Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8918/2008-9
Relator: MARGARIDA VELOSO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - Resulta da própria LAJ, que a formulação de vários pedidos judiciários no mesmo processo só poderá ocorrer em situações excepcionais, como, nos casos já sublinhados na decisão posta em crise, de superveniência de insuficiência económica e ocorrência no decurso dos autos de um encargo excepcional.
2 - E, compreende-se que os critérios sejam tão apertados, porque de outro modo havia o risco de ser sempre requerido um outro pedido no caso de indeferimento, na esperança de que nessas outras análises fossem, quem sabe, menos exigentes, transformando-se o processo num suceder de pedidos de apoio judiciário.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. No âmbito do processo n.º513/05.8TALRS-B dos juízos criminais e de pequena instância Criminal de Loures, (J) requereu por três vezes junto do Instituto de Segurança Social a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários do patrono.

Os pedidos foram indeferidos.

Inconformado o requerente impugnou a decisão, requerendo a sua substituição por outra que conceda o beneficio de protecção jurídica nas modalidades peticionadas.

Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente este último pedido de apoio judiciário, por não ter sido invocada nem comprovada a superveniência da insuficiência económica ou a ocorrência de qualquer encargo excepcional, concluindo estarem verificadas as condições de indeferimento liminar, para além de poder levar à contradição de julgados.

Inconformado, o recorrente (J) veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões:

- O presente recurso é admissível por tratar de matéria decidida em primeira instância rejeitando liminarmente impugnação judicial de decisão administrativa que, por excesso de pronúncia gera a nulidade prevista e cominada na alínea c) do n.° 1 do art.° 379.° do Código de Processo Penal, e caindo na alçada das regras gerais do processo penal a forma prevista no seu art.° 399.°, impondo-se a sua subida imediata ante a superveniente inutilidade, com efeito suspensivo, pelo que diferente interpretação das normas dos art.°s 379.°, n.° 1, alínea c), e n.°2, 399.°, 400.°, n.° 1, 407.°, n.° 1, e 408.°, n.° 3, da supra aludida lei adjectiva, que aqui vai acautelada, sempre violará os imperativos dos art.°s 20.°, n.°s 1, 4 e 5, 32.°, n.°s 1 e 7, 202.°, n.° 2 e 203.° da Constituição da República Portuguesa, tendo-se por correcta a que  emana sumariada ab initio e defendida ao longo das motivações supra.

- Salvo o devido respeito, a questão que sustenta a decisão recorrida excede o poder de conhecimento do Tribunal a quo, pois que a ele não foi submetida pelo recorrente no articulado impugnatório, nem a autoridade administrativa invocou o inaplicável preceito do art.° 9.°, n.° 2, do Código de Procedimento Administrativo, não sendo esta matéria de conhecimento oficioso, logo estando um tal excesso de pronúncia combinado com a nulidade prevista no art.° 379º, n.° 1, alínea c), da lei adjectiva penal, o que expressamente se argúi para os legais efeitos.

- A isto acresce que o instituto de protecção jurídica, regulado pela Lei n.º34/2004, de 29 de Julho, não é estático, amovível e definitivo nos parâmetros definidos para a sua concessão, contendo no n.° 2 do seu  art.° 1 8.°, regras de excepção de carácter evolutivo e superveniente que possibilitam o seu requerimento quando exista uma alteração de circunstâncias quanto aos rendimentos do seu requerente ou quando obtenha meios bastantes para o dispensar, como emerge dos seus art° 10°, n.° 2.

- Pelo que a existência desta específica regra legal impõe que a aplicada norma do n.° 2 do art.° 9.° do Código de Procedimento Administrativo não possa ser aplicada in casu, uma vez que este códice é de aplicação subsidiária por força do disposto no art.° 37.° da citada Lei n.° 34/2004.

- E tampouco poderia ter aplicação em relação à primeira das petições de protecção jurídica que dada à secretaria da autoridade administrativa em 2005.08.08, não tem qualquer relevância pela ultrapassagem dos dois anos ali previstos em relação à apresentação do requerimento sub judice.

- Assim, a interpretação dada pelo Tribunal a quo a estas normas, aplicando indevidamente a geral em prejuízo da especial, impondo um regime de subsidiariedade inexistente e rejeitando impugnação que tinha o dever de conhecer e julgar, viola os imperativos dos artigos 202.°, n.°2, e 268.°, n.°s 4 e 5, da Lei Fundamental, considerando-se de aplicar o entendimento no sentido aduzido no antecedente quanto à regra especial que impõe a apreciação do mérito da impugnação por admissibilidade do requerimento respectivo.

- Onde, decerto, se terá que verificar que está demonstrado à saciedade a insuficiência económica do recorrente, desempregado há quase cinco anos, obrigado a alienar todo o seu património, à beira da mais absoluta miséria social e presenteado com imprevistos acréscimos de despesa processual que não logra suportar.

- Como, de resto, a autoridade administrativa tem vindo a reconhecer em decisões posteriores, concedendo in limine o peticionado instituto de protecção jurídica.

- Pelo que carece a douta decisão recorrida de revogação e substituição por outra, superior, que ordene a apreciação do mérito da impugnação submetida a juízo, para ser dado inteiro provimento à menção de formação de acto tácito e/ou ao requerimento apresentado pelo recorrente para beneficiar de protecção jurídica nas modalidades peticionadas, sob pena de, em interpretação diferente da que aqui se expandiu quanto às normas legais contidas, no seu conjunto e concomitância nos específicos diplomas legais supra aludidos e        aos encargos processuais, como também, em contraponto, o exige (António Monteiro Rodrigues) respeitantes a esse instituto se violar também os imperativos 4 e 5 do art.° 20.°, da Constituição da República Portuguesa dos n.°s 1, 4 e 5 do art.º 20º, da CRP.

- Argúem-se, expressamente e ad cautelam, as inconstitucionalidades interpretativas das normas legais invocadas nas conclusões 1ª, 6ª e 9ª, quer na interpretação já feita nas decisões recorridas, quer na que nesta sede eventualmente colida com as que se consideram correctas e estão expressas nas motivações aqui contidas e nas demais conclusões que as coroam.

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu com as conclusões que se transcrevem:

- A decisão recorrida (fls. 275 a 278 dos autos) indeferiu liminarmente o terceiro pedido de apoio judiciário por (J), abstendo-se de conhecer o recurso de impugnação da decisão administrativa da Segurança Social.

- Conforme bem fundamentado na decisão recorrida, o terceiro pedido de apoio judiciário (objecto da decisão recorrida) foi interposto ainda não haviam sido decididos os outros, havendo litispendência com os dois pedidos anteriores, sendo certo que o interessado não alegou factos nem apresentou provas de qualquer alteração das circunstâncias relevantes.

- Em conclusão:

- Estando pendentes dois pedidos de apoio judiciário e sem que ocorra superveniente alteração dos factos relevantes há litispendência e consequente indeferimento liminar.

- Não há violação do direito de acesso à justiça na admissibilidade da listispendência em sede de apoio judiciário, pois é, sempre, concedida oportunidade para efectuar um pedido de apoio judiciário e, em caso de alteração superveniente dos factos relevantes, a possibilidade de efectuar novo pedido, inexistindo, por isto, qualquer inconstitucionalidade.

Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto.

Foram colhidos os vistos.

II. – Como é sabido o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.

E, nas conclusões do recurso, põe em evidencia o recorrente a seguinte questão:

A nulidade da decisão da 1ª instância, prevista no art.º 379º do CPP, ao rejeitar liminarmente a impugnação judicial de uma decisão Administrativa.

Com efeito, o recorrente requereu em 8/08/2005, o benefício de apoio judiciário, que depois de apreciado pela Segurança Social, foi indeferido, decisão que foi impugnada e mantida por despacho judicial.

Entretanto por requerimento entrado na Segurança Social em 6/10/2006, vem requerer novo apoio judiciário, nas mesmas modalidades, invocando profunda alteração patrimonial.

O Mmo juiz, depois de analisar os fundamentos invocados num e noutro pedido, indeferiu liminarmente este último, por não ter sido invocada nem comprovada a superveniência da insuficiência económica ou a ocorrência de qualquer encargo excepcional, concluindo estarem verificadas as condições de indeferimento liminar, para além de poder levar à contradição de julgados.

E sustenta a sua decisão da forma que se transcreve:

“Tal como claramente refere Salvador da Costa in “O Apoio Judiciário” — 5•a Edição Actualizada e Ampliada, pág. 127 e ss só duas situações podem justificar a formulação de novo pedido de apoio judiciário no âmbito do mesmo processo:

1. superveniência da insuficiência económica;

2. ocorrência, no decurso da acção, de um encargo excepcional.

Com o pedido, e conforme refere o mesmo autor, devem ser alegados e provados factos que sustentem as referidas superveniência e ocorrência de encargo excepcional, pois que um pedido assente apenas nos mesmos factos deve ser liminarmente indeferido, em razão de caso julgado ou decidido.

No caso dos autos, como supra se expôs, o requerente limita-se a omitir a titularidade de algum património, mantendo no resto, os factos oportunamente invocados para concessão do beneficio, e não comprova a alienação ou oneração das participações sociais que antes detinha. Não apresenta, por isso, quaisquer elementos de prova susceptíveis de comprovar a alteração da situação já anteriormente ponderada, não sendo invocada e esclarecida qualquer situação posterior que importe a diminuição significativa do rendimento do agregado ou do património do requerente.

Também no tocante à eventual ocorrência de encargo excepcional no decurso da acção, temos que o recorrente nada invoca, antes fazendo constar do formulário o mesmo exacto fim a que o beneficio do apoio judiciário se destinaria — constituição de assistente.

Por outro lado, também não decorre dos autos nenhuma circunstância que possa traduzir para o requerente qualquer encargo extraordinário. Conforme defende o supra aludido autor, encargo excepcional será, por exemplo, a necessidade de uma perícia assaz dispendiosa ou de uma transcrição da prova gravada determinada pelo relator do Tribunal da Relação. Porém, já as vicissitudes normalmente decorrentes de uma qualquer acção não podem por si só consubstanciar a excepcionalidade do encargo a que se alude no normativo em apreço.

Desta forma, a simples necessidade de não pagar a taxa de justiça correspondente à constituição de assistente ou à interposição de recursos não poderá nunca ter-se como um encargo excepcional (já que decorre da tramitação normal do processo) ou demasiado dispendiosa (pois que corresponde a uma taxa de justiça única como tal estabelecida na lei), pelo que nunca integrará uma situação que justifique a apresentação de novo pedido de apoio judiciário no decurso do processo.

Conclui-se, pois, que a apreciáção deste novo pedido onde não são alegados nem comprovados quaisquer factos novos, poderia levar à contradição de julgados, por se entender numa decisão que aqueles seriam suficientes para o deferimento da pretensão e noutra, que não estaria cumprido o necessário ónus de alegação e prova da situação de insuficiência que constitui pressuposto do deferimento do pedido.

Em face do exposto, e considerando que no pedido formulado em 06/10/2006 não foi invocada nem comprovada pelo requerente a superveniência da insuficiência económica ou a ocorrência de qualquer encargo excepcional nos autos, há que concluir que o mesmo nunca deveria ter sido admitido, por verificadas as condições do indeferimento liminar.

Nesta conformidade, e porque se entende que tal faculdade não ficou precludida pela decisão administrativa proferida (já que nesta fase haverá que conhecer de todos os pressupostos para apreciação do pedido), indefiro liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado pelo ora recorrente (J), em 06/10/2006.”

O recorrente, como se disse, considera que o tribunal recorrido, não podia conhecer deste pedido havendo por isso, excesso de pronúncia.

Diremos desde já, que a argumentação do recorrente não tem consistência fáctico-jurídica, tanto no plano metodológico como dogmático.

Sufragamos pois, da posição do Tribunal recorrido, porque contrariamente ao alegado, não viola qualquer preceito constitucional, nem incorre em qualquer nulidade.

Na verdade, resulta da própria LAJ, que a formulação de vários pedidos judiciários no mesmo processo só poderá ocorrer em situações excepcionais, como, nos casos já sublinhados na decisão posta em crise, de superveniência de insuficiência económica e ocorrência no decurso dos autos de um encargo excepcional.

E, compreende-se que os critérios sejam tão apertados, porque de outro modo havia o risco de ser sempre requerido um outro pedido no caso de indeferimento, na esperança de que nessas outras análises fossem, quem sabe, menos exigentes, transformando-se o processo num suceder de pedidos de apoio judiciário, como nos parece ser o caso em análise.

Por isso, bem andou o legislador quando previdentemente salvaguardou estas situações, que surpreendentemente, podem ocorrer.

O Tribunal recorrido, em vez de admitir este outro pedido com os mesmos fundamentos do que anteriormente já tinha sido rejeitado, e, fazê-lo seguir para a Segurança Social, decidiu indeferi-lo liminarmente numa antecipação do que viria a acontecer porque também aqui não existe comprovação adequada e suficiente da situação de insuficiência económica, mas sem exceder os seus poderes de cognição.

Com efeito, sempre que estejam pendentes dois ou mais pedidos de protecção jurídica no mesmo processo e sem que ocorram as referidas situações excepcionais, há litispendência e consequentemente indeferimento liminar, para, exactamente, se evitar uma possível contradição de julgados.

Nesta conformidade e usando as palavras do Digno Magistrado do Ministério Público pela sua clarividência e poder de síntese, concluímos que ,“  Não há violação do direito de acesso à justiça na admissibilidade da listispendência em sede de apoio judiciário, pois é, sempre, concedida oportunidade para efectuar um pedido de apoio judiciário e, em caso de alteração superveniente dos factos relevantes, a possibilidade de efectuar novo pedido, inexistindo, por isto, qualquer inconstitucionalidade”, devendo manter-se o despacho recorrido.

 DECISÃO

III – Por todo o exposto acorda-se em negar provimento ao recurso e em manter nos seus precisos termos a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente fixando-se em 4 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 13 de Novembro de 2008

Margarida Veloso

José Eduardo Martins