Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015537 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA OBRIGAÇÃO FISCAL TRABALHADOR IMPOSTO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199005020048634 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 ART280 ART281. CPT81 ART37. CIP62 ART6 PAR3 ART26 ART29. DL 183-D/80 DE 1980/06/09. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/05/07 IN BMJ N317 PAG174. | ||
| Sumário: | I - Sendo certo que não devem ter seguimento as acções que tenham por fundamento actos relativos ao exercício de profissão sujeita a imposto sem que se exiba, lançando no processo, o conhecimento do imposto profissional ou de qualquer das suas prestações (artigo 288 do Código de Processo Civil e 37 do Código de Processo do Trabalho), todavia, o parágrafo 3 do artigo 6 do Código Imposto Profissional, aditado pelo DL 183-D/80, de 9 de Junho, veio dispensar a declaração modelo n. 1, entre outras, às pessoas que exerçam qualquer actividade por conta de outrém cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora; II - O trabalhador por conta de outrém, com uma única entidade patronal pagadora, não tem obrigações fiscais a cumprir no que respeita a imposto profissional, nem declaração, nem conhecimento que possa exibir para prova de que se encontra colectado; III - Nestas circunstâncias, não há lugar à suspensão da instância para prova de cumprimento das obrigações fiscais. | ||