Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027892
Nº Convencional: JTRL00023762
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
INTERESSES DIFUSOS
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL199807020027892
Data do Acordão: 07/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART381 N1.
CCIV66 ART335.
Sumário: I - Os interesses difusos correspondem a um interesse jurídico reconhecido e tutelado, cuja titularidade pertence a todos e a cada um dos membros de uma comunidade ou grupo, mas não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer um desses membros.
II - O ambiente, a qualidade de vida e a saúde são bens jurídicos a que respeitam tais interesses.
III - Havendo colisão de interesses difusos deve ser indeferida a providência cautelar não especificada requerida para protecção de qualquer dos grupos oponentes.