Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
442-B/1995.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: PENHORA
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
INDEMNIZAÇÃO
REDUÇÃO DA PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A letra do art. 823º, nº 1, al. f), do CPC (na redacção introduzida pelo cit. DL. nº 47 690, de 11 de Maio de 1967), ao empregar explicitamente a locução «prestações periódicas», aponta decisivamente no sentido de que as indemnizações por acidente (de viação ou de trabalho) apenas são impenhoráveis se forem pagas sob a forma de renda vitalícia ou temporária, isto é, com carácter periódico, mas já não o são se forem pagas por uma só vez ou, ainda que fraccionadamente, sem carácter de periodicidade .
II- Tal entendimento justifica-se e compreende-se porquanto, na génese da inapreensibilidade relativa e parcial estabelecida na referida alínea f) do nº 1 do art. 823º do CPC, estão razões de humanidade: pretende-se assegurar o direito fundamental dos trabalhadores, pensionistas e outros beneficiários de regalias sociais e de indemnizações arbitradas por causa de acidentes em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna.
III- E, sendo assim como é, só as prestações periódicas ou de trato sucessivo é que se destinam à satisfação das necessidades do executado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam , na Secção Cível da Relação de Lisboa :

A , inconformado com o despacho (datado de 31/8/2010) que - na execução para pagamento de quantia certa contra ele instaurada pela exequente CAIXA …., S.A. -, indeferiu o incidente de redução de penhora por ele deduzido nos termos do artigo 824.º, b), do Código do Processo Civil (através de requerimento apresentado em 29 de Julho de 2009), visando a redução para um terço da penhora do direito à indemnização que lhe foi arbitrada no  processo n.º 1/2002, do 1.º juízo do Tribunal de Ponta Delgada, interpôs recurso da mesma decisão - que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo (nos termos das disposições conjugadas dos arts. 733º, 734º, nº 2, 739º, nº 1, al. a), e 740º, nº 1, “a contrario”, todos do Código de Processo Civil, na versão anterior à introduzida pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
«1 – São impenhoráveis dois terços da indemnização por acidente.
2 – A alínea b) do n.º 1 do art. 824.º do CPC não pode ser interpretada no sentido  da  impenhorabilidade  apenas  quando  o  pagamento  é  efectuado  em prestações, mas antes no sentido de toda e qualquer indemnização recebida por acidente e até por maioria de razão quando o seu pagamento é efectuado de uma só vez, já que, o contrário seria deixar na miséria as vítimas de acidente.
3 – Ao não o entender assim, o douto despacho recorrido violou, entre outros, o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 824.º do CPC.
Termos  em  que  deve  o  presente  recurso  ser  julgado  procedente  por provado e por via  dele substituir-se o douto despacho proferido por outro que limite a penhora da indemnização recebida a 1/3 do seu valor por ser de Direito e de JUSTIÇA!»
A parte contrária (a exequente CAIXA …., SA) contra-alegou, pugnando pela improcedência do  aludido  Agravo  e pela consequente manutenção da decisão recorrida.
O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A  DECISÃO  RECORRIDA
O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :
« Por requerimento datado de 29 de Julho de 2009, junto a fls. 228, veio o executado A deduzir um incidente de redução de penhora, nos termos do artigo 824.º, b), do Código do Processo Civil, visando a redução para um terço da penhora do direito à indemnização arbitrada no  processo n.º 1/2002, do 1.º juízo do Tribunal de Ponta Delgada.
Exercendo  o  contraditório,  a  fls.  234  (bis) e  235,  a  exequente  CAIXA  ……,SA veio opor-se à pretensão do executado alegando, por um lado, que o mencionado artigo 824.º apenas prevê a impenhorabilidade de 1/3 das prestações periódicas pagas, entre outras, a título de seguro ou de indemnização  por acidente, situações que não se verificam neste caso.
Por outro lado, o direito a reagir contra a penhora está precludido, uma vez que o(s) executado(s) não se opôs/opuseram no prazo de 10 dias à penhora realizada, em Janeiro de 2006, para além do permitido, nos termos do artigo 863.º-B, n.º 2, do Código do Processo Civil, estando transitado em julgado o despacho que a decretou.
Vejamos:
Dispõe o artigo 824.º, n.º 1, b), do Código do Processo Civil, que são impenhoráveis dois terços das  prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda  vitalícia, ou quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
A presente disposição legal espelha o mesmo princípio que presidiu à solução da alínea  a)  do  n.º  1  do  mesmo  artigo,  que  é  o  de  salvaguardar  os  montantes  percebidos periodicamente pelos executados e que destinam à satisfação das necessidades básicas. Nesta situação estão salários, vencimentos, prestações de natureza semelhante, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
È esta a ratio da norma e deste incidente de redução da penhora, situação que não se verifica no caso  dos autos, em que a indemnização por acidente arbitrada pelo tribunal é destinada a ser paga, de uma só vez, ao beneficiário, aqui réu.
Donde que, por falta de fundamento legal, indefiro o incidente de redução de penhora peticionado pelo executado.
Custas do incidente pelo executado, com taxa de justiça no mínimo legal.
Notifique.».
O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Agravante que o objecto do presente recurso de agravo está circunscrito a uma única questão:
1) Se a regra consagrada no art. 824º, nº 1, al. b) do CPC, segundo a qual são impenhoráveis dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou quaisquer outras pensões de natureza semelhante , se aplica a todas e quaisquer indemnizações arbitradas em processos judiciais às vítimas de acidente de viação, sejam ou não pagas em prestações.
FACTOS  PROVADOS
 Os factos provados, com relevância para o julgamento do mérito do agravo, são unicamente os seguintes:
1) Por requerimento datado de 29 de Julho de 2009 o ora Recorrente deduziu incidente de redução, nos termos do disposto no art. 824.º, alínea b) do CPC, para 1/3 da penhora do direito à indemnização arbitrada no Processo 1/2002 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada.
2) A exequente  Caixa  ….,SA veio  opor-se  à  pretensão  do executado  alegando,  por  um  lado,  que  o  art.  824.º  do  CPC  apenas  prevê  a impenhorabilidade de 1/3 das prestações periódicas pagas, entre outras, a título de seguro ou de indemnização por acidente, situações que se não verificam no caso e, por outro lado, o direito a reagir contra a penhora está caduco, uma vez que o executado não se opôs no prazo de 10 dias à penhora, estando transitado em julgado o despacho que a decretou.
3) O despacho ora recorrido indeferiu o incidente da redução da penhora deduzido pelo executado, ora recorrente, considerando que o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 824º do CPC se refere a prestações periódicas.
O  MÉRITO  DO  AGRAVO
A regra consagrada no art. 824º, nº 1, al. b) do CPC, segundo a qual são impenhoráveis dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou quaisquer outras pensões de natureza semelhante , aplica-se a todas e quaisquer indemnizações arbitradas em processos judiciais às vítimas de acidente de viação, sejam ou não pagas em prestações ?
A execução para pagamento de quantia certa na qual foi proferido o despacho que constitui objecto do presente recurso foi instaurada em 1995 (como decorre, desde logo, do seu nº).
Por outro lado, resulta das alegações e contra-alegações de recurso apresentadas pelo Executado e pela Exequente que o despacho ordenatório da penhora da indemnização em causa foi notificado aos executados em 9 de Janeiro de 2006, sendo, portanto, anterior a esta data.
Assim sendo, por força da norma de direito transitório contida no art. 26º, nº 2, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro («É aplicável às penhoras ordenadas após a entrada em vigor do presente diploma [1 de Janeiro de 1997] o disposto nos artigos 821º a 832º e 837º-A a 863º-B do Código de Processo Civil, na redacção daquele emergente»), o regime processual civil aplicável à penhora da indemnização (por acidente de viação) arbitrada a favor do Executado ora Agravante no aludido processo judicial (Processo 1/2002 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada) é o anterior às alterações introduzidas no CPC pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX.
Dispunha o art. 823º, nº 1, al. f), do CPC (na redacção – aqui aplicável - anterior à que lhe foi dada pelo art. 1º do cit. DL. nº 329-A/95, de 12-XII, ou seja, a introduzida pelo Decreto-Lei nº 47 690, de 11 de Maio de 1967), que:
«Estão também isentos de penhora:

f) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação, reforma, auxílio, doença, invalidez, montepio, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, e de outras pensões de natureza semelhante.»
O Executado ora Agravante sustenta que, no caso da indemnização por acidente, não se pode fazer uma interpretação restritiva desta disposição; antes pelo contrário, pois o que o legislador quis foi proteger as vítimas de acidente para que ficassem com, pelo menos, 2/3 da indemnização resultante dos danos sofridos, mormente da incapacidade dele decorrente e da redução ou até perda da capacidade de ganho não as deixando na miséria.
«Basta pensarmos no indivíduo que vê remida a sua indemnização por acidente de trabalho ou, como no caso do executado, vítima de grave acidente de viação com redução manifesta da sua  capacidade de ganho e que após duras batalhas processuais ficaria sem um cêntimo da indemnização recebida e ainda com os honorários do mandatário para pagar».
«Isto é, ficaria pior do que se tivesse recorrido às vias judiciais para ver reconhecido o seu direito à justa indemnização».
Donde que – na tese do Executado/Agravante -, a impenhorabilidade de dois terços da indemnização por acidente não pode  ser  restringida  aos casos em que  o  seu  pagamento  é  feito em  prestações,  antes abrange toda e qualquer indemnização por acidente, seja ou não paga em prestações e até, por maioria de razão, quando é recebida de uma só vez.
Em contraponto, sustenta a Exequente/Agravada (nas suas contra-alegações), louvando-se na doutrina expendida por LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, 2003, p. 357, em anotação ao artigo 824º do CPC, na redacção emergente da reforma introduzida no CPC pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março de 2003) que a impenhorabilidade parcial ali decretada apenas abrange «as prestações periódicas, em princípio destinadas à satisfação das necessidades do executado». «Não estão, designadamente, abrangidas as indemnizações por acidentes pagas por uma só vez ou fraccionadas, mas só as que dão lugar, como é regra nos acidentes de trabalho, a prestações periódicas ou de trato sucessivo (…). «Por isso, o preceito não abrange as regalias sociais, subsídios, prestações de indemnização por acidente de trabalho e produto da sua aplicação, cuja concessão seja independente de qualquer periodicidade».
O despacho ora sob censura enveredou pela mesma interpretação preconizada pela Exequente, considerando que a disposição legal em causa [artigo 824.º, n.º 1, b), do Código do Processo Civil, na redacção emergente do cit. Dec-Lei nº 180/96, de 25-IX] «espelha o mesmo princípio que presidiu à solução da alínea  a)  do  n.º  1  do  mesmo  artigo,  que  é  o  de  salvaguardar  os  montantes  percebidos periodicamente pelos executados e que destinam à satisfação das necessidades básicas».
«Nesta situação estão salários, vencimentos, prestações de natureza semelhante, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou quaisquer outras pensões de natureza semelhante».
Pelo que – segundo o tribunal “a quo” -, sendo esta a ratio da norma e deste incidente de redução da penhora, tal situação não se verificaria no caso  dos autos, em que a indemnização por acidente arbitrada pelo tribunal é destinada a ser paga, de uma só vez, ao beneficiário, aqui réu.
Quid juris ?
A letra do cit. art. 823º, nº 1, al. f), do CPC (na redacção introduzida pelo cit. DL. nº 47 690, de 11 de Maio de 1967), ao empregar explicitamente a locução «prestações periódicas», aponta decisivamente no sentido de que as indemnizações por acidente (de viação ou de trabalho) apenas são impenhoráveis se forem pagas sob a forma de renda vitalícia ou temporária, isto é, com carácter periódico, mas já não o são se forem pagas por uma só vez ou, ainda que fraccionadamente, sem carácter de periodicidade [5].
Isto porque as razões justificativas da inapreensibilidade relativa e parcial estabelecida nesta al. f) do nº 1 do art. 823º do CPC (na redacção introduzida pelo cit. DL. nº 47 690, de 11 de Maio de 1967) são razões de humanidade[6]: pretende-se assegurar o direito fundamental dos trabalhadores, pensionistas e outros beneficiários de regalias sociais e de indemnizações arbitradas por causa de acidentes em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna.
Ora – como é evidente -, só as prestações periódicas ou de trato sucessivo é que se destinam à satisfação das necessidades do executado.
Por isso, se uma indemnização por causa de acidente de viação é paga duma só vez ou, ainda que fraccionadamente, sem carácter de periodicidade, já não se justifica que não possa ser totalmente apreendida em execução instaurada contra o beneficiário da indemnização.
No caso dos autos, ignora-se se a indemnização arbitrada a favor do Executado ora Agravante no aludido processo judicial (Processo 1/2002 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada) tem carácter periódico ou não.
De todo o modo, o ónus da prova de que tal indemnização tinha carácter periódico cabia ao Executado/Agravante, por ser ele o requerente do Incidente de redução da penhora (instaurado ao abrigo do disposto no [aqui inaplicável] art. 824º, al. b), do CPC, na redacção introduzida pelo cit. DL. nº 180/96, de 25-IX).
Por isso, a dúvida ou incerteza sobre o carácter periódico da referida indemnização resolve-se, nos termos do art. 516º do CPC, contra a parte a quem aproveitaria a demonstração desse facto.
Como assim, o agravo improcede, quanto à única questão suscitada pelo Agravante, nenhuma censura merecendo o despacho ora agravado.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas do agravo a cargo do Executado ora Agravante (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC).
Sem custas.

Lisboa, 9 de Novembro de 2011

Rui Torres Vouga
Maria do Rosário Barbosa  (1ª Adjunta)
Maria do Rosário Gonçalves (2ª Adjunta)
---------------------------------------------------------------------------------------
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Cfr., no sentido de que «os créditos do executado sobre a entidade patronal provenientes de indemnizações por despedimento, podem ser totalmente penhorados em execução contra si movida», sendo que «só os salários ou vencimentos são, em parte, impenhoráveis», o Ac. da Relação do Porto de 23/10/1995 (Proc. nº 9550384; Relator – CASTRO FERREIRA), cujo sumário está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
[6] Cfr., explicitamente neste sentido, EURICO LOPES CARDOSO in “Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., 1992, p. 302.