Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00119224
Nº Convencional: JTRL00039795
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
COMPETÊNCIA
QUESTÃO PRÉVIA
FASES DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUIZ
Nº do Documento: RL2002012300119224
Data do Acordão: 01/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART8 ART27 N1 N2 ART112 ART114 ART116 ART120 ART122 ART134. CPC95 ART467 N1 D.
Sumário: I - Em processo de acidente de trabalho, as questões relacionadas com a competência ou incompetência do tribunal de trabalho só deverão ser apreciadas e decididas na fase contenciosa desse processo, no despacho saneador, nos termos do artigo 134º do C.P.T..
II - Assim, antes da fase contenciosa, ou seja na fase instrutória e conciliatória a que preside o Ministério Público, não compete ao Magistrado do Ministério Público suscitar e submeter ao Juiz do tribunal do trabalho questões de incompetência do tribunal, quer absoluta, quer relativa, a fim deste se pronunciar.
Decisão Texto Integral: