Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011145 | ||
| Relator: | MELO E MOTA | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO DE PRECEITO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPÉCIE DE RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RL199706040026124 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART75 N1 ART89 N3. CCIV66 ART342. DL 121/76 DE 1976/02/21 ART1 N3. CPC67 ART467 N1 C ART498 N4 ART704 N2 ART784 N2 ART795 N1 ART922 N4. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário laboral, na hipótese de condenação de preceito, o Juiz não chega a apreciar e decidir sobre o mérito da causa, limitando-se a aplicar a cominação imposta pelo art. 89, n. 3, 1. parte, do CPT, de efeito imperativo e volitivo, que ele não pode afastar. II - Em processo sumário laboral, é de agravo - e não de apelação - o recurso a interpôr da sentença de condenação de preceito. | ||