Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
467/25.4T8FNC.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
REQUERIMENTO PROBATÓRIO
PERÍODO EXPERIMENTAL
INCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADOR
PRESUNÇÃO DA EXCLUSÃO DO PERÍODO EXPERIMENTAL
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- A ausência de despacho sobre um requerimento probatório não acarreta a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC, pois o mesmo não constitui, por si, uma questão a resolver nos termos do art.º 608.º, n.º 2 do CPC;
II – O empregador deve informar o trabalhador sobre a duração e condições do período experimental, se aplicável (art.º 106.º, n.º 3, al. o) do CT), até ao sétimo dia subsequente ao início de execução do contrato (art.º 107.º, n.º 4, al. a) do CT) e por forma escrita (art.º 107.º, n.ºs 1 e 2 do CT), embora esta exigência se considere cumprida se a informação constar de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa (art.º 107.º, n.º 3 do CT);
III- Não sendo cumprido este dever de informação, ou não o sendo dentro do prazo, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental (art.º 111.º, n.º 4 do CT);
IV- Esta presunção de afastamento do período experimental pode ser ilidida pela empregadora nos termos gerais (art.º 350.º, n.º 2 do CC) e designadamente através da reconstituição, documental ou testemunhal, do processo de contratação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
BC, patrocinada pelo Ministério Público, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Doce Convite - Pastelaria, Lda. pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, a fixação da sua retribuição para o ano de 2024 em €850,00 e a condenação da ré no pagamento de uma indemnização de valor não inferior às retribuições que deixou de auferir, num total de €10.744,94.
Alega, no essencial, que celebrou contrato de trabalho a termo certo com a ré em 13 de dezembro de 2023, em 8 de fevereiro de 2024 a ré denunciou este contrato invocando a pendência do período experimental, sendo que o termo deste período já havia decorrido, pelo que a referida comunicação consubstancia um despedimento ilícito.
A ré contestou invocando que o contrato de trabalho a termo certo que celebrou com a autora converteu-se num contrato de trabalho sem termo, beneficiando de um período experimental de 90 dias e que operou a denúncia no decurso deste período.
Mais impugnou o direito da autora de receber as retribuições até ao termo do contrato, alegando que deverão ser deduzidas as quantias que a mesma auferiu com a cessação do contrato e que não auferiria se esta não se verificasse.
Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e decidiu:
a) Declarar a ilicitude do despedimento da autora BC levado a cabo pela ré Doce Convite - Pastelaria, Lda. a 8 de fevereiro de 2024;
b) Condenar a ré Doce Convite - Pastelaria, Lda. no pagamento à autora BC, a título de indemnização, da quantia total de €10.744,49;
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem por objeto o pedido de reapreciação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou totalmente procedente a ação intentada pela Recorrida, tendo declarado a ilicitude do despedimento e, nessa medida, condenado a Recorrente no pagamento da indemnização para que remete a alínea a) do n.º 2 do artigo 393.º do Código do Trabalho;
II. O que se pretende é que seja proferida nova decisão que confirme e que reconheça que a denúncia efetivada pela Entidade Empregadora, aqui Recorrente, é válida e legítima porquanto sucedeu no decorrer do período experimental, dado que o contrato de trabalho celebrado entre as Partes converteu-se em contrato sem termo, por respeito ao disposto no artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho;
III. Salvo o devido respeito, na ótica da Recorrente, verifica-se total omissão quanto ao requerimento probatório apresentado pela Recorrente e exposto na sua Contestação, a qual consubstancia nulidade de omissão de pronúncia da sentença recorrida, ora plasmada à alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT;
IV. E cuja declaração é imperativa pelo Venerando Tribunal, sob pena de violação dos princípios do contraditório (art. 3.º do CPC ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT), segurança e certeza jurídica (art.º 2.º da CRP) e dever de fundamentação das decisões judiciais (vide art.º 205.º da CRP e art.º 154.º do CPC ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT) (a este título, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 3013/17.0T8OAZ-A.P1, de 06.02.2025);
V. Ademais, no entendimento da Recorrente, andou mal o Tribunal a quo ao ter considerado os factos elencados nos pontos 2 e 4 na sentença recorrida como provados, em virtude de não se ter verificado acordo das Partes quanto aos mesmos e de ter sido feita uma deficiente apreciação do contrato de trabalho junto aos autos e, bem assim, errónea valoração do mesmo;
VI. Com efeito, ao limitar-se a acolher o conteúdo literal do referido contrato e ao não analisar e ponderar criticamente o teor das suas cláusulas contratuais, em especial, o motivo justificativo aí plasmado para fins de validade do termo aposto, o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação e de valoração da prova documental, vício que deverá ser corrigido pelo Tribunal ad quem;
VII. Pois que, na ótica da Recorrente, se o Tribunal a quo tivesse procedido a uma apreciação crítica e adequada do contrato de trabalho cuja validade e qualificação jurídica estavam em discussão, teria forçosamente concluído pela insuficiência do motivo justificativo do termo aí inserido, o que determinaria decisão diversa, designadamente no sentido de que os factos constantes dos pontos 2 e 4 da sentença não podiam ter sido considerados provados;
VIII. Mais se censura, com o devido respeito, o enquadramento jurídico exposto na decisão recorrida, no respeitante à qualificação da conduta adotada pela Recorrente como contraditória e violadora da boa fé e na tradução da mesma na figura do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium;
IX. É totalmente infundada e desprovida de suporte fático jurídico a conclusão segundo a qual a Recorrente atuou com dolo, culpa ou com propósito de causar prejuízo à Recorrida, quando a conversão do contrato de trabalho sempre teria ocorrido por respeito ao disposto no artigo 147.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho e a denúncia por si efetivada teve na base a estrita conformidade com a letra da lei, designadamente, o disposto nos artigos 112.º, n.º 1, alínea a) e 114.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho;
X. Aliás, no respeitante ao enquadramento jurídico no presente caso, é imperativo concluir que a decisão recorrida enferma de erro na determinação e aplicação do Direito ao desconsiderar as normas constantes dos artigos 140.º, n.ºs 1 e 2, 147.º, n.º 1, alínea c), 112.º, n.º 1, alínea a), e 114.º, n.º 1, todos do Código do Trabalho, cuja correta aplicação conduziria necessariamente (i) ao reconhecimento da insuficiência do motivo justificativo do termo, (ii) à consequente qualificação do vínculo como contrato sem termo e (iii) à plena validade da denúncia realizada durante o correspondente período experimental;
XI. Finalmente, importará não olvidar que a sentença recorrida revela uma contradição insustentável com o entendimento anteriormente perfilhado pelo próprio Tribunal a quo em situação substancialmente idêntica, circunstancialismo que viola o princípio da certeza e da segurança jurídica (cfr. art. 2.º da CRP) e cria uma quebra de previsibilidade das decisões judiciais proferidas;
XII. Por todo o exposto e com douto suprimento de V. Exa., deverá decidir-se conforme supra se enuncia, com a respetiva alteração da sentença, que deverá ser revogada e substituída por outra que declare a conversão do contrato de trabalho em contrato sem termo e reconheça o exercício da denúncia pela Recorrente, enquanto modalidade de cessação do contrato de trabalho em questão nos presentes autos, como válido e legítimo.
Apela à procedência total do recurso e consequente substituição da decisão recorrida por acórdão que reconheça a natureza sem termo do contrato de trabalho e a validade jurídica da denúncia por si apresentada dentro do período experimental.
A autora contra-alegou ajuizando a seguinte síntese conclusiva:
1. Não houve omissão de pronúncia quanto à diligência de prova requerida - a requisição de declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM relativamente às contribuições legais e/ou remunerações provenientes de trabalho dependente ou independente auferidas pela A. desde abril de 2024 até fevereiro de 2025, uma vez que esta foi amplamente respondida - O art.º 390.º do Código do Trabalho, no qual se encontram previstas as deduções (n.º 2), designadamente das importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (alínea a)) não se aplica aos contratos de trabalho a termo;
2. Por isso foi negada uma diligência de prova que visava o preenchimento desta
disposição legal;
3. Quanto ao mais - A conversão do contrato a termo dos autos em contrato por tempo indeterminado, entendemos, tal como na sentença a quo, que mais uma vez se tem por reproduzida, que se trata de venire contra factum proprium;
4. Mas, salvo melhor opinião a conversão do contrato, teria de ter sido suscitada como pedido reconvencional, ou seja, antes de extrair quaisquer efeitos de um contrato por tempo indeterminado;
5. Mais, destes autos e em face da matéria provada não resultam quaisquer elementos que permitam, em concreto, qualificar o contrato em causa como contrato por tempo indeterminado.
Termina pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim sendo, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
(ii) da impugnação da decisão da matéria de facto;
(iii) da validade da denúncia do contrato de trabalho no período experimental.


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I- da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
A apelante invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não ter sido solicitado, tal como requerido, ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM o extrato de remunerações da apelada.
O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º do CPC, as causas de nulidade da sentença.
Os vícios da nulidade da sentença correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Assim, dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A omissão de pronúncia significa a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei impõe que o juiz tome posição expressa e às que sejam de conhecimento oficioso.
Impõem uma tomada de posição expressa do juiz, as matérias que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação (art.º 608.º, n.º 2, do CPC).
São de conhecimento oficioso, as matérias que o tribunal deve conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, que se reportem à relação material e/ou à relação processual.
É pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência apenas as questões suscitadas e de conhecimento oficioso, não obrigando a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões (neste sentido, o Ac. do STJ de 23.01.2019, proferido no processo n.º 4568/13, disponível em www.dgts.pt).
Assim se justifica que o conceito de questão deva ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção, capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele se excluindo os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.
Ou seja, a questão a resolver para os efeitos dos mencionados normativos legais é coisa diferente de questão jurídica - determinação de qual a norma aplicável e sua correta interpretação - que, como fundamento ou argumento de direito possa (ou deva mesmo) ser analisada no âmbito da apreciação da questão a resolver.
A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que constituem, de forma direta e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes em juízo, na lógica e na perspetiva dos pedidos, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os argumentos, opiniões ou razões jurídicas.
Mais se registando que não integra este vício de omissão de pronúncia, a circunstância de o tribunal deixar de emitir pronúncia sobre questão que, em função da solução jurídica conferida a outra que a precedia, determina que o seu conhecimento fique prejudicado.
Ora, a ausência de despacho sobre um requerimento probatório não acarreta a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC, pois o mesmo não constitui, por si, uma questão a resolver nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do mesmo código (neste sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 8 de abril de 2025, no processo n.º 2616/24.0T8FNC.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
Ainda assim, sempre se refira que, atenta a solução jurídica do caso - despedimento no âmbito de um contrato de trabalho a termo - a notificação da junção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, para junção do extrato de remunerações da apelada, traduzir-se-ia na prática de um ato inútil e, como tal, proibido por lei, nos termos do disposto no art.º 130.º do CPC.
Com efeito, e conforme se escreveu na sentença recorrida:
O art.º 390.º do Código do Trabalho, no qual se encontram previstas as deduções (n.º 2), designadamente das importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (alínea a)) não se aplica aos contrato de trabalho a termo.
Na verdade, o legislador, no art.º 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho, introduziu um limite mínimo à indemnização devida ao trabalhador, pela cessação ilícita do contrato de trabalho a termo: não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente.
Mostrar-se-ia, pois, irrelevante aferir quais as retribuições que a autora recebeu posteriormente ao despedimento, uma vez que não há lugar a qualquer desconto, por ser inaplicável ao contrato de trabalho a termo a dedução prevista no art.º 390.º, n.º 2, al. a) do CT.
No mais, regista-se que com a presente ação, pretende a apelada a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo e a condenação da apelante no pagamento de indemnização de valor não inferior às retribuições que deixou de auferir até ao termo do seu contrato de trabalho a termo certo, num total de €10.744,94.
A sentença recorrida enunciou estas questões a decidir e de seguida passou a analisar cada uma delas.
Sendo assim, não restam dúvidas de que o tribunal a quo conheceu de todas as questões que se lhe impunha conhecer.
Termos em que se conclui pela inverificação da causa de nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista na 1.ª parte, da al. d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC.
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IV- Fundamentação de facto:
(ii) da impugnação da decisão da matéria de facto:
Preceitua o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se, assim, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640.º, do CPC, com a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes;
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º;
Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto:
(i) concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
(ii) especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa;
(iii) indicar a decisão alternativa por si pretendida;
A estruturação do recurso compreende a alegação e a sua síntese conclusiva.
Aceita-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto quando, na síntese conclusiva, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados, podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação.
Regista-se, ainda, que qualquer alteração pretendida pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda.
É o que decorre do princípio da utilidade dos atos processuais consagrado no art.º 130.º do CPC, do qual emerge a impossibilidade de o tribunal realizar atos inúteis.
Donde resulta que a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, por justamente não serem aqueles idóneos e/ou relevantes para a pretendida alteração.
Refira-se, por último, que embora na lei processual civil atualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao art.º 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se tinham por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, a separação entre facto e direito continua a estar presente nas várias fases do processo declarativo, designadamente, na elaboração dos articulados, no julgamento e na delimitação do objeto dos recursos.
O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos.
É esta a destrinça imposta pelo art.º 607.º, n.º 3, do CPC, que se estende à elaboração dos acórdãos, por força da remissão prevista no art.º 663.º, n.º 2, do CPC.
Donde resulta que também o Tribunal da Relação, ainda que chamado a pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto, está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito.
A apelante invoca o erro de julgamento do tribunal a quo no que concerne à decisão que incidiu sobre os pontos 2.º e 4.º dos factos provados e pretende que os mesmos transitem para o elenco dos factos não provados.
Sustenta, em síntese, que não se verificou o acordo das partes relativamente a estes factos e que foi feita uma deficiente apreciação do contrato de trabalho junto aos autos e uma errónea valoração do mesmo pois que, na ótica da Recorrente, se o Tribunal a quo tivesse procedido a uma apreciação crítica e adequada do contrato de trabalho cuja validade e qualificação jurídica estavam em discussão, teria forçosamente concluído pela insuficiência do motivo justificativo do termo aí inserido, o que determinaria decisão diversa, designadamente no sentido de que os factos constantes dos pontos 2 e 4 da sentença não podiam ter sido considerados provados.
E conclui que o Tribunal recorrido, ao limitar-se a acolher o documento como se o seu conteúdo literal correspondesse automaticamente à verificação dos pressupostos legais plasmados no artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2 do CT e ao concluir, a partir do mesmo, que o contrato celebrado entre as Partes foi a termo certo, pelo prazo de 12 meses, tendo início em 13 de dezembro de 2023 e termo em 12 de dezembro de 2024, incorreu em erro notório na apreciação e na consequente valoração da prova documental, vício que deve ser corrigido pelo Tribunal ad quem.
Os factos provados em apreço têm a seguinte redação:
2.º Por escrito particular denominado contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 13 de dezembro de 2023, entre a ré e a autora, esta foi contratada para desempenhar as funções de administrativa de recursos humanos, sob ordens e direção da ré;
4.º E acordaram ainda que o contrato seria celebrado pelo prazo de 12 meses, tendo início em 13 de dezembro de 2023 e termo em 12 de dezembro de 2024;
Estes factos reproduzem o teor das cláusulas 1.ª e 5.ª do documento n.º 1 junto com a petição inicial, intitulado de contrato de trabalho a termo a certo e correspondem às alegações vazadas nos artigos 2.º e 3.º da petição inicial que textuam:
2. A A. iniciou a prestação de Trabalho a favor da R. em 13.12.2023, tendo subscrito
documento sob a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo” (doc. nr. 1).
3. No referido documento foi consignado o prazo de duração do contrato de um ano.
Tais factos foram expressamente aceites pela ré no artigo 33.º da contestação nos seguintes termos: A R. aceita o vertido nos artigos 1.º a 8.º da Petição Inicial.
Na fundamentação da decisão sobre esta factualidade, a Mm.ª Juíza a quo ponderou que: Os factos provados resultam do acordo das partes (cf. art.º 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por remissão do art.º 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), tendo, ainda, sido complementados com o contrato de trabalho e comunicação da ré de 08/02/2024, juntos aos autos, cujo teor não foi impugnado.
O art.º 574.º, n.º 1, do CPC, dispõe que ao contestar, o réu deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, daí que tendo a apelante aceite, por ser verdade, a matéria alegada nos artigos 2.º e 3.º da petição inicial, significa que confessou os factos aí vertidos, designadamente no que concerne à celebração de um contrato de trabalho a termo certo entre as partes e à sua duração por 12 meses (art.º 352.º do CC).
Inexiste obstáculo substantivo a que se confira relevo à confissão operada em sede judicial (art.ºs 355.º, n.º 1 e 2 e 356.º, n.º 1, do CC).
A confissão em apreço não é insuficiente por lei, não recai sobre factos cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba, não recai sobre factos relativos a direitos indisponíveis e os factos confessados não são impossíveis ou notoriamente inexistentes, pelo que não verifica qualquer uma das situações a que alude o art.º 354.º, do CC.
E é inequívoca a vontade assim manifestada pela apelante (art.º 357.º, n.º 1, do CC).
Por conseguinte, a confissão tem força probatória plena contra a confitente, apenas podendo ser declarada nula ou anulada nos termos gerais, o que, não sendo o caso, impede a apelante de pretender reverter os factos por si confessados com fundamento na reapreciação da prova e, em particular, de meios de prova que porventura e subsequentemente o contrariem.
Acresce que a ilação que a apelante pretendia que o tribunal retirasse da análise do motivo justificativo do termo aposto no contrato, no sentido da sua insuficiência e consequente conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, não poderia ter respaldo na matéria de facto, por se tratar de matéria de pendor marcadamente conclusivo e jurídico.
E como tem sido sustentado pela jurisprudência, são de afastar, na sentença, expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte fatual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 25.05.2023, proc. 22773/19.7T8PRT.P1.S1; de 05.07.2022, proc. 638/19.2T8FND.C1.S1; de 28.10.2021, proc. 4150/14.8TBVNG-A.P1.S1; de 28.09.2017, proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1 e de 07.04.2016, proc. 7895/05.0TBSTB.E1.S1).
Em suma, a apelante confessou, intencional, válida e inequivocamente, que entre as partes foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo que consta como documento n.º 1 junto à petição inicial e que no mesmo foi clausulado o prazo de um ano de duração do contrato, pelo que improcede, nesta parte, a impugnação da matéria de facto, mantendo-se os factos provados 2.º e 4.º nos exatos termos provindos da 1.ª instância.
E, assim sendo, mantém-se inalterada a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.

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Os factos provados são, assim, os seguintes:
1.º A ré dedica-se a atividades de pastelaria, confeitaria e padaria; exploração de estabelecimentos de restauração, bebidas e similares de hotelaria;
2.º Por escrito particular denominado contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 13 de dezembro de 2023, entre a ré e a autora, esta foi contratada para desempenhar as funções de administrativa de recursos humanos, sob ordens e direção da ré;
3.º As partes acordaram na retribuição base mensal ilíquida de €785,00 (setecentos e oitenta e cinco euros);
4.º E acordaram ainda que o contrato seria celebrado pelo prazo de 12 meses, tendo início em 13 de dezembro de 2023 e termo em 12 de dezembro de 2024;
5.º Por notificação de 8 de fevereiro de 2024, a ré comunicou à autora da vontade de denunciar, com efeitos imediatos, o contrato de trabalho ora estabelecido entre as partes a 13/12/2023 e que ainda se encontra em período experimental. (…) Mais informamos que uma vez que a denúncia é feita durante o período experimental, conforme consta do V. contrato de trabalho e da lei laboral, não há lugar a qualquer indemnização;
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V- Fundamentação de direito:
(iii) da validade da denúncia do contrato de trabalho no período experimental:
Nesta sede recursória, nenhuma das partes se insurge contra a qualificação como laboral da relação mantida entre ambas.
O dissenso das partes relativo ao sentido decisório da sentença recorrida cinge-se apenas à validade/invalidade da denúncia do contrato de trabalho operada pela recorrente no decurso de um alegado período experimental.
Tendo em conta a data em que ocorreu a vinculação contratual entre as partes (13 de dezembro de 2023) é aplicável o regime decorrente do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas, entre outras, pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou o Código do Trabalho e legislação conexa no âmbito da agenda do trabalho digno.
Mostra-se, assim, suficientemente caraterizado nos autos que, em 13 de dezembro de 2023, autora e ré subscreveram um documento intitulado de contrato de trabalho a termo certo, nos termos qual aquela se obrigou a desempenhar funções de administrativa de recursos humanos, sob as ordens, direção e fiscalização desta última e mediante o pagamento de uma retribuição mensal (art.º 11.º do CT).
Entende a apelada que foi alvo de um despedimento ilícito por parte da apelante, por esta ter denunciado o referido contrato de trabalho a termo certo para além do limite de 30 dias de período experimental previsto no art.º 112.º, n.º 2, al. a) do CT.
Contrapõe a apelante afirmando que operou validamente a denúncia, porque o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, em consequência da insuficiência do motivo justificativo do termo nele aposto, e comunicou a denúncia no decurso do período experimental de 90 dias previsto no art.º 112.º, n.º 1, al. a) do CT.
Sobre esta questão discorreu-se na sentença recorrida nos seguintes termos:
Cumpre, então, apreciar da cessação do contrato de trabalho da autora.
A autora e a ré, em 13 de Dezembro de 2023, celebraram um contrato de trabalho a termo, pelo período de doze meses, com início em 13 de Dezembro de 2023 e termo em 12 de Dezembro de 2024.
Todavia, a ré, por comunicação de 8 de Fevereiro de 2024, procedeu à cessação do contrato de trabalho, invocando a denúncia durante o período experimental.
Nos termos do art.º 112.º, n.º 2, alínea a), atento o contrato celebrado - contrato a termo certo, com a duração de 12 meses - o período experimental tem a duração de 30 dias.
A ré vem invocar que o contrato de trabalho celebrado configura um contrato de trabalho sem termo, nos termos previstos no art.º 147.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, por não preencher o requisito enunciado no art.º 140.º, n.º 2, alínea f), do mesmo diploma.
Do exposto conclui que o período experimental era de 90 dias, nos termos previstos no art. 112.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, pelo que inexistiu qualquer despedimento.
Esta atuação da ré, de vir, agora, sede judicial, invocar a nulidade do termo aposto, concluindo por um contrato de trabalho sem termo, por não preencher os requisitos legais, vício este pelo qual é responsável, para com isso beneficiar do período experimental mais alargado e legitimar a denúncia do contrato, é manifestamente ilegítima.
Estamos perante uma atuação da ré gravemente violadora do princípio da boa fé que deve reger as partes na celebração e execução de qualquer contrato (cf. art.º 227.º do Código Civil e art.º 126.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Ora, dispõe o art.º 334.º do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Subjacente a esta norma encontra-se a existência de um direito substantivo que é exercido com manifesto excesso em relação aos limites que decorrem da boa-fé, dos bons costumes ou do fim económico e social do direito.
Para o que ora releva, a atuação de boa-fé envolve um agir honesto e consciencioso, de correção e probidade, de modo a não atingir resultados opostos aos de uma consciência razoável. O direito deve ser exercido sem se frustrar as expectativas e a confiança que tenha suscitado em outrem.
Conforme referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 7324/11.0TBSXL.L1-2, de 2 de Maio de 2013, disponível em www.dgsi.pt, a invocação do abuso de direito, na modalidade venire contra factum proprium pressupõe:
(i) Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzido na boa-fé subjetiva;
(ii) Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocarem uma crença plausível;
(iii)Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
(iv) A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante.
É ainda necessário que a segunda conduta, contraditória do factum proprium, seja reprovável por violação dos deveres de lealdade e correção, ultrapassando os limites impostos pela boa-fé.
Voltando ao caso, a conduta da ré, ao celebrar um contrato de trabalho a termo certo com autora, criou uma expectativa de um certo comportamento futuro, tendo a autora, pressupondo que, sendo o seu contrato de trabalho a termo, a cessação do mesmo após o período experimental configura um despedimento, impugnado judicialmente a ilicitude deste despedimento.
Ofende os princípios gerais da boa-fé e da confiança que só em sede judicial a autora venha a ser confrontada pela ré, com meros artifícios jurídicos, que o seu contrato a final era um contrato sem termo e que o período experimental era outro.
Veja-se que na comunicação da denúncia do contrato nada é referido neste sentido, designadamente com vista a esclarecer a autora daquele que era o entendimento da ré.
Ora, é comummente aceite que se verifica abuso do direito quando o seu titular exerce formalmente o poder de facto correspondente ao exercício do direito, em termos reprovados pela lei, em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
Visando o regime legal da conversão do contrato a termo em contrato sem termo por falta dos requisitos legais essencialmente proteger o trabalhador, não pode a ré valer-se da nulidade a que deu causa e invocar tal conversão em prejuízo do trabalhador/autora, de modo a legitimar a cessação unilateral do contrato.
Conclui-se, assim, que em 8 de Fevereiro de 2024, já o período experimental, de 30 dias, havia decorrido, tendo, pois, a autora sido despedida.
O despedimento apenas é considerado lícito se existir justa causa (cf. art.º 351.º do Código do Trabalho) e se for precedido de procedimento disciplinar válido.
Logo, atendendo a que o despedimento da autora não foi precedido de qualquer procedimento, o mesmo é ilícito, conforme preceitua o art.º 381.º, alínea c), do Código do Trabalho, o que se declara.
Os contratos de trabalho são, em regra, celebrados por tempo indeterminado, em homenagem ao princípio constitucionalmente consagrado da segurança do emprego (art.º 53.º da CRP), constituindo tal segurança e estabilidade de emprego a garantia do sustento do trabalhador e da sua família e também de uma boa harmonia familiar e social.
Sob a epígrafe Segurança no emprego, lê-se no art.º 53.º da CRP que é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
É certo que este normativo legal o que proíbe são os despedimentos sem justa causa e em lado algum se refere expressis verbis aos contratos a termo.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm, de modo consistente, sustentado que a garantia da segurança no emprego não se exaure na proibição de despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas implica a necessária evitação, por parte do Estado em geral e do legislador em particular, de situações injustificadas de precariedade laboral.
Ora, o contrato de trabalho a termo contende necessariamente, pela sua própria natureza, com a garantia da segurança no emprego, nesta sua dimensão mais ampla, justamente por instituir uma situação de precariedade laboral.
Esta mesma ligação entre a contratação a termo e a tutela do valor da estabilidade no emprego não resulta apenas do quadro jurídico-constitucional e situa-se na linha do disposto noutros instrumentos normativos internacionais e supra nacionais, designadamente, a Convenção n.º 156 da OIT sobre a cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador de 1982 e a Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28/06.
A primeira, que tem como um dos seus princípios basilares a ideia de que o despedimento, isto é, a cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador, deve ser motivada e justificada, logo estabelece a existência de vasos comunicantes entre essa proteção em matéria de despedimento e a contratação a termo, quando no seu art.º 2.º, n.º 3 determina que serão previstas garantias adequadas contra o recurso a contratos de trabalho a prazo que visem iludir a proteção decorrente da presente convenção.
A segunda, incorpora o acordo quadro relativo a contratos de trabalho a termo estabelecido entre os parceiros sociais a nível comunitário, tendo como um dos seus objetos principais estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de contratos de trabalho a termo sucessivos.
Assim se justifica que a contratação a termo, porque atenta contra o princípio da segurança e estabilidade no emprego, assuma carácter de exceção, devendo as entidades empregadoras socorrer-se dela apenas nas situações em que a sua justificação seja apodítica.
Daí que o legislador tenha estabelecido limites severos quer à celebração do contrato a termo, quer à estipulação do seu conteúdo, enunciando no art.º 140.º CT as situações em que é lícito ao empregador lançar mão deste precário vínculo contratual e no art.º 141.º do CT as indicações que o contrato a termo deve conter.
Existem, assim, requisitos de ordem material que se prendem com o tipo e elenco de situações legitimadoras da contratação a termo e existem requisitos de ordem formal, obrigando à adequada documentação deste negócio jurídico.
E a falta de preenchimento de qualquer destes requisitos, material ou formal, terá, em princípio, o mesmo efeito: recondução do contrato ao modelo standard, considerando-se que aquele será um negócio jurídico sem termo, de duração indeterminada.
No que especificamente se reporta aos requisitos formais, prescreve o art.º 141.º, n.º 1 do CT que o contrato a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: a) identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) atividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) local e período normal de trabalho; d) data de início do trabalho; e) indicação do termo estipulado ou da duração previsível do contrato e do respetivo motivo justificativo, consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto; f) datas de celebração do contrato e, sendo a ter certo, da respetiva cessação.
A inobservância da forma escrita e das menções obrigatórias não acarreta sempre o mesmo tipo de consequências, já que nem todas serão formalidades ad substantiam.
Assim, a não redução a escrito, a falta de identificação das partes, a falta de assinatura, a falta de indicação da data de celebração do contrato e do início do trabalho, a não indicação do motivo justificativo e do termo e a sua insuficiente indicação afetam a validade do vínculo.
Contudo, a consequência legal para a inobservância de cada uma delas não é a nulidade do contrato de trabalho, mas apenas a nulidade da cláusula de termo resolutivo, transformando-se o vínculo laboral num contrato standard, rectius, num contrato de trabalho sem termo (art.º 147.º, n.º 1, al. c) do CT). Trata-se de uma solução estabelecida em benefício do trabalhador e que resulta do reconhecimento de que, as mais das vezes, é a vontade do empregador a determinar os elementos a incorporar no documento, devendo ser ele, pois, a sofrer as consequências negativas do incumprimento das exigências formais.
Já para as outras falhas formais - omissão do domicílio ou sede das partes, da atividade contratada, da retribuição, do local e período normal de trabalho - a lei não prevê expressamente qualquer consequência. Estão em causa formalidades ad probationem, relativamente às quais a exigência formal visa apenas obter a prova segura sobre o valor da declaração, e que, como tal, não implicam a nulidade do termo, nem do contrato de trabalho (neste sentido, Joana Nunes Vicente, Modalidades de Contrato de Trabalho, in Direito do Trabalho- Relação Individual, 2.ª edição, 2024, Almedina, pp. 560-561).
No que concerne ao período experimental, decorre do disposto no art.º 111.º, n.º 1 do CT que o mesmo corresponde à fase inicial de execução do contrato, servindo para que as partes apreciem o interesse na sua manutenção.
Durante esta fase, o empregador tem a oportunidade de observar o desempenho do trabalhador em contexto real. Este último, por sua vez, pode perceber se as condições de trabalho, materiais e humanas, correspondem às suas expetativas. Concluindo que não pretendem a manutenção do vínculo, quer o empregador, quer o trabalhador poderão denunciá-lo, nos termos do art.º 114.º do CT, sendo este ato de desvinculação quase inteiramente livre.
Dos art.ºs 111.º e 112.º do CT resulta que o período experimental constitui a regra que se encontra implicitamente acordada em qualquer contrato, mesmo que este não tenha sido ajustado por tempo indeterminado.
Assim, ainda que o vínculo laboral não confira estabilidade ao trabalhador, como num contrato a termo, considera-se que foi implicitamente admitida a existência de um período experimental. De facto, quanto ao contrato a termo, também se prevê um período experimental (art.º 112.º, n.º 2 do CT). A exceção encontra-se no contrato em comissão de serviço, onde a existência do período experimental depende de estipulação expressa no respetivo acordo (art.º 112.º, n.º 3 do CT).
Por outro lado, a lei admite a exclusão do período experimental por acordo escrito entre as partes (art.º 111.º, n.º 3 do CT) e a sua redução tanto por acordo escrito a nível individual, como por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (art.º 112.º, n.º 7 do CT).
Contudo, de acordo com o n.º 4, do art.º 111.º do CT, introduzido pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (aplicável no caso vertente como supra se deixou expresso), caso o empregador não informe o trabalhador sobre a duração e as condições do período experimental no prazo previsto no art.º 107.º do CT, presume-se que as partes acordaram na exclusão do mesmo.
Esta norma concretiza a hipótese consignada na Diretiva (EU) n.º 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, que a referida Lei n.º 13/2023, de 3 de abril transpôs (cf. art.º 1.º, al. a) desta Lei). Do art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, al. g) da Diretiva decorre o comando dirigido aos Estados-Membros para que imponham aos empregadores o dever de informar os trabalhadores sobre a duração e as condições do período experimental, se for o caso e à falta de entrega de documento com aquela informação até ao sétimo dia (de calendário) subsequente ao início da prestação de trabalho (art.º 5.º, n.º 1), o Estado-Membro poderia associar presunções favoráveis ao trabalhador, com caráter ilidível (art.º 15.º, n.º 1, al. a)).
Transpondo os comandos decorrentes desta Diretiva, o legislador nacional veio a reforçar o dever de informação do empregador. Assim, entre outros aspetos, estabeleceu que ele deveria informar o trabalhador sobre a duração e condições do período experimental, se aplicável (art.º 106.º, n.º 3, al. o) do CT), até ao sétimo dia subsequente ao início de execução do contrato (art.º 107.º, n.º 4, al. a) do CT) e por forma escrita (art.º 107.º, n.ºs 1 e 2 do CT), embora esta exigência se considere cumprida se a informação constar de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa (art.º 107.º, n.º 3 do CT).
E estabeleceu, igualmente, no novo n.º 4, do art.º 111.º do CT que, não sendo cumprido este dever de informação, ou não o sendo dentro do prazo, se presume que as partes acordaram na exclusão do período experimental.
Esta presunção de afastamento do período experimental, na falta de cumprimento do dever de informação, pode ser ilidida nos termos gerais (art.º 350.º, n.º 2 do CC) e designadamente através da reconstituição, documental ou testemunhal, do processo de contratação (neste sentido, Luís Miguel Monteiro, Código do Trabalho Anotado, 14.ª edição, Almedina, 2025, em anotação ao art.º 111.º do CT, pp. 325-326).
No mesmo alinhamento, a propósito da ilisão desta presunção, explica Milena da Silva Rouxinol que se admite que o empregador - a parte interessada, naturalmente, em que vigore o período experimental, que não desejou afastar, embora não haja dado informação ao trabalhador sobre o mesmo, ou não o tenha feito nos termos da lei - prove que, contrariamente ao que se presume, não houve acordo de exclusão do período de prova. Poderá fazê-lo por via da apresentação de comunicações escritas prévias (emails; sms…), ou, porventura, através do testemunho de um terceiro que haja acompanhado o processo de contratação. Não será, claro, uma prova fácil, mas quer-nos parecer que foi esse mesmo o intento do legislador, que pretendeu, aparentemente, robustecer eficazmente a garantia de cumprimento do dever de informação, máxime quanto ao período experimental (O período experimental, in Direito do Trabalho- Relação Individual, 2.ª edição, 2024, Almedina, pp. 455 e 456).
No caso vertente, verificamos que não consta do contrato de trabalho celebrado entre as partes qualquer cláusula atinente ao período experimental, designadamente, no sentido da sua consagração, exclusão, redução ou de não afastamento do regime legal, pelo que não pode considerar-se o contrato um veículo da informação que era devida à apelada nesta matéria, nos termos previstos no art.º 107.º, n.º 3 do CT.
Também não consta dos autos ou foi sequer alegado pela apelante, que cumpriu o dever de informação que sobre si impendia previsto no art.º 106.º, n.º 1, al. o) do CT, relativo à duração e condições do período experimental, por escrito, nos termos alternativos a que alude o art.º 107.º, n.º 1 e 2 do CT.
Ou seja, não resulta comprovado nos autos, nem tal foi alegado, que a apelante informou o apelada sobre a duração e condições do período experimental (art.º 106.º, n.º 3, al. o) do CT), até ao sétimo dia subsequente ao início de execução do contrato (art.º 107.º, n.º 4, al. a) do CT) e por forma escrita (art.º 107.º, n.ºs 1 e 2 do CT) e que esta informação consta do contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa (art.º 107.º, n.º 3 do CT).
Indemonstrado o cumprimento deste dever de informação pela apelante, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental, nos termos do citado art.º 111.º, n.º 4 do CT.
E também relativamente a esta presunção, nada resultou comprovado ou foi sequer alegado pela apelante tendente à sua ilisão, designadamente que, contrariamente ao que se presume, não houve acordo de exclusão do período de prova.
E, assim sendo, presumindo-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental e não tendo sido ilidida esta presunção pela apelante, estava-lhe vedada a denúncia do contrato de trabalho nos termos em que a comunicou, em 8 de fevereiro de 2024, com fundamento na pendência do período experimental.
Carecendo de fundamento legal a denúncia assim operada pela apelante, esta comunicação inequívoca da cessação do contrato de trabalho consubstancia uma declaração despedimento, que é ilícita porque não foi precedida de procedimento disciplinar (art.º 381.º, al. c), do CT).
Não invalida este desfecho, a eventual procedência da argumentação aduzida pela apelante de que a insuficiência do motivo aposto no contrato de trabalho a termo, converteu este vínculo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, e que o período experimental seria, assim, de 90 dias, desde logo porque a apelante não comprovou que comunicou à apelada, prévia ou simultaneamente à denúncia, a referida conversão contratual e a duração do referido período experimental, pelo que não poderia prevalecer-se nesta ação dessa circunstância, à qual nunca antes apelou ou reportou à apelada.
Solução que se mostra alinhada com a intenção do legislador no sentido de onerar o empregador com as consequências negativas do incumprimento das exigências formais, designadamente daquelas que decorrem da insuficiência da indicação do motivo justificativo e do termo do contrato de trabalho a termo.
Mais se regista, que não vislumbramos na situação jurídica em apreciação, a ocorrência de um abuso do direito de denúncia do contrato, tal como a questão foi enquadrada pelo tribunal a quo, porque, como anteriormente explicitado, consideramos que a apelante não é titular desse direito de denúncia, sendo que não pode verificar-se o exercício abusivo de um direito que simplesmente não existe.
Também irreleva o argumento da apelante da contradição com um entendimento anteriormente perfilhado pelo tribunal a quo, designadamente, no âmbito de um outro processo judicial em que se decidiu pela insuficiência de um motivo idêntico e consequente conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, por se desconhecer, desde logo, os contornos do caso concreto a que se reporta esta alegação.
E depois porque o tribunal não está obrigado a igualar a sua decisão com outra decisão judicial proferida num processo distinto, para garantir a observância do princípio da igualdade, sob pena de total subversão das regras atinentes ao funcionamento do sistema jurisdicional e à garantia de independência dos juízes, tal como a mesma se encontra plasmada na Constituição e na lei.
Em suma, a apelação improcede in totum.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
*
VI- Decisão:
Julga-se totalmente improcedente a apelação deduzida pela ré e confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante
Registe e notifique.

Lisboa, 27 de maio de 2026.
Carmencita Quadrado
Alves Duarte
Maria José da Costa Pinto