Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026315 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE NÃO DATADO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO PARTE CIVIL LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RL199911030045723 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART487. CPP98 ART401 N1 C. LUCH ART1 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N7/99 DE 1999/06/17 IN DR IS DE 1999/08/03. | ||
| Sumário: | 1 - A parte civil (demandante) que não se constituiu assistente nem deduziu acusação não tem interesse legitimo para recorrer da parte criminal da sentença. Se uma mãe entrega um cheque em branco ao próprio filho, confiando nele e não esperando nem suspeitando que este venha a trair a sua confiança, será necessário comprovar - para fundamentar em mera culpa a respectiva responsabilidade civil extracontratual - que a arguida tenha previsto ou possa ter previsto que terceiros, em poder do cheque por si assinado, lhe venham a apor, sem seu conhecimento, uma quantia superior à do saldo bancário, presente ou futuro, da respectiva conta. | ||
| Decisão Texto Integral: |