Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048634
Nº Convencional: JTRL00015537
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
OBRIGAÇÃO FISCAL
TRABALHADOR
IMPOSTO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199005020048634
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 ART280 ART281.
CPT81 ART37.
CIP62 ART6 PAR3 ART26 ART29.
DL 183-D/80 DE 1980/06/09.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/05/07 IN BMJ N317 PAG174.
Sumário: I - Sendo certo que não devem ter seguimento as acções que tenham por fundamento actos relativos ao exercício de profissão sujeita a imposto sem que se exiba, lançando no processo, o conhecimento do imposto profissional ou de qualquer das suas prestações (artigo 288 do Código de Processo Civil e 37 do Código de Processo do Trabalho), todavia, o parágrafo 3 do artigo 6 do Código Imposto Profissional, aditado pelo DL 183-D/80, de 9 de Junho, veio dispensar a declaração modelo n. 1, entre outras, às pessoas que exerçam qualquer actividade por conta de outrém cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora;
II - O trabalhador por conta de outrém, com uma única entidade patronal pagadora, não tem obrigações fiscais a cumprir no que respeita a imposto profissional, nem declaração, nem conhecimento que possa exibir para prova de que se encontra colectado;
III - Nestas circunstâncias, não há lugar à suspensão da instância para prova de cumprimento das obrigações fiscais.