Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034276
Nº Convencional: JTRL00009459
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRAZO DE DEFESA
CHAMAMENTO A AUTORIA
Nº do Documento: RL199202130034276
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART321 N2 ART326 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG392.
AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG331.
AC STJ DE 1982/07/08 IN BMJ N320 PAG439.
AC RP DE 1975/12/05 IN BMJ N255 PAG214.
Sumário: I - Indeferido liminarmente o incidente de chamamento à autoria e interposto recurso desse despacho, o prazo para a contestação do réu conta-se a partir da data de notificação do despacho que admitiu o recurso se a este tiver sido atribuído o efeito meramente devolutivo.
II - Se ao recurso competir efeito suspensivo esse prazo só começará a correr, se não fôr provido, depois da notificação ao réu da entrada do processo, vindo do Tribunal Superior.