Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020327 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | LETRA RELAÇÕES IMEDIATAS AVAL | ||
| Nº do Documento: | RL199101170019446 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17 ART31 ART77. CCIV66 ART247. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se a letra em poder do tomador, as relações existentes entre os avalistas e este consideram-se como relações imediatas; II - Uma vez prestado, o aval é irretratável logo que a letra entra na posse do portador legítimo; III - O acordo celebrado entre o avalista e o tomador, segundo o qual o Banco não exigiria nunca àquele o pagamento da letra, constitui excepção pessoal, a alegar e provar pelo avalista. | ||