Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CASO JULGADO MATERIAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da relatora)
I - Pela excepção do caso julgado visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, visando evitar-se que o órgão jurisdicional duplique as decisões sobre idêntico objecto processual, contrariando na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repetindo na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior. II – O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, sobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir. III - A decisão julgando improcedente a acção preclude ao autor a possibilidade de em novo processo invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior. IV – No anterior processo de insolvência foi entendido como admissível o pedido de indemnização cível formulado pela ora A., ali requerida, ao abrigo do art. 22 do CIRE, havendo-se julgado não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (desde logo o facto ilícito mas também a culpa, embora restringida ao dolo). V - É precisamente a causa de pedir complexa avançada no processo de insolvência, traduzida nos mesmos factos concretos, que a A. pretende fazer ressurgir agora em acção autónoma; por outro lado, a A. pedia então e pede agora o reconhecimento do seu direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, ali incluindo despesas havidas com a dedução da oposição ao processo de insolvência, com condenação dos RR. a satisfazê-la, sendo indiferente que anteriormente tenha afirmado, apenas, formular a sua pretensão ao abrigo do art. 22 do CIRE e agora diga fazê-lo com base nos arts. 483, 484 e 496 do C.C. e 456º, n.º 2, alínea a) do C.P.C. VI - A decisão desta acção faria correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida no processo de insolvência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | .Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
* I – «F, SA», intentou acção declarativa com processo ordinário contra NB, CG e PC. Alegou a A., em resumo: Correu termos no Tribunal Judicial de Porto Santo processo de insolvência da ora A. cuja declaração de insolvência foi requerida pelos RR. e em que o pedido veio a ser julgado totalmente improcedente. A instauração de tal processo correspondeu a uma manobra dos RR. – que haviam sido trabalhadores da A. - no sentido de procurar obter o pagamento do que lhes era devido, pressionando a A., bem sabendo que não estavam reunidos os pressupostos da situação de insolvência. A conduta dos RR. foi ofensiva do bom nome e reputação da A., devendo estes ser responsabilizados pelos prejuízos causados, nos termos do art. 484 do CC; acresce que os mesmos litigaram de má fé. Pediu a A. que os RR. sejam condenados no «pagamento à A. de uma indemnização a fixar equitativamente pelo Tribunal mas que não deverá deixar de tomar em consideração: - o valor de € 6.620,24 referente aos danos patrimoniais, provenientes dos custos judiciais e de honorários de advogado e - o valor de € 243.000,00 relativo aos danos não patrimoniais sofridos pela A., No total de € 249.620,24, valor que deverá ser acrescido de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento, por violação do direito ao bom nome da Autora, nos termos do artigo 484º do C.C. e litigância de má fé, nos termos do artigo 456º, n.º 2, alínea a) do C.P.C., pela instauração de uma acção de insolvência infundada e de natureza fraudulenta». Citados, os RR. contestaram. Na contestação apresentada invocaram, designadamente, a excepção do caso julgado, dizendo que a questão já fora apreciada pelo Tribunal no próprio processo de insolvência, existindo coincidência quanto à identidade das partes, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir. Após réplica da A., bem como de requerimento em que esta, a convite do Tribunal, melhor concretizou os danos que pretendia ver ressarcidos, foi proferida decisão que julgou procedente a excepção do caso julgado e absolveu os RR. da instância. Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: · O Tribunal a quo proferiu sentença que julgou procedente a excepção de caso julgado e, consequentemente, absolveu os Réus do pedido. · Na sua motivação considerou existir identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, entre a presente acção e o processo de declaração insolvência n.º 205/12.1TBPST instaurado pelos Réus contra a Autora. · Neste processo de insolvência, a Autora pediu a condenação dos Réus em indemnização por pedido infundado de insolvência nos termos do artigo 22.º do C.I.R.E. · Pedido este que foi considerado improcedente pelo Tribunal, por falta de prova do elemento “dolo” na actuação dos Requerentes. · A Autora, veio, na presente, requerer a condenação dos Réus no pagamento de indemnização por ofensa ao bom nome e à honra. · De acordo com o artigo 581.º do Código de Processo Civil: “repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido, e à causa de pedir”. · Não obstante verificar-se a identidade dos sujeitos, sendo que a ora Autora foi Requerida na acção de declaração de insolvência e os ora Réus, Requerentes, os pedidos apresentados nas duas acções e as causas de pedir não se confundem. · O enquadramento jurídico dos factos subjacentes e o título legitimador da indemnização requerida é totalmente distinto nos dois processos. · A forma de tutela jurisdicional requerida, e o direito subjetivo, em cada uma das acções, são diversos. · A indemnização pela ofensa ao bom nome representa uma forma autónoma de responsabilidade civil, que em nada se confunde com o teor da indemnização pedida pela dedução de pedido infundado nos termos do artigo 22.º do C.I.R.E. · Reitere-se, a indemnização pela dedução de pedido infundado existe como contrapartida explícita a um processo de insolvência intentado de forma dolosa e não se confunde com a indemnização que a A. requereu nos presentes autos. · Acresce que, as causas de pedir são diferentes, uma vez que os factos constitutivos alegados, em ambas as ações, são diversos. · Na ação de insolvência ainda não são invocados factos concretos de ofensa ao bom nome da empresa, mas apenas “previsões” do que o pedido infundado de insolvência poderia causar. · Tanto os factos trazidos a juízo como o enquadramento que lhes é dispensado são diferentes nas duas acções em análise. · Nos termos gerais do regime da responsabilidade civil por facto ilícito, vertidos no art. 483.º do Código Civil, a mera culpa na violação do direito do lesado também legitima a indemnização pelos danos causado. · Diferentemente, a dedução de pedido infundado de insolvência, nos termos do art. 22.º do CIRE, gera responsabilidade civil mas apenas em caso de dolo, o qual não foi provado no processo de insolvência já transitado em julgado. · Pelo que, tanto o pedido como a causa de pedir inerentes à presente acção de responsabilidade civil são totalmente distintos, havendo, apenas e só, no que aos pressupostos da excepção de caso julgado diz respeito, identidade das partes em ambas as acções. Contra alegaram os RR. defendendo a manutenção da decisão recorrida. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: A. Nos autos de processo 205/12.1TBPST, que correu termos neste Tribunal Judicial, os aqui RR. foram requerentes da insolvência da ora A., aí requerida; Com interesse desses autos resulta que nos mesmos: B. O pedido de declaração de insolvência foi julgado, por sentença transitada, improcedente, por a aqui A. ter logrado ilidir a presunção de insolvência fundada no artigo 20.º, n.º 1, alínea g), iii), do CIRE, demonstrando a sua solvência; C. No âmbito desses autos, a A., para além de alegar factos relativos à sua solvência, fez um pedido de condenação em indemnização, contra os aqui RR., alegando que essa ação consistiu numa manobra dos Requerentes no sentido de procurar obter o pagamento daquilo que, de facto, lhes é devido, mas por via de um expediente processual altamente danoso para a Requerida. D. Nesses autos alegou ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais por ter sido publicado nas pautas públicas a distribuição do requerimento de insolvência, sendo tal publicação de acesso fácil a qualquer pessoa ou Instituição de crédito. E. Por a publicidade do requerimento inicial de insolvência da Requerida se refletir no desenvolvimento da sua atividade, nomeadamente junto da Banca e dos seus fornecedores. F. Prejuízos que se prenderão com a perda de credibilidade da aí Requerida e que se irão refletir necessariamente na quebra de clientela, e até quem sabe, no normal desenvolvimento das obras adjudicadas e em curso, com elevados prejuízos para a Requerida. G. Por não conseguir avaliar o valor dos referidos prejuízos, a ai Requerida estimou prejuízo de € 200.000,00 (duzentos mil euros), atenta a sua faturação anual. H. E porque o mero conhecimento generalizado da existência deste processo abalará e abala a imagem da Requerida, que passou a pertencer ao leque das empresas de sustentabilidade duvidosa, devendo esse dano de imagem, com repercussões patrimoniais, ser indemnizado em montante não inferior a € 40.000,00 (quarenta mil euros); I. Pediu ainda o ressarcimento pelo dano decorrente da necessidade de elaboração e instrução da oposição, com a contratação de advogado e a afetação de recursos humanos internos à recolha de elementos e documentação, que a Requerida liquida em € 10.000,00 (dez mil euros). J. Na sentença que veio a recair nos autos de processo 205/12.1TBPST, decidiu-se “Julgar o pedido indemnizatório formulado pela requerida F – S.A., no valor de 250,000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros), totalmente improcedente, e consequentemente, absolver os requerentes NB, CV e PC do mesmo”. Com interesse nos presentes autos resulta que: K. A Autora veio alegar que a instauração do referido processo de insolvência apenas consistiu numa manobra dos RR. no sentido de procurar obter o pagamento daquilo que, de facto, lhes era devido, mas por via de um expediente processual altamente danoso para a Requerida. L. Os RR. fizeram um mau uso do processo de insolvência, tendo, dolosamente, lançado mão do mesmo para pressionar a A. ao pagamento dos créditos laborais ao tempo em dívida. M. Pediu a condenação dos RR. no pagamento à A. de uma indemnização a fixar equitativamente pelo Tribunal mas que não deverá deixar de tomar em consideração: - o valor de € 6.620,24 referente aos danos patrimoniais, provenientes dos custos judiciais e de honorários de advogado e - o valor de €243.000,00 relativo aos danos não patrimoniais sofridos pela A., N. Fundamentando de facto, a A. adotou a seguinte argumentação: “13.º Mais se diga que, dos factos que resultaram provados na douta sentença do referido processo de insolvência, consta no ponto 24. que “[o] pedido de insolvência da requerida foi publicado nas “pautas públicas de distribuição”, sendo tal publicação de acesso fácil a qualquer pessoa ou Instituição de Crédito [facto notório que não carece de prova, nos termos do artigo 514.º, n.º 1, do Código de Processo Civil]. 14.º Resultou ainda provado, no ponto 40. que “[e]m virtude do pedido de declaração de insolvência da requerida, esta despendeu uma quantia não concretamente apurada com a elaboração e instrução da sua oposição, com a contratação de advogado, e afetação de recursos humanos internos à recolha de elementos e documentação. 15.º Os factos provados nos pontos 41. e 42. da douta sentença são igualmente expressivos do volume dos danos que o referido processo de insolvência, e a sua inerente publicidade, causou à ora A., pois “[e]m Dezembro de 2012, a requerida propôs ao MINISTÉRIO DA DEFESA, a realização de futuras obras públicas, por ordem da segunda, mediante o pagamento de um preço” e “[o] MINISTÉRIO DA DEFESA, ao ser contactado pela requerida, declarou não ter intenção em convidar a requerida para apresentar novas propostas para futuras obras, por ter conhecimento de esta se encontrar insolvente.” (…) 17.º Resultou igualmente provado, conforme pontos 43. e 44. da sentença que se juntou como doc. N.º 1, que, até à instauração da referida ação, “(…) a sociedade AECO – ASFALTOS, EMULSÕES E COMBUSTÍVEIS, S.A., fornecia bens à requerida mediante a emissão de faturas pagáveis a 30 ou a 60 dias. 18.º Após conhecimento da pendência do processo de insolvência, esta fornecedora da A. exigiu “(…) que os bens fornecidos naquele mês fossem pagos a pronto.” 19.º Consta igualmente no ponto 45. dos factos provados que a A. viu agravadas as taxas de juros aplicáveis às garantias bancárias e aos contratos de factoring concedidos pelas instituições de crédito com que trabalha. 20.º Sendo totalmente líquido que a instauração do dito processo gerou junto dos fornecedores, instituições bancárias e clientes desconfiança de que a A. não iria conseguir cumprir com as suas obrigações. 21.º O ponto 47. dos factos provados no referido processo enuncia ainda que “[a] perda de credibilidade da requerida irá reflectir-se, de forma necessária, na quebra de clientela e, de forma eventual, no normal desenvolvimento das obras adjudicadas e em curso, causando prejuízos à requerida em valor não concretamente apurado. 22.º Sendo certo que “[o] mero conhecimento generalizado da existência deste processo abalará e abala a imagem da requerida, por passar a pertencer ao leque das empresas de sustentabilidade duvidosa, causando prejuízos à requerida em valor não concretamente apurado”. III. Do Direito (…)” “32.º Tendo a A. incorrido numa despesa de € 6.620,24 (seis mil seiscentos e vinte euros e vinte e quatro cêntimos) em consultas jurídicas, taxas de justiça e honorários de advogado - cf. faturas e comprovativo de pagamento de taxa de justiça, que se juntam como docs. n.º 4 a 8 e se dão por integralmente reproduzidos. (…)” * III – Sendo as conclusões da alegação de recurso que delimitam o seu objecto, face às conclusões apresentadas pela apelante verificamos que a questão que se nos coloca é a de se, no caso, ocorre a identidade do objecto deste processo com o de processo anterior, verificando-se a excepção do caso julgado. * IV – 1 - A decisão recorrida julgou procedente a excepção do caso julgado, entendendo verificar-se identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre a presente acção e o processo de insolvência nº 2015/12.1TBTST - do que a apelante discorda. Concedendo ocorrer a “identidade de sujeitos”, defende a apelante que o conteúdo e objecto do direito a tutelar são diversos, assim como a tutela jurisdicional pretendida. Vejamos pois. De acordo com o art. 580 do CPC as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (nº 1). Quer a litispendência quer o caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2). O art. 581 do mesmo Código fornece-nos os elementos necessários para a definição da «repetição da causa». Tal sucede quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº 1), havendo: 1 – identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2); 2 – identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3); 3 – identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo que nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real e nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (nº 4). Consoante resulta do art. 619 do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 580 e 581 – assim, quando constitui uma decisão de mérito, a sentença ou o despacho saneador produzem, também fora do processo, o efeito de caso julgado material. Em dois aspectos se pode revelar a força do caso julgado: o da excepção do caso julgado (ou seja, da decisão transitada em julgado); o da autoridade do caso julgado. Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito ([1]). «A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente...mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica...» ([2]) Assim, se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambos os processos possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior como excepção de caso julgado, implicando para o tribunal do segundo processo quer uma proibição de contradição da decisão transitada, quer uma proibição de repetição daquela decisão ([3]). Saliente-se que no caso que nos ocupa não está em causa que neste processo e no processo nº 205/12.1TBPST as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – A. e RR. são exactamente as mesmas pessoas que naquela outra acção figuraram, como a apelante admite. Consoante decorre do supra exposto, o objecto da acção identifica-se através do pedido e da causa de pedir. Uma «sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença» ([4]) A causa de pedir, diz-nos Manuel de Andrade ([5]), é «o acto ou facto jurídico (contrato, testamento, facto ilícito, etc.) donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar; o acto ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito». Nas acções constitutivas e anulatórias é o facto concreto ou a nulidade específica invocada: nas «acções de anulação de negócios jurídicos será o vício aduzido como fundamento da nulidade (erro, dolo, incapacidade, defeito de forma). Mas o vício concreto, específico ou individual; não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra». Convém sublinhar que a decisão julgando improcedente a acção preclude ao autor a possibilidade de em novo processo invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior. Ficam precludidos os factos que se referem ao objecto apreciado e decidido na sentença transitada - não estando, embora, abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido. O autor não está impedido de obter a procedência da acção com base numa distinta causa de pedir – o que significa que não há preclusão sobre factos essenciais, ou seja, sobre factos que são susceptíveis de fornecer uma nova causa de pedir para o pedido formulado, mas está precludida a invocação pelo autor de factos que visam completar o objecto da acção anteriormente apreciada, mesmo que com uma decisão de improcedência ([6]). Explicando Manuel de Andrade ([7]) que a «sentença julgando improcedente a acção preclude incontestavelmente ao Autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior». Esclarecendo, embora, não ser «líquido que o impeça ainda de, com base nos mesmos factos, alegar outro direito, título jurídico ou via legal que possa conduzir ao mesmo resultado prático…» Quanto ao pedido é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar. O caso julgado formar-se-á directamente sobre o pedido – sobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir. * IV – 2 - Consoante resulta da factualidade provada acima discriminada a aqui A., requerida no processo de insolvência em que foram requerentes os ora RR., invocando então o disposto no art. 22 do CIRE, deduziu pedido de indemnização contra estes, referindo: - que a instauração do processo de insolvência consistiu numa manobra dos ali requerentes no sentido de procurar obter o pagamento daquilo que lhes era devido, mas por via de expediente processual altamente danoso para a ali requerida (aqui A.); - que ao pedirem a insolvência da requerida (ora A.) os então requerentes (ora RR.) bem sabiam que não estavam reunidos os respectivos pressupostos; - que o pedido de insolvência da então requerida (ora A.) foi publicado nas pautas públicas de distribuição, publicação de acesso fácil a qualquer pessoa ou instituição de crédito; - que as apontadas circunstâncias geram prejuízos que se prendem com a perda de credibilidade e que se reflectirão na quebra de clientela com um prejuízo estimado de 200.000,00 €, atenta a sua facturação anual; - que o mero conhecimento generalizado da existência do processo abala a imagem da requerida, devendo esse dano de imagem ser indemnizado em montante não inferior a 40.000,00 €; - que há a considerar, ainda, o dano decorrente da necessidade de elaboração e instrução da oposição, com contratação de advogado e afectação de recursos humanos internos à recolha de elementos e documentação, liquidados em 10.000,00 €. Concluiu dizendo que «deverá o pedido de indemnização decorrente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 22.º do CIRE, ser julgado procedente e provado, condenando-se os Requeridos ao pagamento de uma compensação de montante não inferior a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros)». Já na presente acção, apoiando-se nos arts. 484, 483, nº 1, e 496, nº 1 do CC, bem como no art. 456, nº 2-a) do CPC (anterior ao agora em vigor), a A. alegou: - que a instauração do processo de insolvência consistiu numa manobra dos RR. no sentido de procurar obter o pagamento daquilo que lhes era devido, mas por via de um expediente processual danoso para a A.; - que o comportamento dos RR. ao pedirem a insolvência da A., bem sabendo que não estavam reunidos os pressupostos da situação de insolvência constituem-nos na obrigação de indemnizar a A. pelos danos sofridos; - que, consoante ficou provado na sentença, o pedido de insolvência da A. foi publicado nas pautas públicas de distribuição, publicação de acesso fácil a qualquer pessoa ou instituição de crédito, resultando igualmente provado que em virtude do pedido de declaração de insolvência da requerida esta despendeu uma quantia não concretamente apurada com a elaboração e instrução da sua oposição, com a contratação de advogado e afectação de recursos humanos internos à recolha de elementos e documentação; - que a conduta dos RR. foi ofensiva do bom nome e reputação da A.; - que a A. incorreu numa despesa de 6.620,00 € em consultas jurídicas, taxas de justiça e honorários de advogado; - que a A. sofreu danos não patrimoniais que estima ascenderem a mais de 243.000,00 € a título de lucros cessantes por falta de adjudicação de novas obras no seguimento da desconfiança generalizada causada nos clientes pela instauração do processo de insolvência e pela violação do direito à imagem e à boa reputação, na medida em que o conhecimento generalizado do processo abalou a imagem da A.. Convidada a melhor concretizar os danos que pretendia ver ressarcidos, a A. reafirmou o que anteriormente dissera neste processo e remeteu para factos que haviam sido considerados provados no julgamento da oposição à insolvência. Pediu, como vimos, a condenação dos RR. no pagamento do total de € 49.620,24 (em que se incluem danos não patrimoniais e danos patrimoniais, provenientes de custas e honorários a advogados), «valor que deverá ser acrescido de juros vencidos e vincendos desde citação até integral e efectivo pagamento, por violação do direito ao bom nome da Autora, nos termos do artigo 484º do C.C. e litigância de má fé, nos termos do artigo 456º, n.º 2, alínea a) do C.P.C., pela instauração de uma acção de insolvência infundada e de natureza fraudulenta». Afigura-se-nos, pois, que os factos jurídicos de onde a A. pretende ter derivado o direito que quer fazer valer são idênticos neste e naqueloutro processo – reconduzindo-se em ambos os casos à descrita actuação dos RR. que, na tese da A., instauraram o processo de insolvência o qual consistira numa manobra no sentido de procurar obter o pagamento daquilo que lhes era devido, mas por via de um expediente processual danoso para a A., bem sabendo que não estavam reunidos os pressupostos da situação de insolvência. Actuação essa causadora de danos sofridos pela A. – perda de credibilidade, quebra de clientela e reflexo na facturação, da provocado na sua imagem e despesas com o processo de insolvência. * IV – 3 - No processo de insolvência a apelante disse basear-se no art. 22 do CIRE. Neste dispõe-se: «A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo». A interpretação deste preceito no que concerne ao seu âmbito de aplicação, mas, também, o processamento do que nele é determinado, não são consensuais. Assim, Carvalho Fernandes e João Labareda ([8]) referem que a «grande especificidade deste artigo reside em excluir a responsabilidade em caso de mera culpa – mesmo que grave – reservando-a para a situação em que tenha ocorrido dolo por parte do impulsionante da acção». Menezes Cordeiro ([9]) diz-nos ser de reter que qualquer dano infligido ilicitamente a outrem, com culpa (dolo ou negligência) deve ser ressarcido, não constituindo o exercício judicial de uma posição, por si, qualquer causa de justificação, acrescentando que (consoante a sua leitura daquela disposição) o requerente é responsável por danos que cause ao devedor com o requerimento indevido e que o pedido infundado é ilícito e responsabiliza por dolo ou mera culpa, nos termos do art. 483, nº 1, do CC. Conclui que: - o direito de requerer a insolvência tem uma clara colocação processual e que, nessa dimensão, quer o requerente quer o requerido podem actuar de má fé, aplicando as disposições processuais civis atinentes; - ao requerer uma insolvência o interessado pode incorrer em venire contra factum proprium, em tu quoque ou em desequilíbrio no exercício, violando a boa fé e havendo, assim, abuso do direito de acção, devendo seguir-se as consequências daí resultantes; - sendo o requerimento infundado e, como tal, ilícito, havendo dolo ou mera culpa (nº 1 do art. 483 do CC) o requerente é responsável por danos morais (bom nome e reputação, direito à imagem) e danos patrimoniais, ficando emergentes os danos emergentes e os lucros cessantes. Menezes Leitão ([10]), reportando-se, aparentemente, à responsabilidade civil extracontratual, diz não lhe «parecer aceitável que a lei possa consagrar uma responsabilidade limitada ao dolo por parte de quem decida mover infundadamente um pedido de declaração de insolvência, sabendo-se que no âmbito da responsabilidade civil a rega geral é que tanto se responde por dolo como por negligência (art. 483º, nº 1, C.C.)…» acrescendo que a disposição do art. 22 do CIRE poderia ser, pelo menos, «aplicável à negligência grosseira, podendo invocar-se nesse sentido o velho brocardo culpa lata dolo aequiparatur». Também Rita Fabiana da Mota Soares ([11]) conclui que o «art. 22º do CIRE deverá ser entendido como reportando-se à responsabilidade civil extracontratual, em nada condicionando a aplicação das normas relativas à litigância de má fé ou ao abuso de direito». Já Pedro de Albuquerque ([12]) refere que a litigância de má fé assenta na violação de deveres processuais e tem como consequência a aplicação de multa ou de uma indemnização meramente compensatória e sem fins ressarcitórios e que se impõe a necessidade de tutela através do sistema geral da responsabilidade civil em caso de danos causados no âmbito do processo a posições jurídicas protegidas pelo direito substantivo, tendo aplicação no âmbito do processo o regime consagrado nos arts. 483 e 798 do CC. Defende dever concluir-se no sentido da existência de um esquema de responsabilidade por actos danosos ou ilícitos realizados no âmbito do processo traçado conjuntamente pelo direito civil e pelo direito processual civil, com dois níveis de responsabilidade entre si harmonizáveis – a responsabilidade civil e a responsabilidade processual civil – e que não se excluem mutuamente. Para afirmar que a limitação constante do art. 22 do CIRE terá de ser entendida como reportando-se não à responsabilidade civil em virtude do pedido infundado de declaração de insolvência, mas sim à responsabilidade processual civil por litigância de má fé, valendo relativamente às hipóteses em que o pedido infundado de insolvência cause danos a bens ou posições jurídicas tuteladas por normas de direito substantivo as regras gerais da responsabilidade civil. No que respeita às regras processuais atinentes Carvalho Fernandes e João Labareda ([13]) entendem que quando o direito à indemnização prevista no art. 22 do CIRE «é exercível no próprio processo de insolvência, por aí haver oportunidade para a dedução do respectivo pedido, é nele que o interessado deve agir, em razão dos princípios gerais de economia e utilidade do processo. Nos demais casos, porém, não há como excluir a legitimidade do recurso a processo autónomo, visto que só por esse meio pode ser adjectivado o direito que a lei confere ao lesado». Mas Rita Fabiana da Mota Soares ([14]), no âmbito da perspectiva acima referida, regista tender a concordar com a ideia de que, por estar em causa matéria que extravasa a má fé processual, a pretensão indemnizativa deveria ser feita valer em acção autónoma, por exceder o fim do processo de insolvência, não se conformando, por outro lado, à sua tramitação, onde, entre o demais, é acentuada a nota de urgência». Neste contexto de divergência não nos cumpre propriamente tomar partido mas valorar o que foi decidido na sentença proferida no processo de insolvência daí extraindo as respectivas consequências. Havendo-se definido ali, a propósito: «É entendimento do Tribunal ser legalmente admissível que a requerida tenha deduzido o seu pedido indemnizatório civil, ao abrigo do disposto no artigo 22º do CIRE, em sede de oposição, sendo que os requerentes poderiam ter exercido o seu direito de contraditório relativamente ao pedido deduzido no início da audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 3º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 17º do CIRE». E, mais adiante: «Para desencadear o mecanismo da responsabilidade extracontratual supra mencionado, é necessária a existência de uma conduta do agente (facto voluntário), a qual represente a vio1ação de um dever imposto pela ordem jurídica (ilicitude) sendo o agente censurável (culpa) a qual tenha provocado danos (dano), que sejam consequência dessa conduta (nexo de causalidade entre o facto e o dano)». E, ainda: «Assim, atento o disposto do artigo 22 do CIRE, a conduta do requerente será ilícita quando “deduzir um pedido de declaração de insolvência infundado”». Quanto ao terceiro requisito – o nexo de imputação do facto ao lesante ou a culpa – na sentença proferida no processo de insolvência foi entendido que a responsabilização prevista no art. 22 do CIRE se restringia aos casos de dolo. Salientou-se, então, que não estava em causa «a apreciação de um pedido de condenação por litigância de má fé». Explicando-se que : «…os requerentes alegaram e provaram que desde o ano de 2011, a requerida deixou de pagar, de forma pontual, os subsídios de férias aos trabalhadores, encontrando-se em dívida os referentes aos anos de 2010 e 2011… Tal facto, de acordo com o artigo 20,º nº 1, alínea g-iii), do CIRE, faz presumir a situação de insolvência da requerida, a qual, porém, logrou ilidir essa presunção ao demonstrar ter um activo superior ao passivo. Por isso, tendo os requerentes da insolvência desencadeado o processo respectivo verificando-se um dos factos-índice do artigo 20.º, nº 1, do CIRE, não pode o seu requerimento ser havido como ilícito (a ilicitude só ocorreria se a requerente não tivesse logrado provar a verificação de qualquer um desses factos-índice)». Além de que «a requerida não conseguiu provar que os requerentes desencadearam o processo de insolvência sabendo que a sua condição económico-financeira era forte e saudável». Aduzindo-se, então: «Não podemos considerar que a dedução do pedido de declaração de insolvência tenha sido dolosa, nem tão-pouco – embora não tenha sido essa a posição por nós adoptada, conforme o que atrás exposto - podemos encarar tal dedução como grave ou grosseiramente negligente». Tendo-se concluído pela total improcedência do pedido indemnizatório. Temos, pois, que no processo de insolvência foi entendido: - que o pedido formulado pela ora A. ao abrigo do art. 22 do CIRE se situava no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, havendo que verificar se estavam reunidos os respectivos pressupostos, com a especificidade, quanto à imputabilidade dos agentes, de se exigir quer os mesmos houvessem actuado a título de dolo; - que aquele pedido podia ser deduzido, como o foi, no processo de insolvência. Neste contexto entendeu-se, face aos factos provados, não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual – desde logo o facto ilícito mas, também, a culpa (aqui restringida ao dolo ou à culpa grave). * IV – 4 - Como vimos, é precisamente a causa de pedir complexa avançada no processo de insolvência, traduzida nos mesmos factos concretos, que a A. pretende fazer ressurgir agora em acção autónoma. Diz-nos a apelante que na acção de insolvência ainda não são invocados factos, mas apenas “previsões”. Porém, não é bem assim – saliente-se que, quando convidada, nestes autos, a melhor concretizar facticamente os danos, a A se limitou a reafirmar o que já dissera e a remeter para os factos provados no decurso do julgamento de oposição à insolvência. Refira-se, ainda, que pretendendo a A. a obtenção de uma indemnização por facto ilícito ali se poderiam incluir danos futuros, desde que previsíveis (art. 564 do CC), bem como caso viessem a revelar-se danos superiores o lesado poderia reclamar quantia mais elevada (art. 569 do CC). Sendo o pedido a enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e da providência que para essa tutela requer, também os pedidos formulados no processo de insolvência e nestes autos são idênticos. O que a A. pedia então e pede agora é o reconhecimento do seu direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, ali incluindo despesas havidas com a dedução da oposição ao processo de insolvência, com condenação dos RR. a satisfazê-la. A diferença quantitativa entre os 250.000,00 € avançados quando do processo de insolvência e os 249.620,24 € ora indicados é inócua. É indiferente que a A. anteriormente haja afirmado que deduzia o seu pedido ao abrigo do art. 22 do CIRE e agora não faça alusão a essa disposição legal. Estamos em face da mesma realidade concreta e a referência àquela disposição legal, por si só, não levava a um diferente enquadramento dos factos – como referido na sentença recorrida o art. 22 do CIRE não consubstancia um fundamento autónomo de responsabilidade civil. No contorno das teses acima aludidas aquele artigo estará em conjugação com os arts 483 e seguintes do CC (entenda-se que a imputabilidade é restrita ao dolo ou entenda-se que também abrange a culpa) ou com a responsabilidade processual civil por litigância de má fé, prevista nos arts 542 e seguintes do CPC ([15]). Deste modo, é indiferente que a A. tenha afirmado formular a sua anterior pretensão ao abrigo do art. 22 do CIRE e agora diga fazê-lo com base nos arts. 483, 484 e 496 do C.C. e 456º, n.º 2, alínea a) do C.P.C. ([16]). Dizia-nos Alberto dos Reis ([17]) que nem sempre sendo fácil resolver concretamente o problema da identidade das acções, quando surgirem dúvidas sobre se determinada acção é idêntica a outra o tribunal «deve socorrer-se deste princípio de orientação: as acções considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira». Ora, sem dúvida que a decisão desta acção faria correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida no processo de insolvência. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Sem custas. * Lisboa, 22 de Janeiro de 2015 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Sousa Pinto
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