Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DÚVIDA RAZOÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Se a factualidade apurada não deu certezas de condenação ao tribunal a quo, não compete ao tribunal ad quem outra convicção mas só e apenas a apreciação dos porquês do tribunal a quo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Nos presentes autos veio o MP, não se conformando com a sentença proferida no dia 13 de Janeiro de 2017 em que foi o arguido F.L.A. absolvido da prática, em co-autoria e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 203°, n." 1, e 204.°, n." 1, alínea b), do Código Penal. Apresentou para tanto as seguintes CONCLUSÕES: 1-O Tribunal a quo deveria ter fundado a sua convicção quanto à factual idade apurada na análise crítica da prova constante dos autos; 2-Pese embora o arguido não tenha prestado declarações, o certo é que resultou da inquirição das testemunhas AP, LA, assim como da visualização do DVD com as imagens captadas no local onde ocorreram os factos, no dia e hora em causa, que o mesmo praticou os factos de que vinha acusado; 3-O Tribunal a quo violou, por erro notório na apreciação da prova efectuada em audiência de julgamento, o previsto no art.° 410.°, n.? 2, aI. c), do Código de Processo Penal acusado. 4-Deveriam ter sido dados como provados os factos dados como não provados, nomeadamente que foi o arguido que os praticou, juntamente com indivíduo cuja identidade não foi possível apurar. 5-Pelas regras da experiência comum, deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os factos dados como não provados, afastando o princípio "in dubio pro reo", e decidir-se pela condenação do arguido Contudo, V. EXAS farão, como sempre, JUSTIÇA! Pronunciou-se o recorrido: Pela negação de provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seus precisos termos, fazendo-se assim JUSTIÇA. Cumpre decidir: Invoca o recorrente invocou erro notório na apreciação da prova e pugna pela condenação do absolvido. Da matéria de facto provada resulta: No dia 21 de Julho de 2015, pelas 22h05, terceira pessoa e outro indivíduo, cujas identidades não se logrou apurar, de acordo com um plano previamente elaborado pelos dois, deslocaram-se ao Largo da Academia de Belas Artes, em Lisboa, a fim de se apoderaram de bens com valor económico que lograssem retirar do interior de veículos aí estacionados. Na concretização de tal plano ambas as pessoas abeiraram-se do veículo ...-...-..., que se encontrava estacionado junto ao nº 8. O arguido sofreu múltiplas condenações devidas pela prática de crime de roubo em 1969, furtos em 1975, furto de uso e qualificado em 1977, furto qualificado em 1981, furto e desobediência em 1984, furto e auxilio material em 1985, furto qualificado em 1986, roubo em 1988, furto qualificado em 1991, furto qualificado em 1994, furto qualificado tentado em 1999, crime de dano em 1998, ofensas qualificadas em 2004, furto simples em 2006, cinco crimes de furto, três qualificados e dois simples e crime de dano em 2004, na pena efectiva de 4 anos e 6 meses, por decisão transitada em 2008 (em acórdão de cúmulo numa pena única de 5 anos e 2 meses), furto qualificado em 2007, por decisão transitada em 2009, numa pena de 2 anos de prisão (em novo cumulo numa pena única de 6 anos de prisão (extinta em 26.09.2014), furto qualificado em 2008 por decisão transitada em 30.04.2012 numa pena de 2 anos de prisão com liberdade condicional concedida em 25.05.2015. Foi isto simplesmente que resultou provado e vejamos se entendemos porque só isto resultou provado. Antes de continuarmos convém esclarecer que o Tribunal da Relação não procede a um novo julgamento mas limita-se a apreciar a decisão analisando se a mesma se mostra lógica, segura, bem fundamentada e de acordo com as regas da experiência e da lógica. Na verdade não convém esquecer que é com base nestas que o Tribunal a quo decide tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova. Vejamos. Diz-nos o Tribunal a quo na sua fundamenta\ao que legitima e reforça a decisão que: A convicção do Tribunal assentou nas declarações prestadas pelo arguido, e nos depoimentos prestados pelo assistente FR e testemunha ASA, e bem assim o certificado de registo criminal de fls. 132 a 188 verso dos autos. Concluímos que o não prestou declarações , o assistente terá dito alguma coisa que no entanto não sabemos porque razão convenceu o Tribunal a quo o mesmo sucedendo com a testemunha ASA. Diz-nos ainda o processo que: Foi ouvida a testemunha AP, Agente da Polícia de Segurança Pública que não presenciou o os factos, e apenas visualizou o DVD que foi junto aos autos e que decorreu das filmagens captadas no Largo da Academia das Belas Artes em Lisboa, local e período de tempo em que os factos ocorreram. Foi ainda dito pela mesa testemunha que não conhecia o arguido na altura em que visualizou as imagens, lhe foi dito por colegas na esquadra, que tal indivíduo, pelas suas características físicas (andar característico, vestuário, nomeadamente o calçado - sandálias), era o ora arguido, sobejamente conhecido pela prática de factos de idêntica natureza e que, lhe foi ainda referido que o modus operandi corno o arguido agiu era em tudo semelhante ao seu, assim como que se encontrava referenciado num outro processo por crime de igual natureza e com igual metodologia. Sabemos que LA, proprietário do veículo em causa e dos bens furtados, o qual referiu que não presenciou os factos. Mais referiu que, na companhia da sua namorada, estacionou o veículo no local referido nos autos. Que após de ter dado urna volta na baixa, mais precisamente na zona do Chiado, na companhia da namorada, regressou ao seu veículo, tendo constatado que a luz de presença interior se encontrava ligada, assim como a porta do lado direito do veículo (do lado do pendura, onde antes tinha saído a sua namorada, porta essa que dá para a zona onde foram recolhidas as imagens). Que não foi logo à bagageira do carro, tendo-o feito apenas no dia seguinte, quando se deslocava para o laboratório onde trabalhava, entre as 9.00 e as 10.00 da manhã, tendo nessa altura dado por falta dos objectos referidos nos autos, tendo feito queixa por tal facto. Confrontado em audiência de julgamento com os fotogramas juntos aos autos a fls. 24 e 48, o mesmo confirmou nas imagens como sendo aquele o local, a sua pessoa e a sua namorada. Mais referiu que o carro tem fecho centralizado e que a bagageira pode ser aberta do interior através de um interruptor que existe do lado do banco do condutor. Das imagens recolhidas no local, no dia e hora em que os factos ocorreram, pode constatar-se que: - 21h41m44ss - o queixoso estaciona o carro e a sua namorada coloca o computador na bagageira; - 21h42m06ss - saem do local (cerca de meio minuto após parquearem o carro); - 21h47m - alguém, juntamente com outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, encontram-se junto do portão da Academia das Belas Artes; - 21 h48m - alguém, juntamente com o outro indivíduo deambulam pela rua e param junto ao veículo mencionado nos autos; - 22h50m02ss alguém e o outro indivíduo permanecem naquele local até que o se aproxima ainda mais do veículo, mais precisamente da fechadura colocada na porta da frente do lado direito, na qual mexe, sendo que de seguida o indivíduo não identificado abre a porta do lado do pendura remexendo no seu interior; - acto contínuo, dirige-se à bagageira do veículo e curva-se sobre esta na zona central inculcando claramente a ideia de estar a abrir o fecho da mesma, conseguindo-o e remexendo no interior da bagageira (vê-se mesmo alguém debruçado para o interior da mesma); - o indivíduo não identificado sai do interior do veículo (parte dianteira) e dirige-se também ele à traseira do veículo, deixando a porta do pendura aberta; - a porta da bagageira é fechada; - ambos saem do local, passado pela parte traseira do veículo. - 22h19m30ss - o queixoso e a namorada chegam ao local e, ao virem a porta aberta do lado do pendura, a olham em redor, tendo depois fechado a porta; - 22h22m - queixoso e namorada saem do local com o veículo. Concorda-se com a sentença quando afirma que "dos fotogramas e das imagens do DVD é claro que alguém se dirige ao carro do queixoso com o intuito de furtar e que acabou por ocorrer um furto, mais resulta das mesmas que a namorada do queixoso colocou o computador na bagageira do carro, local onde este veio a desaparecer e que as pessoas visíveis nos fotogramas se assomaram desse mesmo espaço e que depois disso saíram do local", Tal como se refere na douta sentença que ora se recorre, "pelos fotogramas é possível ver que se trata de duas pessoas do sexo masculino já de idade superior a 50 anos e que uma das pessoas, pela sua estatura e cor do cabelo e até pelo modo de andar, visível em audiência comparativamente com o DVD, se assemelha com o arguido ". E ao Juiz de julgamento não resulta contudo claro que tais imagens de per si, desacompanhadas de outros elementos exógenos lhe permitem concluir que foi o arguido o autor dos factos". E da fundamentação da sentença resulta ainda que o queixoso "só deu pela falta do computador entre as 9 e as 10 hrs do dia seguinte, ou seja dá por falta do objecto cerca de 12 horas depois da ocorrência, nada impedindo que também nesse período de tempo alguém tenha acedido ao seu veiculo sem que este se apercebesse ". Assim, só pode ganhar forma uma dúvida razoável que leva á aplicação do principio in dubio pro reo. As semelhanças físicas (estatura, cor de cabelo), assim como a forma de andar do mesmo bem evidente em audiência de julgamento e na visualização do DVD constante dos autos dão ao julgador a certeza de que foi o arguido quem perpetrou com outra pessoa o furto em causa? Ao Tribunal a quo não deram e não compete ao Tribunal ad quem outra convicção mas a apreciação dos porquês do Tribunal a quo. É que o facto de “o ofendido estacionar o seu veículo no local, a sua namorada dirige-se à bagageira onde coloca a pasta com o computador, tendo ambos abandonado o local continua a não nos garantir que era o arguido, na companhia de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, que deambulavam por aquele local, e que de seguida se dirigiram ao veículo em causa. Também, pelas razões apontadas nada nos garante que é o arguido quem mexe na fechadura da porta direita do veículo (do pendura), sendo que de seguida o outro indivíduo começa a remexer no interior do veículo, enquanto o arguido se desloca para a parte traseira do mesmo e abre a bagageira. Mesmo a dúvida que se levanta ao recorrente sobre qual a motivação de dois indivíduos que abrem um veículo que se encontrava fechado, remexerem no seu interior (tanto na parte da frente como na parte da bagageira), sendo que na mesma se encontrava uma pasta com um computador, acabado de ser ali colocar, abandonarem o local, não nos resolve a autoria do furto. Concordamos que, pelas regras da experiência comum, a resposta é evidente ... retirar os objectos que se encontrassem no interior do veículo e apropriarem-se dos mesmos sem conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário, bem sabendo que tal conduta é contrária e punida pela lei. Mas não podemos concluir desta conclusão, que a autoria é sem dúvida do arguido. Não há erro notório na apreciação da prova efectuada em audiência de julgamento, o previsto no art." 410°, n." 2, c), do Código de Processo Penal. Pelas regras da experiência comum, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provados os factos dados como não provados, afastando o princípio "ln dubio pro reo", e decidir-se pela condenação do arguido. Assim, nada há a censurar à decisão proferida e objecto de recurso pelo que Nega-se provimento ao recurso apresentado mantendo a mesma. Sem custas por a elas não haver lugar. Lisboa, 12 Julho de 2017 Adelina Barradas de Oliveira - (Acórdão elaborado e revisto pela Relatora). Jorge Raposo |