Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.) I- O recurso de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão respetiva antes de decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado desta (salvo se respeitar a direitos de personalidade), e o prazo da respetiva interposição é de 60 dias contados, com exceção das situações previstas nas als. a) e f) do art. 696 do C.P.C., “desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”; II- Baseando-se o recurso de revisão na apresentação de documento de que a parte não tinha conhecimento ou de que não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever, e que, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (al. c) do art. 696), o referido prazo conta-se da data em que o recorrente obteve tal documento; Baseando-se o recurso de revisão na nulidade da citação no processo em que foi proferida a decisão a rever e que correu à revelia do réu, o referido prazo conta-se da data em que o recorrente tomou conhecimento das condições em foi realizada a indicada citação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: A. veio, em 7.9.2017, interpor recurso de revisão por apenso aos autos de ação ordinária que contra si fora instaurada, em 13.4.2012, pelo B., na qual o A. pedira a condenação do R. a pagar-lhe o valor global de € 46.429,27, com juros acrescidos, respeitante a contrato de depósito bancário entre ambos celebrado que o R. movimentou, originando um saldo a descoberto. Na referida ação foi proferida sentença, em 21.10.2014, que admitiu a substituição do B., pelo BB., na qualidade de A., e, julgando parcialmente procedente a causa, condenou o ali R. a pagar ao BB., “a quantia de € 14 396,98, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado”. Invoca agora o referido A. no presente recurso de revisão, em breve síntese, que só com a citação na subsequente ação executiva tomou conhecimento da mencionada ação declarativa, uma vez que a citação nesta realizada é nula. Mais refere que está em tempo de instaurar recurso de revisão porque ainda não decorreram 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença proferida e que apenas em Agosto de 2017 tomou conhecimento de diversa correspondência trocada com o B. demonstrativa de que este conhecia a verdadeira residência do R. (diferente da por si indicada naqueles autos) e até que o crédito reclamado na ação se encontrava já regularizado. Juntou documentos. Em 12.10.2017, foi proferida decisão que concluiu nos seguintes termos: “(...) é manifesto que o recurso de revisão é extemporâneo, atendendo à data em que foi apresentado (07 de setembro de 2017). Pelo exposto, declaro extinto, por caducidade, o direito de interpor recurso de revisão relativamente à sentença proferida nos autos em apenso e, em consequência, não admito o recurso de revisão apresentado pelo Réu, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 699.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.” Reclamou o R./recorrente nos termos do art. 643 do C.P.C. tendo-se determinado, já nesta instância, por despacho junto a fls. 87/88, e ao abrigo dos arts. 6 e 193, nº 3, do C.P.C., que a referida reclamação seguisse sob a tramitação própria do recurso de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Tendo o referido reclamante apresentado a sua alegação concluindo com a indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão, obedecendo, no essencial, ao previsto no art. 639 do C.P.C., são as seguintes as conclusões por si apresentadas: “ i) Vem a presente reclamação do douto despacho/sentença ora proferido pelo Tribunal a quo de fls. , o qual não admitiu o recurso interposto no passado dia 07/09/2017, porquanto entendeu julgar “(…) extinto, por caducidade, o direito de interpor recurso de revisão relativamente à sentença proferida nos autos em apenso e, em consequência, não admito o recurso de revisão apresentado pelo Réu, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 699.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (…)”. ii) Porém, o ora Recorrente cumpriu com os prazos estabelecidos no artigo 697.º, n.º 2, al. c) do Cód. de Proc. Civil, o qual prevê um prazo de 60 dias, o qual conta-se “(…) desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão (…)”, ou seja, meados de Agosto de 2017, quando estava a pessoa do recorrente estava a fazer mudanças na sua residência! iii) O Tribunal a quo fundamenta o seu despacho de não admissão do recurso de revisão interposto, no circunstancialismo de “(…) Assim sendo, entende-se que está claramente ultrapassado o prazo de 60 dias a que alude o citado artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Com efeito, no que respeita ao alegado vício de falta ou nulidade da citação, o ora recorrente não podia deixar de ter tomado conhecimento efetivo do mesmo, porquanto teve acesso ao processo e teve conhecimento da sentença recorrida, pelo menos, em 30 de novembro de 2016, data em que a referida nulidade foi reportada, pelo próprio, no requerimento que apresentou na ação declarativa, tendo-se conformado com o despacho que veio a ser proferido sobre o referido requerimento, porquanto dele não interpôs recurso no prazo legal. Perante estes factos, é manifesto que o recurso de revisão é extemporâneo, atendendo à data em que foi apresentado (07 de setembro de 2017). Pelo exposto, declaro extinto, por caducidade, o direito de interpor recurso de revisão relativamente à sentença proferida nos autos em apenso e, em consequência, não admito o recurso de revisão apresentado pelo Réu, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 699.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (…)”. iv) O Tribunal a quo, entendeu que “(…) No caso vertente, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 21-10-2014 e transitou em julgado, pelo que é manifesto que o recurso de revisão, tendo sido interposto no dia 07-09-2017 foi apresentado dentro do prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, tal como previsto no artigo 697.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (…)”. v) Em 21-12-2016, o ora Recorrente procurou alertar o douto tribunal a quo, para um erro gravíssimo, para uma falha lesadora dos seus interesses enquanto parte, enquanto cidadão português, perante uma decisão judicial injusta e prejudicial. vi) Não estava na posse de quaisquer elementos que lhe permitissem que a sentença proferida – no processo principal já transitada em julgado – fosse objeto de revisão, invocando o fundamento previsto no artigo 696.º, al. e), do Cód. de Proc. Civil, demonstrando que a citação que permitiria ao Recorrente vir a exercer o seu direito ao contraditório está ferida de nulidade, não podendo, por conseguinte, produzir efeitos, não o podendo igualmente, o posteriormente processado, nomeadamente a sentença proferida. vii) O artigo 697.º, n.º 2, al. c) do Cód. de Proc. Civil, prevê que o prazo de 60 dias, conta-se “(…) desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão (…)”, ou seja, meados de Agosto de 2017, quando estava a fazer mudanças na sua residência! viii) De facto, o Recorrente apenas teve acesso aos ditos documentos, em meados de Agosto de 2017, quando procedeu a mudanças e limpeza de sua residência. ix) Pelo que, o ora Recorrente intentou o recurso de revisão de sentença dentro do prazo de 60 dias, previsto no artigo 697.º, n.º 2, al. c do Cód. de Proc. Civil e dentro do prazo de 5 anos previsto nesse mesmo preceito legal. x) O presente recurso de revisão incide sobre a questão da pretensão do Recorrente poder interpor recurso da sentença final proferida em 21/10/2014, que julgou parcialmente procedente a acção, condenando o Recorrente a pagar ao Autor, a quantia de € 14 396,98 (catorze mil trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado. xi) Uma vez, que, só no seguimento de uma citação para penhora no processo executivo, veio o ora Recorrente tomar conhecimento da existência dos presentes autos declarativos, intentados pelo Autor B., ora, BB. xii) A morada indicada nos autos, pela firma Recorrida encontra-se incompleta, tendo sido indicada apenas Av…, em Queluz, quando o prédio possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”. xiii) A posterior “Citação por Contacto Pessoal” ordenada, por meio de Agente de Execução veio a ser feita no R/C Direito do prédio, sem que houvesse qualquer indicação nesse sentido, da Autora ou do Tribunal, tendo dado origem a Certidão Negativa de citação, com indicação por parte de pessoa não cabalmente identificada, de que o ora Recorrente “ali teria vivido”. xiv) Sem qualquer razão de ciência ou certeza jurídica, sendo que ademais, em todos os documentos solicitados pelo Tribunal a esclarecer da correcta morada do Recorrente, nenhum, precisa, se é “Dto” ou Esq” ou “Fte”. xv) Mais, a Recorrida tem conhecimento da alteração da morada do Recorrente para a “Praça …, Lisboa”, pelo menos desde meados do ano de 2008, uma vez que para ali remete mensalmente, os extractos bancários. xvi) Foi a própria Recorrida quem anexou 2 documentos com diferentes moradas do Recorrente (Queluz e Vale da Pedra), não tendo fornecido essa morada para desbloquear a citação negativa e antes se insistindo na outra, por motivos que se desconhecem. xvii) No mês de Agosto de 2017, o Recorrente veio a localizar correspondência trocada com a ora Recorrida, atestando que já no ano de 2004, a residência do ora Recorrente era sita em Vale da Pedra, da qual resulta até que o crédito inerente ao processo/n.º de conta apresentado na petição inicial, estaria já regularizado. xviii) Mais ainda, o Recorrente, desde meados do ano de 2008 que se encontra impedido de aceder à caixa postal do prédio sito na morada de Queluz, conforme litígio que corre os seus termos nesta mesma Comarca de Lisboa Oeste. xix) O presente recurso está em tempo, pois que ainda não decorreram os 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença judicial, sendo que ademais só no mês de Agosto de 2017 o recorrente foi confrontado e tomou conhecimento da correspondência da Recorrida, que atesta o seu efectivo e cabal conhecimento da residência ser em Vale da Pedra e, inclusivamente, de o crédito reclamado estar já cumprido e regularizado por parte do ora Recorrente. xx) O regime processual da citação pressupõe a correcta indicação do domicílio convencionado consignado no contrato, sendo, absolutamente, indispensável para que a citação se considere válida, que a carta tenha sido remetida para a morada constante do contrato. xxi) O ora Recorrente, é titular de um direito substantivo de que é titular, ou seja, o chamado direito à acção judicial, que a todos está garantido com força obrigatória directa e geral (artigo 18.º/1 da CRP), pelos artigos 20.º/4 da CRP, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217ª (III), de 10-12-1948, 6.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 04/11/1950, e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art.2.º /2 do Cód. de Proc. Civil 2013. xxii) A citação que permitiria assim ao Recorrente poder exercer o seu direito ao contraditório está ferida de nulidade, não podendo, por conseguinte, produzir efeitos, não o podendo igualmente, o posteriormente processado, nomeadamente a sentença proferida, que viola os artigos 158.º, n.º 1 e 653.º, n.º 2, do Cód. do Proc. Civil.” Pede que seja revogada a decisão impugnada, sendo admitido o recurso de revisão. O recorrido, notificado para os termos do recurso de apelação e de revisão, veio apresentar contra-alegações sustentando, no essencial, que a citação na ação declarativa não é nula e que o A. não observou o prazo de 60 dias para interpor o recurso de revisão, devendo manter-se a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto:A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1) Correu termos por este tribunal a ação declarativa, n.º 8986/12.6T2SNT que B. instaurou contra A., na qual, foi proferida sentença, em 21-10-2014 devidamente transitada em julgado, julgando a ação parcialmente procedente e condenando o réu A. a pagar ao autor B. a quantia de € 14 396,98 (catorze mil trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado. 2) Corre termos pelo Juízo de Execução de Sintra - Juiz 1 – desta Comarca o processo de execução n.º 1543/15.7T8SNT em que são: Exequente: B, NIF …, domicílio: Av. … Lisboa, 1250-142 Lisboa e Executado: A., filho(a) domicílio: Apartado …, Lisboa. 3) A execução aludida em 2., foi instaurada em 14 de janeiro de 2015 tendo por base “Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória”, proferida no processo n.º 8986/12.6T2SNT - Sintra - Instância Central - Cível - J3 com os seguintes factos: “1. O BB., com sede na Avenida …, em Lisboa, com o capital social de € …, foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal lavradas em actas de reuniões extraordinárias de 3 e 11 de Agosto de 2014 nos termos do n.º 5 do artigo 145º-G do RGICSF, usando número de pessoa colectiva x, objecto registo junto da Conservatória de Registo Comercial conforme certidão permanente com o código de acesso y, cujo objecto social consiste na “Administração de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do B. para o BB., e desenvolvimento das actividades transferidas enunciadas no artigo 145º - A do RGICSF e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito”. 2. Operou-se a favor do BB. – doravante Banco ou Exequente – nos termos da supra referidas actas, a transferência de direitos (e activos) e obrigações do B. a favor deste banco de transição que, para os devidos efeitos legais e contratuais, sucedeu ex lege nos direitos (e activos) e obrigações daquele, mais ficando investido na posição de credor de cada um dos créditos anteriormente detidos pelo B. II – Da dívida decorrente de descoberto em conta à ordem com o n.º 4130 9024 0003: 3. O Executado celebrou igualmente com o Exequente um contrato de depósito bancário à ordem com o n.º x. 4. Sucede que, desde 16-12-2004, existe na referida conta à ordem um descoberto bancário no valor de € 14.396,98, de que o Executado não procedeu ao reembolso, não obstante o conhecimento da dívida decorrente da recepção mensal dos extractos da conta de depósitos à ordem supra identificada. 5. Tal montante é proveniente da diferença entre os lançamentos efectuados a débito, respeitantes a pagamentos realizados pelo Executado a descoberto, encargos, imposto de selo e comissões, e os efectuados a crédito na referida conta. 6. Desse modo, por acção declarativa de condenação, com processo ordinário, datada de 13-04-2012, o ora Exequente requereu a notificação do aqui Executado A. para proceder ao pagamento da quantia total de € 46.429,27, tendo sido julgada a acção parcialmente procedente, e em consequência condenado o Executado a pagar ao Exequente a quantia de € 14.396,98 (catorze mil trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação (16-04-2012) e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado. 7. Assim, ao valor supra mencionado de € 14.396,98 acrescem juros de mora calculados às sucessivas taxas legais aplicáveis aos créditos das sociedades comerciais até à data do trânsito em julgado (28-11-2014), acrescida de 5% entre a data do trânsito em julgado e a data de entrada do presente requerimento (art.º 13.º, al. d) ex vi art. 21.º, n.º 2 do DL 269/98) e respectivo imposto de selo, que na presente data se calcula em € 13.518,17, que acrescerão à quantia exequenda. Totalizando assim a dívida exequenda € 27.915,15. A sentença judicial transitada em julgado é título executivo, ao abrigo do disposto no art.º 703.º, n.º 1 al. d) do C.P.C., ex vi do Decreto-lei n.º 268/98, de 1 de Setembro, sendo certa, líquida e exigível a dívida dele constante”. 4) Na execução aludida em 2., o ali executado A., foi oportunamente notificado, em 06-04-2016 para a morada sita na Av. … QUELUZ de que lhe foi nomeado patrono Dr(a). Jorge Gameiro Pereira, a quem deve prestar toda a colaboração. 5) Na execução aludida em 2., o ali executado A., apresentou requerimento em 26-04-2016 subscrito pelo próprio, nos seguintes termos: “A., Executado nos autos à margem referenciados vem, dada a notificação de V. Ex.ª alertando que para a defesa do seu acesso ao direito e justiça lhe tinha sido nomeado Patrono oficioso o Sr. Advogado Jorge Gameiro Pereira vem, mui respeitosamente dizer o seguinte: 1 – EA 4 de Abril recebeu o executado um ofício do CRL da AO em que lhe era comunicada tal nomeação. 2 – De imediato contactou o escritório do referido causídico tendo sido informado que o mesmo tinha requerido escusa. 3 – Dirigindo-se ao CRL da AO informou-o este que o Patrono tinha efetuado tal atitude no dia 3 de abril de 2016, tendo por isso que aguardar o signatário que fosse exercida a substituição devida. – Informou-o igualmente o CRL da AO que o causídico que tinha requerido substituição, por assim estatuído, teria de informar os autos. 5 – Descansou o patrocinado até esta altura, ficando surpreendido com a notificação que V. Exa. lhe remeteu.6 – Conforme poderá mandar verificar junto do organismo a quem cabe exclusivamente a escolha e nomeação de Patronos, Ordem dos Advogados, tudo o que acima se refere corresponde integralmente à factualidade que ocorre. 7 – aguarda-se assim a nomeação de novo Patrono; Nota: Mais requer que toda a correspondência seja remetida para o endereço postal Apartado …, Lisboa”. 6) Na execução aludida em 2., veio a ser junto em 12 de Julho de 2016 ofício enviado pelo CDOA relativamente ao referido processo e ao beneficiário A., informando o seguinte: “Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V.Exª que, em substituição do patrono anteriormente nomeado, Dr(a) Jorge Gameiro Pereira, foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) Ricardo Ferreira Fidalgo C.P. nº 17274L”. 7) Por notificação expedida a 13-07-2016 foi notificado o executado, A., para o Apartado 27099 Praça do Município 1144-003 Lisboa, nos seguintes termos: “Fica deste modo V. Ex.ª notificado, de que lhe foi nomeado patrono Dr(a). Ricardo Ferreira Fidalgo, Endereço: Av Chaby Pinheiro, 28-1º Esq, 2725-264 Mem Martins, a quem deve prestar toda a colaboração”. 8) Por requerimento apresentado em 30 de novembro de 2016, nos autos de execução referenciados em 2., veio o ali executado, A., por intermédio do Ilustre Patrono nomeado, requerer o seguinte: “1.º Após recente citação nos presentes processo executivo, foi com surpresa e enorme estupefacção veio o ora Executado tomar conhecimento da existência dos autos declarativos, intentados pelo Autor B., ora BB, que correram seus termos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra - Inst. Central - 1ª Secção Cível - J3, autuado sob o n.º 8986/12.6T2SNT. 2.º Sendo que, naqueles autos declarativos a morada indicada pela firma Exequente, encontra-se incompleta, uma vez que, indicou como sendo a morada para citação do Réu, aquela sita na Av. …, em Queluz. 3.º Ora, o prédio urbano em questão, possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”. 4.º Posteriormente, veio a ser determinada a “Citação por Contacto Pessoal” por meio de Agente de Execução, o qual, sem qualquer indicação (conhecida pelo Executado) do douto tribunal, veio a proceder à diligência no R/C Direito do prédio. 5.º Como se depreende da leitura da Certidão Negativa - junta a fls. 28 -, o Sr. Agente de Execução “deslocou-se à morada indicada pelo Tribunal: Av.…, em Queluz”. 6.º E, nessa fracção, segundo informações prestadas por uma pessoa qualquer (que abriu a porta, de nome G, mas, sem qualquer indicação da sua identificação civil, o próprio nome é, por certo, abreviado), e por essa pessoa qualquer, foi informado que “o Executado devia de ser o antigo residente”. 7.º Ora, da Certidão Negativa, devia constar a informação completa (ou no mais completa possível), da pessoa que testemunhou/certificou que o ora Executado ali teria vivido, por motivos de certeza jurídica e responsabilidade civil. 8.º Atento o exposto, será de concluir que, por mera negligência, a identificação da pessoa não foi devidamente assegurada, sendo tudo menos credível (podemos, até, questionar, se essa pessoa existe ou não, pode ter dado um nome falso); bem como, desconhece o Executado, a razão de ciência para que do teor da Certidão Negativa conste a indicação “R/c Dto”. 9.º Até porque, em todos os documentos solicitados pelo douto Tribunal a esclarecer da correcta morada do Executado, nenhum, precisa, se é “Dto” ou Esq” ou “Fte”. 10.º Por outro lado, a firma ora Exequente tem conhecimento, que a residência do Executado foi alterada, pelo menos desde meados do ano de 2008, para “Praça …, Lisboa”, uma vez que, é para esta morada que remete, mensalmente, os extractos bancários. 11.º Aliás, a própria firma Exequente anexa 2 documentos com diferentes moradas do Executado, uma para Queluz, outra, para Vale da Pedra… assim, porque razão não terá fornecido essa morada para desbloquear a falta de citação deste? 13.º Acresce significar, que o ora Executado, remeteu requerimento em 30/11/2016 [REFª: 24242312] a levantar a presente questão procedimental, que, deverá conduzir à nulidade da citação operada anteriormente e, consequentemente, ordenar a promoção da citação do Executado para a morada sita na Praça…, Lisboa, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final, permitindo a este, defender-se e assim fazer Justiça!” 9) Após requerimento para consulta do processo, nos autos de ação declarativa, n.º 8986/12.6T2SNT que B. instaurou contra A., aludida em 1., veio o ali Réu, A., por intermédio do Ilustre Patrono nomeado, apresentar requerimento, em 30 de novembro de 2016 no qual requereu o seguinte: “1.º Após recente citação no processo executivo, apenso aos presentes autos, com surpresa e enorme estupefacção veio o ora Réu tomar conhecimento da existência dos presentes autos declarativos, intentados pelo Autor B., ora BB 2º Sendo que, a morada indicada pela firma Exequente, encontra-se incompleta. 3.º De facto, indicou como sendo a morada para citação do Réu, aquela sita na Av. …, em Queluz. 4.º Ora, o prédio urbano em questão, possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”. 5.º Posteriormente, veio a ser determinada a “Citação por Contacto Pessoal” por meio de Agente de Execução, o qual, sem qualquer indicação (conhecida pelo Executado) do douto tribunal, veio a proceder à diligência no R/C Direito do prédio. 6.º Como se depreende da leitura da Certidão Negativa - junta a fls. 28 -, o Sr. Agente de Execução “deslocou-se à morada indicada pelo Tribunal: Av. …, em Queluz”. 7.º E, nessa fracção, segundo informações prestadas por uma pessoa qualquer (que abriu a porta, de nome G, mas, sem qualquer indicação da sua identificação civil, o próprio nome é, por certo, abreviado), e por essa pessoa qualquer, foi informado que “o Executado devia de ser o antigo residente”. 8.º Ora, da Certidão Negativa, devia constar a informação completa (ou no mais completa possível), da pessoa que testemunhou/certificou que o ora Executado ali teria vivido, por motivos de certeza jurídica e responsabilidade civil. 9.º Atento o exposto, será de concluir que, por mera negligência, a identificação da pessoa não foi devidamente assegurada, sendo tudo menos credível (podemos, até, questionar, se essa pessoa existe ou não, pode ter dado um nome falso); bem como, desconhece o Executado, a razão de ciência para que do teor da Certidão Negativa conste a indicação “R/c Dto”. 10.º Até porque, em todos os documentos solicitados pelo douto Tribunal a esclarecer da correcta morada do Executado, nenhum, precisa, se é “Dto” ou Esq” ou “Fte”. 11.º Por outro lado, a firma ora Exequente tem conhecimento, que a residência do Executado foi alterada, pelo menos desde meados do ano de 2008, para “Praça …, Lisboa”, uma vez que, é para esta morada que remete, mensalmente, os extractos bancários. 12.º Aliás, a própria firma Exequente anexa 2 documentos com diferentes moradas do Executado, uma para Queluz, outra, para Vale da Pedra… assim, porque razão não terá fornecido essa morada para desbloquear a falta de citação deste? 13.º Acresce significar, que o ora Réu, é parte em diversos processos (uns) activos (outros) extintos na Comarca de Lisboa Oeste, mormente: Inst. Central J3 Proc. 7981/09.7T2SNT; 1694/11.7T2SNT; Inst. Central J2 Proc. 31206/09.6T2SNT; Inst. Central J4 Proc. 2020/12.3TVLSB; Proc. 892/12.0TVLSB; Bem como: Inst. Local Cível J1 Proc.18587/12.3T2SNT; Inst. Local Cível J2 Proc. 16827/10.2T2SNT; Inst. Local Cível J4 Proc. 9917/13.1T2SNT. 14.º O Réu, desde meados do ano de 2008, que se encontra impedido de aceder à caixa postal do prédio sito nesse prédio urbano, conforme litígio judicial que, até, corre termos nesta Comarca de Lisboa Oeste. 15.º Receia o Réu, que a Autora tenha agido de má-fé ou, meramente, por mero lapso administrativo. 16.ºDe facto, muito se estranha que a Autora tenha conhecimento da existência de diversas moradas, nomeadamente, em Queluz, em Vale da Pedra e em Lisboa e tenha apenas informado e insistido perante o douto tribunal apenas na existência da morada de Queluz, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final, permitindo a este, defender-se e assim fazer Justiça! Termos em que, vem o ora Réu, respeitosamente requerer ao douto Tribunal queira reconhecer e, consequente, declarar a nulidade da citação por contacto pessoal e posterior citação edital, promovidas nos presentes autos, ordenando a promoção da citação do Réu para a morada ora indicada sita na Praça …, Lisboa, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final, permitindo a este, defender-se e assim fazer Justiça!”. 10)Relativamente ao teor do requerimento apresentado pelo Réu A., em 30 de novembro de 2016, nos autos de ação declarativa, n.º 8986/12.6T2SNT foi proferido despacho judicial, em 14-12-2016, devidamente notificado ao Réu, e que transitou em julgado, com o seguinte teor: “Atento o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal para apreciação da questão suscitada pelo réu. Como tal, não se apreciará a questão em causa. Notifique”. 11) Por apenso à ação declarativa, n.º 8986/12.6T2SNT que B. instaurou contra A., na qual, foi proferida sentença, em 21-10-2014 devidamente transitada em julgado, julgando a ação parcialmente procedente e condenando o réu A. a pagar ao autor BB a quantia de € 14 396,98 (catorze mil trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado, interpôs o Réu, em 07 de setembro de 2017 o presente recurso de revisão, invocando o fundamento previsto no artigo 696.º, al. e), do Código de Processo Civil. 12)No recurso referido em 11., vem alegado que, só no seguimento de recente citação no processo executivo n.º 1543/15.7T8SNT veio o ora Recorrente tomar conhecimento da existência dos presentes autos declarativos, intentados pelo Autor B., ora, BB. A morada indicada nos autos, pela firma Recorrida encontra-se incompleta, tendo sido indicada apenas Av. …, em Queluz, quando o prédio possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”. A posterior “Citação por Contacto Pessoal” ordenada, por meio de Agente de Execução veio a ser feita no R/C Direito do prédio, sem que houvesse qualquer indicação nesse sentido, da Autora ou do Tribunal, tendo dado origem a Certidão Negativa de citação, com indicação por parte de pessoa não cabalmente identificada, de que o ora Recorrente “ali teria vivido”. Sem qualquer razão de ciência ou certeza jurídica, sendo que ademais, em todos os documentos solicitados pelo Tribunal a esclarecer da correta morada do Recorrente, nenhum, precisa, se é “Dto” ou Esq” ou “Fte”. A Recorrida tem conhecimento da alteração da morada do Recorrente para a “Praça … Lisboa”. Pelo menos desde meados do ano de 2008, uma vez que para ali remete mensalmente, os extratos bancários. Foi a própria Recorrida quem anexou 2 documentos com diferentes moradas do Recorrente (Queluz e Vale da Pedra), não tendo fornecido essa morada para desbloquear a citação negativa e antes se insistindo na outra, por motivos que se desconhecem. No mês de Agosto de 2017, o Recorrente veio a localizar correspondência trocada com a ora Recorrida, atestando que já no ano de 2004, a residência do ora Recorrente era sita em Vale da Pedra, da qual resulta até que o crédito inerente à conta apresentada na petição inicial, estaria já regularizado. O Recorrente, desde meados do ano de 2008 que se encontra impedido de aceder à caixa postal do prédio sito na morada de Queluz, conforme litígio que corre os seus termos nesta mesma Comarca de Lisboa Oeste. *** III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões do recurso, importa apreciar se deve considerar-se interposto em tempo o presente recurso de revisão. Na decisão aqui impugnada indeferiu-se liminarmente o recurso de revisão nos seguintes termos: “(...) Pretende o Requerente/Réu na ação em apenso, com o presente recurso, que a sentença proferida no processo principal, transitada em julgado, seja objeto de revisão, o presente recurso de revisão, invocando o fundamento previsto no artigo 696.º, al. e), do Código de Processo Civil. Conclui que a citação que permitiria assim ao Recorrente poder exercer o seu direito ao contraditório está ferida de nulidade, não podendo, por conseguinte, produzir efeitos, não o podendo igualmente, o posteriormente processado, nomeadamente a sentença proferida. Tendo o Réu ficado vencido na sentença transitada em julgado proferida nos autos em apenso, tem legitimidade para intentar o presente recurso de revisão. A revisão de uma sentença transitada tem carácter extraordinário, e apenas pode ocorrer verificando-se o preenchimento das previsões consagradas nos artigos 696.º, e 697.º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, importa considerar o que dispõe o artigo 696.º, alínea e), do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (…) e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita” Por outro lado, tal como também prevê o artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, o recurso de revisão deve ser interposto no prazo de 60 dias, contados, no caso que aqui interessa, desde que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. Acresce que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade. Tal como decorre dos citados preceitos legais, no caso vertente são vários os requisitos exigidos, cumulativamente, para a revisão da decisão transitada em julgado: ação à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, falta ou nulidade da citação do réu, e o recurso de revisão ser interposto no prazo de sessenta dias, contados, nomeadamente desde que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, sendo que a respetiva contagem obedece ao disposto no n.º 4 do art.º 138.º do Código de Processo Civil, segundo o qual os prazos para a propositura de ações previstas no Código de Processo Civil seguem o regime dos números anteriores – cf. por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-02-2015 (Processo n.º 2 759/07.5TVLSB-A.L1.-2; relator: Olindo Geraldes, disponível em www.dgsi.pt. No caso vertente, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 21-10-2014 e transitou em julgado, pelo que é manifesto que o recurso de revisão, tendo sido interposto no dia 07-09-2017 foi apresentado dentro do prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, tal como previsto no artigo 697.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Por outro lado, à luz dos factos antes enunciados, resulta inequívoco que, pelo menos, em 30 de novembro de 2016 o ora Recorrente teve conhecimento da existência do processo n.º 8986/12.6T2SNT instaurado pelo B., no qual, foi proferida sentença, em 21-10-2014 devidamente transitada em julgado. Na verdade, o ora recorrente, Réu no referido processo, após requerimento para consulta do referido processo, apresentou requerimento em 30 de novembro de 2016 no qual, além do mais, requereu o seguinte: “Termos em que, vem o ora Réu, respeitosamente requerer ao douto Tribunal queira reconhecer e, consequente, declarar a nulidade da citação por contacto pessoal e posterior citação edital, promovidas nos presentes autos, ordenando a promoção da citação do Réu para a morada ora indicada sita na Praça …, Lisboa, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final, permitindo a este, defender-se e assim fazer Justiça!”. Ora, sobre tal requerimento incidiu despacho judicial em 14-12-2016, devidamente notificado ao Réu em 21-12-2016, e que transitou em julgado, com o seguinte teor: “Atento o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal para apreciação da questão suscitada pelo réu. Como tal, não se apreciará a questão em causa. Notifique”. Assim sendo, entende-se que está claramente ultrapassado o prazo de 60 dias a que alude o citado artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Com efeito, no que respeita ao alegado vício de falta ou nulidade da citação, o ora recorrente não podia deixar de ter tomado conhecimento efetivo do mesmo, porquanto teve acesso ao processo e teve conhecimento da sentença recorrida, pelo menos, em 30 de novembro de 2016, data em que a referida nulidade foi reportada, pelo próprio, no requerimento que apresentou na ação declarativa, tendo-se conformado com o despacho que veio a ser proferido sobre o referido requerimento, porquanto dele não interpôs recurso no prazo legal. Perante estes factos, é manifesto que o recurso de revisão é extemporâneo, atendendo à data em que foi apresentado (07 de setembro de 2017). Pelo exposto, declaro extinto, por caducidade, o direito de interpor recurso de revisão relativamente à sentença proferida nos autos em apenso e, em consequência, não admito o recurso de revisão apresentado pelo Réu, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 699.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Valor processual: o do processo em apenso”. Vejamos. No recurso de apelação que se considera interposto desta decisão, o R. invoca, no essencial, que quando, em 30.11.2016, dirigiu à ação declarativa o requerimento referido no ponto 9 supra, não estava na posse de quaisquer elementos que lhe permitissem interpôr recurso de revisão, pois só quando, em meados de Agosto de 2017, procedeu a mudanças na sua residência, encontrou correspondência “trocada com a ora Recorrida, atestando que já no ano de 2004, a residência do ora Recorrente era sita em Vale da Pedra, da qual resulta até que o crédito inerente ao processo/n.º de conta apresentado na petição inicial, estaria já regularizado”. Mais defende que a morada indicada pelo Banco recorrido na ação declarativa, na Av. …, em Queluz, se encontrava incompleta, uma vez que o prédio possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”, e que o Banco recorrido tem conhecimento da alteração da morada do recorrente para a Praça…, Lisboa, pelo menos desde meados do ano de 2008, uma vez que para ali remete mensalmente os extractos bancários, concluindo que a citação realizada no processo principal é nula. Em contra-alegações, defende o Banco recorrido que não houve nulidade da citação na ação declarativa e que o A. não observou o prazo de 60 dias para interpor o recurso de revisão, devendo manter-se a decisão recorrida. Como sabemos, o recurso de revisão é um expediente processual contra erros que atinjam a decisão judicial já insuscetível de impugnação por via dos recursos ordinários e, por conseguinte, já transitada em julgado. Os fundamentos de tal recurso encontram-se taxativamente elencados hoje no art. 696 do C.P.C. de 2013 (anterior art. 771 do C.P.C. de 1961). O recurso de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão respetiva e não depois de terem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado desta, salvo se respeitar a direitos de personalidade (art. 697, nºs 1 e 2, do C.P.C.). Por sua vez, o prazo da respetiva interposição é de 60 dias, contados em função do fundamento da revisão (art. 697, nº 2), sendo, com exceção das situações previstas nas als. a) e f) do art. 696, “desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”. Caberá ao juiz apreciar, no exame preliminar a que se refere o art. 699 do C.P.C., a questão da tempestividade do recurso antes de entrar na discussão dos respetivos fundamentos. Com relevância para o caso em análise, cumpre destacar as situações previstas nas alíneas c) e e) do art. 696, de acordo com as quais a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando “se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida” (al. c) do art. 696) e que “Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita” (al. e) do art. 696). Muito embora o aqui apelante tenha apresentado o recurso de revisão com fundamento expresso na al. e) do art. 696 do C.P.C., procura o mesmo prevalecer-se também da al. c) do referido dispositivo, ao invocar, depois, que apenas em meados de Agosto de 2017, quando procedeu a mudanças na sua residência, encontrou correspondência “trocada com a ora Recorrida, atestando que já no ano de 2004, a residência do ora Recorrente era sita em Vale da Pedra, da qual resulta até que o crédito inerente ao processo/n.º de conta apresentado na petição inicial, estaria já regularizado”. A invocação afigura-se-nos, no entanto, puramente artificiosa e com o intuito exclusivo de defender a tempestividade do recurso. Com efeito, a argumentação sustentada no recurso de revisão quanto à nulidade da citação na ação declarativa é, no essencial, a mesma que fora já avançada, em 30.11.2016, na referida ação declarativa e na ação executiva (pontos 8, 9 e 12 supra). Veja-se, aliás, que nos aludidos requerimentos de 30.11.2016, o ora apelante alude, expressamente, a que o Banco recorrido “anexa 2 documentos com diferentes moradas do Executado, uma para Queluz, outra, para Vale da Pedra”, sendo um desses documentos (junto com a petição inicial na ação declarativa) justamente o “Extracto Integrado Nº 13/2004”, de 16.12.2004, que o aqui apelante apresenta também com o seu recurso de revisão para demonstrar, segundo parece, que, naquela data, residiria em Vale da Pedra e que o Banco disso tinha conhecimento. E dizemos “residiria em Vale da Pedra”, pois não entendemos bem a sua defesa neste tocante, pois tão depressa o mesmo afirma que a citação é nula porque a morada que lhe é atribuída na ação declarativa, na Av. …, em Queluz, se encontrava incompleta, como refere que o Banco recorrido tem conhecimento da alteração dessa morada para a Praça …, Lisboa, pelo menos desde meados do ano de 2008… Para além da ação declarativa ter sido instaurada em 13.4.2012, e não em 2004, não se vislumbra a relevância para a causa da dita morada em Vale da Pedra no ano de 2004. Tanto mais que nunca é referida, afinal, qual a morada efetiva do R. quando aquela ação foi instaurada... Em suma, afigura-se evidente que o aqui apelante nenhum documento novo encontrou em Agosto de 2017 que lhe tenha permitido defender a nulidade da citação na ação declarativa em termos diversos daqueles que invocara já nos requerimentos por si apresentados em 30.11.2016. A argumentação é, de resto, precisamente a mesma que se reproduz no recurso de revisão. Do mesmo modo, como vimos, os três extratos bancários por si apresentados com o recurso de revisão, datados de 16.12.2004 (este já oferecido pelo Banco A. na ação principal), de 27.12.2004 e de 29.1.2005, mencionam o mesmo “saldo em dívida”, não se descortinando de que modo poderiam tais documentos ser demonstrativos de que “o crédito inerente ao processo/n.º de conta apresentado na petição inicial, estaria já regularizado”. Ora, o documento apresentado a que se refere a al. c) do art. 696 do C.P.C. deve, por um lado, ser antes desconhecido do recorrente ou não ter este podido dele fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e, por outro, ser por si só suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. O que significa que não basta a possibilidade desse documento simplesmente abalar a matéria de facto fixada na decisão a rever; o mesmo deve ser, por si só, suficiente para uma decisão em sentido contrário([1]). Por conseguinte, forçoso é concluir que o presente recurso de revisão não encontra o menor fundamento na referida al. c) do art. 696 do C.P.C.. No que respeita ao fundamento previsto na al. e) do mesmo art. 696 do C.P.C., fez-se na decisão recorrida adequada análise que aqui subscrevemos na íntegra. É inequívoco que, pelo menos em 30.11.2016, o aqui apelante teve conhecimento da existência da ação declarativa, do estado desta e das condições em que nela se fizera a citação. Aliás, como bem se assinala na decisão recorrida, no referido requerimento de 30.11.2016 apresentado no processo principal, o ali R. defende justamente a nulidade da citação levada a cabo, concluindo, por fim: “Termos em que, vem o ora Réu, respeitosamente requerer ao douto Tribunal queira reconhecer e, consequente, declarar a nulidade da citação por contacto pessoal e posterior citação edital, promovidas nos presentes autos, ordenando a promoção da citação do Réu para a morada ora indicada sita na Praça…, Lisboa, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final, permitindo a este, defender-se e assim fazer Justiça!” (cfr. ponto 9 supra). Tal pretensão foi forçosamente rejeitada, nos termos que melhor constam do ponto 10 supra. Em suma, não estando aqui em causa o surgimento ulterior de documento relevante, como acima demonstrámos, e devendo o recurso de revisão ser interposto no prazo de 60 dias contados desde que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, inevitável será concluir que quando o presente recurso de revisão foi interposto, em 7.9.2017, já se mostrava decorrido o referido prazo, pois o facto que servia de fundamento ao recurso (a alegada nulidade da citação no processo principal) era do conhecimento do recorrente pelo menos desde 30.11.2016. Ou seja, o recurso foi interposto dentro dos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão revidenda, mas para além dos 60 dias de que o aqui apelante dispunha depois de conhecer o fundamento do recurso. Finalmente, uma palavra para a menção feita na conclusão xxi aos arts. 18, nº 1, e 20, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. O aqui apelante refere que lhe assiste o direito à ação judicial nos termos daqueles dispositivos, deixando pressupor – pois não o afirma! – que os mesmos terão sido violados com o indeferimento liminar do recurso de revisão. Como é evidente, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva não dispensa o cumprimento dos preceitos legais respetivos pelos interessados. Não podem, por isso, estes invocar que tal direito lhes foi cerceado se o mesmo não foi exercido nas condições legalmente previstas. Fundando-se a rejeição do presente recurso de revisão na inobservância de um dos requisitos indicados no art. 697, nº 2, do C.P.C., é manifesto que não houve qualquer desconsideração indevida do direito do recorrente, não podendo afirmar-se que não lhe foi assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses. Assim, não se vislumbra a violação dos mencionados preceitos constitucionais ou de qualquer princípio constante daquela Lei Fundamental. Em suma, e sem necessidade de mais considerações, tal como se concluiu em 1ª instância, não se verifica um dos pressupostos indispensáveis à admissão do recurso de revisão apresentado pelo R.. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão impugnada que indeferiu liminarmente, por extemporaneidade, o presente recurso de revisão. Custas pelo recorrente, A.. Notifique. *** Lisboa, 11.12.2018Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa [1] Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2018, Vol. I, pág. 831. |