Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7190/2003-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: AVAL
FIANÇA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: O aval constitui um negócio cambiário unilateral que vem reforçar a obrigação de um dado subscritor da letra, com o qual o avalista responde solidariamente.

O aval não se confunde com a fiança, pois enquanto a nulidade da obrigação principal aproveita inteiramente ao fiador (artigo 632º CC), no caso de nulidade da obrigação do avalizado, por vício de fundo, mantém-se a obrigação do avalista, só ocorrendo a desobrigação deste no caso de a obrigação do avalizador ser nula por um vício de forma.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Jorge ..., identificado nos autos, deduziu, na 13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra o Banco Totta e Açores, S. A., com sede na Rua do Ouro, 88, em Lisboa, os presentes embargos de executado, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, com o n.º 566/2/96, propostos pela ora embargada contra ele e outros, para haver a quantia de Esc. 2.200.000$00, titulada por sete livranças, juntas a fls. 5 a 11 dos referidos autos, pedindo para ser absolvido daquela instância executiva.
Alegou para o efeito, e em síntese, estarem as livranças referidas subscritas pela sociedade H. Comércio de Máquinas e Ferramentas, Ldª, que as terá descontado no Banco ora embargado.
Mais alegou não ter o mesmo Banco junto o referido contrato de desconto bancário, necessariamente reduzido a escrito, nos termos do Assento n.º 17/94, de 11 de Outubro, não fazendo, assim, o aqui embargado prova do mesmo.

A embargada contestou, pronunciando-se pela improcedência dos embargos.
Alegou para o efeito, também em síntese, ter demandado o aqui embargante na qualidade de avalista das livranças executadas nos autos principais, situando a acção executiva no domínio das relações cambiárias, e não no domínio das relações subjacentes.

Porque os autos dispunham de todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, passou, nos termos do disposto no artigo 510º, n.º 1, al. b) do CPC, a conhecer do pedido deduzido.
Foi, então, proferido douto saneador – sentença, tendo o Exc. mo Juiz julgado improcedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, decidiu absolver a embargada do pedido aqui formulado, prosseguindo a acção executiva para pagamento de quantia certa, de que estes autos são apensos.

Inconformado, apelou o embargante, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O Banco embargado deveria ter esclarecido se celebrou algum contrato de desconto com a sociedade subscritora das livranças, e deveria ter junto aos autos esse contrato.
2ª - Não o tendo feito, a exigência do pagamento não pode ser formulada, por ofensa ao disposto no Assento n. º 17/94, de 11 de Outubro (D.R. de 3 de Dezembro de 1994).
3ª - Não consta dos autos se a sociedade subscritora das livranças chegou ou não a receber a quantia aposta no referido título ou se celebrou ou não contrato de desconto, e em que termos.
4ª - O apelante há mais de dez anos que não acompanha nem tem conhecimento da actividade exercida pela sociedade executada, nem foi alguma vez notificado pelo Banco exequente de qualquer facto relativo à obrigação em causa.
5ª - Esse desconhecimento é crucial para se poder avaliar do interesse actual e da consequente legitimidade em agir, designadamente do Banco exequente contra o ora apelante, na sua qualidade de avalista das livranças.
6ª - A sentença recorrida violou, assim, o disposto no Assento n. º 17/94, de 11 de Outubro, e ainda o disposto no artigo 26º e na al. d) do n. º 1 do artigo 668º,ambos do Código de Processo Civil.

A embargada contra – alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
2.
Por acordo das partes e por documentos, consideram-se provados, tal como na 1ª Instância, os seguintes factos:
1º - A ora Embargada intentou, em 10 de Junho de 1996, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra o ora Embargante e outros, acção essa que corre termos por esta mesma 13ª Vara Cível, 2ª Secção, com o n.º 566/2/96, de que estes autos são apenso, munida dos documentos que são fls. 5 a 11 da rua, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e onde nomeadamente se lê, na face, no seguimento da menção impressa «No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao» a menção dactilografada «Banco Totta & Açores ou à sua ordem a importância de cento e cinquenta mil escudos», no que tange aos seis primeiros documentos, e a menção dactilografada «Banco Totta & Açores ou à sua ordem a importância de um milhão e trezentos mil escudos», no que tange ao sétimo documento.
2 - Nos documentos referidos no facto anterior, na sua face, sob a menção impressa «Nome e Morada do(s) Subscritor(es)», encontra-se a menção dactilografada «H. Vaultier (Ribatejo) — Comércio de Máquinas e / Ferramentas, L. da Zona Industrial 2000 Santarém».
3º - Nos documentos referidos nos factos anteriores, na sua face, no seguimento da menção impressa «Assinatura(s) do(s) Subscritor(es)», encontra-se um carimbo com a menção «H. Vaultier Ribatejo /Comércio de Máquinas e Ferramentas, L.da./Gerência», sobre o qual foram apostas duas rubricas manuscritas.
4º - Nos documentos referidos nos factos anteriores, na sua face, sob as menções impressas «Local e data de emissão», encontram-se, respectivamente, as menções dactilografadas «Santarém» e «94-11-10».
5º - Nos documentos referidos nos factos anteriores, na sua face, sob a menção impressa «Vencimento», encontram-se as menções manuscritas respectivas de «95.01.15», «95.02.15», «95.03.15», «95.04.15», «95.05.15», «95.06.15» e «95.07.15».
6º - Nos documentos referidos nos factos anteriores, na sua face, sob a menção impressa «Importância», encontram-se as menções manuscritas respectivas «150.000$00», para os primeiros seis documentos, e «1.300.000$00», para o sétimo documento.
7º - Nos documentos referidos nos factos anteriores, transversalmente, no seu verso, sob as menções manuscritas «Bom Por Aval à Firma Subscritora » foi aposta a assinatura do aqui Embargante, pelo respectivo punho, lendo-se «Jorge Lusitano Granadeiro».
8º - Os documentos referidos nos factos anteriores não foram «pagos» no seu vencimento, nem posteriormente.

3. Como é sabido, são as conclusões extraídas da alegação que delimitam o objecto do recurso (artigo 690º, n.º 1 e 684, n.º 3 CPC), excepto se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigo 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2 CPC).
Por outro lado, o recurso é uma revisão da decisão recorrida, não tendo consequentemente por objecto o julgamento de questões novas, não atempadamente deduzidas em primeira instância pelo que, se forem suscitadas questões que extravasam a matéria recorrida, delas não pode este Tribunal conhecer.

4. Tal como já havia acontecido, na petição dos presentes embargos, o apelante procura eximir-se das suas responsabilidades, enquanto avalista da sociedade subscritora das Livranças dadas à execução, argumentando ser necessária a prova da validade da relação subjacente às livranças dadas à execução.
Para tanto, insiste o apelante que subjacente à relação cartular estará um contrato de desconto bancário, sendo partes a Sociedade Vaultier e o Banco embargado, cuja nulidade suscita por se tratar de um contrato de natureza formal, para cuja validade e prova é exigida a existência de um escrito que contenha a assinatura do descontário, não tendo a embargada feito a prova de que tal contrato teria sido reduzido a escrito.
Conclui, assim, que o pedido formulado não poderia sê-lo no âmbito da acção executiva, por falta de legitimidade em agir do Banco exequente contra o ora apelante.

Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente.
A presente execução é permitida e o pedido nela formulado é pertinente pela simples razão de que tem por base livranças subscritas pela H. ... e a ela avalizadas pelos demais executados, nomeadamente pelo ora apelante.
Estamos no domínio da relação cartular cambiária, não na do negócio subjacente (desconto bancário), tendo aquela por base livranças de que o Banco é legítimo portador.
O desconto bancário, a que a apelante alude, justifica apenas a razão pela qual o Banco embargado é dono e legítimo portador dos títulos em execução, só fazendo sentido discutir a eventual nulidade do contrato de desconto, no domínio das relações subjacentes
Logo, a única questão que pode ser reapreciada é a de saber se pode o avalista de uma livrança discutir, com o seu legítimo portador, a validade da relação subjacente à mesma, tendo em conta, como se disse, que os recursos têm como objectivo rever sentença recorrida, não tendo por objecto o conhecimento de factos novos.
4.1. Livrança é o título de crédito constituído pelo escrito através do qual o seu emitente declara que pagará a certa pessoa, ou à sua ordem, uma quantia concreta em dinheiro, em época determinada.
A livrança tem, assim, fortes semelhanças com a letra de câmbio, de que todavia se distingue, porque, enquanto esta constitui uma ordem de pagamento a terceiro, a livrança, pelo contrário, incorpora uma declaração de pagamento a que o próprio emitente se vincula.
É assim uma promessa de pagamento que o emitente se obriga a cumprir.
Tal como para a letra de câmbio, também para a livrança, numa afirmação do seu carácter de literalidade, teve a Lei Uniforme o cuidado de enunciar rigorosamente as menções que o respectivo título deve conter (artigo 75º).
São aplicáveis às livranças, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste escrito, as disposições relativas à letra, nomeadamente as respeitantes ao vencimento, pagamento e direito de acção por falta de pagamento (artigo 77º).
Dispõe ainda o artigo 78º da LULL que o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
Como observa a apelada, “esta obrigação nasce exclusivamente do acto formal da sua assinatura, prometendo por ela executar a promessa de pagamento que o título contém”.
Isto significa que o emitente da livrança, da mesma forma que o aceitante da letra, é o devedor principal na medida em que é ele que assume o compromisso de efectuar o pagamento do título aquando do seu vencimento.
Dispõe ainda o artigo 30º da LULL que o “pagamento pode ser no todo ou em parte garantido por aval”
O aval é escrito na própria livrança e exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou qualquer forma equivalente e é assinado pelo dador do aval (artigo 31º da LULL).
Considera-se assim o aval, como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da livrança.
Ora, atento o disposto no artigo 43º LULL (ex vi artigo 77º LULL), o portador de uma livrança pode exercer os seus direitos de acção contra o subscritor e outros co – obrigados, na data do vencimento, se o pagamento não foi efectuado.
Deste modo, os subscritores da livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador (artigo 47º LULL).
4.2. E será que a sua obrigação se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (do título)?
A obrigação de aval prestado em títulos cambiários, designadamente em letras e livranças, tem o regime jurídico próprio na LULL resultantes das Convenções de Genebra, de 7 de Junho de 1930, aprovadas para ratificação pelo DL n.º 23721, de 29 de Março de 1934 e entraram em vigor no direito interno português por força do Decreto n.º 26556, de 30 de Abril de 1938.
É esta lei que constitui a matriz própria da definição da natureza e regime jurídicos do aval, pelo que construções e conclusões inspiradas em diplomas diferentes da LULL, sobre a natureza e regime jurídico do aval prestado em títulos cambiários não são aqui aplicáveis.
Ora, o aval constitui um negócio cambiário unilateral, pelo qual um terceiro ou mesmo um signatário da letra se obriga ao seu pagamento, como garante de um dos co – obrigados cambiários (artigos 30º e 31º, IV).
Trata-se, pois, de um acto gerador de uma obrigação de garantia, que vem reforçar a obrigação de um dado subscritor da letra, com o qual o avalista responde solidariamente.
“O aval não se confunde com a fiança, pois, embora o artigo 32º, I, caracterize a obrigação do avalista como acessória da do avalizado e use até a palavra “afiançado” para referir este último, a verdade é que o artigo 32º, II, logo evidencia uma substancial diferença de regimes entre os dois institutos. Na verdade, ao passo que a nulidade da obrigação principal aproveita inteiramente ao fiador, que fica igualmente desobrigado (artigo 632º CC), já no caso de nulidade da obrigação do avalizado por vício de fundo mantém-se a obrigação do avalista, só ocorrendo a desobrigação deste no caso de a obrigação do avalizador ser nula por um vício de forma (artigo 32º, II)”[1].
Como ensina Oliveira Ascensão, há, aparentemente, uma identidade na obrigação do avalista e da pessoa por ele afiançada.
“O artigo 32º, I, diz-nos que ele é responsável ”da mesma maneira que este”.
Daqui se retira a conclusão que responde perante as mesmas pessoas e na mesma medida por que o avalizado responderia.
Estaria portanto numa posição paralela; e nunca numa posição subsidiária, pois responde sempre em primeira linha.
Mas há mais do que isso.
O avalista responde ainda que a obrigação que garantiu seja nula por razão que não seja um vício de forma (artigo 32º, II).
A exclusão do vício de forma é óbvia, pois nesse caso não funciona já a aparência emergente da letra.
Mas em todos os outros casos o avalista responde. Não se pode defender invocando vícios que atingiriam a obrigação do avalizado.
E parece que devemos ir mais longe.
Ele responde, mesmo que o avalizado não deva responder. A garantia dada pode funcionar separadamente da obrigação deste.
Ferrer Correia considera aplicável a regra quando a assinatura do avalizado for falsa[2].
Diríamos assim que mesmo nesse caso, em que o avalizado não é responsável, há um vício, que não será vício de forma, que faz que o avalista responda até por uma obrigação cambiária nula.
A ser assim, o avalista não está só em posição paralela à do avalizado; está numa posição de todo autónoma em relação a este”[3].
A livrança não enferma, pois, de quaisquer vícios de forma que a invalidem, sendo, em consequência, como bem se decidiu na sentença recorrida, válido o aval prestado.
Face ao exposto, carece de fundamento toda a argumentação do recorrente, escudando-se numa pretensa nulidade do contrato de desconto bancário, em que foram partes a Sociedade que veio a subscrever a livrança e o BTA.
Assim, tendo em consideração o também alegado pelo recorrente que não põe em causa a sua condição de avalista, nem as condições em que foi prestada a indicada garantia, pode-se concluir que o recorrente está obrigado a efectuar o pagamento das referidas livranças nas datas do seu vencimento.
E, não o tendo feito, tem o banco recorrido o direito de lhe exigir os montantes inscritos nas livranças, os juros de mora vencidos e vincendos, contados desde as datas dos respectivos vencimentos, bem como o imposto de selo, conforme o fez no seu requerimento inicial.

5. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a douta sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 16 de Outubro de 2003

Granja da Fonseca
Alvito de Sousa
Pereira Rodrigues
_________________________________________

[1] Pupo Correia, Direito Comercial, 6ª edição, pp. 155/156.
[2] Letra de Câmbio, pp. 218.
[3] Direito Comercial, III, Títulos de Crédito, pp. 165-171.