Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE CONTRATO DE COMISSÃO TRANSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Se o agente de navegação ou transitário conclui com o exportador um contrato de transporte de mercadorias e não um mero contrato de comissão de transporte - e o transportador pode fazer o transporte directamente por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoas diversas (artigo 367º do Código Comercial) - não releva, para excluir aquela qualificação, o facto de no Sea Way Bill, documento que titula o contrato de transporte marítimo, figurar outra entidade, não relevando igualmente que o referido agente de navegação não disponha de meios necessários ao transporte. II- E não pode subsistir dúvida de que o dito agente actuou em nome próprio como transportador marítimo quando acordou que transportaria um carregamento de determinada mercadoria, quando assegurou à outra parte que tinha capacidade técnica para realizar o transporte e quando recebeu directamente a mercadoria com destino às instalações de empresa sediada no Reino Unido (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou C. Ldª, com sede […] Loulé, acção sob a forma de processo ordinário, contra M.[…] Ldª com sede […] em Lisboa. Alegou essencialmente que entregou as mercadorias em bom estado à R. para que esta as transportasse até ao Reino Unido e que as mesmas foram entregues aos respectivos importadores totalmente avariadas, por culpa da R.. Conclui pedindo a condenação da Ré no pagamento à A. da quantia global de € 33.536,43 acrescida de juros moratórios vincendos, desde a data de citação até integral pagamento. A R. contestou a acção e impugnou a versão dos factos alegada na petição inicial, em especial, que tivesse contratado qualquer transporte de mercadorias com a A.. Procedeu-se ao saneamento dos autos, com a elaboração da base instrutória de fls. 46 a 50 . Realizou-se audiência final, tendo a decisão de facto sido proferida conforme despacho de fls. 270 a 274. Foi proferida sentença, julgando a presente acção procedente ( cfr. fls. 286 a 294 ). Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 301). Juntas as competentes alegações, a fls. 304 a 316, formulou a R. as seguintes conclusões : 1º - Da sentença da qual se recorre, resulta provado que a recorrente exerce a actividade de Agente de Navegação. 2º - E para tal actividade está a recorrente licenciada. 3º - Ao abrigo do artº 1º, do Decreto-lei nº 74/89, de 3 de Março, alterado parcialmente pelo Decreto-lei nº 148/91, de 12 de Abril, a recorrente pratica, entre outras actividades, “ Promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte, nomeadamente dos que resultem da angariação de carga por eles desenvolvida “. 4º - “ Em nome e por conta e ordem “ de alguém, e nunca por si, é a única interpretação que se pode retirar da leitura da referida alínea b), do artigo 1º, do Decreto-lei nº 74/89, de 3 de Março, o que nem de outra forma se poderia entender, pois a realização de serviços de transporte por terra e por mar, sejam nacionais ou internacionais como no caso sub judice está igualmente dependente de licenciamento ao abrigo do Decreto-lei nº 196/98, de 10 de Julho, o que não acontece no caso da recorrente. 5º - E, tendo em conta as duas certidões emitidas pelo IPTM – Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos – juntas aos presentes autos pela recorrente no seu requerimento de 10 de Fevereiro de 2004, resulta claro que a recorrente, pelo facto de não estar inscrita ( e consequentemente licenciada ) como armador de transportes marítimos no referido Instituto, não pode exercer a actividade de transportador marítimo. 6º - O juiz a quo refere, na parte final do terceiro parágrafo, ponto 2, da alínea B, da douta sentença ora recorrida que “ ( … ) a Ré tivesse recorrido ao subtransporte por não dispor de meios para realizar materialmente o transporte em questão “. 7º - Acresce o facto de, mas motivações apresentadas pelo meritíssimo juiz a quo, como resposta aos quesitos dos presentes autos, este dizer : “ Não se provou que a Ré tivesse executado materialmente qualquer transporte de mercadorias por via marítima ou terrestre no período em referência ( … )” – vide parte inicial do último parágrafo da resposta aos quesitos Q3 e Q39. 8º - A recorrente não dispõe, nem poderia dispor dos meios necessários para proceder aos transportes marítimos, na medida em que não pode, sequer, comprometer-se a tal, estando, sim, ligada ao grupo comercial […] apenas enquanto agente de navegação em Portugal. 9º - Dentro do referido grupo, existe uma sociedade comercial de direito dinamarquês que está licenciada para realizar todos e quaisquer transportes marítimos solicitados ao grupo, entre eles aqueles sub judice : a sociedade “ Damp […] “ e actualmente denominada “ A. P. […]” 10º - Da leitura simples das cópias de todos os Sea Way Bill juntos pela própria recorrida na petição inicial, e que titulam todos os contratos de transporte marítimo sub judice, são partes nos mesmos : “ Shipper “, ou carregador : a recorrida ; e “ Carrier “ ou transportador : a sociedade DAMP […] 11º - Daí que seja claro que os contratos de transporte, ao abrigo dos quais foi transportada a mercadoria da recorrida, foram celebrados por esta e pela referida sociedade e nunca pela recorrente, pelo que não tenha sido, e nem poderia ser como já referido supra, parte nos mesmos. 12º - Aliás, nem sequer teve qualquer intervenção na celebração, efectivação e execução dos contratos de transporte marítimo sub judice. 13º - Esta posição, a única admissível, resulta quer da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, quer do Decreto-lei nº 352/86, de 21 de Outubro, que regulamenta o Contrato de Transporte de Mercadorias por Mar, na medida em que ambos os diplomas sujeitam a celebração de contrato de transporte marítimo à forma escrita. 14º - E a forma escrita – no caso concreto os Sea Way Bill – é clara e inequívoca : “ Shipper, ou carregador : a recorrida e “ Carrier “ ou transportador : a sociedade DAMP […] 15º - Pelo que, não é a recorrente sequer considerada transportadora contratual, pois não é parte interveniente em nenhum dos referidos contratos. 16º - Assim, nunca poderia a recorrente ser responsabilizada pela avaria da mercadoria reclamada pela recorrida, pois esta responsabilidade será sempre e só do transportador. 17º - Ainda que, em última análise, se admitisse a intervenção da recorrente nos contratos de transporte marítimo sub judice, tal intervenção seria limitada a uma actuação em nome e por conta e ordem do transportador. 18º - Mas a responsabilidade pelo transporte da mercadoria é exclusiva do transportador, a saber, a sociedade DAMP […], actualmente denominada “ A. P. […] “. Apresentou a apelada resposta, pugnando pela manutenção do decidido. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : 1) A A. “C. […] Lda.” dedica-se à exploração agrícola no seu estabelecimento sito em Odemira e destina a sua produção agrícola à comercialização, em Portugal e no estrangeiro. 2) O transporte marítimo de cenoura e de beterraba necessita de ser feito em contentor refrigerado, devendo a temperatura manter-se entre os valores de 0º C e 5º C durante o todo o transporte. (Q4 e Q5). 3) A R. disse à A. que tinha capacidade técnica para realizar o transporte nessas condições (Q6). 4) Em Maio de 2002, a A. acordou com a R. que esta transportaria um carregamento de cenouras destinado ao Reino Unido e dois carregamentos de beterraba destinados ao Reino Unido (Q7 e Q8). 5) No dia 6 de Maio de 2002, no estabelecimento da A. sito em Odemira, a A. entregou à R. 16.956 kg de cenouras em bom estado e devidamente acondicionadas no contentor MWCU 6139262 tendo sido emitido o sea waybill n.º LISG05934 (1) (Q9 e Q10). 6) As cenouras destinavam-se a ser entregues pela R. nas instalações da empresa K. […]Ltd., em Balmalcolm Farm […) Escócia (Q11). 7) O valor das cenouras era de £ 5.934,60. 8) O período estimado para o transporte era de 8 dias (Q13). 9) O referido contentor foi entregue nas instalações da K.[…9Ltd no dia 10 de Julho de 2002 (Q14). 10) A K. […] Ltd rejeitou a mercadoria no acto da entrega do contentor em virtude da mesma não se apresentar em boas condições (Q15). 11) A K.[…] Ltd não pagou a totalidade do preço da mercadoria à A. (Q16). 12) No dia 21 de Maio de 2002, no estabelecimento da A. sito em Odemira, a A. entregou à R. 23.647 kg de beterrabas em bom estado e devidamente acondicionadas em 22 sacos depositados no contentor MAEU 5795930 tendo sido emitido o sea waybill n.º LISG05995 (2) (Q18 e Q19). 13) As beterrabas destinavam-se a ser entregues pela R. nas instalações da empresa G. […] Ltd. […] Inglaterra (Q20). 14) O valor das beterrabas era de £ 8.361,11. 15) O período estimado para o transporte era de 8 dias (Q22). 16) O referido contentor foi entregue nas instalações da G.[…] Ltd no dia 5 de Junho de 2002 (Q23). 17) A G.[…] Ltd rejeitou 10 sacos da mercadoria no acto da entrega em virtude da mesma não se apresentar em boas condições e rejeitou os restantes sacos na semana seguinte pelas mesmas razões (Q24 e Q25). 18) A G.[…] Ltd não pagou a totalidade do preço da mercadoria à A. (Q26). 19) A G.[…] destruiu a mercadoria mediante o custo de £ 400,00 que a A. lhe pagou (Q27 e Q28). 20) No dia 24 de Maio de 2002, no estabelecimento da A. sito em Odemira, a A. entregou à R. 23.449 kg de beterrabas em bom estado e devidamente acondicionadas em 22 sacos depositados no contentor MAEU 5781900 tendo sido emitido o sea waybill n.º LISG06004 (3) (Q29 e Q30). 21) As beterrabas destinavam-se a ser entregues pela R. nas instalações da empresa G.[…] Ltd., em […] Inglaterra (Q31). 22) O valor das beterrabas era de £ 8.289,44. 23) O período estimado para o transporte era de 8 dias (Q33). 24) O referido contentor foi entregue nas instalações da G.[…] Ltd no dia 10 de Junho de 2002 (Q34). 25) A G.[…] Ltd rejeitou a mercadoria no acto da entrega em virtude da mesma não se apresentar em boas condições (Q35). 26) A G.[…] Ltd não pagou a totalidade do preço da mercadoria à A. (Q36). 27) A G.[…] destruiu a mercadoria mediante o custo de £ 400,00 que a A. lhe pagou (Q37 e Q38). 28) A R. exerce a actividade de agente de navegação (Q39). III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar nestes autos : 1 – Da responsabilidade da Ré, enquanto parte no contrato de transporte, pela deterioração das mercadorias transportadas. 2 – Da qualidade de agente de navegação assumida pela Ré. Passemos à sua análise : 1 – Da responsabilidade da Ré, enquanto parte no contrato de transporte, pela deterioração das mercadorias transportadas. Encontra-se provado nos autos que : Em Maio de 2002, a A. […] acordou com a R. que esta transportaria um carregamento de cenouras destinado ao Reino Unido e dois carregamentos de beterraba destinados ao Reino Unido. O transporte marítimo de cenoura e de beterraba necessita de ser feito em contentor refrigerado, devendo a temperatura manter-se entre os valores de 0º C e 5º C durante o todo o transporte. A R. disse à A. que tinha capacidade técnica para realizar o transporte nessas condições. No dia 6 de Maio de 2002, no estabelecimento da A. sito em Odemira, a A. entregou à R. 16.956 kg de cenouras em bom estado e devidamente acondicionadas no contentor MWCU 6139262 tendo sido emitido o sea waybill n.º LISG05934. As cenouras destinavam-se a ser entregues pela R. nas instalações da empresa K. […] Escócia. O referido contentor foi entregue nas instalações da K.[…] no dia 10 de Julho de 2002. mas a K.[…] rejeitou a mercadoria no acto da entrega do contentor em virtude da mesma não se apresentar em boas condições e não pagou a totalidade do preço da mercadoria à A.. No dia 21 de Maio de 2002, no estabelecimento da A. sito em Odemira, a A. entregou à R. 23.647 kg de beterrabas em bom estado e devidamente acondicionadas em 22 sacos depositados no contentor MAEU 5795930 tendo sido emitido o sea waybill n.º LISG05995. As beterrabas destinavam-se a ser entregues pela R. nas instalações da empresa G. […] Inglaterra. O referido contentor foi entregue nas instalações da […] no dia 5 de Junho de 2002, mas a G.[…] rejeitou 10 sacos da mercadoria no acto da entrega em virtude da mesma não se apresentar em boas condições e rejeitou os restantes sacos na semana seguinte pelas mesmas razões, não pagando a totalidade do preço da mercadoria à A. No dia 24 de Maio de 2002, no estabelecimento da A. sito em Odemira, a A. entregou à R. 23.449 kg de beterrabas em bom estado e devidamente acondicionadas em 22 sacos depositados no contentor MAEU 5781900 tendo sido emitido o sea waybill n.º LISG06004. As beterrabas destinavam-se a ser entregues pela R. nas instalações da empresa G.[…] Ltd., em […] Inglaterra. O referido contentor foi entregue nas instalações da G. […] no dia 10 de Junho de 2002, mas a G.[…] rejeitou a mercadoria no acto da entrega em virtude da mesma não se apresentar em boas condições, não pagando a totalidade do preço da mercadoria à A.. Apreciando : Perante os factos dados como provados (4), não podem subsistir dúvidas de que foi a Ré quem interveio, directa e pessoalmente, em nome próprio (5), no contrato realizado com a A.. Foi ela que recepcionou as mercadorias em causa, garantindo, perante a contraparte, dispor de condições técnicas para o transporte daqueles concretos produtos. Foi a Ré que assumiu a responsabilidade pela sua entrega no destinatário. Sendo o contrato de transporte internacional de mercadorias a convenção através da qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço denominado “ frete “, a realizar, por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até um outro ponto de destino situado num outro país (6), haverá que concluir, face à materialidade dada como assente, que este contrato teve como partes a A,. enquanto expedidor e a R., na qualidade de transportadora ( com o eventual recurso a terceiros na execução material da prestação ) (7). Assim sendo, e perante a ausência de prova de que o transporte – marítimo e terrestre – dos produtos foi alheio à avaria neles detectada, impõe-se concluir pela responsabilidade da Ré relativamente à deterioração dessa mercadoria, ocorrida entre o momento do embarque e a sua recepção pela entidade a quem se destinavam. Deverá pois, concordando-se com a fundamentação jurídica expendida, confirmar-se o decidido em 1ª instância. 2 – Da qualidade de agente de navegação assumida pela Ré. Resultou ainda provado nos autos que a R. exerce a actividade de agente de navegação. Assente neste facto, sustenta a apelante que, não se encontrando licenciada para a realização de serviços de transporte por terra e por mar, nacionais ou internacionais, não pode exercer a actividade de transportador marítimo. Refere que os contratos de transporte em causa foram celebrados, sim, pela sociedade DAMPS […] , actualmente denominada “ A. P. […] “, não sendo a recorrente parte neste negócio, como resulta, ainda, dos Sea Way Bill juntos aos autos. Assim, e no seu dizer, a R. não pode ser responsabilizada pela avaria da mercadoria reclamada, sendo certo que, mesmo admitindo a intervenção da recorrente nos contratos de transporte marítimo em apreciação, tal intervenção encontra-se limitada a uma actuação em nome e por conta e ordem do transportador – a quem incumbe, exclusivamente, a responsabilidade pelo transporte (8). Vejamos : O facto de se ter provado que a A. exerce, em termos gerais, a actividade de agente de navegação não significa que, na situação sub judice, a mesma se tenha limitado a agir nessa estrita qualidade jurídica (9). Bem pelo contrário, o que se provou foi que a Ré se obrigou perante a A. a obter, em benefício desta, determinados resultados negociais que exorbitam claramente a esfera de competências dum simples agente de navegação, subsumindo-se, antes, dum ponto de vista jurídico, na dum verdadeiro transportador. Conforme se expressa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1994, publicado in BMJ nº 441, pags. 333 a 342, pode suceder que o agente de navegação ou o transitário conclua com o exportador um contrato de transporte de mercadorias e não um mero contrato de comissão de transporte (10). No mesmo sentido se pronuncia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2004, publicado in www.dgsi.pt., documento nº SJ200402050043027, com indicação de vasta jurisprudência e doutrina sobre esta matéria. Conforme se prevê no artº 367º, do Cod. Comercial, o transportador pode fazer o transporte directamente por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoas diversas, sem que tal prejudique a qualificação jurídica em causa. Foi o que sucedeu na situação sub judice. Nunca a Ré, no âmbito das negociações entabuladas com a A., fez a ressalva de agir apenas enquanto agente de navegação, em nome e por ordem duma terceira entidade. O mesmo resulta da leitura da diversa documentação trocada com vista à composição amigável deste diferendo (11). Sem prejuízo do constante no Sea Way Bill e do carácter formal do contrato de transporte marítimo, o certo é que a R. assumiu (12) pessoalmente perante a A. a obrigação da entrega junto do destinatário final, em perfeitas condições, da mercadoria em causa. Nesse mesmo sentido, conforme consta dos factos provados, recebeu-a e procedeu à sua entrega ao destinatário. É indiscutivelmente parte principal nesse contrato de transporte internacional (13). Logo, a Ré é responsável pelos vícios da mercadoria transportada, não tendo agido – segundo os factos dados como provados, insista-se – por conta e ordem do transportador (14). Nada há, portanto, a censurar na decisão proferida pelo Tribunal a quo. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 26 de Setembro de 2006. ( Luís Espírito Santo ) ( Isabel Salgado ) ( Soares Curado ) ___________________________________ 1.-Com o seguinte teor: “(...) Kind of packages; description of goods: said to contain 20 big bags with carrots” (…) Gross Weight: 17456 KGS (…) Place of Receipt: Odemira (...) Port of Loading: Lisbon (…) Vessel: ANGELA J (...) Port of Discharge: Grangemouth (…) Place of delivery: Cupar (…) Place of issue: Lisbon (…) Date: MAY 09 02 (…)”. 2.-Com o seguinte teor: “(...) Kind of packages; description of goods: said to contain 22 big bags with beetroot” (…) Gross Weight: 23647 KGS (…) Place of Receipt: Odemira (...) Port of Loading: Lisbon (…) Vessel: HMS GOODWILL (...) Port of Discharge: Felixstowe (…) Place of delivery: Soham (…)Place of issue: Lisbon (…) Date: MAY 25 02 (…)”. 3.-Com o seguinte teor: “(...) Kind of packages; description of goods: said to contain 22 big bags with beetroot” (…) Gross Weight: 23449 KGS (…) Place of Receipt: Odemira (...) Port of Loading: Lisbon (…) Vessel: HMS PORTUGAL (...) Port of Discharge: Felixstowe (…) Place of delivery: Soham (…)Place of issue: Lisbon (…) Date: MAY 28 02 (…)”. 4.-Que não foram objecto de impugnação pela recorrente. 5.-Durante o relacionamento negocial mantido com a A., nunca a R. fez alusão à intervenção, como parte no contrato, de qualquer outra entidade. 6.-Vide, sobre o conceito de transporte internacional de mercadorias, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1994, in BMJ nº 441, pags. 333 a 342 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1997, in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano V, tomo I, pags. 135 a 138 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1993, in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano I, tomo I, pags. 44 a 49. 7.-Vide acórdão da Relação do Porto de 23 de Outubro de 1984, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, tomo IV, pags. 232 a 234, onde se salienta : “ Não é essencial à figura ( do contrato de transporte ) que tal deslocação ( de pessoas ou mercadorias de uma para outra localidade ) seja pessoalmente conduzida pelo contratante a isso obrigado, que a pode obter através de meios pertencentes a terceiros. Por isso se costuma dizer que o transporte é um contrato de resultado, admitindo o subtransporte, que integrará por sua vez a figura e o regime jurídico do subcontrato. “. 8.-Neste sentido, vide acórdão da Relação do Porto de 10 de Março de 1998, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, tomo II, pags. 194 a 198 ; acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Novembro de 1986, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XI, tomo V, pags. 125 a 126 ; acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Março de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII, tomo II, pags. 27 a 29. 9.-No objecto social da sociedade Ré inclui-se, de resto, a actividade de transportes terrestres, marítimos, aéreos e ferroviários ( vide certidão junta a fls. 214 a 220 ). 10.-Precisamente no mesmo sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2003, número de documento SJ200311250036246, publicado in www.dgsi.pt. 11.-Vide fls. 77, 201, 203, 205, 212. 12.-Independentemente do facto de se encontrar ou não devidamente licenciada para o efeito. 13.-Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1993, in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano I, tomo I, pags. 44 a 49 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 1993, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano I, tomo III, pags. 118 a 122 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XI, tomo II, pags. 147 a 151, onde se salienta : “ apesar das actividades dos transitários ( … ) e de transportador ( … ) serem diferenciadas, nada impede que o primeiro actue também como transportador. ( … ) “ ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XXVIII, tomo I, pags. 114 a 116, onde se conclui que “ …os transitários são mandatários quando se limitam a cumprir funções que lhes foram previamente indicadas. “. 14.-Relativamente a outra situação de responsabilidade da agência de navegação, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Junho de 1992, sumariado in www.dgsi.pt, número de documento SJ199206030814261. |