Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004165
Nº Convencional: JTRL00012153
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME
ENDOSSO
ENDOSSANTE
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199712160004165
Data do Acordão: 12/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
LUCH ART17.
CP82 ART14 N3 ART72 ART313 N1.
CCIV66 ART483 ART550 ART562 ART564 ART566 ART805 ART806 ART874
ART879 C.
L 30/91 DE 1991/07/20 ART3 N1 E.
CP95 ART2 N4 ART40 N1 ART41 N1 ART47 N1 N2 ART70 ART71 ART127
ART217 N1.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART1 ART13.
CONST97 ART29 N4.
L 23/94 DE 1994/06/11.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
PORT 1171/95 DE 1995/09/25.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 6/93 DE 1993/01/27 IN DR 1S-A DE 1993/04/07.
AC RE DE 1994/04/12 IN CJ ANOXIX TII PAG227.
AC STJ DE 1993/02/25.
Sumário: I - O prejuízo patrimonial decorrente da emissão de cheque sem provisão, tanto pode verificar-se na esfera do originário portador, como na esfera patrimonial de qualquer outra pessoa a quem o cheque tenha sido endossado.
II - Com o endosso transmite-se o crédito cambiário com todas as garantias pessoais ou reais que o asseguram, colocando o portador na situação de credor originário.
III - Assim, o tomador do cheque que o endossa a um terceiro, ignorando a falta de provisão, não incorre em responsabilidade penal, a qual caberá ao sacador.