Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023762 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA INTERESSES DIFUSOS COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199807020027892 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART381 N1. CCIV66 ART335. | ||
| Sumário: | I - Os interesses difusos correspondem a um interesse jurídico reconhecido e tutelado, cuja titularidade pertence a todos e a cada um dos membros de uma comunidade ou grupo, mas não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer um desses membros. II - O ambiente, a qualidade de vida e a saúde são bens jurídicos a que respeitam tais interesses. III - Havendo colisão de interesses difusos deve ser indeferida a providência cautelar não especificada requerida para protecção de qualquer dos grupos oponentes. | ||