Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012999 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS INDEMNIZAÇÃO EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS | ||
| Nº do Documento: | RL199503300095102 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC. | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG104 | ||
| Tribunal Recurso: | T J RIBEIRA GRANDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 42/92 | ||
| Data: | 12/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART483 N1 ART493 N2. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais judiciais carecem de competência material para aplicar sanções ao dono de exploração de pedreiras; II - Por isso, não podem decretar a proibição daquela actividade; III - Para efeitos do art. 493, n. 2 do CPC, a exploração de pedreira é uma actividade perigosa. | ||