Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029338 | ||
| Relator: | MENDONÇA TORRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DIRIGENTE SINDICAL FALTAS JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ASSOCIAÇÃO SINDICAL PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL198311300003384 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TV PAG191 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 C ART25 N4. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22. CONST82 ART56 N4. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal não pode exigir que um trabalhador, membro da direcção de uma associação sindical, indique concretamente as razões por que, no desempenho do exercício daquelas funções, se tem de ausentar do serviço, pois é à direcção do sindicato que compete fazer a comunicação da necessidade de tais faltas - n. 3 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 215-B/75. II - Assim, a entidade patronal tem de considerar justificadas aquelas faltas e apenas poderá exigir do trabalhador a prova de que esteve ao serviço da associação sindical e em actos que foram considerados por esta associação como necessários e urgentes. | ||