Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE OFENSAS À HONRA OFENSAS AO BOM NOME SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A normalidade da verificação do dano não patrimonial em certas situações poderá dispensar a prova concreta de que, nessas situações, ela se verificou. Não é que o lesado beneficie de qualquer presunção legal, mas beneficiará então de uma presunção natural ou simples e da inverificação da contraprova ou da simples dúvida. II – O art. 674º-B do CPC, que visou suprir a lacuna que havia resultado do desaparecimento da norma contida no art. 154º do CPP de 1929, mantém a ideia essencial segundo a qual - vigorando no processo penal o princípio in dúbio pro reo - a absolvição penal não poderá precludir a reapreciação, em acções de natureza civil, dos factos integradores da infracção imputada ao arguido absolvido, constituindo tal absolvição simples presunção, ilídivel mediante prova em contrário pelo interessado. III - Não é essencial ao dolo a intenção de causar um dano a outrem (o animus nocendi próprio do chamado dolus malus); basta a consciência do prejuízo, do carácter danoso do facto ( o dolo genérico), como logo se infere do desenho psicológico das hipóteses integradoras do dolo indirecto ou necessário. IV – A participação contra alguém, eivada de infundadas - porque não provadas – imputações desabonatórias da honra e consideração que lhe são devidas e com que se esgotou, na prática, a sua finalidade, configura objectivamente um uso abusivo do direito formal de participar, porque, nas apontadas circunstâncias, não pode deixar de ser entendido como, claramente, para lá dos limites da boa fé e patentemente “chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: João …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Luís …, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 5.000.000$00, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, para o que alegou, em síntese, que o R. dirigiu à Ministra da Saúde, à Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) e ao Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente (HPV), uma participação, na qual lhe imputa a prática de gravíssimas infracções disciplinares, as quais, sendo falsas, ofendem de forma grave o seu bom nome e a sua reputação pessoal e profissional. Citado, contestou o R., por excepção e por impugnação, dizendo, no mais relevante, que ao dirigir às entidades referidas na petição inicial a participação ali mencionada, mais não fez do que exercer um direito pessoal e funcional que legalmente lhe assiste. Replicou o A. e, depois de responder à matéria de excepção alegada pelo R., procedeu à ampliação da causa de pedir e do pedido, este para mais 1.000.000$00, uma e outra admitidas pelo despacho de fls. 273/274. Em sede de audiência preliminar foi o processo saneado, desatendendo-se a matéria exceptiva alegada pelo R. e condensou-se a factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre os “factos assentes” e a “base instrutória”. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 15.000. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o R. recurso de apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, coloca as seguintes questões: - violação dos princípios gerais da certeza e segurança jurídicas; - nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação; - violação do princípio da unidade e coerência do ordenamento jurídico; - erro de julgamento na avaliação da culpa e na qualificação dos danos; - impugnação da decisão factual. Contra-alegando, o recorrido pugna pela manutenção do julgado. Cumpre decidir, colhidos que foram os vistos legais. Vêm provados os seguintes factos: 1 – O Autor é Director do Serviço de Cardiologia do Hospital Pulido Valente – (A); 2 - O Autor é professor catedrático de medicina, na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa – (B); 3 – Durante o biénio 1999/2000, o autor foi presidente da Sociedade Portuguesa de Cardiologia – (C); 4 – O autor foi presidente do júri do concurso interno condicionado, para provimento de uma vaga de chefe de serviço de cdo quadro de pessoal do Hospital Pulido Valente, aberto por aviso publicado na ordem de serviço 3P/99 de 18/02/99, ao qual o réu concorreu – (D); 5 – A classificação dada pelo júri no concurso referido em 4. foi impugnada pelo réu e por outros dois participantes, tendo sido anulada por decisão de 20 /05/2000, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, por não terem sido definido os critérios a que iria obedecer a valorização dos factores de classificação – (E); 6 – Em 20.07.00 o réu dirigiu à Ministra da Saúde, à presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e ao Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente, a participação contra o autor, que consta de folhas 22 a 28 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido – (F); 7 – O réu foi suspenso das funções de responsável pela Unidade de Hemodinâmica – (G); 8 – O autor convidou o réu a ingressar na equipa do Hospital Pulido Valente quando presidia ao Júri das suas provas para obtenção do título de especialista pela Ordem dos Médicos, tendo intercedido, nesse sentido, junto do Conselho de Administração do HPV – (H); 9 – Foi o autor quem intercedeu favoravelmente junto do Conselho de Administração do HPV quando o réu pretendeu estagiar em Israel – (I); 10 – Aquando do concurso para provimento de Chefe de Serviço, ocorrido em 1992, a que concorreram o réu e o Dr. José Carlos M. Rodrigues, o autor pediu dispensa de pertencer ao Júri – (J); 11 – Aquando do concurso referido em 4. o réu formulou um pedido de impugnação do Júri, na pessoa do seu presidente, alegando conflitualidade – (L); 12 – Como consequência da participação referida em 6. e relativamente aos factos aí descritos, correu termos na Inspecção Geral de Saúde o processo de inquérito n° 75/00-I, tendo sido elaborado o relatório final que se encontra junto a folhas 302 a 412 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – (M); 13 – Autor e réu conheciam-se profissionalmente desde 1986 – (N); 14 – Na sequência da participação referida em 6. o autor bem como outros colegas do Serviço de Cardiologia foram ouvidos em declarações na Inspecção Geral de Saúde – (O); 15 – Em Julho de 1989 houve um desacordo entre o autor e o réu, no âmbito de uma parceria clínica que mantinham com o Prof. Eduardo Mota – (P); 16 - Entre 1991 e 2001 o réu nunca foi nomeado tutor de qualquer interno – (R); 17 – No Serviço de Cardiologia, o primeiro interno a ter um tutor foi o Dr. Nuno Cardim – (S); 18 – Os primeiros médicos do Serviço a serem nomeados como tutores foram os Drs. Abreu Loureiro e Trigo Pereira, ambos Chefes de Serviço – (T); 19 – Bem como a Dra. Teresa Ferreira, que tinha mais tempo de serviço hospitalar e mais tempo na especialidade do que o réu – (U); 20 – Posteriormente foram nomeados tutores outros médicos, assistentes hospitalares – (V); 21 – De entre estes, os únicos com menos tempo de serviço hospitalar que o réu foram o Dr. Amadeu Pereira e o Prof. Roberto Palma Reis – (X); 22 – O autor nunca nomeou o réu para fazer parte de um Júri – (Z); 23 – O réu na contestação produziu sobre o autor as afirmações que constam dos artigos 67º a 101º e 171º a 177º, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – (AA); 24 – O réu apenas iniciou funções no Serviço de Cardiologia do HPV em 15.09.1986 – (AB); 25 – O réu deslocou-se com o seu colega, Dr. Parente Martins, a Lille, para ver a primeira unidade Phillips instalada na Europa – (AC); 26 – O equipamento foi adquirido à Phillips Portuguesa – (AD); 27 – O autor é Chefe de Serviço – (1º); 28 – O autor é um profissional de mérito reconhecido e reputado meio científico e académico – (2º); 29 - Os pontos 1. e 2. da participação apresentada pelo réu junto do Ministério da Saúde, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e do Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente, em 20 de Julho de 2000, e cuja cópia consta de fls. 22-28, têm a seguinte redacção: 1. signatário tem sido, de há anos a esta parte, alvo de despudorada discriminação e perseguição por parte do Director dos Serviços de Cardiologia do Hospital Pulido Valente, Sr. Prof. Dr. João F. Martins Correia. 2. Sendo importante referir que não existem quaisquer razões funcionais ou profissionais para tal, pois o signatário sempre manifestou e actuou com total disponibilidade e conhecimento na assunção das responsabilidades – e forma muitas – que, ao longo dos 13 anos de serviço no HPV, lhe estiveram confiadas e na realização de tantas tarefas prioritárias do serviço de que foi incumbido – (3º); 30 – As unidades cardiológicas de pacing e hemodinâmica, que abrangem a cardiologia de intervenção, referidas no ponto 4. da participação cuja cópia consta de fls. 22-28, foram instaladas sob a direcção e responsabilidade do autor – (4º); 31 – A instalação da unidade de hemodinâmica referida em 30. foi instalada sob a direcção e responsabilidade do autor, na qualidade de director de serviço, com a colaboração do réu – (5º); 32 – O autor, na qualidade de director do serviço de cardiologia e com a colaboração do réu: - orientou o projecto de infra-estruturas e supervisionou as obras de adaptação da unidade de hemodinâmica; - procedeu à escolha do pessoal técnico; - procedeu à escolha do equipamento de radiologia após contactos com a Philips Internacional durante uma exposição patrocinada pelo “American College of Cardiology” – (6º); 33 – A unidade de pacing foi instalada pelo Dr. Machado Rodrigues, sob a direcção e responsabilidade do autor – (7º); 34 – A aquisição do equipamento radiológico da unidade de pacing foi financiada pela Tabaqueira Portuguesa, tendo o Hospital Pulido Valente sido representado pelo autor e pelo Dr. Abreu Loureiro nos contactos com aquela empresa – (8º); 35 – A reinstalação da unidade de pacing no 2º piso da ala sul do edifício D. Carlos, foi feita pelo Dr. Machado Rodrigues e pela enfermeira Inês Dias, sob a direcção e responsabilidade do autor – (9º); 36 – O ponto 7. da participação cuja cópia consta de fls. 22-28 tem a seguinte redacção: “Na verdade, em manifesto e chocante desprezo pelos interesses do respectivo serviço público, o referido Director tem-se servido abusivamente dos poderes e dos meios que lhe estão confiados nesse domínio, para consecução dos interesses pessoais, seus, «alheios ao interesse público» - e que só pelas razões de pura animosidade e inveja pessoal podem justificar -, prejudicando o signatário na respectiva carreira hospitalar e, pior, pondo em causa os interesses da própria qualidade dos serviços de cardiologia do HPV e da saúde dos seus utentes” – (10º); 37 – Todos quanto trabalham e se relacionam profissionalmente com o autor o consideram um profissional competente e dedicado – (11º); 38 – O ponto 8. da participação cuja cópia consta de fls. 22-28 tem a seguinte redacção: “A animosidade e o despudor do referido Director de Serviços já o têm levado, inclusivamente, a propor a subordinados e a pressionar Colegas seus para o acolitarem nas ilegalidades que vai engendrando – como se comprovará também” – (12º); 39 – Em 11 de Maio de 2000 o autor, na qualidade de director do serviço de cardiologia do Hospital Pulido Valente, proferiu a ordem de serviço nº 45, com a seguinte redacção: “Tendo em conta a reestruturação da unidade de hemodinâmica, necessária à ampliação do seu funcionamento para o período da tarde, a fim de dar cumprimento ao protocolo ARSLVT/ARS Alentejo (estudo hemodinâmico-angiográfico e eventual terapêutica por angioplastia coronária dos doentes procedentes dos hospitais distritais do Alentejo), assumo, provisoriamente, as funções de responsável pela Unidade de Hemodinâmica, até agora atribuídas aos Dr. Luís Pinto dos Santos” – (13º); 40 – O ponto 10. da participação cuja cópia consta de fls. 22-28 tem a seguinte redacção: “Ainda recentemente, depois de frustradas mais algumas tentativas nesse sentido, o mencionado Director, com fundamentos manifestamente irrisórios – na tentativa, certamente, de prejudicar a sua posição no concurso de Chefe de Serviços de Cardiologia que vai ter que ser aberto de seguida – retirou ao signatário as funções de responsabilidade pela Unidade de Hemodinâmica e da Cardiologia de Intervenção, criadas e sempre dirigidas por ele eficientemente e com elevados resultados, exactamente no próprio dia em que foi dado conhecimento ao referido Director de Serviço, na sua qualidade de presidente do respectivo júri, da anulação do concurso para preenchimento da vaga de Chefe de Serviço em consequência do recurso para a ARSLVT, que o próprio signatário interpusera. Foi demais” – (14º); 41 – O ponto 13. da participação cuja cópia consta de fls. 22-28 tem a seguinte redacção: “São inúmeras, com efeito, os actos (e omissões) ilegais do Director de Serviços de Cardiologia do HPV, que o signatário julga terem sido praticadas por razões estranhas aos interesses do serviço, com intuito de o prejudicar ou desmerecer – ou a outras pessoas que não eram da sua «predilecção» pessoal – e negligenciando gravemente os que são verdadeiros interesses do serviço” – (16º); 42 – O Conselho de Administração do HPV deliberou não existir fundamento para o incidente de suspeição suscitado pelo autor em relação ao autor, enquanto presidente do Júri do concurso referido em 4. – (17º); 43 – A competência para a instauração de processos de averiguações e disciplinares aos médicos do HPV pertence ao Conselho de Administração do mesmo – (18º-20º); 44 – O processo disciplinar referido no ponto 14. b) da participação cuja cópia consta de fls. 22-28 teve num despacho do Conselho de Administração, na sequência de uma carta de um utente, apresentada no Gabinete do Utente do HPV, em 16 de Outubro de 1991 – (21º); 45 – Na sequência da decisão do Conselho de Administração do HPV, o autor procedeu a averiguações – (22º); 46 – Alguns dos processos de inquérito mandados instaurar pelo Conselho de Administração do HPV contra o réu, tiveram origem em conflitos entre o réu e outros elementos daquele hospital e entre o réu e alguns doentes – (23º); 47 – O ponto 14. al. c) da participação cuja cópia consta de fls. 22-28 tem a seguinte redacção: “Só para dar uma ideia do ponto a que as coisas chegaram, referem-se aqui, resumidamente, os seguintes exemplos da conduta ilegal e parcial dos Director dos Serviços de Cardiologia do HPV: (…) Imputar, «pelas costas», falta de cuidado, de capacidade ou de probidade médica ao signatário, vendo-se forçado a desmenti-las publicamente, perante todos os médicos da DSC, quando o signatário provou medicamente que tudo o que fizera era adequado – e de bom resultado – por oposição aos erros de diagnóstico ou cura cometidos pela DSC” – (24º); 48 – O ponto 14. als. f) e g) da participação cuja cópia consta de fls. 22-28 tem a seguinte redacção: “Só para dar uma ideia do ponto a que as coisas chegaram, referem-se aqui, resumidamente, os seguintes exemplos da conduta ilegal e parcial dos Director dos Serviços de Cardiologia do HPV: (…) f) dirigir e presidir a um concurso – depois de, em concurso anterior, se ter escusado de fazer parte do júri que examinou o signatário – tendo-o classificado, com manifesto despudor, em último lugar, embora, além de tudo o mais, fosse ele que conhecia e dominava as mais numerosas e importantes técnicas de Cardiologia; g) exercer, nesse concurso, pressões sobre os seus pares e impor – apesar dos protestos – os conceitos que mais convinham ao favorecimento da candidata da sua predilecção pessoal, em detrimento dos candidatos mais qualificados, habilitados e experientes, que também tinham concorrido” – (26º); 49 – A classificação do réu e dos restantes candidatos ao concurso referido nas als. f) e g) do ponto 14. da participação cuja cópia consta de fls. 22-28, resultou de uma deliberação dos membros do júri e não apenas do autor – (27º); 50 – O ponto 14. als. h) e i) da participação cuja cópia consta de fls. 22-28 tem a seguinte redacção: “Só para dar uma ideia do ponto a que as coisas chegaram, referem-se aqui, resumidamente, os seguintes exemplos da conduta ilegal e parcial dos Director dos Serviços de Cardiologia do HPV: (…) h) criar arbitrariamente uma vaga para o perfil de cardiopneumologista (o qual não existe), para ser preenchida por uma sua «protegida», em desfavor de um colega, que, meses antes, em concurso público, tinha obtido mais 2 valores do que a referida médica; i) criar arbitrariamente uma vaga para o perfil de Cardiologia Preventiva para um seu protegido – o que, não se justifica, de todo, num serviço cardiologia num Hospital Central nem acontece no resto dos Hospitais desses, deste País” – (28º); 51 – O autor, na qualidade de director do serviço de cardiologia do HPV, considerou de interesse para o mesmo, a apresentação de propostas ao conselho de administração daquela entidade, com vista à criação das vagas com o perfil referido em 50. – (29º); 52 – Na sequência da apresentação pelo autor das propostas referidas em 51., o Conselho de Administração do HPV deliberou abrir concurso para o preenchimento de tais vagas – (30º); 53 – O ponto 14. al. j) da participação cuja cópia consta de fls. 22-28 tem a seguinte redacção: “Só para dar uma ideia do ponto a que as coisas chegaram, referem-se aqui, resumidamente, os seguintes exemplos da conduta ilegal e parcial dos Director dos Serviços de Cardiologia do HPV: (…) j) retirar a responsabilidade pelo laboratório de Esocardiografia a um Colega que, como o signatário, interpusera recurso hierárquico da classificação do concurso para provimento do cargo de chefe de serviço” – (31º); 54 – Em 22 de Novembro de 1999 o autor, na qualidade de director do serviço de cardiologia do Hospital Pulido Valente, proferiu a ordem de serviço nº 44, com a seguinte redacção: “Com a passagem à reforma dos Drs. Pedro Abreu Loureiro e António Trigo Pereira, Chefes de Serviço, torna-se necessário redistribuir as responsabilidades de coordenação dos diversos sectores do serviço de Cardiologia. Assim, determino a seguinte distribuição de responsabilidades: Internamento e UCI – Drª Alexandra Ramos; Consulta externa – Dr. Parente Martins; Técnicas de ambulatório – Dr. Júlio Calaça; Ecocardiografia “avançada” – Dr. Nuno Cardim Pacemakers – Dr. Machado Rodrigues Formação e investigação – Prof. Palma Reis” – (32º); 55 – Na sequência da participação feita pelo réu e cuja cópia consta de fls. 22-28, o autor sentiu desgosto e tristeza – (33º-36º); 56 – A notícia da participação efectuada pelo réu e cuja cópia se encontra a fls. 22-28 e do inquérito que, na sequência do mesmo, foi instaurado à actuação do autor, espalhou-se pelos médicos do serviço de cardiologia do Hospital Pulido Valente – (37º); 57 – Após suscitar o incidente de suspeição referido em 11., o réu comunicou ao Conselho de Administração do HPV que desistia do mesmo – (38º); 58 – O desacordo referido em 15. teve como causa a imputação ao réu dos custos de ecocardiogramas realizados pelo réu a utentes da Administração Regional de Saúde de Lisboa – (39º); 59 – Tais custos foram imputados ao réu por este ter realizado aqueles exames na expectativa de vir a estabelecer um convenção com a ARS, o que não veio a concretizar-se – (40º); 60 – A não realização do acordo com a ARS referido em 59. teve como consequência o não recebimento dos custos dos ecocardiogramas referidos em 58. – (41º); 61 – Autor e réu acordaram que caso os ecocardiogramas referidos em 58. não fossem pagos pela ARS, seria feito um acerto de contas com as verbas auferidas pela realização de outros exames – (42º); 62 – À data das nomeações referidas em 20. o réu era responsável pela unidade de hemodinâmica, a qual absorvia a quase totalidade da sua actividade – (43º); 63 – Os Júris dos Concursos de final de internato efectuados no Serviço de Cardiologia foram compostos por: Director de Serviço; Dois chefes de serviço (Dr. Abreu Loureiro e Dr. Trigo Pereira); Três assistentes hospitalares (Drª Teresa Ferreira, Drª Manuela Adão e Dr. Palma dos Reis – (46º); 64 – De entre os referidos três assistentes hospitalares apenas o Prof. Palma dos Reis tem menos tempo de serviço hospitalar do que o réu – (47º); 65 – É, porém, o único doutorado no serviço – (48º); 66 – Existem no serviço outros assistentes hospitalares – com antiguidade igual ou superior à do réu – que igualmente nunca foram nomeados para Júris de Concursos – (49º); 67 – O réu integrava a comissão técnica de escolha, presidida pelo autor, e que decidiu por unanimidade adjudicar a aquisição do equipamento de hemodinâmica e cardiologia de intervenção do HPV, à Phillips Portuguesa – (51º); 68 – O processo disciplinar referido em 44. foi arquivado sob proposta do respectivo instrutor – (53º/54ºº); 69 – Entre 26.11.1999 e 11.05.2000 o réu foi o responsável pela unidade de hemodinâmica do HPV – (55º); 70 – Ante a existência de doentes indicados para colocação de pacemakers, cabe ao autor, na qualidade de director do serviço de cardiologia, autorizar ou não a colocação dos mesmos, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração do HPV – (56º); 71 – O doente referido no documento de fls. 200 é beneficiário do subsistema da segurança social ADMFA e residente na freguesia do Beato – (57º); 72 – O autor não deu autorização de um pacemaker no doente referido no documento de fls. 200 – (58º); 73 – O doente a que se refere o documento de fls. 201, em 30.10.2000 não estava em risco de vida – (59º); 74 – O documento de fls. 202, que consubstancia o diagnóstico constante do diário clínico é um electrocardiograma datado de 12 de Março de 1999 – (61º); 75 – Ao referido doente foi proposto a respectivo internamento – em 06.11.2000 – tendo o mesmo recusado por motivos pessoais – (63º); 76 – Em 11 de Março de 1993 o autor subscreveu o documento cuja cópia se encontra a fls. 135/136, no qual escreveu, referindo-se ao réu: “Sendo, na altura, o cardiologista com mais experiência na área de “pace-makers” iniciou esta técnica terapêutica no nosso serviço e constitui actualmente, em conjunto com os Drs. Machado Rodrigues e Nuno Lousada, o grupo de médicos que assegura, , no grau mais diferenciado, a execução destas técnicas” – (64º); 77 – Da acta da reunião do júri do concurso interno condicionado de provimento na categoria de chefe de serviço de cardiologia da carreira médica hospitalar no HPV, realizada em 14.07.1997, consta, no que ao réu diz respeito, além do mais, o seguinte: ”Igual raciocínio se aplica às técnicas de pacing nas quais o Dr. Pinto dos Santos não domina todas as aplicações” – (65º); 78 – Entre 1993 e 1999 ocorreram grandes progressos na área do pacing – (66º); 79 – A partir de 1999 deu-se início no HPV à implantação de novos tipos de pacemakers, com novas as indicação, cujas técnica o réu não domina em pleno – (67º); 80 – Ao ter conhecimento do teor dos arts. 67º a 101º da contestação, o autor sentiu desgosto e tristeza – (70º). Por uma questão meramente metodológica, permitimo-nos começar pelo conhecimento das questões de facto, que mais não seja porque, sendo os factos o alicerce do direito, a definição daqueles há-de sempre preceder à aplicação deste. Relativamente à decisão de facto, é genericamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação. Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - artº 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma. Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão. É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas. In casu, o recorrente cumpriu os ónus referidos, apresentando as conclusões da sua alegação, fazendo referência concreta aos pontos de facto da base instrutória que considera incorrectamente julgados, para o que se acobertou nos depoimentos de algumas das testemunhas ouvidas em julgamento (transcrevendo, mediante escrito dactilografado, as passagens da gravação destes que, segundo a sua óptica, impunham decisão diversa). Ultrapassado este crivo liminar, enfrentemos a questão suscitada, coligindo a disciplina legal pertinente e confrontando-a, de seguida, com o concreto dos autos. Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância. Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1, do artº 712º do CPC, estando-se, no caso em apreço, perante a excepção da alínea a) deste normativo adjectivo, por, como se disse, ter ocorrido a gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância. Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar. Este princípio, consagrado no artº 655º do C.P.C., significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos (cfr. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, IV, pág. 544). Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Não é essa, porém, a situação em apreço. O recorrente questiona a resposta dada ao quesito 70º que, em seu entender, deve ser dado como não provado. Neste quesito verteu-se a factualidade relacionada com os danos alegadamente sofridos pelo A. com as referências feitas pelo R. nos itens 67º e sgs. da contestação (nomeadamente, a justificação adiantada para a alegada atitude persecutória do A. em relação ao R., o comportamento do A. no fornecimento por terceiros de equipamentos para os serviços que dirigia e a afirmação da inexperiência do A. na implantação de “pace maker”), factualidade esta que consequenciou as sobreditas ampliações da causa de pedir e do pedido. Ao quesito em causa, o tribunal respondeu “provado que ao ter conhecimento do teor dos arts. 67º a 101º da contestação, o autor sentiu desgosto e tristeza”. O tribunal motivou esta resposta no depoimento das testemunhas que ao quesito em referência foram ouvidas, o que fez, como em relação a outras, em termos genéricos. Como se disse, o recorrente transcreveu as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que depuseram à matéria questionada e que, em seu entender, são susceptíveis de fundamentar a alteração factual pretendida, tendo o recorrido, sem por em causa a veracidade do que vem transcrito pelo recorrente, procedido também à transcrição das partes dos depoimentos das mesmas testemunhas, tendentes a contrariar tal pretensão. Embora a versão adjectiva atendível imponha, na reapreciação da decisão factual com prova testemunhal gravada, que o tribunal ad quem proceda à audição dos depoimentos indicados, sempre entendemos que estará dispensado de o fazer quando a própria parte, sem oposição da parte contrária, proceda, ela própria, às transcrições tidas por pertinentes. Examinando com a atenção devida as transcrições dos depoimentos das testemunhas operadas por uma e outra parte, estes deixam transparecer o sofrimento do A. em todo o processo desencadeado com a participação do R. junto das diversas entidades do Ministério da Saúde e ainda que as referências a este propósito sejam, de maneira geral, mais significativas em relação ao teor dessa participação, o que não deixa de ser natural, porque factor genético de todos os demais acontecimentos e sentido, em si mesmo, pelo A. como o comportamento mais ofensivo do R., não podem afastar-se, sem mais, as consequências danosas para o A. das imputações que o R. lhe fez na contestação, até pela sua íntima conotação com os factos constantes da participação e, por isso, uma das testemunhas, referindo-se ao A., disse que “…ele anda desgostoso…” e outra “…terá ficado desgostoso, umas vezes mais, outras vezes menos com esses episódios...”. E se tanto basta para a incensurabilidade da decisão factual, tal ainda se mostra mais evidente se tivermos em conta que a utilização da gravação dos depoimentos em audiência, como vem entendendo a maioria da Jurisprudência, não modela de forma diversa o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada (neste sentido o Ac. desta Relação de 27-3-2001, CJ, XXVI, II, 86). Embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, não se impõe, em nosso entender, a realização de novo e integral julgamento nem se admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto. Há que ter em conta que o registo da prova através da gravação dos depoimentos não introduziu na ordem jurídica uma nova instância que levaria à repetição do julgamento efectuado na primeira instância, sob pena de sermos levados a pensar que o legislador teria criado uma quarta instância resultante do registo de prova. Como se refere no Ac. desta Relação de 13-11-2001, “apesar da maior amplitude conferida pela reforma do processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal reapreciar apenas os aspectos sob controvérsia. É necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por outros meios de prova de igual ou superior valor ou credibilidade” (in CJ, XXVI, Tomo V, pág. 85) Na verdade, mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados. A modificação das respostas aos quesito só se justifica quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto (depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em menor ou maior grau para formar a sua convicção. Ora, perante este quadro e se o juiz não está subordinado na valoração da prova a critérios legais apriorísticos, não procedendo, no dizer de Rodrigues Bastos, “como um autómato” (cfr. Notas, vol. III, pág. 221), antes segundo a sua própria experiência vivencial, não vemos, segundo a nossa própria convicção (pese embora não dispormos de todos os elementos susceptíveis de a condicionar, como sejam os aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes, que, não podendo ser importados para a gravação, seja áudio, seja mesmo vídeo, apenas podem ser percepcionados, apreendidos e valorados por quem os presencia e sabe-se - como já supra se salientou - como estes podem ser importantes na formação da convicção de quem tem o dever de julgar; como refere Chiovenda, a propósito do diálogo de Sócrates e Platão - in Procedimento Oral, tradução de Osvaldo Magou, Revista Forense, Ano XXXV, pág. 42 -, na palavra viva falam também o vulto, os olhos, a cor, o movimento, o tom de voz, o modo de dizer e tantas outras pequenas circunstâncias que modificam o sentido das palavras), razões para alterar a decisão factual do tribunal recorrido. Acresce que nada impede que a verificação do dano não patrimonial se possa presumir através de dados naturais ou da experiência. Com efeito, não se questionará validamente a admissibilidade nesta matéria da prova por presunções judiciais naturais de facto ou da experiência, certo que também admissível na espécie a prova testemunhal. – artº 351º do C.C.. Na verdade, há-de convir-se que, v.g., de um comportamento de alguém que envolve a violação do direito ao bom nome, à honra e reputação, sempre decorrerá para este normalmente algum dano. Não se pretende significar com isto que, em matéria de danos não patrimoniais, estejamos no domínio da prova legal o que implicaria a presunção do dano e a dispensa da alegação e prova da sua efectivação. Sustentar sem mais essa tese seria contrariar frontalmente o comando do art. 342º do CC. Aqui se dispõe que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para Castanheira Neves, o abuso de direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular que são ultrapassados (in ob. cit., pág. 526, nota 46). Segundo o mesmo Aresto, “os bons costumes entendem-se ... como um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e num certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam contrárias a laivos ou conotações , imoralidade ou indecoro social”. |