Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070336
Nº Convencional: JTRL00026137
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
ARRENDATÁRIO
POSSE DERIVADA
POSSE TITULADA
POSSE
ACÇÃO POSSESSÓRIA
PROPRIEDADE
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL199912150070336
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1437 N3.
Sumário: O nº 3 do artº 1437º do CC estabelece uma restrição à legitimidade passiva do administrador do condomínio das fracções em propriedade horizontal no que toca às acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns.
Tal restrição é válida qualquer que seja o fundamento directamente invocado. Assim, no caso de em dada acção em primeira linha estar em questão a qualidade de arrendatário por parte do autor, a circunstância de se questionar directa e primariamente a relação obrigacional daí decorrente não elimina aquela restrição estando sequentemente em causa a posse pelo arrendamento titulada.
Daí haver de ser proposta a acção contra o condomínio, representado embora pela sua administração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: