Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CREDOR NÃO RECLAMANTE PRECLUSÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No âmbito do CPEREF, aprovado pelo Dec. Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na redação do Dec. Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, o credor de um falido, pessoa singular, que não reclamou o seu crédito no processo falimentar, pode exercitá-lo após o encerramento daqueles autos, uma vez que o seu direito de crédito não ficou extinto ou precludido pela ausência de reclamação, 2. O tempo decorrido sobre a constituição dessa obrigação, tendo em atenção o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no art.º 309.º, do C. Civil e as regras relativas à sua suspensão em interrupção, previstas, nos art.ºs 318.º a 322.º e 323.º a 327.º, não configura ilegítimo exercido do direito por parte do credor, nos termos e para os efeitos do instituto do abuso de direito, previsto no art.º 334.º, do C. Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. AA propôs contra BB esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de €50.071,11, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo pagamento, relativa a crédito adquirido em contrato de cessão de crédito. Citado, o R contestou por exceção, pedindo a absolvição do pedido. Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação procedente, condenando o R a entregar ao A a quantia de €49.879,79, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa de 4%, desde 28.10.2019 e até efetivo e integral pagamento. Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua anulação e substituição por acórdão que absolva do pedido, formulando para o efeito as seguintes conclusões: I. Antes da cessão do crédito pela FIDELIDADE ao aqui autor, o réu foi declarado falido por sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa, de 12-11-1999, tendo sido designado um prazo de 30 dias para os credores reclamarem os seus créditos [artigo 128.º, n.º 1, al. e), do CPEREF]. II. A FIDELIDADE nunca reclamou o seu crédito nos autos de falência do réu, que vieram a ser declarados findos, na sequência do encerramento da fase de liquidação de bens da massa insolvente, por despacho de 19-01-2009. III. Segundo a tese sustentada pelo tribunal a quo, a reabilitação do falido singular, nos termos do artigo 239.º/1 do CPEREF, não implica a extinção (ou modificação) dos créditos (anteriores à declaração de falência) não satisfeitos ou nem tão-pouco reclamados na pendência da falência, donde decorreria que o falido, uma vez reabilitado, poderia ver imediatamente a sua falência renovada por virtude desses créditos, e assim sucessivamente até que a morte, e apenas a morte, enfim, o libertasse dos mesmos. IV. Ora, como é evidente, tal solução seria inadmissível, senão à luz imediata do CPEREF - que visava não apenas tutelar os interesses dos credores, mas também e desde logo os dos próprios falidos -, à luz mais alta do sistema jurídico e, em especial, da Constituição. V. Com efeito, a vingação de tal tese significaria a admissão da condenação de pessoas físicas à falência perpétua, numa fatal violação do princípio, fundante do nosso Direito, da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP). VI. Destarte, uma interpretação do disposto no artigo 239.º/1 do CPEREF, como a sufragada pelo tribunal a quo, no sentido de que após a extinção e a consequente reabilitação da pessoa física falida, esta continua a responder pelos créditos anteriores à declaração da sua falência, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Lei Fundamental. VII. Efectivamente, sendo a pessoa humana, simultaneamente, o fundamento primeiro e o fim último do Direito, seria impensável que este, numa completa inversão de valores, viesse a permitir a sua perpétua subjugação a interesses de ordem financeira. VIII. Em virtude da inadmissibilidade constitucional daquela interpretação, ter-se-á de entender, in casu, que, não tendo a FIDELIDADE reclamado e feito valer o crédito - posteriormente cedido, em parte, ao autor e agora por este peticionado - no processo de falência do réu, o mesmo, com a cessação dos efeitos da falência, extinguiu-se ou, pelo menos, modificou-se em obrigação natural, não mais sendo exigível. IX. Ainda que assim não se entendesse, o que só por redobrada cautela do patrocínio se admite, sempre seria de reputar o exercício do direito de crédito, pelo autor, como abusivo - o que foi outrossim descartado pelo tribunal a quo, com o argumento de que seria necessário «algo mais» para além da expectativa do réu de não vir a ser responsabilizado pela obrigação em causa. X. Ora, esse «algo mais» são os fundamentos, para além do dado pela mera passagem do tempo, que o tribunal a quo pura e simplesmente desconsiderou. XI. Efectivamente, não é a passagem do tempo isoladamente considerada que funda o abuso do direito do autor; é essa passagem em conjugação com o facto de o próprio réu ter sido titular de direitos de crédito, relativamente ao autor, por virtude de ter satisfeito pessoalmente obrigações sociais de que ambos eram garantes, obrigações estas que, como está demonstrado nos presentes autos, levaram inclusivamente à sua falência. XII. Com efeito, uma actuação como a do autor, que, sabendo que o réu pagou pessoalmente várias dívidas sociais, inclusivamente superiores àquela aqui em causa, por força de que adquiriu sobre ele os correspondentes direitos de regresso, que nunca exerceu e que por isso entretanto prescreveram, vem, volvidos quase dezassete anos, e sem que nada o fizesse prever, exercer um direito de crédito que sobre ele adquiriu em virtude do pagamento de uma outra dívida social, é manifestamente atentatória da boa-fé - não só do prisma da tutela da confiança, mas também do da primazia da materialidade subjacente, que postula a justiça do caso concreto, justiça esta que seria ferida de morte caso a pretensão do autor viesse a proceder. * O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. O Tribunal a quo julgou: A.1. Provados os seguintes factos: 1) A Companhia de Seguros Fidelidade S.A. intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra DIMPOR - Comércio, Exportação e Importação, Lda. e contra o ora A. e o ora R., que correu os seus termos na 1.ª Secção da 13.ª Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sob n.° 364/95. 2) Na referida acção, foram os ali Réus condenados a pagar solidariamente à Companhia de Seguros Fidelidade a quantia de €97.050,76 (19.456.930$00), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre aquela quantia, à taxa legal de 15% até integral pagamento. 3) A condenação do ora A. e do ora R. foi integralmente confirmada por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14.11.2000. 4) A Companhia de Seguros Fidelidade propôs contra a sociedade DIMPOR, o ora A. e o ora R., execução sumária para pagamento de quantia certa com base na referida sentença condenatória. 5) No âmbito da referida execução, o ora A. celebrou com a Companhia de Seguros Fidelidade”, em 30.12.2002, um acordo, que intitularam de “Acordo de Pagamento e Cessão de Créditos“. 6) Nos termos do referido acordo, a “Companhia de Seguros Fidelidade” reduziu o pedido formulado na execução para a quantia de € 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), comprometendo-se o ora A. a proceder ao seu pagamento fraccionado em diversas prestações. 7) Foi estipulado que, no acto de outorga do acordo, o ora A. procederia ao pagamento da quantia de €25.000,00, sendo que o remanescente seria pago em cinco prestações bimensais de €5.000,00 e o restante valor de €49.759,58 seria pago em 10 prestações trimestrais, nove no valor de €5000,00 e a última no valor de €4.759,58. 8) Ficou ainda acordado que a “Companhia de Seguros Fidelidade” cedia ao ora A. o crédito reclamado na execução até ao montante de € 99.759,58, com todos os direitos e garantias que o acompanham, nomeadamente as garantias prestadas por terceiros. 9) No âmbito do referido acordo, o ora A. procedeu ao pagamento de todas as prestações estipuladas, tendo a última prestação sido paga a 28.04.2006. 10) O A. requereu a notificação judicial do R. da cessão de créditos celebrada entre o A. e a Companhia de Seguros Fidelidade e para proceder ao pagamento do crédito cedido, no montante de €49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), correspondente a metade do valor pago pelo A. à referida Companhia de Seguros Fidelidade , e por despacho proferido em 28.08.2019, foi ordenada a notificação judicial avulsa do ora R., no âmbito do processo n.° 17176/19.6T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 13 , sendo o ora R. notificado em 28.10.2019. 11) O A. e o R. eram sócios da sociedade comercial "DIMPOR - Comércio, Exportação e Importação, Lda.". 12) A sociedade comercial "DIMPOR" contratou com a seguradora "Companhia de Seguros Fidelidade, S.A." um seguro do Ramo Cauções, titulado pela apólice n.° 96/63.631, com início em 19.12.1990. 13) Nos termos das Condições Especiais do referido Contrato de Seguro, a seguradora obrigou-se a garantir ao segurado (SOFINLOC - Sociedade Financeira de Locação, S.A.) o encargo de satisfazer as rendas em dívida em virtude da ocorrência de sinistro que seja consequência do incumprimento das obrigações que o Tomador do Seguro assume por força do contrato de locação financeira n.° 17.611/90, celebrado entre a beneficiária e segurada "SOFINLOC - Sociedade Financeira de Locação, S.A." e a tomadora do seguro, ou seja, a "DIMPOR". 14) O capital máximo segurado era de 50.000.000$00, a que corresponde o contravalor em EUROS de € 249.398,95 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos). 15) A sociedade comercial "DIMPOR" não pagou, nas datas de vencimento nem posteriormente, as rendas acordadas no âmbito do contrato de locação financeira n.° 17.611/90 celebrado com a "SOFINLOC". 16) Motivo pelo qual a beneficiária do seguro exigiu, em 29.01.1993, da "Companhia de Seguros Fidelidade", o pagamento da indemnização devida em virtude do incumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre a "DIMPOR" e a beneficiária do seguro, ou seja, a "SOFINLOC". 17) A "Companhia de Seguros Fidelidade", em cumprimento das obrigações resultantes da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 96/63.6..., pagou em 27.10.1993, à beneficiária do seguro, a "SOFINLOC", a quantia de €97.050,76 (19.456.930$00), a título de indemnização. 18) O A. e o R. assumiram-se, perante a "Companhia de Seguros Fidelidade", como fiadores, comprometendo-se a reembolsar ilimitada e solidariamente todas as quantias que esta fosse obrigada a pagar a terceiros no âmbito de todos e quaisquer contratos de seguro do Ramo Cauções celebrados entre esta e a sociedade comercial "DIMPOR". 19) Em 04.10.1993, a "Companhia de Seguros Fidelidade" comunicou à "DIMPOR" e aos fiadores, aqui A. e R., que iria proceder ao pagamento à "SOFINLOC" da indemnização, no montante de €97.050,76 (19.456.930$00), exigindo daqueles o seu reembolso. 20) Para o efeito, a "Companhia de Seguros Fidelidade" intentou a acção judicial referida no ponto 1.º. 21) O R. foi declarado insolvente em 12.11.1999 e, em consequência, a instância executiva id. em 4) foi declarada extinta relativamente ao mesmo, por despacho de 22.11.2001. 22) A fase de liquidação de bens da massa insolvente foi encerrada em 19.01.2002, não tendo a "Companhia de Seguros Fidelidade" reclamado o seu crédito nos autos de falência do R. 23) A sociedade comercial “DIMPOR” foi declarada falida por sentença datada de 03.11.1999. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se a) é inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Lei Fundamental a interpretação do disposto no art.º 239.º, n.º 1, do CPEREF, no sentido de que após a extinção e a consequente reabilitação da pessoa física falida, esta continua a responder pelos créditos anteriores à declaração da sua falência, devendo entender-se no caso sub judice que, não tendo a FIDELIDADE reclamado e feito valer o crédito dos autos no processo de insolvência do R, o mesmo, com a cessação dos efeitos da falência, extinguiu-se ou, pelo menos, modificou-se em obrigação natural, não mais sendo exigível (conclusões I a VIII), b) a propositura desta ação por parte do A integra a figura do abuso de direito (Conclusões IX a XII). 1) Quanto à primeira questão, a saber, se é inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Lei Fundamental a interpretação do disposto no art.º 239.º, n.º 1, do CPEREF no sentido de que após a extinção e a consequente reabilitação da pessoa física falida, esta continua a responder pelos créditos anteriores à declaração da sua falência, devendo entender-se no caso sub judice que, não tendo a FIDELIDADE reclamado e feito valer o crédito dos autos no processo de insolvência do R, o mesmo, com a cessação dos efeitos da falência, extinguiu-se ou, pelo menos, modificou-se em obrigação natural, não mais sendo exigível. Esta primeira questão é afinal constituída por duas subquestões em que a primeira é a questão propriamente dita, que é a de saber se “não tendo a FIDELIDADE reclamado e feito valer o crédito dos autos no processo de insolvência do R, o mesmo, com a cessação dos efeitos da falência, extinguiu-se ou, pelo menos, modificou-se em obrigação natural, não mais sendo exigível” e a segunda é a inconstitucionalidade da eventual resposta negativa (não se extinguiu) a essa identificada questão. Vejamos. Relativamente à questão propriamente dita importa antes de mais referir que a mesma se encontra formulada de modo não consentido com a matéria de facto pertinente para aplicação do direito e que é a matéria de facto declarada provada pelo tribunal a quo e que não foi impugnada por qualquer das partes. Os únicos factos em que poderemos estruturar a apreciação desta questão respeitam à declaração de falência do R/apelante e à ausência de reclamação do crédito/débito dos autos nesse mesmo processo, constantes sob os números 21) e 22) da matéria de facto provada da sentença, a saber, que: “21) O R. foi declarado insolvente em 12.11.1999 e, em consequência, a instância executiva id. em 4) foi declarada extinta relativamente ao mesmo, por despacho de 22.11.2001. 22)A fase de liquidação de bens da massa insolvente foi encerrada em 19.01.2002, não tendo a "Companhia de Seguros Fidelidade" reclamado o seu crédito nos autos de falência do R”. Estes dois factos não comportam os outros dois que o apelante introduz na formulação da questão, quais sejam, “a extinção e a consequente reabilitação da pessoa física falida”, Ficam, assim, afastadas da nossa apreciação a invocação da extinção da falência e da reabilitação do apelante, nos termos previstos nos art.ºs 238.º e 239.º do CPEREF, por ausência de factualidade que possa ser reconduzida às respectivas previsões. A questão em causa reduz-se, pois, àquela outra se sabermos se o facto de o apelante ter sido judicialmente e declarado falido, ter sido declarado extinta a execução que corria contra ele aquando dessa extinção e de o crédito/débito em causa não ter sido reclamado no processo de insolvência, determina a extinção desse mesmo crédito/débito. Sendo este o núcleo da questão, a primeira etapa da sua solução situa-se ao nível de jure constituto, da busca de norma que determine essa extinção. Ora, como decorre das alegações e contra alegações essa norma não existia à data do termo do prazo para a reclamação no processo de falência no CPEREF, aprovado pelo Dec. Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na redação do Dec. Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro e contínua a não existir no CIRE aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, agora em vigor. Ante a inexistência de norma que diretamente determine a extinção do crédito dos autos poderia essa extinção ser determinada por norma aplicável aos casos análogos ou por norma extraída pelo intérprete do espírito do sistema, nos termos próprios do instituto da analogia, consagrado no art.º 10.º, do C. Civil. Não vislumbramos tal norma relativa a casos análogos nem suporte legislativo que permitam afirma a existência de um tal espírito do sistema, de extinção substantiva ou preclusão processual do crédito em causa por não ter sido reclamado no processo de falência, sendo certo que o apelante também nada aduz nesse sentido. Aliás, o atual instituto da exoneração do passivo restante relativo à insolvência de pessoas singulares, previsto nos art.ºs 235.º a 248.º- A, do CIRE, ao consagrar no n.º 1, do art.º 245.º “…a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados…” aponta com segurança para a inexistência desse efeito de extinção dos créditos não reclamados fora deste mesmo instituto, como efeito comum a qualquer processo de declaração de insolvência. Não vislumbramos, pois, fundamento legal para a pretensão do apelante, de extinção do crédito dos autos ou sequer de transmutação em obrigação natural nos termos em que esta se encontra consagrada o art.º 402.º, do C. Civil, com aquela que se funda num mero dever de ordem moral ou social. Neste sentido decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/20201, aliás citado pelo apelado, o qual depois de identificar a questão decidenda -“A vexata quaestio nos presentes autos reside em saber se um credor que já tinha essa qualidade na data da declaração da falência do devedor e não tenha reclamado o seu crédito no âmbito daquele procedimento poderá vir, passados dezasseis anos e findo que se mostra aqueloutro processo, demandar aquele para obter o pagamento do seu crédito” – lhe conferiu a resposta afirmativa que resumiu em II do respetivo sumário nos seguintes termos: “Se um credor de um falido não exercer os seus direitos no processo falimentar, não fica precludido o seu direito de crédito, podendo vir exercitá-lo após o encerramento daqueles autos…”. Atenta a resposta negativa à proposição de extinção do crédito dos autos ou de modificação para obrigação natural importa agora aquilatar da inconstitucionalidade que o apelante lhe imputa. Pretende o apelante que a declaração de subsistência da obrigação dos autos, por referência ao disposto no art.º 239.º, n.º 1, do CPEREF, se configurará como inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.) na medida em que tal significaria a condenação à falência perpétua. Não estando provado nos autos que tenha sido decretada ou sequer requerida a reabilitação do apelante como falido/insolvente esta invocada inconstitucionalidade carece de ancoragem, quer ao regime consagrado no art.º 239.º, do CPEREF quer ao decidido relativamente à (não) extinção da obrigação dos autos ou sua transmutação em obrigação natural, não se vislumbrando em que medida é que esta decisão possa desrespeitar a dignidade da pessoa humana defendida pelo art.º 1.º, da C. R. P.. No sentido da defesa da dignidade da pessoa humana se alinhará, é certo, o instituto da exoneração do passivo restante, acima referido, como decorre da recensão desta figura no ordenamento jurídico nacional justificada no n.º 45 da justificação de motivos do Dec. Lei n.º 53/2004, mas o mesmo não está em causa nos presentes autos, sendo certo que não se vislumbra em que medida é que a inexistência deste instituto aquando da declaração de falência do apelante pudesse conferir sentido interpretativo de qualquer das normas processuais aplicáveis a tal processo. Improcede, pois, esta primeira questão. 2) Quanto à segunda questão, a saber, se a propositura desta ação por parte do A integra a figura do abuso de direito. O apelante invoca o instituto do abuso de direito consagrado no art.º 334.º do C. Civil, com fundamento em dois pressupostos, a saber, o decurso do tempo sobre a obrigarão dos autos e o conjunto das relações jurídicas entre ele e o apelado, genericamente descritas nas conclusões XI e XII. Dispõe o art.º 334.º, do C. Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”. Relativamente ao primeiro pressuposto de decurso do tempo, tendo em atenção o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no art.º 309.º, do C. Civil, e as regras relativas à sua suspensão em interrupção, previstas, nos art.ºs 318.º a 322.º e 323.º a 327.º, respectivamente, o tempo decorrido sobre a constituição da obrigação não configura ilegítimo exercido do direito por parte do apelado. Relativamente ao segundo pressuposto, das concreta relações jurídicas entre o apelante e o apelado invocadas nas conclusões XI e XII, o certo é que as mesmas não integram a matéria de facto pertinente para decisão dos presentes autos, para além do que consta sob n.º 18 da matéria de facto provada da sentença, que o apelante e o apelante se assumiram como fiadores solidários não podendo, pois, ser atendidas para efeitos de qualificação da propositura da ação como excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico d(o) direito. Improcede, pois, também esta segunda questão e com ela a apelação, C) SUMÁRIO 1. No âmbito do CPEREF, aprovado pelo Dec. Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na redação do Dec. Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, o credor de um falido, pessoa singular, que não reclamou o seu crédito no processo falimentar, pode exercitá-lo após o encerramento daqueles autos, uma vez que o seu direito de crédito não ficou extinto ou precludido pela ausência de reclamação, 2. O tempo decorrido sobre a constituição dessa obrigação, tendo em atenção o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no art.º 309.º, do C. Civil e as regras relativas à sua suspensão em interrupção, previstas, nos art.ºs 318.º a 322.º e 323.º a 327.º, não configura ilegítimo exercido do direito por parte do credor, nos termos e para os efeitos do instituto do abuso de direito, previsto no art.º 334.º, do C. Civil. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida Custas pelo apelante. 07-12-2023 Orlando Santos Nascimento Arlindo José Colaço Crua Vaz Gomes _______________________________________________________ 1. Publicado in dgsi.pt (Relatora: Ana Paula Boularot). |