Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003312 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL SEGREDO BANCÁRIO APREENSÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199505090003015 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART181 N1. | ||
| Sumário: | O Juiz, só em casos extremos, depois de esgotadas todas as diligências legalmente possíveis (entre as quais figura a audição do próprio interessado, titular da conta), deve ordenar a apreensão da cópia da ficha de assinaturas e do extracto de conta bancária, violando o sigilo bancário em nome da administração da justiça penal. | ||