Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE DESPESA HOSPITALAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Sendo a causa de pedir para cobrança dos encargos resultantes da prestação de assistência de natureza hospitalar a referida no art.º 5º do DL nº 218/99 (facto gerador da responsabilidade e prestação dos cuidados de saúde), menos certo não é que a responsabilidade das companhias de seguros é, acima de tudo, legal e contratual e não por facto ilícito ou pelo risco. II - Essas empresas respondem porque, por força da Lei, os proprietários dos veículos automóveis estão sujeitos à obrigação de firmar contratos de seguro com as companhias que actuam nesse sector e porque essas companhias assumem contratualmente a obrigação de aceitar transferir para si a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação envolvendo aqueles veículos. III- Os únicos que, eventualmente, respondem por actos ilícitos ou pelo risco, são os intervenientes no acidente e os donos dos veículos, se não forem, claro, os directos intervenientes no evento. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O “HOSPITAL intentou contra a “COMPANHIA DE SEGUROS” e JOÃO os presentes autos de acção declarativa comum com processo comum e forma sumária que, sob o n.º 28/04, foram tramitados pela 1ª secção do 1º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais, antes de concluída a audiência de discussão e julgamento, foi proferido o seguinte despacho saneador (fls 108 a 110): “... Nos termos do artigo 74º n.º 2 do Cód. Proc. Civil se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade baseada em facto ilícito, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu. E … mesmo que se enquadrasse a acção no Dec.-Lei n.º 218/99 de 15-6, ainda assim o Tribunal de Lisboa seria incompetente para estes autos, uma vez que foi declarado inconstitucional o artigo 7º daquele diploma que atribuía competência para a proposição das acções de cobrança de dívidas hospitalares na sede da entidade credora – cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 123/2004, publicado no DR n.º 76 de 30-3-2004. … Pelo exposto, verifica-se uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a incompetência do tribunal de Lisboa para a presente causa, o que se declara, determinando-se em consequência que os autos sejam remetidos ao tribunal de Ponte de Sôr onde se verificou o acidente de viação – artigos 108º, 110º alínea a), 111º, 494º alínea a) e 288º n.º 2 todos do Cód. de Proc. Civil. Custas do incidente pela autora. …” (sic). Inconformada, o Autor “HOSPITAL” deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que seja “(dado) provimento ao presente recurso com todas as legais consequências” (fls 151), formulando, para tanto, as 14 conclusões que constam de fls 149 a 150, nas quais, no que verdadeiramente importa, invoca o seguinte: “… D) A inconstitucionalidade aferida ao art.º 7º do Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de Junho é meramente orgânica. E) A competência territorial é aferida ao pedido e à causa de pedir … entendida nos termos em que o A. a defina. … K) O que fundamenta o aparecimento do direito do Recorrente é a existência de lesões e os tratamentos prestados – é esta a causa de pedir. … N) … Estamos então perante uma acção para cumprimento de uma obrigação – pagamento dos encargos hospitalares – o tribunal competente é o do lugar em que a obrigação deve ser cumprida ou no domicílio do Réu.” (sic). Não foram apresentadas contra-alegações, tendo o Mmo Juiz a quo sustentado a decisão recorrida, nos termos que constam de fls 154. 2. Considerando as conclusões das alegações do ora recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte: - o Tribunal Cível da comarca de Lisboa é ou não competente para a tramitação e o julgamento da acção intentada pelo “HOSPITAL” ? E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (749º e 700º a 720º do CPC), tendo o Juiz Desembargador 1º Adjunto assumido a posição de relator nos termos definidos no art.º 713º n.º 3 do CPC. 3. O ora recorrente, em lugar algum das suas alegações, pôs em causa a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto declarada provada, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, podia esta Relação dispensar-se de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida; todavia, dado que a fls 108 muito pouco se encontra escrito, transcreve-se integralmente esse trecho, que é o seguinte: «O autor pretende efectivar a responsabilidade civil com origem num acidente de viação ocorrido na Estrada Nacional n.º 2. Como resulta da participação elaborada pela GNR junta a fls 12, o acidente ocorreu ao Km 444 daquela rodovia, no interior do concelho de Ponte de Sôr». 4. Discussão jurídica da causa. 4.1. O Tribunal Cível da comarca de Lisboa é ou não competente para a tramitação e o julgamento da acção intentada pelo “HOSPITAL” ? 4.1.1. Quando aprovou e fez publicar o DL n.º 218/99, de 15 de Junho, o Legislador estatuiu no art.º 7º do diploma que, em termos de competência territorial, o julgamento das acções de cobrança das dívidas hospitalares deveria realizar-se no Tribunal do lugar da sede da entidade prestadora de serviços. Todavia, essa norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatório geral, através do acórdão do Tribunal Constitucional nº 123/04, de 30.03.004, por aí se considerar que foi violado o disposto na alínea p) do nº 1 do art.º 165º da Constituição. No que respeita a essa matéria não existe divergência neste Tribunal da Relação: a obrigatoriedade geral de acatamento da declaração de inconstitucionalidade proferida no Tribunal Constitucional relativamente àquela norma jurídica não fica, nem sequer minimamente, prejudicada pelo facto de se tratar de uma inconstitucionalidade orgânica. E essa conclusão resulta de uma forma tão evidente do texto do art.º 282º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente do seu nº 1, que é quase um insulto à inteligência que um tal argumento tenha sido esgrimido. Após a declaração de inconstitucionalidade a que abundantemente se fez referência, salvo as situações afectadas pelos efeitos do caso julgado (idem, n.º 3), tudo se passa como se o art.º 7º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho, nunca tivesse sido escrito ou feito parte do Ordenamento Jurídico do País. 4.1.2. Contudo, da óbvia constatação supra enunciada não resulta que as situações como aquela a que os autos se reportam seja subsumível, como foi decretado em 1ª Instância, na previsão (e estatuição) normativa do n.º 2 do art.º 74º do CPC. Na verdade, sendo inquestionável que a causa de pedir nestes casos é a referida no art.º 5º do DL nº 218/99 (facto gerador da responsabilidade e prestação dos cuidados de saúde), menos certo não é que a responsabilidade das companhias de seguros é, acima de tudo, legal e contratual e não por facto ilícito ou pelo risco; essas empresas respondem porque, por força da Lei, os proprietários dos veículos automóveis estão sujeitos à obrigação (e não se trata de um mero dever mas sim de uma sujeição) de firmar contratos de seguro com as companhias que actuam nesse sector e porque essas companhias assumem contratualmente a obrigação de aceitar transferir para si a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação envolvendo aqueles veículos. Os únicos que, eventualmente, respondem por actos ilícitos ou pelo risco (ou melhor, responderiam, porque, por força da Lei, até ao montante do seguro obrigatório, só podem ser demandadas civilmente em Tribunal as companhias de seguros - facto que geralmente é esquecido na discussão destes processos), são os intervenientes no acidente e os donos dos veículos, se não forem, claro, os directos intervenientes no evento. E, por essa razão, no que respeita à Ré seguradora, tem que se entender que é aplicável ao presente caso o disposto no n.º 1 do art.º 74º do CPC, sendo esta acção destinada ao cumprimento de obrigações, interpretação esta que obedece integralmente aos critérios expostos nos três números do art.º 9º do Código Civil. 4.1.3. Por outro lado, no que se reporta ao 2º Réu JOÃO, este está a ser demandado porque foi a ele, pessoalmente, que foram prestados os serviços médicos e hospitalares cujo preço não foi pago. Ignora-se, porque nada a esse respeito foi alegado, se chegou a ser estabelecido algum acordo entre o mesmo e o ora agravante, estando, portanto, afastada a hipótese de responsabilizar esse Réu pelo pagamento da verba em dívida por violação de obrigação contratual. Porém, face às circunstâncias definidas no ponto 4.1.2. do presente acórdão, a competência do Tribunal em razão do território estabelecida no n.º 2 do art.º 74º do CPC cede perante o critério estatuído no n.º 1 do art.º 87º do mesmo Código. E o Autor escolheu o Tribunal Cível da comarca de Lisboa. E tanto basta. 4.1.4. Pelo exposto e não com os fundamentos apresentados pelo recorrente, importa revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, declarar que a 1ª secção do 1º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa é o Tribunal competente para a tramitação e o julgamento da causa a que estes autos se reportam. O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.
5. Pelo exposto e em conclusão, neste processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos expressos no ponto 4 do presente acórdão, delibera-se revogar, na íntegra, o despacho recorrido e, em sua substituição, declara-se que a 1ª secção do 1º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa é o Tribunal competente para a tramitação e o julgamento da causa a que estes autos se reportam. |