Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROIBIÇÕES DE PROVA EXCESSO DE VELOCIDADE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Aparte a dilucidação de questões doutrinárias complexas quanto à autonomia apenas conceptual entre as proibições de prova e o regime das nulidades ou à autonomia tanto dogmática quanto jurídica, dos respectivos regimes jurídicos, duas realidades são certas: uma, a de que sendo a prova proibida, à luz do art. 126º nº 1 ou à luz do art. 126º nº 3 do CPP, jamais poderá ser utilizada no processo; outra, a de que as razões determinantes da prova proibida não se colocam, ou, pelo menos, não com a mesma acuidade ou grau de exigência, no domínio dos ilícitos de mera ordenação social como é o caso das infracções ao Código da Estrada. A argumentação expendida no recurso é totalmente destituída de fundamento legal ou jurídico, considerando que a ausência de sinalização informativa acerca da existência de um radar de velocidade fixo jamais tornaria proibida a prova sobre a velocidade numérica imprimida aos veículos automóveis por ele captados, desde logo porque a existência ou inexistência desse sinal de informação nem sequer preenche algum dos nºs do citado art. 126º do CPP, nem as razões determinantes da proibição de certas provas são aplicáveis ao direito das contraordenações, pela simples razão, de que nestas nunca está em causa a liberdade individual dos cidadãos, ou qualquer direito, liberdade ou garantia que seja imperioso garantir e salvaguardar contra tentações de abuso do poder punitivo do Estado, no âmbito do direito e do processo penal, que possam sequer comparar-se à dinâmica própria, natureza jurídica e finalidades próprias dos processos de contraordenação e correspondentes impugnações judiciais. Por fim, o argumento decisivo e determinante do insucesso do presente recurso, quanto a esta questão é o de que cinemómetros-radar visam medir a velocidade e registar a imagem do veículo (traseira ou dianteira) para identificar a matrícula em caso de excesso de velocidade, sendo que essa é a sua exclusiva utilidade, prescindindo da aferição da identidade do respectivo condutor. Não são câmaras de videovigilância, não se destinam a identificar pessoas, não representam, pois, qualquer intrusão da reserva da intimidade ou da vida privada, nem são instrumentos de investigação criminal, estando tão somente ao serviço da fiscalização rodoviária, pelo que, tal como se refere, na decisão recorrida, nem sequer tendo sido colocada em crise a qualidade dos resultados obtidos pelo radar utilizado no presente processo, nem as suas condições de funcionamento, fica igualmente prejudicada qualquer questão de dúvida razoável própria do «in dubio pro reo», porquanto sobre a inexistência de sinalização que permita aos condutores saber da proximidade de um radar de velocidade, a lei não estabelece qualquer sanção, nem essa circunstância tem qualquer aptidão para lançar a incerteza sobre a validade, eficácia e rigor de tal instrumento de medição da velocidade e da sua aptidão como meio de prova para alicerçar uma condenação pela prática de uma infracção estradal de excesso de velocidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por despacho proferido em 20 de Janeiro de 2026, no recurso de contraordenação nº 2616/25.3T9OER do Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi julgado não provado e improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido AA da decisão administrativa proferida pela ANSR que o condenou pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 27.º n.º 1, n.º 2, al. a), 2.º, 138.º e 145.º n.º 1 al. c) do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir por trinta dias, suspensa na sua execução por cento e oitenta dias. O arguido recorreu desta decisão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso incide sobre a sentença que manteve a decisão administrativa que aplicou ao recorrente uma coima e uma sanção acessória de inibição de conduzir. 2 - Desde logo, verifica-se a prescrição do procedimento contraordenacional. 3 - O prazo legal de prescrição das contraordenações rodoviárias é de dois anos, contados da data da prática dos factos. 4- A alegada infração ocorreu em 19 de abril de 2023, pelo que o procedimento prescreveu em 19 de abril de 2025. 5 - Não se verificaram causas legalmente relevantes de suspensão ou interrupção que impeçam o decurso integral do prazo. 6 - A prescrição determina a extinção do procedimento e impede a manutenção da coima e da sanção acessória aplicadas. 7 - Sem prejuízo, a condenação baseou-se exclusivamente em prova obtida por radar. 8 - O equipamento foi utilizado em modo fixo, estando legalmente sujeito à obrigação de sinalização prévia da sua existência. 9 -No local e data dos factos não existia qualquer sinalização indicativa de radar fixo. 10 - A utilização de radar nessas condições viola normas legais imperativas que regulam a fiscalização eletrónica rodoviária. 11 - A prova obtida é, por isso, inválida e não pode ser valorada em processo sancionatório. 12 - A decisão recorrida incorreu em erro de direito ao admitir e valorar essa prova. 13 - Eliminada a prova ilegal, não subsiste qualquer elemento que demonstre a prática da infração. 14 - A condenação assenta, assim, em prova inválida, verificando-se insuficiência da matéria de facto. 15 - Perante a ausência de prova válida, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nestes termos, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser declarada a prescrição do procedimento; ou, subsidiariamente, b) Ser revogada a decisão recorrida, com absolvição do recorrente por falta de prova válida. Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu: Sendo a sentença recorrida datada de 20.01.2026, temos que não se verificou ainda a prescrição do procedimento criminal, ficando, face ao exposto, prejudicada a apreciação de eventual causa de suspensão deste prazo que pudesse acrescer aquele. Termos em que se conclui pela não verificação do termo do prazo de prescrição, e pela improcedência, nesta parte, do recurso em apreço. Tendo em conta as características dos cinemómetros-radar, e, acima de tudo, porque a sua não sinalização não constitui afronta a qualquer direito à privacidade dos cidadãos (pois apenas é fotografado e visível o veículo e a sua matrícula - e não os seus ocupantes), a prova da concreta velocidade a que seguia determinado veículo automóvel, recolhida em tais circunstâncias (ainda que sem sinalização vertical da existência do “radar”), não enferma de qualquer nulidade ou invalidade. Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto apenas apôs «visto», pelo que não foi determinado o cumprimento do disposto no art. 417º nº 2 do CPP. Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpra, então, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a decidir são as seguintes: Se está prescrito o procedimento contraordenacional; Se a prova da infracção ao Código da Estrada imputada ao recorrente e que determinou a sua condenação na sanção acessória de inibição de conduzir é proibida e, consequentemente, o arguido deverá ser absolvido. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão da causa julgam-se provados os seguintes factos: 1. Por decisão proferida pela ANSR em 27 de Julho de 2023, o arguido AA foi condenado pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 27.º n.º 1, n.º 2, al. a), 2.º, 138.º e 145.º n.º 1 al. c) do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir por trinta dias, suspensa na sua execução por cento e oitenta dias (excerto da decisão administrativa junta sob a referência Citius 28649160). Essa decisão tem o seguinte teor (transcrição integral): 1. Conforme auto de contraordenação n.°..., que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n.° 4 do art.° 181.° Código da Estrada, levantado pela PSP, o(a) arguido(a) AA, portador do Bilhete de Identidade n.° …, do NIF n.° ... e da carta /licença de condução n.° …, residente em Localização 1, São Domingos de Rana, …, Portugal, vem acusado(a) do seguinte: No dia 2023/04/19, pelas 11:22, no local Avenida 2 (sentido poente - nascente) Oeiras, Lisboa Oeste, Lisboa, mediante condução do veiculo AUTOMÓVEL LIGEIRO, com matrícula ..-EO-.. foi praticada a seguinte infração: o referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite legalmente previsto para o local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, conforme consta do auto de contraordenação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no nº 4 do art.181° Código da Estrada. Tal facto constitui contraordenação ao disposto no art. 27.° n.°1 do Código da Estrada, sancionável com coima de 120.00 Euros a 600.00 Euros, nos termos do art. 21° n° 2 a) 2° do Código da Estrada e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.° e 145.° n.°1 alínea c), todos do Código da Estrada. 2. No dia 2023/04/19, foi o(a) arguido(a) notificado(a) conforme resulta dos autos, nos termos dos artigos 172°, 175.° e 176.° do Código da Estrada. O (A) arguido(a) não apresentou defesa, não se pronunciou, tendo efetuado o pagamento voluntário da coima. 3. A contraordenação pela qual o (a) arguido(a) vem acusado é classificada como grave, sendo sancionável com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos conjugados dos artigos0 136.°, 138° e 145.°, todos do Código da Estrada. 4. O auto de contraordenação faz fé em processo de contraordenação, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela entidade autuante, quando levantado nos termos dos n.°s 1 e 2 do art.0 170.° do Código da Estrada, tal como, nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, quando tenha por base os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. No caso em apreço, verifica-se que os pressupostos daquela disposição legal foram observados. 5. Face aos elementos existentes no processo, consideram-se provados os factos constantes do auto de contraordenação. 6. Com a conduta descrita o (a) arguido(a) revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional. Assim, os factos descritos e provados levam a concluir que com a infração foi praticada a título de negligência, nos termos do art.° 133° do Código da Estrada, porquanto o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado. 7. Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139.° do Código da Estrada (nomeadamente, o facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave), determino: A aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 dias. Adverte-se ainda que: - A decisão torna-se definitiva e exequível 15 (quinze) dias úteis após a sua notificação se não for nesse prazo impugnada judicialmente, considerando-se a notificação efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido. - A definitividade da presente decisão ou, no caso de impugnação judicial, o trânsito em julgado da sentença, determina a subtração de 2 pontos, nos termos do disposto no artigo 148.° do Código da Estrada - Em caso de impugnação judicial, esta deve ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da área onde se verificou a infração, devendo conter obrigatoriamente alegações e conclusões, e deve ser enviada para a entidade administrativa que proferiu a presente decisão ou entregue Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital - Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua residência. - O Tribunal pode decidir a impugnação judicial mediante audiência ou, caso o(a) arguido(a) e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. - A suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir será sempre revogada se, durante o respetivo periodo de suspensão o (a) arguido(a) cometer contraordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, ou for ordenada a cassação da carta, nos termos da alinea a) do n.° 1 do art.° 142.° do Código da Estrada. A revogação determina o cumprimento daquela sanção acessória. - A carta de condução quando emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado para conduzir qualquer categoria de veiculos está sujeita ao regime probatório durante os três primeiros anos de validade. - Se, durante este periodo, for instaurado procedimento pela prática de crime rodoviário, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório mantem-se até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva. A condenação determina o cancelamento da carta de condução e implica a submissão a novo exame de condução. Sem custas. Notifique-se nos termos dos art.°s 46.° e 47.° do DL 433/82 de 27 de Outubro. Oeiras, 27 de Julho de 2023 (decisão administrativa junta sob a referência Citius 28649160). 2. Esta decisão foi notificada ao arguido no dia 08.08.2023 (aviso de recepção assinado pelo próprio junto sob a referência Citius 28649160). 3. O arguido impugnou judicialmente esta decisão, tendo, para o efeito, alegado o seguinte: O radar utilizado pelo agente autuante nos presentes autos é um equipamento que funciona como "cinemómetro-radar fixo ou móvel". No dia e local em causa, estava, todavia, a ser utilizado como radar fixo. Por sua vez, o Decreto-Lei n.2 207/2005, de 29 de novembro, que regulamenta os procedimentos, formas e as condições de utilização de sistemas de vigilância eletrónica rodoviária, designadamente, os radares, pelas forças de segurança, prevê no seu art. 16.2 que "os estradas e outros locais onde estejam ou venham a ser instalados meios de vigilância eletrónica fixos por parte de forças de segurança são assinalados com a informação, apenas, da sua existência", (sublinhados nossos) No caso subjudice, porém, tal obrigação de assinalar a existência do meio de vigilância eletrónica fixo, não foi cumprida, nem respeitada pela força da autoridade que autuou o arguido, desrespeitando-se, assim, a imposição legal do citado artigo 162. Pois, de facto, não existia, à data e no local identificado nos autos como sendo o da infração, qualquer sinalização a informar a existência do referido sistema de fiscalização e controlo de velocidade. Perante a ausência da aludida sinalização, à data e no local em causa nos autos, os condutores/automobilistas que circulavam naquela via e troço desconheciam, necessariamente, que estavam sujeitos ao referido controlo de velocidade realizado através de radar fixo, contrariamente ao que a lei expressamente estipula. E, sendo ilegal, não pode ser utilizada como meio de prova, nem valorada como tal, estando o presente auto contraordenacional ferido de nulidade. Com a violação do apontado preceito legal (artigo 162 do Decreto-Lei n9 207/2005) foram desrespeitados, pelos agentes da autoridade autuante, os princípios da transparência e segurança que a referida norma pretende acautelar e proteger. Nestes termos, deve ser reconhecida e declarada a nulidade da prova fotográfica em que os presentes autos se apoiam, por ter sido obtida com recurso a radar fixo, em violação do disposto no art. 16.9, n.9 1 do D.L. n.9 207/2005, de 29 de novembro, com a consequente não valoração da mesma. 12- Assim, deve, em consequência de tudo o que atrás se deixou escrito, determinar-se a absolvição do arguido da prática da infração de que vem acusado, porque não provada, com as legais consequências. Pelo que e em CONCLUSÃO 1- O arguido foi notificado do auto de contraordenação em epígrafe, levantado pela entidade autuante identificada no mesmo, nos termos do qual no dia 19/04/2023, pelas llh22, na Localização 3, sentido poente - nascente, em Oeiras, a viatura ligeira de passageiros com matrícula ..-EO-.., por si conduzida, circulava em excesso de velocidade 2- A imputação da infração ao arguido apoia-se na violação do disposto no artigo 28º, nº 1, b) do Código da Estrada (doravante, CE), sendo aquela infração punível com uma coima de €120,00 a €600,00, nos termos do nº 2 a) 2- do artigo 27º e nº 5 do artigo 28º, ambos do CE e com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses, nos termos dos artigos 136º,145º, nº 1, b) e 147º nºs 2 e 3, todos do C.E.. 3- O radar utilizado pelo agente autuante nos presentes autos é um equipamento que funciona como "cinemómetro-radar fixo ou móvel’’. No dia e local em causa, estava, todavia, a ser utilizado como radar fixo. 4- Por sua vez, o Decreto-Lei n.9 207/2005, de 29 de novembro, que regulamenta os procedimentos, formas e as condições de utilização de sistemas de vigilância eletrónica rodoviária, designadamente, os radares, pelas forças de segurança, prevê no seu art. 16º que "os estradas e outros locais onde estejam ou venham a ser instalados meios de vigilância eletrónica fixos por parte de forças de segurança são assinalados com a informação, apenas, da sua existência", (sublinhados nossos) 5- No caso subjudice, porém, tal obrigação de assinalar a existência do meio de vigilância eletrónica fixo, não foi cumprida, nem respeitada pela força da autoridade que autuou o arguido, desrespeitando-se, assim, a imposição legal do citado artigo 16º. Pois, de facto, não existia, à data e no local identificado nos autos como sendo o da infração, qualquer sinalização a informar a existência do referido sistema de fiscalização e controlo de velocidade. 6- Perante a ausência da aludida sinalização, à data e no local em causa nos autos, os condutores/automobilistas que circulavam naquela via e troço desconheciam, necessariamente, que estavam sujeitos ao referido controlo de velocidade realizado através de radar fixo, contrariamente ao que a lei expressamente estipula. E, sendo ilegal, não pode ser utilizada como meio de prova, nem valorada como tal, estando o presente auto contraordenacional ferido de nulidade. 7- Com a violação do apontado preceito legal (artigo 162 do Decreto-Lei n2 207/2005) foram desrespeitados, pelos agentes da autoridade autuante, os princípios da transparência e segurança que a referida norma pretende acautelar e proteger. 8- Nestes termos, deve ser reconhecida e declarada a nulidade da prova fotográfica em que os presentes autos se apoiam, por ter sido obtida com recurso a radar fixo, em violação do disposto no art. 16º nº 1 do D.L. nº 207/2005, de 29 de novembro, com a consequente não valoração da mesma. 9- Assim, deve, em consequência de tudo o que atrás se deixou escrito, determinar-se a absolvição do arguido da prática da infração de que vem acusado, porque não provada, com as legais consequências. 10- Por tudo o que se deixou referido não pode o arguido ser condenado na presente contraordenação, não podendo ser-lhe aplicada a sanção acessória de inibição de condução. Nestes termos e nos mais de Direito, deve e, desde já, se requer que: (i) Seja o arguido absolvido, com as legais consequências, da prática da infração de que vem acusado, porque não provada. (ii) Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de condução (requerimento de impugnação judicial sob a referência Citius 28649160). 4. Por despacho judicial de 28 de Novembro de 2025, foi decidido: Autue como recurso de impugnação judicial. Recebo o recurso de impugnação judicial interposto pelo Recorrente, que foi tempestivamente apresentado e obedece aos requisitos de forma do artigo 59.° n.° 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações. Considerando as questões em análise, entendo desnecessária a realização de audiência de discussão e julgamento, e adequada a decisão mediante despacho judicial. Notifique o Recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à decisão do presente recurso por despacho; caso nada diga, o seu silêncio será entendido como não oposição (artigos 64.º n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações) (despacho com a referência Citius ...); 5. Este despacho foi notificado ao arguido em 18 de Dezembro de 2025 (aviso de recepção assinado pelo próprio, com a referência Citius 29221310); 6. Não foi deduzida qualquer oposição (tramitação subsequente até à prolação da decisão recorrida). 7. Foi, então, proferida a decisão recorrida que tem o seguinte teor (transcrição integral): 1. AA, portador do Cartão do Cidadão n.° …, acusado da prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 27.º n.º 1, n.º 2, al. a), 2.º, 138.º e 145.º n.º 1 al. ) do Código da Estrada vem recorrer da decisão condenatória que aplicou sanção acessória de inibição de conduzir por trinta dias, suspensa na sua execução por cento e oitenta dias, em processo de contra-ordenação da ANSR. Inconformado com esta decisão, veio impugná-la judicialmente. Foi recebido o recurso de contra-ordenação. Regularmente notificados, vieram o Recorrente e o Ministério Público declarar a sua não oposição à decisão por despacho - artigo 64.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. II. SANEAMENTO 2. O Tribunal é competente. O recorrente tem legitimidade para impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa e está em tempo. 3. O Recorrente veio invocar, em suma, que o radar utilizado na fiscalização era fixo, mas a sua existência não estava assinalada, conforme determina o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro. Assim, a sua utilização é ilegal, porque a prova fotográfica não pode ser valorada como meio probatório e o Recorrente deve ser absolvido da contra-ordenação imputada. Está certo o Recorrente quando afirma que o citado artigo 16.º determina que os meios de vigilância electrónica fixos instalados devem ter a sua existência devidamente assinalada. Já não terá razão, ou pelo menos não será tão liquido, que esse artigo comine a consequência dessa falta, nem que seja inevitável a conclusão de que se trata de meio proibido de prova. Em primeiro lugar, o artigo 118.º do Código de Processo Penal determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, e em lado algum o artigo 16.º o exige. Em segundo lugar, há que ter presente que não se trata de uma câmara de vigilância: tudo o que o cinemómetro-radar assinala é a velocidade na fiscalização rodoviária, captando uma fotografia do veículo e sua matrícula, sem qualquer violação do direito de privacidade dos ocupantes e sem qualquer violação de reserva de dados pessoais, pelo que não se vislumbra que a não identificação do radar possa inserir-se numa das hipóteses de meio proibido de prova previstas no artigo 126.º do Código de Processo Penal. Acresce que não foi invocada qualquer circunstância que ponha em causa a fiabilidade do aparelho, que foi verificado, aprovado e homologado pelo IPQ. A não sinalização do radar tão pouco afectou os requisitos de aprovação e verificação do radar. Assim, se a falta de identificação não tem relevância probatória, nem se intromete na vida privada dos visados, em nada influencia a decisão, pelo que o radar pode e deve gozar da força probatória prevista no artigo 170.º n.º 4 do Código da Estrada. Nestes termos, mantem-se, na íntegra, a decisão administrativa. III. D E C I S Ã O 4. Assim, indefiro o recurso interposto pelo recorrente AA, e consequentemente, confirmo a decisão administrativa na íntegra. Custas pelo Recorrente (artigoº 93.º n.º 3 e 94.º n.º 3 do R.G.C.O.), que se fixam em 2UC atenta a gravidade do ilícito (art.º 8.º n.º 7 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). Registe, notifique e proceda ao depósito desta sentença. Após trânsito remeta cópia à autoridade administrativa – artigo 70.º n.º 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações. Após trânsito, aguardem os autos por cento e oitenta dias e, após, solicite à ANSR que informe se o Recorrente praticou nova contra-ordenação e, em caso afirmativo, em que data. Oeiras | 20 de Janeiro de 2026 (sentença com a referência Citius (...). 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Quanto à prescrição: A prescrição é uma das causas de extinção do procedimento criminal, associada ao decurso de determinados períodos de tempo e à perda de razão de ser do processo, traduzindo a renúncia do Estado a um direito ao «jus puniendi», constituindo, por via do seu efeito extintivo, um importante instrumento de tutela do direito constitucional a um processo justo e equitativo, em cujo âmbito se insere a obtenção de uma decisão penal definitiva em prazo razoável e, consequentemente, da execução da pena que através dela venha a ser imposta, sendo intolerável e incompatível com a dignidade humana que se perpetue indefinidamente sobre o arguido a ameaça do poder punitivo do Estado. E também é um importante instrumento de política criminal, no sentido de promover a eficácia do sistema de administração da Justiça Penal e a função pacificadora do Direito Penal, no combate ao crime e na sua repressão atempada. Não obstante a sua incidência processual, são razões de natureza substancial que fundamentalmente justificam a ocorrência da prescrição do procedimento criminal, nomeadamente as que se relacionam com as finalidades da punição: o decurso do tempo neutraliza a utilidade preventiva geral e preventiva especial das penas. «A acção do tempo torna impossível ou inútil a realização destes fins», «o decurso do tempo apaga a exigência de justiça, a necessidade da retribuição penal para a satisfazer»; «passados anos o crime esqueceu, a reacção social, a inquietação, por ele provocada foram-se desvanecendo, até desaparecer; a pena perdeu o interesse e o significado» - cfr. Prof. Beleza dos Santos, RLJ, ano 77º, pp. 321 e segs.. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 699. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 383, da 2.ª ed., da Universidade Católica Editora). Assim, enquanto referida ao procedimento, a prescrição assume natureza processual e, quando reportada à valoração normativa do comportamento humano e à dignidade penal que lhe atribuí, a prescrição não pode deixar de ser considerada um instituto de natureza substantiva, na medida em que condiciona a efectivação da responsabilidade penal ou contende directamente com os direitos do arguido com importantes consequências, como a de lhe ser aplicável o princípio geral, consignado no art. 2º nº 4 do C.P., segundo o qual a lei penal só se aplica retroactivamente, desde que, em concreto, seja mais favorável ao agente (Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, p. 107. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal, Português, Parte Geral, Tomo II, p. 698 e seguintes; Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Vol. III, p. 225; Ac. do TC nº 451/93 de 15.07.93, BMJ nº 429, p. 337; o Ac. do STJ nº 5/2001 de 1.03.2001, in D.R. Série I-A de 15.03.2001; Acs. do TC nºs 445/2012, 297/2016, 319/2019, 261/2020, in http://www.tribunalconstitucional.pt). «A subordinação às regras do artigo 29.º, da C.R.P., das situações de sucessão no tempo de normas de processo que condicionam a responsabilidade penal resulta duma simples operação de subsunção, uma vez que elas se inserem no âmbito de previsão daquele preceito constitucional, atenta a sua influência direta na punição criminal. (…) «Nestas situações, tal como ocorre com as normas de direito penal, a necessidade de proteção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da CRP), exige a proibição da aplicação com efeitos retroativos, mesmo que impróprios, de normas que, dispondo em matéria de direitos, liberdades e garantias constitucionais do arguido, agravem a sua situação processual, de modo a evitar-se um possível arbítrio ou excesso do poder estatal. Com esta proibição impede-se que o poder legislativo do Estado diminua de forma direcionada e intencional o nível de proteção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos, em processos concretos já iniciados. (…) «Ou seja, nesta perspetiva, em matéria de prazos de prescrição, a aplicação imediata da nova lei (…) que determine um agravamento da responsabilidade penal, como no caso em que o período de suspensão do prazo prescricional foi aumentado, deveria ceder perante a necessidade de aplicação da lei anterior (…) que, estando em vigor ao tempo dos factos criminais, determina um período máximo de suspensão menor (porque menos lesivas do direito fundamental)» (Ac. do TC n.º 660/2021, in http://tribunalconstitucional.pt). Assim, perante um procedimento criminal que está em curso, porque não atingido pela prescrição de acordo com a lei anterior, importa indagar se o regime da lei nova aplicado em bloco, é mais favorável ao agente, tornando mais fácil ou rápida a consumação da prescrição. A previsão legal de prazos de duração máxima do procedimento criminal é acompanhada da consagração de causas de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais, visando dar concretização, no que se refere às primeiras, a necessidade de balanceamento entre o interesse público no combate ao crime e na administração da justiça penal, o que, em função de determinadas vicissitudes processuais, especialmente, quanto a actos processuais praticados pela autoridade judiciária (art. 121º do Código Penal), implica delongas na marcha do processo que não se devem à inércia do Estado em investigar e perseguir comportamentos humanos com relevo penal e os seus autores e, entre os direitos destes últimos a verem a sua situação jurídica e processual definida e decidida em tempo útil, de molde a evitar processo judiciais de duração ilimitada ou incerta, o que redundaria, na prática, na imprescritibilidade dos crimes e das penas e na afronta à paz jurídica individual do arguido. Já as causas de suspensão da contagem da prescrição do procedimento criminal referem-se a circunstâncias que pela sua própria natureza impedem a prossecução da acção penal ou a conclusão do procedimento criminal (art. 120º do Código Penal). «O decurso do tempo não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos atos de perseguição penal ou quando a situação é tal que exclua a possibilidade daquela perseguição. Há circunstâncias ou situações que determinam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal e que se encontram enumeradas, respetivamente, nos artigos 120.º e 121.º do Código Penal. «É compreensível que se procure a conciliação entre o interesse público na perseguição do ilícito penal e o direito do agente de não ver excessivamente protelada a definição das consequências penais do facto, de modo a que possa alcançar a paz jurídica individual. O sistema jurídico consagra, por um lado, um prazo normal e um prazo máximo de prescrição do procedimento e, por outro lado, causas de suspensão e interrupção justificadas à luz da equilibrada concordância dos referidos interesses, público e do agente. Nesta perspetiva, a interrupção da prescrição do procedimento pressupõe que o Estado, por intermédio dos seus órgãos competentes e mediante atos processuais inequívocos, em si mesmos e considerando a natureza e finalidade da fase em que se integram, manifeste claramente ao agente a intenção de efetivar, no caso, o seu ius puniendi (cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência de 16 de novembro de 2000, do Supremo Tribunal de Justiça, Diário da República, I Série, de 6 de dezembro de 2000)» (Acórdão do TC n.º 445/2012, in http://www.tribunalconstitucional.pt). E, se o decurso do tempo neutraliza a utilidade preventiva geral e preventiva especial das penas, sendo estes os fundamentos da prescrição do procedimento criminal comuns a todos os ordenamentos que reconhecem o instituto (cfr. v.g. Jeschek, Tratado de Direito Penal, p. 1238 e segs.; Cuello Calón, Derecho Penal, l, vol. II, pp. 758 e segs.; Roger Merle e André Vitu, Traité de Droit Criminel, II vol., pp. 50 e segs.), já que «o decurso do tempo apaga a exigência de justiça, a necessidade da retribuição penal para a satisfazer» e «passados anos o crime esqueceu, a reacção social, a inquietação, por ele provocada foram-se desvanecendo, até desaparecer; a pena perdeu o interesse e o significado» (cfr. Prof. Beleza dos Santos, RLJ, ano 77º, pp. 321 e segs.), não pode deixar de se fazer o mesmo raciocínio para as contraordenações, até por efeito, do disposto no art. artigo 32ª do RGCO que escolheu as normas do Código Penal como direito subsidiário à fixação do regime substantivo das contraordenações (cfr. Acórdãos do STJ de fixação de jurisprudência nº 6/2001, de 8 de Março, in Diário da República, 1ª série-A, de 30 de Março de 2001; nº 2/2002, de 17 de Janeiro, in Diário da República, 1ª série-A, de 5 de Março de 2002 e nº 11/2005 de in Diário da República, 1ª série-A de 19 de Dezembro de 2005 em matérias de prescrição) e também porque os princípios consagrados no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, são de aplicação analógica a outros ramos de direito sancionatório, nos quais se integra direito contraordenacional (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra editora, 4º Edição portuguesa revista, p. 498, Figueiredo Dias, «O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social», in Jornadas de Direito Criminal, Centro de Estudos Judiciários, p. 330, e Lopes de Sousa e Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, p. 85). Nos termos do art. 27º als. a), b) e c) do RGCO, o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79; três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79 e, um ano, nos restantes casos. As infracções ao Código da Estrada, como acontece com a que determinou a condenação do arguido pela ANSR a que se refere o presente processo, no entanto, só prescreve, no prazo de dois anos contados da data da sua prática por aplicação da regra especial contida no art. 188º do Código da Estrada. A previsão legal de prazos de duração máxima do procedimento contraordenacional é acompanhada da consagração de causas de suspensão e interrupção dos prazos prescricionais, as quais se encontram previstas nos arts. 27º A e 28º do RGCO. Assim, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. Quanto às causas de suspensão enumeradas nas als. b) e c), o nº 2 do art. 27º A, fixa a duração máxima da suspensão em seis meses. Relativamente à interrupção da prescrição, o artigo 28º nº 1 als. a) a d) do RGCO estabelece as seguintes causas dela determinantes: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. Depois, o nº 2 do mesmo art. 28º do RGCO prevê que nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação. E o nº 3 estabelece o prazo máximo da prescrição do procedimento contraordenacional, ocorrendo causas de interrupção, fixando-o no prazo da prescrição resultante de alguma das als. a) a c) do art. 27º acrescido de metade, ressalvado o tempo de suspensão. Pese embora o Código da Estrada não contenha previsão alguma sobre causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional respetivo, mas por efeito da remissão contida no art. 132º do mesmo diploma, são aplicáveis as regras do Regime Geral das Contraordenações, em matérias de suspensão e de interrupção do prazo prescricional. Considerando que a decisão da autoridade administrativa, proferida a 27.07.2023 foi notificada ao recorrente no dia 8 de Agosto de 2023 e que o despacho de recebimento do requerimento de impugnação judicial da decisão administrativa foi proferido em 28 de Novembro de 2025 e lhe foi notificado em 18 de Dezembro de 2025, verificadas as circunstâncias previstas no art. 28º nº 1 als. a) e d) do RGCO como causas de interrupção da prescrição, bem como a causa de suspensão prevista no art. 27º A nº 1 al. c) e nº 2 do mesmo RGCO, ex vi artigo 132º do Código da Estrada, o correspondente prazo passou a ser de três anos e seis meses, o qual contado, desde a data da prática da infracção, ou seja, desde 19 de Abril de 2023, só terminará em 19 de Outubro de 2026. Por isso, o presente recurso improcede, no que se refere à prescrição invocada. Quanto à segunda questão: Quanto à primeira questão. O princípio da livre apreciação da prova genericamente consagrado no artigo 127º do CPP, assenta, entre outras regras, na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no art. 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art. 32º nº 8 da Constituição. O artigo 126º nº 1 do Código de Processo Penal estabelece a nulidade das provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas e o nº 2 enumera as situações que se reconduzem a alguma dessas ofensas: a perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos, na al. a); a perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação, na al. b); o uso da força fora das condições legais em que a mesma é permitida, na al. c); a ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto e, por fim, na al. e) a promessa de vantagem legalmente inadmissível. Trata-se de proibições absolutas, o que implica que em caso algum, as provas obtidas através de tais procedimentos poderão ser tidas em conta. Pura e simplesmente, jamais poderão ser utilizadas, nem mesmo com o consentimento do próprio titular, uma vez que atentam contra direitos indisponíveis. Já o mesmo não pode dizer-se em relação a outras proibições de prova que são as contempladas no nº 3 do mesmo art. 126º. Estas são proibições relativas, na medida em que caso as provas sejam recolhidas com prévia autorização ou consentimento dos titulares dos direitos ali previstos, as mesmas provas são válidas e eficazes e são susceptíveis de valoração, podendo fundamentar a convicção do Tribunal, na fixação da matéria de facto. Incidem sobre os processos de obtenção de provas à custa da intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, que, apesar da sua tutela constitucional, mantêm a natureza de direitos disponíveis. Neste caso, a proibição de valoração só se verificará, se e quando, as provas forem obtidas à custa da ofensa a tais direitos à reserva da vida privada, do domicílio, da correspondência ou das telecomunicações e sem o consentimento dos respectivos titulares para o efeito. O art. 126º encerra, pois, dois graus de intensidade da proibição: quanto a provas obtidas à custa do direito à integridade física e moral, a interdição do seu uso é absoluta e incluí os direitos enumerados nos nºs 1 e 2; já no que se refere a provas obtidas mediante a compressão da privacidade da pessoa humana, a interdição é sanável pelo consentimento do titular do direito, conforme a previsão contida no nº 3. Este consentimento poderá ser prestado, antes ou depois do procedimento abusivo, seja através de autorização expressa para a obtenção da prova, seja por efeito da renúncia a arguir a nulidade, ou da aceitação dos efeitos do acto, com a consequente transformação da proibição de prova, em prova admissível e válida (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 2007, em anotação XV ao artigo 32.º, pág. 524; Maia Gonçalves, Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal, 1989, pág. 195, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, Dezembro 2007, pág. 326, anotação 3). Pese embora as proibições de prova e as nulidades sejam conceptualmente autónomas mesmo para quem aceite que essa autonomia é apenas dogmática e considere que os correspondentes regimes jurídicos estão numa relação de especialidade (em que o regime das nulidades é o regime geral e o das proibições de prova apresenta certas especificidades que obrigam à adaptação daquele a estas, v.g. Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992, p. 195; Paulo Sousa Mendes, As Proibições de Prova no Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coimbra, Almedina, 2004, p. 148-149), não pode deixar de reconhecer que a imposição de limites à própria investigação criminal quando o desenvolvimento desta implica violações intoleráveis a direitos fundamentais dos cidadãos por ela visados, a um ponto tal que as razões éticas que impõem a verdade material são precisamente as mesmas que não podem deixar de a proibir, sob pena de investigador e criminoso ficarem no mesmo patamar, com total quebra da legitimidade do Estado na administração da justiça penal, envolve muito mais do que meras sanções à inobservância de formalidades legais referentes à forma ou ao iter processual adotado na recolha das provas, que é do que se trata com a previsão das nulidades. É verdade que o efeito necessário mais imediato e puramente literal da obtenção de provas através da violação de algum destes direitos fundamentais é, num caso como noutro, a nulidade das provas assim obtidas, o que está em perfeita sintonia com o teor literal da norma contida no art. 32º nº 8 da CRP. Mas trata-se de um mínimo legal de protecção que não pode deixar de se correlacionar com os valores do Estado de Direito Democrático, sobretudo, quanto ao equilíbrio que é imperioso estabelecer entre os interesses de natureza e ordem pública inerentes à prevenção e repressão da criminalidade, ao direito punitivo do Estado, na administração da justiça penal, onde avultam os princípios da livre apreciação da prova e da descoberta da verdade material e entre os direitos dos cidadãos a processos justos e equitativos, com observância da presunção de inocência, das suas garantias de defesa e do exercício do contraditório, bem assim, dos seus direitos fundamentais, interligados com o princípio da dignidade da pessoa humana, anunciado logo no art. 1º da Constituição. Por isso, mais do que uma simples declaração de nulidade pautada por critérios de validade, uma prova proibida é inadmissível, ou seja, nem sequer é tolerável pelo ordenamento jurídico, não pode sequer ser utilizada no processo e essa inadmissibilidade perdura para além do trânsito em julgado da decisão que a tiver valorado, é cognoscível a todo o tempo e constituí fundamento de recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 449º nº 1 al. e) do CPP, jamais se sanando, nem podendo ser repetida, daí que o seu regime jurídico não seja identificável, nem sobreponível ao das nulidades, sedo autónomo deste (neste sentido, Helena Morão, O efeito à Distância das Proibições de Prova no Direito Processual Penal Português, RPCC, Ano 16, 4º, Coimbra Editora, 2006, p. 594; João Conde Correia, A Distinção entre a Prova Proibida por Violação dos Direitos Fundamentais e Prova Nula numa Perspectiva essencialmente Jurisprudencial, Revista do CEJ, número especial, 1º Semestre, nº 4, Coimbra Almedina, 2006, p. 192; Luís Pedro Martins de Oliveira, Da Autonomia do Regime das Proibições de Prova, , p. 257 e seguintes, in Prova Criminal e Direito de Defesa, Estudos Sobre a Teoria da Prova e Garantias de Defesa em processo Penal, coordenação Teresa Pizarro Beleza e Frederico Lacerda da Costa Pinto, Almedina, Março de 2019). Aparte a dilucidação de questões doutrinárias complexas quanto à autonomia apenas conceptual entre as proibições de prova e o regime das nulidades ou à autonomia tanto dogmática quanto jurídica, dos respectivos regimes jurídicos, duas realidades são certas: uma, a de que sendo a prova proibida, à luz do art. 126º nº 1 ou à luz do art. 126º nº 3 do CPP, jamais poderá ser utilizada no processo; outra, a de que as razões determinantes da prova proibida não se colocam, ou, pelo menos, não com a mesma acuidade ou grau de exigência, no domínio dos ilícitos de mera ordenação social como é o caso das infracções ao Código da Estrada. A argumentação expendida no recurso é totalmente destituída de fundamento legal ou jurídico, considerando que a ausência de sinalização informativa acerca da existência de um radar de velocidade fixo jamais tornaria proibida a prova sobre a velocidade numérica imprimida aos veículos automóveis por ele captados, desde logo porque a existência ou inexistência desse sinal de informação nem sequer preenche algum dos nºs do citado art. 126º do CPP, nem as razões determinantes da proibição de certas provas são aplicáveis ao direito das contraordenações, pela simples razão, de que nestas nunca está em causa a liberdade individual dos cidadãos, ou qualquer direito, liberdade ou garantia que seja imperioso garantir e salvaguardar contra tentações de abuso do poder punitivo do Estado, no âmbito do direito e do processo penal, que possam sequer comparar-se à dinâmica própria, natureza jurídica e finalidades próprias dos processos de contraordenação e correspondentes impugnações judiciais. Por fim, o argumento decisivo e determinante do insucesso do presente recurso, quanto a esta questão é o de que cinemómetros-radar visam medir a velocidade e registar a imagem do veículo (traseira ou dianteira) para identificar a matrícula em caso de excesso de velocidade, sendo que essa é a sua exclusiva utilidade, prescindindo da aferição da identidade do respectivo condutor. Não são câmaras de videovigilância, não se destinam a identificar pessoas, não representam, pois, qualquer intrusão da reserva da intimidade ou da vida privada, nem são instrumentos de investigação criminal, estando tão somente ao serviço da fiscalização rodoviária, pelo que, tal como se refere, na decisão recorrida, nem sequer tendo sido colocada em crise a qualidade dos resultados obtidos pelo radar utilizado no presente processo, nem as suas condições de funcionamento, fica igualmente prejudicada qualquer questão de dúvida razoável própria do «in dubio pro reo», porquanto sobre a inexistência de sinalização que permita aos condutores saber da proximidade de um radar de velocidade, a lei não estabelece qualquer sanção, nem essa circunstância tem qualquer aptidão para lançar a incerteza sobre a validade, eficácia e rigor de tal instrumento de medição da velocidade e da sua aptidão como meio de prova para alicerçar uma condenação pela prática de uma infracção estradal de excesso de velocidade. III – DECISÃO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pela arguida, que se fixam em 3 UCs – art. 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos. Tribunal da Relação de Lisboa, 8 de Abril de 2026 Cristina Almeida e Sousa João Bártolo Hermengarda do Valle-Frias |