Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032661
Nº Convencional: JTRL00033805
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS
HOSPITAL
RESPONSABILIDADE
DÍVIDA
Nº do Documento: RL200006270032661
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LEI48/90 BASE XXXIII N2. DL11/93 DE 5/1/93.
Sumário: 1. Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar os pagamentos ( de cuidados de saúde prestados) aos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras (cfr. Base XXXIII, n.º 2, Lei 48/90, de 24/8). .
2. Estes - requisitos - estão inverificados no tocante ao Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS) do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, - pelo que esta entidade não tem que suportar as despesas resultantes da prestação de serviço de assistência hospitalar aos seus beneficiários.
Decisão Texto Integral: