Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4700/2006-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
DESPESA HOSPITALAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Sendo a causa de pedir para cobrança dos encargos resultantes da prestação de assistência de natureza hospitalar a referida no art.º 5º do DL nº 218/99 (facto gerador da responsabilidade e prestação dos cuidados de saúde), menos certo não é que a responsabilidade das companhias de seguros é, acima de tudo, legal e contratual e não por facto ilícito ou pelo risco.
II - Essas empresas respondem porque, por força da Lei, os proprietários dos veículos automóveis estão sujeitos à obrigação de firmar contratos de seguro com as companhias que actuam nesse sector e porque essas companhias assumem contratualmente a obrigação de aceitar transferir para si a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação envolvendo aqueles veículos.
III- Os únicos que, eventualmente, respondem por actos ilícitos ou pelo risco, são os intervenientes no acidente e os donos dos veículos, se não forem, claro, os directos intervenientes no evento.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. O HOSPITAL intentou contra a “COMPANHIA DE SEGUROS” e JOÃO os presentes autos de acção declarativa comum com processo comum e forma sumária que, sob o n.º 28/04, foram tramitados pela 1ª secção do 1º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais, antes de concluída a audiência de discussão e julgamento, foi proferido o seguinte despacho saneador (fls 108 a 110):
“...
Nos termos do artigo 74º n.º 2 do Cód. Proc. Civil se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade baseada em facto ilícito, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
E … mesmo que se enquadrasse a acção no Dec.-Lei n.º 218/99 de 15-6, ainda assim o Tribunal de Lisboa seria incompetente para estes autos, uma vez que foi declarado inconstitucional o artigo 7º daquele diploma que atribuía competência para a proposição das acções de cobrança de dívidas hospitalares na sede da entidade credora – cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 123/2004, publicado no DR n.º 76 de 30-3-2004.

Pelo exposto, verifica-se uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a incompetência do tribunal de Lisboa para a presente causa, o que se declara, determinando-se em consequência que os autos sejam remetidos ao tribunal de Ponte de Sôr onde se verificou o acidente de viação – artigos 108º, 110º alínea a), 111º, 494º alínea a) e 288º n.º 2 todos do Cód. de Proc. Civil.
Custas do incidente pela autora. …” (sic).

Inconformada, o Autor “HOSPITAL” deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que seja “(dado) provimento ao presente recurso com todas as legais consequências” (fls 151), formulando, para tanto, as 14 conclusões que constam de fls 149 a 150, nas quais, no que verdadeiramente importa, invoca o seguinte:
“…
D) A inconstitucionalidade aferida ao art.º 7º do Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de Junho é meramente orgânica.
E) A competência territorial é aferida ao pedido e à causa de pedir … entendida nos termos em que o A. a defina.

K) O que fundamenta o aparecimento do direito do Recorrente é a existência de lesões e os tratamentos prestados – é esta a causa de pedir.

N) … Estamos então perante uma acção para cumprimento de uma obrigação – pagamento dos encargos hospitalares – o tribunal competente é o do lugar em que a obrigação deve ser cumprida ou no domicílio do Réu.” (sic).

Não foram apresentadas contra-alegações, tendo o Mmo Juiz a quo sustentado a decisão recorrida, nos termos que constam de fls 154.

2. Considerando as conclusões das alegações do ora recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte:
- o Tribunal Cível da comarca de Lisboa é ou não competente para a tramitação e o julgamento da acção intentada pelo “HOSPITAL” ?
E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (749º e 700º a 720º do CPC), tendo o Juiz Desembargador 1º Adjunto assumido a posição de relator nos termos definidos no art.º 713º n.º 3 do CPC.

3. O ora recorrente, em lugar algum das suas alegações, pôs em causa a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto declarada provada, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, podia esta Relação dispensar-se de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida; todavia, dado que a fls 108 muito pouco se encontra escrito, transcreve-se integralmente esse trecho, que é o seguinte: «O autor pretende efectivar a responsabilidade civil com origem num acidente de viação ocorrido na Estrada Nacional n.º 2.
Como resulta da participação elaborada pela GNR junta a fls 12, o acidente ocorreu ao Km 444 daquela rodovia, no interior do concelho de Ponte de Sôr».

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. O Tribunal Cível da comarca de Lisboa é ou não competente para a tramitação e o julgamento da acção intentada pelo “HOSPITAL” ?
4.1.1. Quando aprovou e fez publicar o DL n.º 218/99, de 15 de Junho, o Legislador estatuiu no art.º 7º do diploma que, em termos de competência territorial, o julgamento das acções de cobrança das dívidas hospitalares deveria realizar-se no Tribunal do lugar da sede da entidade prestadora de serviços.
Todavia, essa norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatório geral, através do acórdão do Tribunal Constitucional nº 123/04, de 30.03.004, por aí se considerar que foi violado o disposto na alínea p) do nº 1 do art.º 165º da Constituição.
No que respeita a essa matéria não existe divergência neste Tribunal da Relação: a obrigatoriedade geral de acatamento da declaração de inconstitucionalidade proferida no Tribunal Constitucional relativamente àquela norma jurídica não fica, nem sequer minimamente, prejudicada pelo facto de se tratar de uma inconstitucionalidade orgânica.
E essa conclusão resulta de uma forma tão evidente do texto do art.º 282º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente do seu nº 1, que é quase um insulto à inteligência que um tal argumento tenha sido esgrimido.
Após a declaração de inconstitucionalidade a que abundantemente se fez referência, salvo as situações afectadas pelos efeitos do caso julgado (idem, n.º 3), tudo se passa como se o art.º 7º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho, nunca tivesse sido escrito ou feito parte do Ordenamento Jurídico do País.
4.1.2. Contudo, da óbvia constatação supra enunciada não resulta que as situações como aquela a que os autos se reportam seja subsumível, como foi decretado em 1ª Instância, na previsão (e estatuição) normativa do n.º 2 do art.º 74º do CPC.
Na verdade, sendo inquestionável que a causa de pedir nestes casos é a referida no art.º 5º do DL nº 218/99 (facto gerador da responsabilidade e prestação dos cuidados de saúde), menos certo não é que a responsabilidade das companhias de seguros é, acima de tudo, legal e contratual e não por facto ilícito ou pelo risco; essas empresas respondem porque, por força da Lei, os proprietários dos veículos automóveis estão sujeitos à obrigação (e não se trata de um mero dever mas sim de uma sujeição) de firmar contratos de seguro com as companhias que actuam nesse sector e porque essas companhias assumem contratualmente a obrigação de aceitar transferir para si a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação envolvendo aqueles veículos.
Os únicos que, eventualmente, respondem por actos ilícitos ou pelo risco (ou melhor, responderiam, porque, por força da Lei, até ao montante do seguro obrigatório, só podem ser demandadas civilmente em Tribunal as companhias de seguros - facto que geralmente é esquecido na discussão destes processos), são os intervenientes no acidente e os donos dos veículos, se não forem, claro, os directos intervenientes no evento.
E, por essa razão, no que respeita à Ré seguradora, tem que se entender que é aplicável ao presente caso o disposto no n.º 1 do art.º 74º do CPC, sendo esta acção destinada ao cumprimento de obrigações, interpretação esta que obedece integralmente aos critérios expostos nos três números do art.º 9º do Código Civil.
4.1.3. Por outro lado, no que se reporta ao 2º Réu JOÃO, este está a ser demandado porque foi a ele, pessoalmente, que foram prestados os serviços médicos e hospitalares cujo preço não foi pago.
Ignora-se, porque nada a esse respeito foi alegado, se chegou a ser estabelecido algum acordo entre o mesmo e o ora agravante, estando, portanto, afastada a hipótese de responsabilizar esse Réu pelo pagamento da verba em dívida por violação de obrigação contratual.
Porém, face às circunstâncias definidas no ponto 4.1.2. do presente acórdão, a competência do Tribunal em razão do território estabelecida no n.º 2 do art.º 74º do CPC cede perante o critério estatuído no n.º 1 do art.º 87º do mesmo Código.
E o Autor escolheu o Tribunal Cível da comarca de Lisboa. E tanto basta.
4.1.4. Pelo exposto e não com os fundamentos apresentados pelo recorrente, importa revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, declarar que a 1ª secção do 1º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa é o Tribunal competente para a tramitação e o julgamento da causa a que estes autos se reportam.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

5. Pelo exposto e em conclusão, neste processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos expressos no ponto 4 do presente acórdão, delibera-se revogar, na íntegra, o despacho recorrido e, em sua substituição, declara-se que a 1ª secção do 1º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa é o Tribunal competente para a tramitação e o julgamento da causa a que estes autos se reportam.
Sem custas (art.º 2º n.º 1 g) do CCJ).
Lisboa, 2006/12/04
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Maria Isoleta Almeida Costa – vencida, nos termos do projecto elaborado enquanto primeira relatora e que segue junto)
_________________________

Voto de vencida
(…)
Podem sumariar-se as alegações do recorrente na única questão a resolver a atinente à competência territorial, para as acções destinadas à efectivação do pagamento de cuidados de saúde prestados a sinistrado em acidente de viação.
Na verdade,
O DL 218/99 de 15.06, estabeleceu no art.º 7º a competência territorial do lugar do domicílio da entidade prestadora de serviços.
Veio porém este preceito a ser declarado inconstitucional com força obrigatório geral, por violação do disposto no art.º 165º nº 1 alínea p) da Constituição) Ac do TC nº 123/04 de 30.03.004.
O facto de se tratar de inconstitucionalidade orgânica não afecta a obrigatoriedade geral de acatamento da decisão, proferida no TC que decretou a morte da norma jurídica em apreço para todos os casos. (vde art. 282º nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
Daí que não assista qualquer razão ao recorrente nesta parte.
Por outro lado e no que respeita à causa de pedir, fundamento da acção, veja-se que discorrendo sobre tal questão já o AC do TC de nº 58/03 DR II Série de 19.04.03 se escrevera: «…a circunstância de se tratar de uma acção destinada a exigir o pagamento de uma indemnização por serviços prestados a uma vítima de acidente de viação sem que entre o autor e o réu tivesse sido previamente celebrado qualquer contrato e sobre que o réu se tivesse de algum modo obrigado em virtude de negócio jurídico sempre redundaria na impossibilidade de aplicação do disposto no art. 74º nº 1 do CPC, dado que este preceito tem em vista a responsabilidade contratual ou eventualmente a responsabilidade emergente de negócio jurídico em sentido amplo.
Portanto se a norma do presente recurso não estivesse em vigor ao intérprete apenas restaria a opção entre o critério já estabelecido no já mencionado art.º 74º nº 2 do CPC (lugar onde o facto ocorreu) que foi aquela que na decisão recorrida se considerou potencialmente aplicável e caso se considerasse que a responsabilidade do réu nos presentes autos não deriva do facto ilícito nem se funda no risco o critério geral consagrado no art.º 85º nº 1 do mesmo código (domicílio do réu).
Ora, optando-se por um ou por outro destes critérios a solução seria sempre diversa daquela a que se chega pela aplicação do art.º 7º do DL 218/99 de 15.06 pois que estabelece como critério de aferição de competência em razão do território o da sede da entidade credora”.
Louva-se esta decisão em tal interpretação do que está em causa e da lei no modo aplicável dada a sua suprema clareza.
Temos pois que a acção, ao contrário do que vem sustentado pelo recorrente, não é de (in)cumprimento de contrato e portanto não lhe são aplicáveis as regras sobre a competência territorial correspondentes (art.º 74º nº 1 do CPC e 774º do CC).
De resto e neste mesmo sentido, antes do DL 218/.99 encontra-se já jurisprudência constante vde www/dgsi Ac TRP Processo: 9240545Nº Convencional: TRP00006312 Relator: Castro Ferreira, nº doc: RP199211099240545, de 09-11-92 que decidiu «Sendo a acção para cobrança dos encargos resultantes da prestação de assistência de natureza hospitalar proposta apenas contra o responsável pelo facto que originou as lesões determinantes da prestação da assistência, a causa de pedir é a responsabilidade por facto ilícito ou por risco. II - Assim, a competência determina-se nos termos do artigo 74, nº 2, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, competente para a acção o tribunal correspondente ao lugar onde ocorreu o facto» e Ac TRP Processo: 9250604, nº convencional: JTRP00006967 Relator: Soares de Almeida, nº Doc: RP199212159250604 de :15-12-92 «tribunal territorialmente competente para acção de cobrança de dívida resultante da prestação de serviços de saúde em que é demandado o responsável pelas consequências do facto que a determinou é, consoante o artigo 74, número 2, do Código de Processo Civil, o da comarca em que ocorreu o facto ilícito gerador da responsabilidade civil que assim se pretende efectivar. Ac. TRP: 9110259 nº convencional: JTRP00007709 Relator: Ferreira de Sousa, nº do doc.: RP199302169110259 de 16-02-93, sumário: «na acção especial de cobrança de dívida resultante da prestação de serviços de saúde por um hospital, que tiveram por causa lesões corporais causadas pelo demandado a terceiro, estamos perante uma acção que se destina a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito. Assim, nos termos do nº 2 do artigo 74 do Código Civil, o tribunal territorialmente competente para o seu conhecimento é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu».
Podendo ainda encontrar-se sobre a causa de pedir, Ac. T Relação de Lisboa, Processo: 0044511 Nº Convencional: JTRL00036779, Relator Sampaio Beja, Nº do Documento: RL200110180044511 de 18-10-2001 com o sumário: A causa de pedir nas acções para cobrança de dívida hospitalar está apenas dependente da verificação de dois elementos: a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, é o que estabelece o art.º 5º do DL 218/99 de 15/06.

A jurisprudência tem tido desde sempre e de modo praticamente uniforme o entendimento que nestas acções para cobrança de dividas por assistência hospitalar a sinistrado de acidente de viação a causa de pedir é constituída pelo facto gerador da lesão e assistência prestada e como tal, reportada à norma da responsabilidade civil extracontratual o que determina a aplicação do art.º 74º nº 2 do CPC quanto à competência territorial.
São pois, totalmente improcedentes, as conclusões do agravo, já que sufragando-se o entendimento maioritário da jurisprudência acima expresso crê-se que o fundamento da acção em relação à Cia de Seguros é constituído pelo facto gerador da responsabilidade desta (contrato de seguro e acidente de viação) e pelos cuidados de saúde prestados donde a inaplicabilidade do nº 2 do artigo 74º do CPC.
(…)