Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO BRASÃO | ||
| Descritores: | HERANÇA ACEITAÇÃO TÁCITA REPÚDIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator): - A aceitação tácita da herança é aquela que se extrai dos actos realizados que significam a vontade de aceitar, excluindo actos de conservação ou administração provisória da herança por si só; -O executado/recorrido ao ter onerado os seus direitos hereditários em acordo de confissão e regularização de dívida, exteriorizou uma vontade inequívoca de aceitar a herança; - A aceitação e o repúdio duma herança são actos irrevogáveis e por natureza incompatíveis, pelo que uma vez aceite a herança o seu repúdio posterior é ineficaz. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório Os presentes autos de execução, em que é exequente AA e executado BB, foram instaurados no dia 10/11/2021. O executado foi citado para os termos da execução no 13/12/2021 (cfr expediente de citação junto à execução a 21/12/2021). Mediante documento autenticado de repúdio de herança, de 25/01/2022, o executado declarou repudiar à herança aberta por óbito do seu pai, CC (cfr. documento junto ao “e-mail” de 06/05/2025). No dia 30/06/2022, foi lavrado auto de penhora, nos seguintes termos: • Direito a Herança do Prédio Urbano, sito em Tabosa, Rua …, nº ..., Tabosa, destinado a habitação, composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mangualde, sob o número .../FORNOS DE MACEIRA DÃO, inscrito na matriz predial urbana nº ..., da freguesia de Fornos de Maceira Dão, que provém do anterior Artigo ..., com o valor patrimonial 63.552,68 euros; • Direito a Herança de 1/3 avos indivisos do Prédio Rústico, sito em Sorte, freguesia de Fornos de Maceira Dão, concelho de Mangualde, composto por Pinhal, a confrontar de Norte com Estrada, de Sul com …, de Nascente com Herdeiros de Casa Lemos e de Poente com Herdeiros de FF, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mangualde, sob a descrição nº .../FORNOS DE MACEIRA DÃO, inscrito na matriz predial rústica sob o Artigo ..., da freguesia de Fornos de Maceira Dão, com o valor patrimonial inicial de 46,29 euros. • Direito a Herança do Prédio Rústico, sito em Vinha, freguesia de Fornos de Maceira Dão, concelho de Mangualde, composto por cultura, videiras, oliveiras, fruteiras, a confrontar de Norte com caminho, de Sul com …, de Nascente com DD e de Poente com Herdeiros de EE, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mangualde, sob a descrição nº .../FORNOS DE MACEIRA DÃO, inscrito na matriz predial rústica sob o Artigo ..., da freguesia de Fornos de Maceira Dão, com o valor patrimonial inicial de 25,64 euros. • Direito a Herança do Prédio Urbano, sito em Bairro Belo Horizonte, Rua …, nº ..., em São João da Talha, destinado a habitação, composto por rés-do-chão para armazém, 1º andar para habitação, cave e arrecadação, descrito na 2º Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o número 3572/S. JOÃO DA TALHA, inscrito na matriz predial urbano nº ..., união das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela, que provém do anterior Artigo ... da freguesia de S. João da Talha (extinta), com o valor patrimonial 170.627,72 euros (cfr. auto de penhora junto a 30/06/2022). Os imóveis referidos no auto de penhora de 30/06/2022 fazem parte da herança aberta por óbito de CC (cfr. Participação do Imposto do Selo por óbito de CC, junta no ofício da Autoridade Tributária de 09/10/2024). *** Mediante o despacho proferido a 10/11/2023, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a existência da penhora, considerando que, nos termos do disposto no artigo 743º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a penhora de quinhão hereditário não pode corresponder à penhora de uma parte especificada de um bem pertencente à herança, uma vez que até à partilha o herdeiro não tem direito a uma parte específica ou concretizada dos bens que constituem o acervo hereditário (cfr. despacho Referência: 158324005). O exequente AA pronunciou-se mediante o requerimento de 23/11/2023, alegando, em suma, que o Agente de Execução procedeu às notificações dos co- herdeiros, de acordo com o disposto no artigo 781º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não tendo os notificados deduzido qualquer oposição ou emitido qualquer pronúncia quer quanto ao direito do executado, quer quanto à venda da totalidade dos bens, pelo que, deve ter-se como efetiva a existência da penhora efetuada nos autos (cfr. requerimento, REFª: 47227750). O credor reclamante Novo Banco, S.A. pronunciou-se, mediante o requerimento junto a 24/11/2023, aderindo ao teor do requerimento apresentado pelo exequente (cfr. requerimento, REFª: 47238106). Na sequência do despacho proferido a 21/03/2024, o Agente de Execução veio esclarecer que o autor da herança a que respeitam os imóveis indicados no auto de penhora é CC, herança com o NIF … (cfr. despacho Referência: 159685369 e resposta “Data: 04-04-2024 Documento: 7Ynv4YKt2V9”). *** Em 05-11-2025 foi proferida a seguinte decisão: Por todo o exposto, determina-se o levantamento da penhora sobre os bens descritos no auto de penhora de 30/06/2022. *** Inconformado, AA, exequente, interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) O recorrente requereu a penhora do direito à herança por morte CC, com o NIF .........; b) Não tendo indicado parte especificada dos bens que compõem a herança, como aliás resulta do Auto de Penhora; c) Ainda que, fosse penhorado a quota ideal do executado, na proporção de 1/3, que não foi, ainda assim, não constitui impedimento legal à sua efetivação. d) Por outro lado, mesmo que tivesse requerido a penhora de 1/3 (um terço), quota ideal na herança, representaria a totalidade do quinhão do executado. e) A penhora incide sobre um direito de crédito ou um direito expectante. f) Este direito é divisível, sendo perfeitamente válida a penhora de uma fração ideal desse direito. g) Pelo que, nesta parte o despacho recorrido despacho recorrido violou, nomeadamente, o disposto no Artigo 735 º e 743.º do Código de Processo Civil. h) Já quanto ao levantamento da respetiva penhora, o tribunal a quo fundamenta o despacho incorrendo em erro de direito, porquanto, i) Considera eficaz o repúdio apresentado pelo executado, em virtude de não ter ocorrido a aceitação expressa ou tácita da herança, em momento anterior à escritura do mesmo, j) Não tendo o tribunal a quo analisado devidamente o título executivo dado a execução, ou seja, o documento consubstanciado em “CONFISSÃO DE DIVIDA E ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DIVIDA”, no qual consta inequivocamente, que o executado, por conta do mútuo pessoal de que se confessa devedor, dá como garantia do mesmo, o quinhão hereditário na herança por óbito de CC, k) Documento esse cuja assinatura do executado se encontra reconhecida, l) Acresce que, o repúdio só ocorreu mais de 7 anos após o óbito do Autor da Herança, m) Atendendo ao plasmado clausula sétima do título executivo, pode concluir-se que, o executado se assumiu como herdeiro de CC ao dar como garantia o quinhão hereditária para garantia de uma divida pessoal; n) Tal facto, equivale à aceitação da Herança; o) E uma vez aceite, é irrevogável, p) Pelo que o despacho recorrido, violou ainda disposto nos Artigos 2056º e 2061.º do Código Civil e 735.º e 743º do Código do Processo Civil; q) Independentemente da aceitação tácita, o repúdio da herança prejudica manifestamente o Recorrente/Exequente, que vê a garantia do seu crédito subtraída. r) Ao levantar a penhora, o Despacho Recorrido violou também o Artigo 735.º, n.º 1 do CPC, que sujeita à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora. s) A imediata execução do Despacho (levantamento da penhora) causará um prejuízo considerável ao Recorrente, que perderá a garantia real sobre o bem, permitindo ao Executado dispor do mesmo e tornando a execução inútil, t) Uma vez que o executado não possui quaisquer outros bens suscetíveis de penhora. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: avaliar a eficácia de instrumento de repúdio operada pelo executado, em sede de acção executiva. III. Os factos Os factos a ter em conta já constam do relatório. IV. O Direito Os presentes autos de execução, em que é exequente AA e executado BB, foram instaurados no dia 10/11/2021. O executado foi citado para os termos da execução no 13/12/2021. Mediante documento autenticado de repúdio de herança, de 25/01/2022, o executado declarou repudiar à herança aberta por óbito do seu pai, CC. No dia 30/06/2022, foi lavrado auto de penhora, nos termos supra descritos. Sob a epígrafe “Penhora em caso de comunhão ou compropriedade”, preceitua o artigo 743º, do Código de Processo Civil, o seguinte: «1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 781.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso. 2 - Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.». Conforme decorre deste normativo legal, a penhora de quinhão hereditário não pode corresponder à penhora de uma parte especificada de um bem pertencente à herança, uma vez que até à partilha o herdeiro não tem direito a uma parte específica ou concretizada dos bens que constituem o acervo hereditário. Entende-se que o auto de penhora de 30/06/2022 encontra-se incorretamente lavrado: o que se mostra efectivamente penhorado é o direito do executado na herança aberta por óbito de CC, e não os bens que compõem a herança, tal erro não obsta à subsistência da penhora, impondo-se a correcção do auto de penhora. Ainda assim, entendeu o Tribunal a quo que a penhora não pode subsistir, uma vez que o executado renunciou àquela herança. Segundo a sentença recorrida: Salvo o devido respeito por melhor opinião, não traduz aceitação (tácita) da herança o facto de anteriormente ter corrido termos contra o executado o processo executivo n.º 932/20.0T8LRS, no qual foram penhorados os bens imóveis que pertencem à herança, de ali o executado, apesar de citado, não ter deduzido oposição à execução ou à penhora e de ter sido junta àquela execução uma Participação do Imposto de Selo em que o executado consta como herdeiro. Também não implica a aceitação (tácita) da herança o facto do executado ter repudiado a herança após a citação para os termos destes autos (a citação ocorreu a 13/12/2021 e o documento de repúdio é de 25/01/2022). (…) Em suma, não existindo nos autos qualquer elemento de que anteriormente existiu, por parte do executado, a aceitação (tácita ou expressa) da herança aberta por óbito de CC e mostrando-se o repúdio formalmente válido (cfr. artigo 2063º e 2126º, ambos do Código Civil), não pode penhorar-se o quinhão hereditário do executado na herança aberta por óbito de CC, por dela o executado estar afastado por via do repúdio (cfr. artigo 2062º do Código Civil). Discordamos. Quanto às formas de aceitação da herança, rege o artigo 2056º do Código Civil nos seguintes termos: «1. A aceitação pode ser expressa ou tácita. 2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir. 3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.». A aceitação da herança jacente é na sua estrutura e natureza um negócio jurídico singular, unilateral, indivisível, irrevogável e, não receptício, traduzido na vontade do sucessível adquirir, efectivamente, a herança. No que se reporta à forma, ao invés do que ocorre para o repúdio, a lei não exige formalidade, podendo a mesma ser expressa (o que pressupõe a elaboração de um documento escrito) ou tácita (inferindo-se do comportamento do sucessível) - cfr. art. 2056.º, do CC). Ao contrário do que acontecia com o Código Civil de 1867, o actual escusou-se em definir aceitação tácita, pelo que se tem como aplicável o critério consignado no artigo 217.º, do Código Civil; como tal, há que se entender como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Resulta do disposto nos artigos 2065.º, n.º2 e 20147.º, ambos do Código Civil, a exigência legal de interpretar os actos de onde se deduza a vontade de aceitar a herança tendo subjacente a necessidade de destrinçar, na actuação do sucessível, a prática de meras providências de cariz de gestão, dos actos que indiquem, inequivocamente ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administração dos bens traduz uma aceitação da herança. Com este entendimento, escreve-se no Ac. do STJ de 19/03/2019 (proferido no proc. 384/17.1T8GMR-A.G1.S1): Relativamente ao critério para aferir da inequivocidade dos factos concludentes na declaração tácita, defendia o Professor Mota Pinto que o citado artigo 217.º, n.º1, do Código Civil “não exige que a dedução, no sentido de auto regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”[1], apelando, assim, a um critério prático e não estritamente lógico. Nesse sentido, mostra-se salientado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-04-2006 (Processo n.º 06A719, acessível através das Bases Documentais do ITIJ), referenciando os ensinamentos dos Professores Rui de Alarcão e Manuel Andrade, “há que buscar um grau de probabilidade da vida da pessoa comum, de os factos serem praticados com determinado significado negocial, ainda que não seja afastada a possibilidade de outro propósito[2], no dizer do Professor Manuel de Andrade, “aquele grau de probabilidade que baste na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões” [3]. Visando conciliar a necessidade de clarificar situações ligadas à consumação da sucessão e de afastar equívocos relativamente à vontade real do sucessível, a lei, ainda que não tenha estabelecido uma definição de aceitação tácita da herança, teve o cuidado de indicar actos imprecisos da intenção de vontade de quem os pratica[4]. Nesse sentido o nº 3 do artigo 2056.º do Código Civil, de harmonia com o disposto no precedente artigo 2047.º, do mesmo Código[5], estabelece que os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam a aceitação tácita da herança. Decorre pois da lei a necessidade de destrinçar, na actuação do sucessível, a prática de meras providências de cariz de gestão, dos actos que indiquem, inequivocamente ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administração dos bens traduz uma aceitação da herança. Esta exigência na interpretação dos actos de onde se deduza a vontade de aceitar a herança tem sido recorrentemente salientada por este Tribunal[6]. No caso dos autos, em 10/11/2021, o recorrente, instaurou contra o executado BB acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo como o TÍTULO EXECUTIVO uma “CONFISSÃO DE DIVIDA E ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DIVIDA”. Na Clausula Sétima do referido Título Executivo, EXEQUENTE e EXECUTADO acordaram: “Para garantia de pagamento, liquidação e pontual cumprimento das quantias das quais o 1.º Outorgante se reconhece devedor do 2.º Outorgante, bem como das despesas que o 2.º Outorgante tenha de suportar por conta da cobrança da divida integralmente assumida pelo 1.º Outorgante no presente contrato, bem como as despesas de registo, administrativas, judiciais ou que a qualquer titulo aquele demonstre ter suportado por conta da dívida que o 1.º Outorgante aqui expressamente reconhece, este constitui HIPOTECA voluntária a favor do 2.º Outorgante, DO QUINHÃO HEREDITÁRIO de que é titular na herança por óbito de seu pai, CC, com o NIF …, nomeadamente sobre todos os bens imóveis ou móveis sujeitos a registo que componham a herança.”(sublinhado nosso) Tal documento data de 22/10/2019 e foi subscrito pelos outorgantes. É para nós evidente que o executado/recorrido, ao ter onerado os seus direitos hereditários no acordo supra referido, exteriorizou de forma escrita uma vontade inequívoca de aceitar a herança por óbito de seu pai, aceitação essa que é anterior à instauração da acção executiva. Num caso semelhante pronunciou-se o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, no qual se sumariou: - A aceitação tácita da herança é aquela que se extrai dos atos realizados que significam a vontade de aceitar, excluindo atos de conservação ou administração provisória da herança por si só; - Um ato de escritura de hipoteca sobre um imóvel da herança em que mãe e filha maior se assumem donas e legítimas possuidoras, em comum e sem determinação de parte ou de direito, do prédio deixado pelo falecido marido e pai, por decesso ocorrido três anos antes, induz a sua aceitação da herança, onde aquele imóvel se incluía. Não tendo natureza de mera administração da herança. (Ac. proferido no proc. 677/19.3T8FAR.E1, versão integral em www.dsgi.pt) A aceitação e o repúdio duma herança são actos irrevogáveis e por natureza incompatíveis, pelo que uma vez aceite a herança o seu repúdio posterior é ineficaz (neste sentido: Ac. do Tribunal de Guimarães de 12-09-2024, proferido no proc. 15/6.5TBMGD-D.G1, versão integral em www.dsgi.pt) Deverá, pois, proceder a presente apelação, uma vez que, pelas razões expostas, o executado aceitou a herança por óbito de seu pai, em momento anterior ao seu repúdio. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam na procedência da apelação e, em consequência, decide-se revogar a sentença recorrida que ordenou o levantamento da penhora sobre os bens descritos no auto de penhora de 30/06/2022, substituindo-se a mesma por outra que determina a manutenção da penhora sobre o quinhão hereditário na herança por óbito de CC, da titularidade do executado. Custas pelo recorrido. Registe e notifique. Lisboa, 25 de junho de 2026 João Brasão Elsa Melo Isabel Maria C. Teixeira. |