Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00033805 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS HOSPITAL RESPONSABILIDADE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL200006270032661 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LEI48/90 BASE XXXIII N2. DL11/93 DE 5/1/93. | ||
| Sumário: | 1. Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar os pagamentos ( de cuidados de saúde prestados) aos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras (cfr. Base XXXIII, n.º 2, Lei 48/90, de 24/8). . 2. Estes - requisitos - estão inverificados no tocante ao Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS) do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, - pelo que esta entidade não tem que suportar as despesas resultantes da prestação de serviço de assistência hospitalar aos seus beneficiários. | ||
| Decisão Texto Integral: |