Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10984/17.4T8SNT.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: EXECUTADO
CÔNJUGE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE REMIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: · O executado ou terceiro que habita na fração penhorada e vendida em ação executiva, não tem, só por força desse facto, qualquer direito de preferência.
· Não há direito de remição do cônjuge do executado quando também ele for executado nessa ação executiva.
· O familiar que não seja parte na ação executiva, a que legalmente seja reconhecido o direito de remição, não tem de ser notificado pelo Tribunal para exercer esse direito no ato da venda judicial. Compete-lhe a si a iniciativa de intervir espontaneamente no processo e exercer o direito de remição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
A. e filho, B., intentaram a presente ação constitutiva, em processo declarativo comum contra o C. e a D. pedindo que se anule a venda realizada em processo de execução “por violação dos Art.s 416º e segs. e do direito de remição dos A.A. que habitam no locado”; se declare “nula a venda por não preenchidos os requisitos do anúncio, como seja a existência de terceiros a habitar no local”; se anule “o negócio por não se ter cumprido o direito de preferência”; e se anule o negócio “pois estão em causa direitos constitucionais protegidos como o direito a habitação”.
Alegam, em síntese, que tomaram conhecimento, através da certidão do registo predial, que o prédio onde habitam foi vendido por agente de execução sem que lhe tivesse sido dado direito de preferência e a possibilidade de exercer o direito de remição, quando em causa estava a casa de morada de família da 1.ª A. e do seu filho, que é deficiente profundo.
Concluem que a venda é nula, porque o anúncio de venda não faz referência ao facto de os A.A. habitarem no locado e, bem assim, que a venda não podia ter sido feita sem que os A.A. tivessem exercido o direito de remição, existindo nulidade do contrato.
Regularizada a instância relativamente à representação do 2.º A., B., considerando a sua incapacidade de facto, os R.R. foram citados e contestaram.
O 1.º R., C., invocou a exceção de ineptidão da petição inicial, por não terem sido alegados factos concretos donde possa emergir o pretenso direito que os A.A. invocam.
Invocou ainda que, em 03/11/2000, havia celebrado, com a A. e o seu marido, dois contratos de mútuo garantidos por hipotecas constituídas sobre a fração dos autos, sendo que ambos faltaram ao pagamento das prestações, o que levou à instauração de ação executiva para pagamento de quantia certa. Essa execução foi sustada devido a penhora prévia da fração por um terceiro, tendo o R. reclamado os seus créditos nesse processo, onde a fração acabou por lhe ser adjudicada em 31/01/2006, com o conhecimento da A.. Posteriormente, o R. cedeu os seus créditos sobre a A. e marido à “E., LLC”, Sucursal em Portugal, atual 2.ª Ré, mas sem garantia hipotecária.
Conclui pela procedência das exceções ou, caso assim não se entendesse, pela improcedência da ação, sendo o 1.º R. absolvido do pedido.
A 2.ª R., D., por seu turno, alegou que C. lhe cedeu o crédito que detinha sobre a A., sendo que o imóvel foi adquirido pelo credor reclamante, aqui 1.º R., que é seu legítimo proprietário, não existindo qualquer negócio com a R. que possa ser anulado. Concluindo assim pela improcedência da ação e sua absolvição.
Os A.A., convidados para o efeito, responderam às exceções invocadas pelo 1.º R., pugnando pela sua improcedência, mas nada disseram sobre a ilegitimidade da 2.ª R..
Tendo as partes sido interpeladas para invocar se algo tinham a opor à dispensa de audiência prévia e nada tendo dito, veio a ser proferido despacho saneador-sentença, que julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, julgou a 2.ª R. parte ilegítima e, consequentemente, absolveu a mesma da instância, e no final, apreciando o mérito da causa, julgou a ação improcedente por não provada, absolvendo o 1.º R. de todos os pedidos.
É dessa sentença que os A.A. vêm agora recorrer, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida não deu provimento ao alegado pelos A.A..
B) Ora tal não deveria acontecer.
C) Pois a Recorrente desconhecia que a Recorrida estava insolvente.
D) Tinha CPCV [contrato-promessa de compra e venda] com a Requerida e estavam a cumpri-lo pontualmente.
E) Só tomaram conhecimento da insolvência da sociedade três anos após a mesma ser decretada.
F) A Recorrente desconhecia a existência da insolvência.
G) Mas o senhor AJ não desconhecia a existência nela dos Recorrentes.
H) Pois estes, para além de terem CPCV, sempre habitaram o locado.
I) E, por essa razão, não poderia a massa vender o imóvel da Recorrente sem que antes informassem a Recorrente.
J) O que não aconteceu.
K) Não só não resolveram o negócio, como nunca notificaram os Recorrentes para a concretizam do negócio.
L) E por essa razão a venda feita a terceiros não podia ter acontecido.
M) Violou-se o CIRE e o Art.º 416 do C.P.C., isso é evidente.
Pedem assim que seja dado provimento ao recurso e afinal que seja dada a possibilidade à Recorrente de concretização do negócio que iniciaram com a Recorrida.
Os R.R. contra-alegaram e, mesmo não tendo apresentado conclusões, pugnaram pela improcedência da apelação. O R. banco argumentando que o vício só agora alegado pelas A.A. terá sido realizado pelo Administrador Judicial, que não é demandado nos autos, nada sendo imputável ao R., sendo que nada nos autos apontaria para o facto de serem titulares de um direito de preferência, ou de remição. A 2.ª R. sustentou que a ação é extemporânea, porque a venda ocorreu em 2017, não tendo existido contrato-promessa algum, nem existindo fundamento para a ação poder ser julgada por procedente. Defendeu ainda que o recurso é extemporâneo e com informações pouco precisas, sendo de relevar que o imóvel foi vendido em processo executivo e não em insolvência, constatando-se que o que ocorreu foi um lapso por parte do mandatário da Recorrente.
No final, ambos os Recorridos pedem que a sentença recorrida seja mantida.
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II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são a de saber se houve violação do direito de remição dos A.A.; se houve violação de direito de preferência; e que influência pode ter no desfecho da ação a alegada declaração de insolvência.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. Em 03.11.2000, a CPP celebrou com a A., B., e seu marido, JR, um contrato de mútuo com hipoteca, no montante de 13.000.000$00, atualmente correspondente a €64.843,72 (Art. 27º da contestação do R. C.).
2. Na mesma data do contrato supra identificado, o CPP celebrou com a A., e seu marido, um outro contrato de mútuo com hipoteca, no montante de 13.000.000$00, atualmente correspondente a €64.843,72 (Art. 28º da contestação do Réu C.).
3. Os referidos mútuos foram garantidos por hipotecas constituídas sobre a fração autónoma designada pelas letras “AP”, correspondente ao 6° andar B do prédio sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a no 5..., da freguesia de Algueirão — Mem Martins (Art. 29º da contestação do Réu C.).
4. Nos contratos supra mencionados, ficou convencionado que o pagamento dos referidos empréstimos seria efetuado em 26 anos/312 prestações, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira um mês após a data da assinatura do contrato (Art. 30º da contestação do Réu C.).
5. A A. e seu marido deixaram de pagar as prestações que se venceram nos contratos de mútuo, pelo que, o Banco mutuante instaurou execução para pagamento de quantia certa contra os mesmos, a qual correu termos no Juízo de Execução de Sintra, Juiz 2, do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa Noroeste sob o nº 12113/09.9T2SNT, correspondente ao anterior processo nº 1242/2002, da 1ª Vara Mista de Sintra (Art.s 31º e 33º da contestação do Réu C.).
6. O CPP procedeu a alteração da firma para “C.”, tendo em 2003, sido objeto de uma fusão, por incorporação global do património das sociedades “F, S.A” e “G, S.A.”, da qual resultou o C. (Art. 35º da contestação do Réu C.).
7. Face à existência de uma penhora anterior de terceiro sobre a fração autónoma hipotecada ocorrida no âmbito do processo de execução ordinária nº 866/2001 em que a A. e seu marido eram executados, a referida execução 12113/09.9T2SNT foi sustada, nos termos do Art. 871º, n.º 1, do anterior C.P.C. (Art. 36º da contestação do Réu C.).
8. O C. reclamou os seus créditos sobre a A. e seu marido no processo de execução ordinária nº 866/2001, que correu termos no 4º Juízo Cível, 3ª Secção, dos Juízos Cíveis de Lisboa (Art. 37º da contestação do Réu C.).
9. A fração “AP” foi adjudicada ao C. em 31.01.2006 no processo nº 866/2001, tendo C. pago pela mesma €116.700,00 (Art. 38º da contestação do Réu C.).
10. A fração “AP” encontra-se registada a favor do C. mediante ap. 3464 de 27/03/2017 (Art. 41º da contestação do Réu C.).

Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Ao iniciarmos a apreciação dos aspetos jurídicos deste processo não podemos deixar de escapar o desabafo de que este processo nos deixa completamente perplexos.
Tal como configurada ação, na petição inicial, bem como o presente recurso, nas respetivas alegações, verificamos a existência duma tremenda confusão, sendo manifesta falta de nexo de tudo quanto é alegado, o que deve levar à necessária improcedência das pretensões formuladas.
Relembramos que os A.A. intentaram a presente ação em 1 de junho de 2017, pedindo que se reconheça a invalidade duma venda judicial por apresentação de propostas em carta fechada realizada em processo de execução no dia 31 de janeiro de 2006.
Sustentam essa invalidade:
1.º Na violação do Art. 416.º do C.C. (violação da obrigação de comunicar a venda ao titular do direito de preferência);
2.º Na violação direito de remição dos A.A.;
3.º No facto do anúncio para venda judicial não mencionar que os A.A. habitavam o imóvel;
4.º Terem sido violados direitos constitucionais protegidos, como o direito a habitação.
Os A.A. não alegaram na petição inicial nenhum contrato, nem nenhuma relação jurídica de onde pudesse resultar a existência de qualquer direito de preferência a favor dos A.A., limitando-se a invocar que habitavam no “locado”. Ora, é por demais evidente que do mero uso habitacional do imóvel não resulta qualquer direito legal de preferência.
Por outro lado, fala-se em “locado”, mas na verdade também não se alegou a existência de qualquer contrato de arrendamento a favor dos A.A..
Diga-se, no entanto, que, espantosamente e sem se perceber porquê, foi junto com a petição inicial um “contrato de arrendamento” datado de 1 de janeiro de 2000, celebrado entre a sociedade “LP., Lda.”, na qualidade de senhoria, e “AG”, na qualidade de inquilino (cfr. doc. de fls 9 a 10.
Nenhuma das partes desse inexplicado contrato de arrendamento é parte no presente processo, nem nenhuma delas foi parte nos processos de execução onde foi penhorada e depois vendida a fração a que os autos se reportam (cfr. doc.s a fls 64 verso a fls 65, 86 verso a 89, 125 verso a 126 e 129 a 130).
Refira-se que a sociedade “LP, Lda.” é identificada como senhoria nesse contrato de arrendamento, mas não resulta da prova documental junta aos autos que a mesma tenha alguma vez sido proprietária do imóvel (cfr. doc.s a fls 71 a 73, 89 verso a 91, 126 verso a 128 e 131 a 133). O que resulta dos autos é apenas que a CPP. veio a celebrar com a executada A. e o seu marido, JR, dois contratos de mútuo, com hipoteca sobre esse imóvel, em 3 de novembro de 2000, com vista à sua aquisição para habitação própria e permanente (cfr. doc.s de fls 56 a 64).
Não deixa é de ser curioso que a “LP, Lda.”, identificada como senhoria no contrato de arrendamento junto com a petição inicial, seja legalmente representada nesse contrato por JR (cfr. doc. de fls 9 a 10). Ou seja, pelo marido da aqui 1.ª A. e coexecutado nos autos onde o imóvel veio a ser objeto de venda judicial (cfr. doc.s a fls 64 verso a fls 65, 86 verso a 89, 125 verso a 126 e 129 a 130).
Desconhece-se quem seja “AG”, identificado como inquilino no tal “contrato de arrendamento” junto com a petição inicial (cfr. doc. a fls 9). Não foi sequer alegada qualquer relação entre essa pessoa e os A.A., tal como se desconhece se esse contrato sequer subsiste em vigor.
De facto, a petição inicial encerra assim em si “mistérios insondáveis” que ficam por explicar. Uma coisa é certa: só com base nesse “contrato de arrendamento” e no que foi alegado na petição inicial, não existe direito de preferência a favor dos A.A..
Nas alegações de recurso vem agora a alegar-se a existência de um “contrato promessa de compra e venda com a sociedade insolvente”.
Mais um “mistério insondável”: Qual contrato-promessa? A que sociedade se referem os Recorrente? Só Deus saberá…
Em primeiro lugar, há que dizer que não foi junto aos autos (nem com as alegações de recurso) qualquer contrato-promessa, sendo que os contratos-promessa que tenham por objeto a compra e venda de imóvel para habitação estão sujeitos às regras de forma estabelecidas no Art. 410.º n.º 2 e 3 do C.C. e não foi junta qualquer prova documental que suporte a conclusão da existência de semelhante relação contratual. Aliás, na petição inicial nada é alegado a esse respeito, pelo que trata-se de questão nova que não foi apreciada pela sentença recorrida, nem poderá agora ser apreciada, desde logo também por falta de suporte documental.
Em segundo lugar, fala-se nas alegações de recurso da “insolvência da sociedade” e, nas conclusões de recurso que “a Recorrida estava insolvente”, mas com as alegações apenas foi junta uma sentença de 4 de junho de 2015, na qual se declara a insolvência da Recorrente A.! Quanto aos Recorridos não consta que o C. esteja insolvente, nem que a D. tenha sido declarada insolvente (cfr. doc. de fls 79 verso a fls 86). Aliás, mesmo que esta última tivesse sido declarada insolvente, esse facto seria completamente irrelevante, considerando que essa sociedade não foi parte na venda judicial do imóvel, tendo por isso sido declarada, e bem, parte ilegítima nesta ação.
Talvez os Recorrentes tivessem querido referir-se à sociedade “LP, Lda.”, mas nada esclareceram a esse respeito. A verdade é que dos autos nada consta sobre essa sociedade, desconhecendo-se se, e quando, a mesma foi declarada insolvente e que relevância é que isso poderá ter para o caso “sub judice”, o que prejudica inevitavelmente a procedência de todas as conclusões apresentadas a este respeito.
Dito isto, só poderemos concluir que não existem nos autos elementos de facto que possam sustentar a conclusão de que os A.A. seriam titulares de qualquer direito de preferência que possa eventualmente ter sido violado na venda judicial. Sendo que, de todo o modo, uma eventual violação de direito de preferência também nunca determinaria a invalidade substantiva da venda judicial, legitimando apenas o recurso à ação de preferência, nos termos do Art. 1410.º do C.C..
Assim, a procedência da ação fica essencialmente restrita à questão da alegada violação do direito de remição. Mas quanto a isso, pouco mais podemos adiantar do que concordar inteiramente com a decisão recorrida.
Como reculta da sentença: «Com enorme ligeireza e pouco rigor técnico-jurídico, os AA reclamam tanto a anulação da “proposta de venda” por violação dos Art.s 416º e segs. do Cód. Civil, e do direito de remição dos AA, como a nulidade da venda por “não estarem preenchidos os requisitos do anúncio, como sejam a existência de terceiros a habitar no local”, pretendendo do mesmo passo a anulação do negócio por não se ter cumprido o direito de preferência e por estarem em causa direitos protegidos constitucionalmente com o direito à habitação.
«Dando de barato a não verificação do prazo de prescrição, uma vez que o Art. 498º do Cód. Civil não tem aplicação ao caso por não estar em causa um direito de indemnização em virtude de responsabilidade civil por factos ilícitos, o certo é que, ainda que os AA provassem que sempre habitaram e habitam a fração AP a ação estaria condenada ao fracasso pelas razões que seguem.
«Com efeito, no que toca à eventual preterição do direito de remição, nos termos do então aplicável n.º 1 do art.º 912º do anterior C.P.C. na versão anterior à reforma do processo executivo introduzida pelo Decreto-Lei nº. 38/2003, de 8 de Março, aplicável ao processo de execução nº 866/2001 onde ocorreu a venda executiva da fração “AP”: “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação o ou a venda”.
«Como é sabido, o direito de remição é “nitidamente um benefício de carácter familiar. Dá-se ao cônjuge do executado e aos descendentes deste o direito de adquirir para si os bens adjudicados ou vendidos, pelo preço da adjudicação ou da venda. Na sua atuação prática, o direito de remição funciona como um direito de preferência: tanto por tanto os titulares desse direito são preferidos aos compradores ou adjudicatários. A família prefere aos estranhos. Porque admitiu a lei esta preferência a favor da família? A razão é clara. Devia-se proteger o património familiar; quis-se evitar que os bens saíssem para fora da família” (Alberto dos Reis in “Processo de Execução”, vol. II, pág. 477, apud acórdão do S.T.J de 13/09/2012 proferido no processo nº 4595/10.2TBBRG.G1.S1 disponível in www.dgsi.pt):
«O direito da remição não se confunde com o direito de preferência legal ou convencional (a que se referia o Art. 892º do anterior C.P.C.) constituindo noções e conceitos diferenciados. O Art. 914º do anterior C.P.C. vinca a distinção, declarando que o direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.
«No direito de preferência, a razão da titularidade é o condomínio, ou o desdobramento da propriedade (compropriedade); no direito de remição a razão da titularidade é o vínculo familiar criado pelo casamento ou pelo parentesco (a qualidade de cônjuge, de descendente ou ascendente).
«Os AA parecem confundir as figuras pois tanto aludem à remição como ao disposto no art. 416º do Cód. Civil, preceito inserido no regime legal do pacto de preferência que manifestamente não foi alegado factualmente pelos AA, sendo que a obrigação aqui contida de comunicar previamente o projeto de venda impende sobre o obrigado à preferência convencional.
«Acresce que, segundo a doutrina dominante o remidor não pode ser executado mesmo que tenha uma relação de parentesco com um dos executados.
«Ora, conforme resulta dos factos provados, a Autora foi executada no processo de execução ordinária nº 866/2001, donde, não obstante ser cônjuge, nos termos do Art. 912º do anterior C.P.C., não lhe era legalmente admissível o exercício do direito de remição dado o seu estatuto específico de executada.
«A Autora não alega que não tivesse sido citada no processo de execução ordinária nº 866/2001 que correu termos no 4º Juízo Cível, 3ª Secção, dos Juízos Cíveis de Lisboa onde ocorreu a venda (ainda que por meio de carta precatória), sendo que, de qualquer forma, a eventual falta ou nulidade de citação sempre teriam de ser invocadas nesse processo executivo (cfr. Art. 921º do anterior C.P.C. com correspondência no atual Art. 851º do C.P.C.).
«Finalmente, no que tange ao Autor B., como filho dos executados e terceiro na execução era titular do direito de remição sim, todavia, ao contrário do que parecem entender os Autores, inexistia no anterior regime processual à luz do qual C. adquiriu a sua fração (como inexiste atualmente) qualquer obrigação legal de notificar os titulares do direito de remição para exercerem esse direito.
«O preceito invocado pelos AA a este título – Art. 416º do Cód. Civil – respeita, como se viu, ao pacto de preferência de base convencional, não havendo no regime processual da remição norma a remeter para ele (como acontece v.g. no regime da compropriedade – cfr. Art. 1409º nº 2 do Cód. Civil), assim como não era aplicável o anterior Art. 892º do C.P.C. (preceito que obrigava à notificação dos preferentes, com correspondência no Art. 819º do atual C.P.C.), justamente porque o Autor filho não era titular de um direito de preferência legal ou convencional com eficácia real.
Como se afirma no acórdão do S.T.J de 13/09/2012 (proferido no processo nº 4595/10.2TBBRG.G1.S1 disponível in www.dgsi.pt) relativamente ao anterior Art. 912º do C.PC. “Do estatuto processual do interessado na remição, como terceiro relativamente à execução, decorre que não tem o mesmo de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei que o executado – ele sim notificado nos termos gerais – lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito.”.
«Outrossim, não havia preceito legal, que de resto os AA não citaram, a ferir de nulidade a venda de um imóvel por não constar do respetivo anúncio a circunstância de se encontrar habitado.
«Finalmente, o facto de o imóvel constituir casa de habitação dos AA, ainda que podendo legitimar o diferimento da desocupação nalguns casos em que é exigida a sua entrega, não confere lhes confere automaticamente e sem mais um direito subjetivo à respetiva habitação e muito menos não obsta à válida aquisição da respetiva propriedade pelo Banco Exequente, sendo certo que os presentes autos não visam a oponibilidade de um direito subjetivo de habitar a fração ao seu proprietário, mas apenas a invalidade da venda, para a qual a factualidade alegada não constitui fundamento.
«É assim manifesta, a nosso ver, a improcedência dos pedidos formulados.» (sic)
De há muito que se assentou na doutrina e na jurisprudência que o cônjuge do executado titular do bem penhorado e objeto de venda judicial, se for ele mesmo também executado nessa ação executiva, não tem direito de remição, até porque tal direito não faria muito sentido, por evidentes razões práticas, pois uma vez exercido esse direito, o bem reingressaria no património do cônjuge-executado, onde poderia ser de novo penhorado, pelo mesmo exequente, se não tivesse então visto o seu crédito satisfeito (vide, a propósito: Eurico Lopes-Cardoso in “Manual da Ação Executiva”, 3.ª Ed., 1992, pág. 617, citando jurisprudência antiga e já de há muito consolidada, desde o Acórdão do STJ de 28/5/1963).
Por outro lado, o direito de remição deve ser exercido na própria ação executiva, sendo no caso de venda por proposta em carta fechada, até à emissão do título de transmissão dos bens para o proponente, ou nos 5 dias seguintes, nos termos estabelecidos no n.º 3 do Art. 825.º do C.P.C. (v.g. Art. 843.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do C.P.C.).
Trata-se do exercício de um direito por um terceiro à ação executiva, que decorre duma faculdade legal que implica a intervenção espontânea desse interessado no processo, que nunca é notificado para esse efeito. Já era assim no Código de 1939 (Vide: Alberto dos Reis in “Processo de Execução”, Vol. 2.º, 1985, pág. 483) e continua a ser assim atualmente (Vide: Rui Pinto in “Ação Executiva”, 2018, pág. 886).
Acresce ainda dizer que as invalidades decorrentes de preterição de formalidades ocorridas em processo de execução devem ser invocadas na própria ação executiva por quem nelas tenha interesse (Art.s 195.º, 199.º a 201.º do C.P.C.), não sendo a presente ação declarativa meio processual próprio para alcançar esse desiderato.
Resumindo e concluindo, julgamos que improcedem as conclusões de recurso, por não existir qualquer violação do direito de remição, nem do de preferência, nem do Art. 416.º do C.C., nem do C.I.R.E., em função do que consta dos autos. Pelo que, a decisão recorrida deve ser mantida.
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V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, por não provada, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
- As custas seriam pelos Apelantes (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.), que no entanto delas estão isentas por força do benefício de apoio judiciário que lhes foi deferido.
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Lisboa, 4 de junho de 2019

Carlos Oliveira
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva