Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039795 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO COMPETÊNCIA QUESTÃO PRÉVIA FASES DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL2002012300119224 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART8 ART27 N1 N2 ART112 ART114 ART116 ART120 ART122 ART134. CPC95 ART467 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Em processo de acidente de trabalho, as questões relacionadas com a competência ou incompetência do tribunal de trabalho só deverão ser apreciadas e decididas na fase contenciosa desse processo, no despacho saneador, nos termos do artigo 134º do C.P.T.. II - Assim, antes da fase contenciosa, ou seja na fase instrutória e conciliatória a que preside o Ministério Público, não compete ao Magistrado do Ministério Público suscitar e submeter ao Juiz do tribunal do trabalho questões de incompetência do tribunal, quer absoluta, quer relativa, a fim deste se pronunciar. | ||
| Decisão Texto Integral: |