 foi atendido. Dispõe o artº 117º nº 2 do Código de Processo Penal, sobre a forma de justificação das faltas a actos judiciais e ainda sobre os requisitos que tal comunicação deve revestir nos seguintes termos: “A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso por ser encontrado e da duração previsível do impedimento”. Ora, apesar de terem sido concedidos ao arguido três dias para junção de comprovativo onde constasse o motivo da falta, o local onde teria estado e quais os motivos do seu não comparecimento o mesmo não o fez. Alega o arguido que justificou à Sra Procuradora-Adjunta qual o motivo da falta mas o certo é que a inquirição foi por mim presidida e apenas foi referido ao mesmo que teria de justificar a falta, nada tendo ficado escrito em sede de declarações não tendo sido junto qualquer documento. Pelo exposto, conclua os autos à Mmª JIC para apreciação e decisão desde já se promovendo a condenação do arguido pela falta cometida». No seguimento do que o Mmº JIC lavra o seguinte despacho : «Devidamente notificado(a) (A) não compareceu à diligência nem justificou a sua falta atempadamente. Assim sendo e ao abrigo do disposto no artº 116º nº 1 do CPP condeno o(a) faltoso(a) no pagamento de uma soma de 2 Ucs. Sintra, ds ». Ora é exactamente deste despacho judicial que o ora recorrente interpõe o presente recurso que motivou, inconformado com a sua condenação nas Ucs, formulando a final as seguintes conclusões : 1. «O recorrente esteve presente dia 29/5/03 na Secção. 2. A Sra Procuradora não procedeu à diligência porque não estava, segundo informação da Secção D. (B). 3. Nada havia a justificar. 4. Deverá pois o despacho ser revogado dispensando o recorrente do pagamento de qualquer multa». Em resposta, nos termos do Artº 413º CPP, deduziu o Digno Agente do Ministério Público a sua contramotivação a qual termina com o entendimento de que «o despacho de injustificação da falta cometida pelo recorrente deverá ser confirmado, mantendo-se a condenação do recorrente nos termos fixados». O Mmº JIC a quo manteve a decisão recorrida e mandou subir os autos. *** Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, na vista que teve dos autos, limitou-se a apor o seu visto. Procedeu-se a exame preliminar (Artº 417º CPP). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** 2. FUNDAMENTOS A condenação de uma pessoa no pagamento de uma soma de UCs, nos termos do Artº 116º nº 1 CPP, resulta da falta não justificada dessa pessoa a determinado acto processual para o qual tenha sido devidamente notificada, (Artº 117º nº 1 CPP). Os actos processuais são formalizados em Acta ou Auto, sendo a final assinados pela entidade que presidir, pelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que o redigir (Artºs 95º e 99º CPP). O Auto é assim o instrumento destinado a fazer fé quanto ao que se passou durante a realização do acto processual, devendo mencionar além do mais o lugar, dia, mês e ano, por vezes a hora da prática do acto (Artº 94º nº 6 CPP), as pessoas que nele intervieram, a ausência das pessoas cuja intervenção estava prevista, documentos apresentados ou recebidos, ocorrências verificadas, (Artº 99ºnº 3 CPP). O Auto ou a Acta deve assim lavrar-se quer no caso da realização quer no caso de adiamento do acto processual. No primeiro caso documentará o conteúdo do acto, no segundo caso a motivação do adiamento. Tanto num caso como noutro fazendo fé quanto ao que se passou e disso mesmo constituindo prova. No caso sub júdice o acto processual marcado para o dia 29 de Maio/2003 era o interrogatório do ora recorrente como arguido, pelo MP no inquérito, acto que se prevê deduzir a escrito (Artºs 99º, 267º, 272º, 275º nº 1 CPP). Sucede, porém que desse agendado acto não foi lavrado o respectivo Auto. ---- Ignora-se assim o que se passou naquela data no MP Sintra. Estamos aqui perante uma situação de inexistência jurídica do acto. (Cf. Maia Gonçalves, Artº 99º nota 4 e Artº 118º nota 3 CPPAnot). E da inexistência jurídica de um acto não se podem extrair os efeitos da sua existência, no caso a condenação de uma pessoa. Ninguém pode ser condenado por faltar a um acto inexistente. Afinal, quod non est in actis non est in mundo. É certo que, posteriormente, o Digno Agente do MP de Sintra tomou as decisões acima transcritas. Só que tais posições estão manifestamente deslocadas no espaço e no tempo. No espaço porque nenhuma delas foi incorporada no Auto ou com ele estabelecendo uma conexão, uma ligação intrínseca. No tempo porque nenhuma delas foi tomada no dia 29 de Maio /2003, mas posteriormente em 2 e 15 de Junho de 2003. Ignora-se o que efectivamente se passou naquele dia 29 de Maio de 2003. Mas, no campo das hipóteses, a omissão do Auto é compatível com a ausência de todos os intervenientes ao agendado acto processual. Daí as cautelas que a lei exige na formalização dos actos para a fé pública dos mesmos e para segurança dos seus intervenientes. Quanto ao despacho judicial do Mmº JIC acima transcrito - e este no final de contas é que é objecto do recurso - trata-se de um despacho genérico, como se de mero expediente se tratasse, cuja decisão nele contida carece de total fundamentação de facto, visto que não especifica onde e quando a falta ocorreu, nem sequer por remissão para o Auto de fls. E isto simplesmente porque um tal Auto de fls. nem sequer materialmente existe. A omissão da forma afecta o mérito da causa, onde no fundo resulta como não provado a ausência do recorrente a qualquer acto processual. Prova a documentar através do único instrumento destinado a fazer fé dos Actos que é a Acta ou Auto (Artº 99º/4 e 169º CPP). E sem a prova da ausência é claro que condenação por esta não pode manter-se. Uma vez aqui chegados então podemos sintetizar: A condenação em UCs, nos termos do Artº 116º nº 1 CPP, só é aplicável às faltas de comparência documentada em Acta ou Auto. Isto em conformidade legal (Artº 95º, 99º, 117º/1, 169º, 275º, 468º/b CPP). E em conformidade jurisprudencial: Ac REL Lisboa 17/5/95 in CJ 1995/III/157 Ac REL Coimbra 3/7/96 in CJ 1996/IV/6l Conclusão : Ainda que por motivação diferente o recurso merece assim provimento. *** 3. DISPOSITIVO Termos em que, de conformidade com os fundamentos expostos, acordam os juízes na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida. *** Sem tributação. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004. Francisco Neves Martins Simão João Carrola |