Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028063 | ||
| Relator: | MARTINHO DE ALMEIDA CRUZ | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ DESPACHO LIMINAR ACUSAÇÃO REJEIÇÃO AGRAVANTES CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS | ||
| Nº do Documento: | RL200005090072065 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART132 N2 H ART143 ART146. CPP98 ART283. L 59 DE 1998/0825 ART311 N2 A N3 D. | ||
| Sumário: | I - Com a entrada em vigor do CPP, alterado em 1998, o juiz deixou de poder controlar se a indiciação recolhida durante o inquérito ou não suficiente para suportar o crime imputado na acusação, só podendo esta ser rejeitada quando os factos não constituírem crime. II - A exemplificação padronizada, utilizada pelo legislador, quanto ás circunstâncias modificativas agravantes (artigo 132, nº 2, do CP) tem uma dupla consequência: - por um lado constitui exemplo indiciador das situações que devem conduzir à agravação, podendo, porém, o juiz negar o efeito indiciador , se a razão de ser da agravação não ocorrer no caso concretro; e - por outro lado, dado que a enumeração não é esgotante, o juiz pode considerar ocorrer a razão de ser da agravação em caso não contemplado na exemplificação legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |