Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029625
Nº Convencional: JTRL00000169
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: CONTRAVENÇÃO
TRANSPORTE SEM TITULO
BURLA
CRIME PUBLICO
INQUERITO
Nº do Documento: RP199207090029625
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG806
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 17454/92
Data: 05/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3 N2 A.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1 N2 ART7.
CP82 ART142 N2 ART148 N4 ART150 N3 ART158 N5 ART178 N3 ART179 N2 ART180 N2 ART302 N1 N2 N3 ART308 N3 ART310 N3 ART311 N3 ART316 N1 C ART326 N3.
CPP87 ART49 ART50 ART119 D ART243 ART262 N2 ART263 N1 ART381 N2 ART382 ART392.
Sumário: I - Os artigos n. 2 n. 3 do decreto-lei n. 108/78 de 24 de Maio não foram revogados pelo decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro.
II - Quando certa conduta denunciada é susceptível de ser qualificada como crime, não se verificando os pressupostos do processo sumário, nem tendo o Ministerio Publico requerido o julgamento em processo sumarissimo, é obrigatória a realização do inquérito, a menos que se trate de crime cujo procedimento dependa de queixa ou participação e estas se não tenham verificado, ainda que tal conduta seja tambem qualificavel como contravenção.
III - O crime de burla previsto no artigo 316 n. 1 alinea c) do Codigo Penal, é publico.
Decisão Texto Integral: