Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PENA ADMOESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Sumário: | 1 - A admoestação escrita prevista no artigo 51º do Regime geral das Contra-ordenações é aplicável apenas na fase administrativa do processo contra-ordenacional. 2 - Quando a admoestação é decidida pelo Tribunal, será aplicável a admoestação oral prevista no artigo 60º nº4, do Código Penal, aplicável por força do preceituado no artigo 32º, do Regime - Geral das Contra-Ordenações. | ||
| Decisão Texto Integral: |