Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1921/11.0TVLSB.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SUCESSÃO
INQUILINO
DEFICIENCIA
PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Estamos na presença dum arrendamento muito antigo (1941) que se foi transmitindo de pais para filhos sem oposição dos vários senhorios até ao falecimento da mãe dos RR.

II - Tendo em conta que esse falecimento se verificou já na vigência do denominado NRAU (Novo Regime Arrendamento Urbano/Lei 6/2006, de 27-2) é aplicável ao caso o disposto no artº57° do NRAU ex vi artº27º desta mesma lei.

III - Face a este novo regime legal em matéria de arrendamento só se põe a questão da eventual transmissão do arrendamento em causa em relação à R. por, alegadamente, ter uma incapacidade superior a 60%.

IV - Pelas razões aduzidas aquando do tratamento da “Questão de Facto”, não fez aquela R. a prova efectiva dessa deficiência.

V - Por isso e porque lhe competia fazer essa prova que constitui uma das poucas excepções à regra da não transmissão do arrendamento por morte do originário arrendatário, temos, necessariamente, de concluir pela ilegitimidade de ambos os RR. para ocuparem a fracção em disputa.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

MR, residente na Rua …, nº …, ..., Lisboa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra:

SM e HF, residentes na Avenida …, nº … …., Lisboa.

Pedindo: A condenação dos RR. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o … Esquerdo do prédio sito Avenida …, nº …, Lisboa; a restituir à A. a dita fracção, livre e devoluta de pessoas e bens; e a pagar à A. uma indemnização pela mora correspondente ao dobro da renda desde 10 de Agosto de 2011 até efectiva restituição da fracção.

A A. fundamentou o seu pedido, na falta de título (contrato de arrendamento) para os RR. ocuparem a fracção em causa.

Por sua vez, os RR. alegaram nos respectivos articulados que, a A. reconheceu a sua mãe com arrendatária e que o R. sempre viveu no imóvel em disputa com aquela e ainda que a R., imediatamente, antes da morte da sua mãe, viveu com esta durante mais dum ano nesse mesmo espaço.

Saneada a causa e prosseguindo os autos, foram selecionados os factos já assentes e os que constituíram a Base Instrutória/BI:

Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento deu-se reposta aos factos controvertidos e exarou-se, a seguinte, sentença – parte decisória:

“-…-

Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condeno os RR. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre a fracção identificada no ponto 1 da matéria de facto provada; condeno os RR. a restituir de imediato à A. a referida fracção, livre de pessoas e bens; e condeno os RR. a pagar à A. a quantia mensal de € 100,00 desde o mês de Fevereiro de 2012, inclusive, até à efectiva restituição da fracção.

Custas pela A. e pelos RR. na proporção do respectivo decaimento.

Notifique e registe.

-…-.”

Desta sentença vieram os RR. recorrer, recurso esse que foi admitido com sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

1. O presente recurso tem o cabimento que lhe é conferido pelo artigo 629º, nº 3, al, a), do Código de Processo Civil.

2. Com o devido respeito, errou a Mª Juiz a quo ao julgar não provado que:

A) Em data não posterior a Abril de 2004, a então proprietária, dita Autora, cedeu a MM o gozo da fracção em questão nos presentes autos, para habitação, mediante o pagamento de quantia mensal.

B) A R. HF é portadora de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.

3. Sendo correctamente provados os factos a que se refere a conclusão anterior, deve-se entender que o arrendamento em apreço se transmitiu à Ré, por força do disposto no artigo 57º nº1, do Decreto-lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro.

4. Em consequência, deve a presente acção ser considerada apenas parcialmente procedente, na parte em que condena a Ré a reconhecer o direito de propriedade da Autora.

5. Deve, no mais, ser a presente acção considerada improcedente, por se manter em vigor o vínculo de arrendamento entre a Autora e a Ré, e por não ser devida indemnização àquela, para além do mero pagamento da renda mensal.

Assim decidindo farão, V. Exas. A costumada Justiça.

Contra-alegou a A., formulando as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Resultaram provados, e com interesse para o presente recurso, os seguintes factos:

a) A fracção F, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio sito na Avenida …, nºs. …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, encontra-se registada a favor da A - facto 1

b) No dia 20 de Janeiro de 1941, por documento escrito, MF cedeu o gozo da fracção identificada no ponto 1, a SM, para habitação, pelo prazo de 6 meses, com inicio em 1 de Fevereiro de 1941, sucessivamente renovado por igual período, mediante o pagamento da quantia mensal de Esc.870$00 - facto 4

c) SM faleceu no dia 11 de Janeiro de 1962- facto 6.

d) A A emitiu recibo de renda com data de 1 de Dezembro de 2006, em nome de MM (mãe dos RR), com o NIF nº …, referente à fracção identificada no ponto 1, relativo ao mês de Janeiro de 2007 - facto 8

e) MM (mãe dos RR), filha de SM (primitivo arrendatário) e de MM, faleceu no dia … de Fevereiro de 2011 - facto 9

2 - Efectivamente, quando por meio de carta data de 06/04/2004 - cfr. documento junto à réplica com o nº 12 - a ora A solicitou ao arrendatário do referido 2º andar, esquerdo, que esclarecesse a quem pertencia o nº de contribuinte fornecido - porque não pertencente a SM, primitivo arrendatário - o ora Réu, SM (neto daquele), em resposta, por meio de carta datada de 23/04/2004, esclareceu que o mesmo era pertença de sua mãe, MAM, filha do arrendatário, que sempre habitou nesta casa. - cfr. documento junto à Réplica, com o nº 13.

3 - Ou seja, foi o próprio Réu SM quem, no ano de 2004, informou a ora Autora da transmissão do arrendamento celebrado em 01/02/1941, com SSM, para sua mãe, filha do primitivo arrendatário.

4 - Neste sentido, ainda o depoimento da testemunha JR, gravação de 10/07/13, 10:53:19 e ainda, o depoimento da testemunha MR, filho da Autora, de 10/07/13, 11:28:31.

5 - Depois, do documento junto em sede de audiência de discussão e julgamento, não resultou demonstrado que a Ré HF, é portadora de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.

6 - Não só porque o referido atestado não foi emitido nos termos, para tanto definidos pelo DL nº 291/2009, de 12/10, como do mesmo consta apenas que a Ré é, alegadamente, portadora de uma incapacidade funcional a acrescer à incapacidade de 60% para efeitos fiscais, de que já é portadora - cfr. documento junto a fls. dos autos.

7 - Não obstante, por cautela e dever de patrocínio, vem a Autora/Recorrida, para a hipótese de se considerar demonstrado que a Ré HF é portadora de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, vem, dizíamos, ao abrigo do disposto no artigo 636º do NCPC, requerer a ampliação do âmbito do recurso, nos seguintes termos e fundamentos:

8 - Em sede de petição inicial, a Autora/Recorrida justificou o chamamento da Ré HF, sob a epigrafe “Da Legitimidade da 2º R, HF”, com a circunstância de esta ter, a partir de meados de Abril de 2011, alegado perante a Autora o direito à transmissão do arrendamento, por ter sido residente com a mãe, falecida, no locado sito na Av. …, em…, que a Autora não aceita.

9 - Dispõe, porém, a douta sentença recorrida, que o facto vertido no ponto 10 (Os RR residem na fracção identificada no ponto 1) resulta admitido por acordo.

10 - No entanto, os artigos nºs. 21º a 25º da p.i., impunham decisão diferente.

11 - Devendo, consequentemente, o facto, assente, sob a al. G), ser modificado por forma a restringir-se ao R., SSM, o único que a A reconhece como residente no locado, à data da morte da então arrendatária, sua mãe.

12 - Depois, a resposta ao quesito 3º da Base Instrutória, foi a seguinte: “provado que a R. HF viveu com MAM.” - cfr. despacho de 24/09/13.

13 - No entanto, na douta sentença, certamente por lapso, refere-se ter resultado provado que: “A R. HF viveu com MAM há mais de um ano”. - facto 12

14 - Sendo que a expressão, “há mais de um ano”, está, assim, a mais - cfr., despacho de 24/09/13.

15 - Cremos, por isso, que foi por manifesto lapso que, na douta sentença, se acrescentou a expressão há mais de um ano que deve, pelo exposto, ter-se por não escrita.

16 - Assim não se entendendo, o que apenas à cautela e por dever de patrocínio se admite, do depoimento das testemunhas arroladas pela Autora, resultou, efectivamente, demonstrado, que a Ré HF não reside, nem residia, no locado, à data da morte da sua morte.

17 - Neste sentido, o depoimento da testemunha i) TP, …; ii) JP, … iii) JR, marido da Autora, … e iv) MR, filho da Autora, …

18 - E ainda, os documentos elaborados e assinados pelo próprio R, SSM juntos à réplica, como documentos nºs 13 e 14.

19 - Em síntese: por meio de contrato, datado de 20/01/1941, MF, deu de arrendamento a SSM (avô dos ora RR), o 2º andar, esquerdo, do prédio sito na Av. …, mediante o pagamento de uma renda do valor de Esc.870$00.

20 - No qual, sucedeu, por morte de SSM, aos 11/01/62, a mãe dos RR, MAM, filha do arrendatário falecido.

21 - Falecida MAM, aos …/02/2011, o arrendamento caducou cfr. - artigo 1051º, al .d) do CC.

22 - Daí o pedido feito á Autora pelo R SSM, aos 25/02/2011:"Dado estar a viver no arrendado com a minha mãe há 51 anos e não ter outra casa, venho informá-lo que me encontro interessado em continuar a habitá-la como o novo arrendamento, em termos a combinar – cfr. documento junto à p.i. com o nº 4

Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado e, consequentemente, confirmada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo.

Subsidiariamente, deve a resposta ao quesito 3º transcrita para a sentença, como facto 12, ser corrigida, por forma a eliminar-se a expressão final, não provada, há mais de um ano.

Mais devendo, o facto assente sobre a al. G), ser modificado, por forma a aludir, somente, ao R SSM.

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APRECIANDO E DECIDINDO

Thema decidendum

- Em função das conclusões do recurso, temos que:

Os recorrentes/RR. pugnam pelo reconhecimento, por parte da A., do seu alegado direito a sucederem no arrendamento de que a sua mãe era titular e que tinha como objecto o imóvel habitacional em causa.

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I - A) Apuraram-se os seguintes FACTOS:

1 - A fracção F, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio sito na Avenida …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n? …, encontra-se registada a favor da A.

2 - Sobre a fracção identificada no ponto 1 encontra-se registado usufruto a favor de DV.

3 - DV faleceu no dia … de Agosto de …

4 - No dia 20 de Janeiro de 1941, por documento escrito, MF cedeu a SSM o gozo da fracção identificada no ponto 1, para habitação, pelo prazo de 6 meses, com início a 1 de Fevereiro de 1941, sucessivamente renovado por igual período, mediante o pagamento da quantia mensal de Esc. 870$00.

5 - Em data anterior a 11 de Janeiro de 1962, SSM e MAM foram viver para Mangualde.

6 - SSM faleceu no dia 11 de Janeiro de 1962.

7 - MAM faleceu no dia 12 de Janeiro de 1978, no estado de viúva de SSM.

8 - A A. emitiu recibo de renda com data de 1 de Dezembro de 2006, em nome de MAM, com o NIF nº …, referente à fracção identificada no ponto 1, relativo ao mês de Janeiro de 2007.

9 - MM, filha de SSM e de MAM, faleceu no dia … de Fevereiro de 2011.

10 - Os RR. residem na fracção identificada no ponto 1.

11 - A R. HF é filha de MM.

12 - A R. HF viveu com Maria MM há mais de um ano.

13 - A R. HF depositou a favor da A. a quantia mensal de € 100,00 nos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012.

B) Matéria de facto não provada:

1 - Em data não posterior a Abril de 2004, a A. cedeu a MM o gozo da fracção em questão nos presentes autos, para habitação, mediante o pagamento de quantia mensal.

2 - A R. HF é portadora de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.

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II – QUESTÃO DE FACTO

Os RR. e recorrentes impugnam parcialmente a decisão sobre a matéria de facto, querendo ver também provados os factos 

Alegam os RR. que, “com o devido respeito, errou a Mª Juiz a quo ao julgar não provado que:

- Em data não posterior a Abril de 2004, a então proprietária, dita Autora, cedeu a MM o gozo da fracção em questão nos presentes autos, para habitação, mediante o pagamento de quantia mensal.

- A R. HF é portadora de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.”

- Que dizer?

Ouvida a prova depois de requisitado novo CD (uma vez que, o inicialmente junto aos autos, se encontrava partido) com o registo dos testemunhos prestados na Audiência de Discussão e Julgamento não podemos deixar de formar a convicção da mesma maneira que o fez o Tribunal a quo com a criteriosa fundamentação que se segue e na qual se faz referência ao sentido daqueles depoimentos e se analisa a documentação carreada para os autos (o que nos dispensa de o voltar a fazer):

“-…-”

Antes de passar à fundamentação das respostas, importa tecer a seguinte consideração: os depoimentos das testemunhas RL e MA não lograram convencer o tribunal.

A testemunha R afirmou que a R. Helena de Fátima sempre viveu na fracção em questão nestes autos, quando e certo que, durante um determinado período de seu casamento, não lá viveu.

A testemunha MA, no interrogatório preliminar não referiu que era casado com uma irmã dos RR., só vindo a reconhecer tal facto aquandoda instância da ilustre mandatária da A.

Por outro lado, a referida testemunha afirmou que os avós maternos dos RR, faleceram em M…, quando resulta dos documentos de fls 265 a 268 que falecerem em Lisboa, sendo de salientar que consta do documento de fls. 265 e 266 que, à data do falecimento de MAM esta residia na fracção em questão nestes autos

A resposta ao quesito 1° fundamentou-se no documento de fIs 267 e 268, do qual consta que, à data do falecimento de SSM, este residia na Quinta …, sendo de deduzir que residia então com a `sua esposa, atento o depoimento da testemunha MP testemunha que declarou conhecer os pais dos RR, desde 1960/1961.

Da prova produzida não resultou que a A. tivesse celebrado acordo com MM.

A testemunha MP referiu, isso`,sim, negociações em 1960/1961, altura em que a A. ainda não era senhoria.

Mesmo que tenha havido “arranjo da renda como referido pela testemunha, o certo é que, conforme resulta dos documentos de fis. 177 a 198, o senhorio continuou a considerar o acordo celebrado a 20 de Janeiro de 1941 com SSM como estando em vigor.

Daí a resposta negativa ao quesito 2º.

A resposta ao quesito 3° fundamentou-se no documento de fls. 153 - parte denominada  “DOC. 14” (fotocópia do B.I. da R. HF emitido em Novembro de 2007, constando do mesmo que esta reside em S…) conjugado com os depoimentos das testemunhas LM e MP sendo que a primeira testemunha depôs com conhecimento do facto, atenta a sua qualidade de amiga do R. SSM.

A resposta negativa ao quesito 4° encontra a sua explicação no facto de a A. ter impugnado a veracidade da letra e da assinatura dos documentos de fls. 140 e 348 e não ter a R. MF feito a prova da sua veracidade, não ordenando o tribunal as diligências necessárias a tal prova por a mesma não ser necessária à  justa composição do litígio face à resposta negativa ao quesito 2°.

-…-”

Houve, pois, uma criteriosa apreciação da prova o que leva a que, se não se atenda a apelação, neste particular, bem como, torna inútil a ampliação do recurso deduzida pela recorrida/A nas suas contra-alegações, nos termos do artº636º do CPC.

Contudo, não podemos deixar de acrescentar que os documentos de fls.140 e 348, são respectivamente fotocópias dum atestado médico de incapacidade “Multiuso” e uma declaração do Ministérios da Saúde reconhecendo a incapacidade de 60% mas para efeitos fiscais.

Hà que reconhecer que, perante a impugnação de tais documentos competia a R. fazer prova cabal e inquestionável, por científica, da alegada incapacidade.

Não o tendo feito funcionam as regras do ónus da prova, ou seja, tasi factos não podem ser dados como provados, nos termos do artº342º do CC nº2 do CC.

Tudo visto, improcede o recurso neste particulare e julgam-se, definitivamente, fixados os factos apurados e não apurados.

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III – QUESTÃO DE DIREITO

Ultrapassada a “Questão de Facto” temos que a “Questão de Direito” fica restringida a saber, se os RR. têm, ou não, direito a suceder à sua mãe na qualidade de inquilina do arrendado em litígio.

A sentença recorrida considerou que os RR., a partir da morte da sua mãe deixaram de ter qualquer legitimidade para ocuparem a fracção reivindicada pela A..

É este o segmento da sentença recorrida que urge sindicar:

“-…-

Assim, e uma vez que o único contrato de arrendamento a ter em conta é o celebrado entre antecessor da A. e SSM, importa considerar que aquele contrato não cessou e que a posição de arrendatária foi transmitida a MM, filha do primitivo arrendatário.

A filha do primitivo arrendatário faleceu a … de Fevereiro de 2011.

Nessa data, estava já em vigor o Novo Regime do Arrendamento Urbano.

Nos termos do disposto no art. 60° nº 1 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, foi revogado o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26° e 28° da presente lei.

Assim, o art. 85° do RAU, com a alteração introduzida pela Lei 6/2001, de 11 de Maio, foi revogado.

Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado antes da entrada em vigor do RAU, é aplicável à transmissão por morte do arrendatário o disposto no art. 57° da Lei 6/2006, por força do art. 27° desta mesma lei.

Não há, pois, transmissão do arrendamento a favor da R. Helena de Fátima, pelo que o contrato de arrendamento a que alude o ponto 4 da matéria de facto provada caducou a 9 de Fevereiro de 2011, nos termos do art. 1051º aI. d) do C.C., não podendo a restituição do prédio ser exigida antes de decorridos seis meses, por força do disposto no art. 1053° do C.C.

Não têm, pois, os RR. título legítimo para ocupar o espaço em questão nos presentes autos desde 9 de Agosto de 2011, pelo que tem a obrigação de, por força do disposto no art. 483° do CC, indemnizar a A., sendo de salientar que não é aplicável o disposto no art. 1045° nº 2 do C.C., uma vez que os RR. nunca tiveram a qualidade de arrendatários.

-…-”

A propriedade da fracção não é objecto de recurso.

Por outro lado, da factualidade provada, só estes factos interessam para a boa decisão da causa:

“-…-

- No dia 20 de Janeiro de 1941, por documento escrito, MF cedeu a SSM o gozo da fracção identificada no ponto 1, para habitação, pelo prazo de 6 meses, com início a 1 de Fevereiro de 1941, sucessivamente renovado por igual período, mediante o pagamento da quantia mensal de Esc. 870$00.

- Em data anterior a 11 de Janeiro de 1962, SSM e MAM foram viver para ….

- SSM faleceu no dia … de Janeiro de 1962.

- MAM faleceu no dia … de Janeiro de 1978, no estado de viúva de SSM.

- A A. emitiu recibo de renda com data de 1 de Dezembro de 2006, em nome de MM, com o NIF nº …, referente à fracção identificada no ponto 1, relativo ao mês de Janeiro de 2007.

- MM, filha de SSM e de MAM, faleceu no dia … de Fevereiro de 2011.

- Os RR. residem na fracção identificada no ponto 1.

- A R. HF é filha de MM.

- A R. HF viveu com MM há mais de um ano.

- A R. HF depositou a favor da A. a quantia mensal de € 100,00 nos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012.

-…-”

- Quid juris?

Como se constata, estamos na presença dum arrendamento muito antigo (1941) que se foi transmitindo de pais para filhos sem oposição dos vários senhorios até ao falecimento MM, ocorrido em dia … de Fevereiro de 2011.

Como bem se escreveu na sentença recorrida, tendo em conta que esse falecimento se verificou já na vigência do denominado NRAU (Novo Regime Arrendamento Urbano/Lei 6/2006, de 27-2) é aplicável ao caso o disposto no artº57° do NRAU ex vi artº27º desta mesma lei, do seguinte teor:

“1. O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto (…);
c) Ascendente em 1º grau (…);
d) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior 60%;

(…)

3. O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arredada (…) ”.

Face a este novo regime legal em matéria de arrendamento só se põe a questão da eventual transmissão do arrendamento em causa em relação à R. por, alegadamente, ter uma incapacidade superior a 60%.

Porém e pelas razões aduzidas aquando do tratamento da “Questão de Facto”, não fez aquela R. a prova efectiva dessa deficiência – cfr. supra e artº342º do CC.

Por isso e porque lhe competia fazer essa prova que constitui uma das poucas excepções à regra da não transmissão do arrendamento por morte do originário arrendatário, temos, necessariamente, de concluir pela ilegitimidade de ambos os RR. para ocuparem a fracção em disputa.

Logo, há lugar à indemnização arbitrada, nos termos do artº483º do CC. 

Tudo visto, nenhuma censura nos merece a sentença que acabámos de sindicar.

DECISÃO

- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente, in totum, a apelação e consequentemente, mantêm decidido pelo Tribuna a quo.

Custas pelos apelantes.

                                   Lisboa, 23-9-2014

                    Relator: Afonso Henrique C. Ferreira

                    1º Adjunto: Rui M. Torres Vouga

                    2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa