Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026137 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE PASSIVA ARRENDATÁRIO POSSE DERIVADA POSSE TITULADA POSSE ACÇÃO POSSESSÓRIA PROPRIEDADE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199912150070336 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1437 N3. | ||
| Sumário: | O nº 3 do artº 1437º do CC estabelece uma restrição à legitimidade passiva do administrador do condomínio das fracções em propriedade horizontal no que toca às acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns. Tal restrição é válida qualquer que seja o fundamento directamente invocado. Assim, no caso de em dada acção em primeira linha estar em questão a qualidade de arrendatário por parte do autor, a circunstância de se questionar directa e primariamente a relação obrigacional daí decorrente não elimina aquela restrição estando sequentemente em causa a posse pelo arrendamento titulada. Daí haver de ser proposta a acção contra o condomínio, representado embora pela sua administração. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |