Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003015
Nº Convencional: JTRL00003312
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
SEGREDO BANCÁRIO
APREENSÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199505090003015
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART181 N1.
Sumário: O Juiz, só em casos extremos, depois de esgotadas todas as diligências legalmente possíveis (entre as quais figura a audição do próprio interessado, titular da conta), deve ordenar a apreensão da cópia da ficha de assinaturas e do extracto de conta bancária, violando o sigilo bancário em nome da administração da justiça penal.