Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Elaborado pelo relator) I – Tendo a vítima de atropelamento ficado a sofrer, a título definitivo, de sequelas de natureza física e psíquica que a limitam, que lhe demandam esforços acrescidos para o exercício da sua atividade profissional, é de prever que esse handicap futuramente se refletirá no património do sinistrado, através da perceção de rendimentos fruto da sua força de trabalho inferiores àqueles com que o lesado podia legitimamente contar se mantivesse as qualidades físicas e psíquicas que tinha antes do acidente, o que constitui um dano patrimonial futuro, previsível, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 564.º do Código Civil e quantificável com recurso à equidade (art.º 566º nº 3 do Código Civil). II - A Portaria n.º 377/2008 de 26 de maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, tem em vista o procedimento que as seguradoras devem adotar a fim de obterem a composição amigável e célere dos litígios emergentes de sinistros automóveis, no âmbito do dano corporal, apresentando critérios e valores que não são definitivos nem vinculativos, não se impondo aos tribunais. III - A tabela prática prevista no anexo III da supra referida Portaria pode servir como ponto de partida para a tarefa de se fixar a indemnização do indicado dano patrimonial futuro, mas o método fundamental a utilizar será a comparação com outras decisões judiciais, tendo nomeadamente em vista o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil. IV - No caso de um sinistrado que à data do acidente tinha 59 anos de idade, era empresário e gestor e auferia um rendimento anual líquido de € 124 625,05, ficou afetado de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 25,6 pontos, o qual não o impossibilita de exercer a sua atividade profissional habitual, mas o obriga a um significativo acréscimo de esforço, afigura-se adequada a atribuição de uma indemnização, a título de dano patrimonial futuro, no valor de € 250 000,00. V – No caso de um sinistrado que tinha 59 anos à data do acidente, que em virtude de atropelamento foi alvo de remoção total do colo do úmero, com colocação de prótese metálica, passando a sofrer de limitação na flexão do corpo e falta de firmeza na perna direita, sofre dores graduáveis no grau 5 numa escala progressiva até 7, carece de recorrer a medicação analgésica, anti-inflamatória e relaxantes musculares para atenuar esta sintomatologia e sofre de depressão por stress pós-traumático, padecendo de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 25,6 pontos, é adequada uma indemnização, a título de dano não patrimonial, no valor de € 35 000,00. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 29.8.2013 Fernando intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação contra Companhia de Seguros. O A. alegou, em síntese, que em 19.11.2011 foi alvo de atropelamento, por um automóvel ligeiro cuja proprietária havia transferido para a R. a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo. Em virtude do acidente, devido a culpa exclusiva do condutor do automóvel, o A. sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, que discriminou, cuja reparação pretende. O A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia total de € 667 856,88, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento, bem como no que se viesse a liquidar em decisão ulterior, relativamente aos custos com duas substituições de prótese e o mais legal. Citada, a R. contestou a ação, admitindo que o condutor do veículo contribuiu para o acidente, razão porque a R. prestou assistência médica e medicamentosa ao A., tendo-lhe já pago quantias a título de ITA e de despesas. Entende que os danos sofridos pelo A. justificam, além dos € 27 865,74 já pagos, ainda mais € 48 654,56. A R. terminou pedindo que a ação fosse julgada parcialmente improcedente e a R. parcialmente absolvida do pedido. Realizou-se audiência prévia. Procedeu-se a prova pericial. Em 01.3.2016 o A. ampliou o pedido, requerendo a indemnização que se mostrasse devida pelo previsível agravamento do grau de incapacidade de que já era portador, a apurar em decisão ulterior, e bem assim pediu que a R. fosse condenada a pagar ao A. a quantia de € 1 297,60, relativa a consultas, sessões de fisioterapia e de postura, bem como meios complementares de diagnóstico, importância esta acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento. A R. impugnou os danos invocados, pugnando pela rejeição da pretendida ampliação. Foi proferido despacho admitindo a ampliação do pedido. Realizou-se audiência final e em 09.6.2016 foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1) Condeno a R. a pagar ao A.: a) a quantia de € 87.394,51 (€ 7.394,51 + € 80.000,00), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos, à taxa de 4% ano e até integral pagamento; b) a quantia de € 1.297,60, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da notificação à R. da ampliação do pedido e vincendos, à aludida taxa e até integral pagamento; c) a quantia de € 147.970,00 (€ 12.970,00 + € 110.000,00 + € 25.000,00), acrescida de juros de mora vincendos desde a data presente sentença, à mesma taxa de 4%, até integral pagamento; d) as despesas que o A. venha a suportar com duas substituições da prótese metálica instala da anca, a liquidar em incidente posterior e 2) absolvo a R. do mais que contra si era peticionado. * Custas por A. e pela R. na proporção do decaimento – artº 527º, nº1, do C.P.Civil. Registe e Notifique.” Tanto o A. como a R. apelaram da sentença. Na sua apelação o A. formulou as seguintes conclusões: 1. Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um facto, por sua natureza ilícito, a ocorrência de um dano na esfera de terceiro, a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano e a imputação do facto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstrato, segundo a diligência de um “bom pai de família” 2. No caso dos autos verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil e do correlativo dever de indemnizar, dado que o condutor do veículo seguro na R., deu causa ao atropelamento do A., ao violar culposamente as normas dos art.ºs 35º, n.º 1, 13º, n.ºs 1 e 2 e 46º, n.º 1 do Código da Estrada, atinentes aos cuidados do condutor na execução das diferentes manobras, à posição de marcha dos veículos e à manobra particular de marcha atrás, do que resultou a ocorrência de lesões corporais e danos na esfera patrimonial e na saúde do autor. 3. A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, nos termos do art. 562º do Código Civil, compreendendo o dever de indemnizar tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes, incluindo danos futuros, desde que previsíveis, nos termos do art.º 564º, 4. O art.º 566º, n.º 1 consagra o princípio da reconstituição natural do dano, sendo esta substituída pela indemnização em dinheiro, não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor 5. A lei consagra, ainda, a teoria da diferença, tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil - conferindo ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos – art.º 566º, n.º 3. 6. Dispõe, ainda, o art. 564º, nº2, do Código Civil, que são atendíveis os danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis. 7. É entendimento largamente dominante da jurisprudência que, em caso de sequelas decorrentes da ofensa à integridade física, em consequência do facto ilícito, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional do lesado, por não se estar perante uma incapacidade para a sua atividade profissional concreta, verifica-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis , o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute, indemnizável nos termos dos referidos artigos. 8. Conforme jurisprudência igualmente dominante, a indemnização por danos futuros decorrentes das sequelas causadas no evento lesante, deve partir de um critério quantitativo de cariz objetivo, por forma a que seja possível determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo de vida ativa do lesado, proporcione à vitima o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou a compense pelo maior grau de esforço desenvolvido. 9. No caso dos autos, e ponderando as orientações jurisprudenciais já aludidas e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, atendendo à idade do autor à data do acidente, 59 anos, ao termo do período previsível de vida ativa aos 70 anos, ao grau de incapacidade de 25,6/100 pontos e ao rendimento anual líquido tido como provado, € 124.625,05, a indemnização a arbitrar ao autor, por danos futuros, decorrentes da incapacidade de que é portador, deverá ser fixada em montante equitativo não inferior € 250.000,00. 10. Nos termos do art.º 496º, nº 1 do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, fixado pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º, isto é, quanto a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. 11. É entendimento da doutrina e da jurisprudência que na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade. 12. Ponderando tais elementos e tendo em conta os factos provados sob os n.ºs 11 a 17, 23 a 27, 29 a 31, 37 a 39 e 44, é adequado fixar ao autor, a título de danos não patrimoniais, indemnização não inferior a € 35.000,00. 13. A, aliás douta, sentença, na parte em que fixou, quer os danos futuros decorrentes das sequelas incapacitantes do autor, quer os danos não patrimoniais, não fez uma interpretação correta das normas legais enunciadas nas presentes conclusões, não se mostrando os valores arbitrados em conformidade com as orientações jurisprudenciais e doutrinárias dominantes. 14. Pelo que deverá ser alterada, na procedência do presente recurso, fixando-se ao autor a indemnizações de € 250.000,00 por danos patrimoniais futuros e € 35.000,00 por danos não patrimoniais, com o que se fara a costumada Justiça! A R. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1 – A pretensão do Recorrente de ver aumentada a indemnização fixada pelo dano biológico sofrido e pelos danos morais, não tem qualquer justificação, face à matéria de facto que resultou provada e ao que tem vindo a ser considerado pela jurisprudência recente. 2 – Efectivamente, em face da factualidade dada como provada, cumpre salientar que o Autor tem 64 anos de idade e não ficou efectivamente afectado, em termos remuneratórios, em virtude da incapacidade decorrente do acidente e ao grau de incapacidade e reais limitações. 3 - Acrescente-se, porque é público, que a Ongoing está presentemente em processo de insolvência, já não exercendo na mesma o Recorrente, qualquer actividade profissional, por motivos que em nada se relacionam com o acidente dos autos. 4 - Com base nestes pressupostos, consideramos, desde logo, que o dano biológico deve, no caso dos autos, integrar a categoria de dano moral e não de dano patrimonial e daí apresentamos uma divergência de base, aos argumentos desenvolvidos pelo Recorrente nas alegações apresentadas. 5 - Neste contexto, acompanhamos o Acórdão do STJ, de 27.10.2009, disponível em www.dgsi.pt, e o Acórdão da Relação de Coimbra de 04.06.2013, disponível em www.dgsi.pt, que subscrevemos na íntegra. 6 - O dano biológico ou corporal é um dano não patrimonial que deve ser compensado, conforme dispõe o artº 496 do C.Civil, desde que tenha gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, podendo também determinar a indemnização de danos patrimoniais reflexos, que dele decorrem, o que acontece, nomeadamente quando o dano biológico vai interferir com a capacidade do lesado auferir rendimentos. 7 - No caso concreto dos autos, não tendo as sequelas sofridas pelo Autor tido qualquer repercussão efectiva nos proventos auferidos em virtude da actividade profissional daquele e não sendo presentemente o Autor uma pessoa activa, atendendo também à sua idade, consideramos que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25,6 pontos que lhe foi arbitrado, deve ser qualificado como dano não patrimonial. 8 - Neste contexto, não concordamos com os pressupostos com base nos quais o Tribunal a quo computou a indemnização devida por este dano e que o Recorrente corrobora no recurso interposto. 9 - No âmbito do dano biológico, não pode deixar de considerar-se a Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil aprovada pelo Decreto Lei nº 352/2007 de 23 de Outubro, que representa uma tabela médica destinada a avaliar e pontuar as incapacidades resultantes de ofensa na integridade física e psíquica da vítimas de acidentes. 10 - Assim, há que ter em conta o anexo IV da Portaria nº 377/2008, alterada pela Portaria nº 679/2008 de 25 de Junho, que dispõe sobre a compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica, no que é designado por dano biológico, com base em pontos e na idade do lesado à data do acidente. 11 - Nesta perspectiva considera-se que a compensação a atribuir, pelo dano biológico, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, não tem de ter uma relação directa com a sua actividade profissional, antes se posicionando como um dano permanente e interferindo em todos os aspectos da vida do lesado, seja no lazer, nas actividades domésticas diárias e também podendo ser o caso, no exercício da actividade profissional. 12 - Nesta medida, tendo um âmbito alargado, consideramos que a sua referência para efeitos de cálculo da indemnização não tem de ser o salário auferido pelo lesado. 13 - O dano biológico expresso no grau de incapacidade de que o lesado fica a padecer, e quando não interfere na capacidade de ganho, antes determinando a necessidade de um esforço acrescido para viver e para todas as actividades diárias, levando a uma diminuição da qualidade de vida em geral, é igualmente grave para quem exerce um profissão remunerada com € 5.000,00 ou com € 500,00 sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para qualquer ser humano. 14 - Pode acontecer que o esforço acrescido necessário para o exercício da actividade, por força de uma incapacidade como aquela de que o Autor padece, e que afecta a sua mobilidade, seja maior para alguém que, por exemplo, exerça a profissão de servente de pedreiro, do que para alguém que seja administrador numa empresa. 15 - Considera-se por isso que, estando em causa o mesmo tipo de dano, o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade. 16 - A Portaria 377/2008 de 26 de maio faz consignar a remuneração mínima mensal garantida como valor para efectuar o cálculo do dano biológico mas, neste particular, acompanhamos o Acórdão da Relação de Coimbra supra referido que se socorre do valor do salário médio nacional. 17 - Ora, considerando para o efeito a informação estatística da base de dados Pordata, em Portugal, in. www.pordata.pt que indica a remuneração base média dos trabalhadores por conta de outrem e conjugando este valor com a idade do recorrido e o grau de desvalorização que é de 25,6 pontos, utilizando o anexo IV da Portaria 377/2008 de 26 de maio, actualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, chegamos ao valor compensatório de € 58.684,05. 18 – Pelo que, tudo ponderado, consideramos não assistir razão ao Recorrente, ao pretender o aumento da indemnização pelo dano biológico. 19 - Quanto à compensação pelas dores, angústias, internamento de 10 dias para colocação da prótese e tratamentos subsequentes, que o Tribunal a quo fixou em € 25.000,00, considera igualmente a Recorrida que não assiste qualquer razão ao Recorrente, atendendo ao que tem vindo a ser fixado pela jurisprudência para casos semelhantes. 20 – Pelo que o recurso interposto deve improceder. Por sua vez a R., na sua apelação, rematou com as seguintes conclusões: 1º - Os valores fixados na sentença recorrida para indemnização dos danos sofridos pelo Recorrido, pecam por excesso, face à prova produzida, pelo que deverão ser ajustados aos que na perspectiva da Recorrente resultam dessa mesma prova, tendo o Tribunal a quo violado quanto dispõem os artigos 494º, 496º, nºs 1 e 3, 562º, 564º, nº 1, 564º, nº 2, todos do CC, bem assim como o disposto no DL nº 291/2007, de 21.8 e na Portaria nº 377/2008, de 26 de maio, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de junho. 2º - Concretamente, considera a ora Recorrente que, face à prova documental e testemunhal produzidas, deveria ser diversa a resposta dada aos pontos 19, 34, 35, 36, 42, 43, 44, 45 e 46 da sentença. 3º - No que respeita ao ponto 19, retira-se do depoimento da testemunha Maria João, mulher do Autor, em depoimento gravado em 08.03.2016, de 10:44:43 a 11:57:05, minuto 1h22m36s, conjugado com o conhecimento público sobre a situação da “O”, que o A. foi administrador da “O” até julho de 2015, altura em que cessou as suas funções, por motivos que em nada se relacionam com o acidente dos autos. 4º - Esta realidade, ou seja este percurso profissional do Autor, desde a data do acidente – novembro de 2011 – até ao fim das suas funções de administrador – Julho de 2015, num total de 3 anos e oito meses, é relevante para a quantificação dos danos morais e dos danos patrimoniais, concretamente, do dano biológico e seu enquadramento, conforme adiante se desenvolverá. 5º - A verdade pois, é que à data do julgamento objecto dos presentes autos, o Recorrido já não estava a trabalhar. Ou seja, a seguir ao acidente, o A. teve pouco mais de três anos de vida activa na empresa em causa. 6º - Assim, deverá ser alterada a redacção do facto 19, nos seguintes termos: “À data do acidente o autor era administrador de uma empresa, denominada “O”, situação que se manteve até julho de 2015, altura em que cessou as suas funções.” 7º - No que respeita aos factos 34, 35 e 36 constantes da sentença, considera a Recorrente que as testemunhas responderam de forma vaga e pouco circunstanciada, abordando vagamente a quantia que o Autor auferiria, sem referir os custos de organização dos workshops, que naturalmente seriam por ele suportados, como aluguer de espaço, contratação de staf, material para o evento, etc. 8º - Na verdade, os custos com os eventos em causa teriam que ser abatidos aos proventos, pelo que haveria que apurar o lucro que reverteria para o Autor, sendo apenas esse o lucro cessante indemnizável. 9º - Por outro lado, considera a Recorrente que não foi feita prova que o segundo dos workshops tivesse sido cancelado em virtude do acidente. 10º - Efectivamente, este segundo workshop estava programado para fevereiro de 2012 e, nesta altura, já o Autor havia retomado a sua actividade profissional como administrador da O, concretizando viagens, etc.. 11º - Do relatório do INML também se constata que em fevereiro de 2012 já o Recorrido estaria apto para o exercício da sua actividade profissional, embora com limitações. 12º - Concretamente, vejam-se os depoimentos da testemunha Rui, depoimento gravado em 01.03.2016, de 10:33:34 a 10:53:01, minuto 8,15, e minuto 14,48 e da testemunha Maria João, depoimento gravado em 08.03.2016, de 10:44:43 a 11:57:05, minuto 33,10, minuto 39,56 e 1h22m36s., dos quais se percebe que em fevereiro de 2012 o Recorrido estaria quase em permanência no Brasil, que por essa altura a colaboradora chinesa da O que faria a ponte com o mercado chinês se afastou, perdendo-se o contacto e que havia apenas um projecto de realização dos workshops, sem qualquer compromisso formal de que concretamente o segundo workshop se iria realizar. 13º - Em síntese, considera-se que sobre esta matéria o Tribunal andou mal por dois motivos: não tomou em conta os custos dos eventos a abater ao provento, pois só o lucro é dano indemnizável e imputou ao acidente também o cancelamento do segundo workshop, quando, nessa altura, o Autor se encontrava totalmente capaz de o concretizar, só não o tendo feito por motivos que em nada se relacionam com o acidente. 14º - Nestes termos, a resposta aos aludidos pontos da sentença, deveria ser a seguinte: “O A. estava a desenvolver um acordo de parceria com uma empresa chinesa denominada “Zhong Guo Consultants, Ltd. Com” com quem pretendia efectuar dois workshops dedicados a empresários e dirigentes políticos chineses, com vista a dar a conhecer aos mesmos projectos de investimento em Portugal e no Brasil, um com data marcada para 25 e 26 de Novembro de 2011 e outro para Fevereiro de 2011;” “Por cada workshop o autor receberia quantia não concretamente apurada;” “Em virtude das lesões sofridas com o embate, o A. ficou impossibilitado de participar no primeiro workshop, tendo a realização do mesmo sido cancelada. O segundo workshop também acabou por não se realizar;” 15º - Devendo relegar-se este dano para incidente de liquidação posterior; 16º - No que finalmente respeita aos factos 42 a 46 da sentença, considera a Recorrente que os mesmos consubstanciam ocorrências sem nexo com o acidente, pelo que devem ser dados como não provados. 17º - Efectivamente, conforme se pode verificar pelas datas indicadas na factualidade em causa e conforme se pode concluir compulsando a restante matéria de facto que foi dada como provada, o Autor recuperou bem da artroplastia total da anca a que foi sujeito, não teve acompanhamento médico entre 2012 e 2015 e só depois deste hiato temporal é que retoma acompanhamento médico. Sempre sem descurar que o Autor tem 64 anos… 18º - Em sede de prova documental, cumpre salientar que conforme consta do relatório do INML, no campo “Consultas e eventuais tratamentos médicos regulares”, é referido “consulta médica anual de revisão de prótese para averiguação do desgaste e correto posicionamento, atendendo a que esta deverá ter uma duração espectável de 10 anos.” 19º - Compulsando o registo de consultas de psiquiatria, manuscrito pelo médico, junto aos autos a fls…, verifica-se que o Autor iniciou acompanhamento em abril de 2013 (um ano e cinco meses após o acidente). 20º - A testemunha Dr. Joaquim, depoimento gravado em 22.04.2016 de 10:09:46 a 10:43:55, refere ao minuto 1,54 e ss., ao minuto 5,26 e ss., ao minuto 10,28 e ss. e ao minuto 15,00 e ss. que o Recorrido não necessitava de fisioterapia, nem de hidroginástica e que os problemas da coluna que surgiram em 2015 e 2016 em nada se relacionam com o acidente, sendo alterações degenerativas. 21º - O mesmo se retira do depoimento da testemunha Dr. António, depoimento gravado em 08.03.2016, de 11:58:52 a 12:35:03, ao minuto 26,38. 22º - No que respeita à necessidade de apoio psiquiátrico a partir de 2013, o depoimento da testemunha Dr. António, depoimento gravado em 08.03.2016, de 11:58:52 a 12:35:03, ao minuto 32,31, aliado à idade do Recorrido e ao intervalo de tempo decorrido desde o acidente, permitem concluir que a necessidade de tal apoio não decorrerá ou não decorrerá exclusivamente do acidente. 23º - Estamos assim em crer que o Recorrido não necessitou de fisioterapia em julho de 2015 e março de 2016 em consequência do acidente, a hidroginástica em julho de 2015 e os exames complementares de diagnóstico referem-se a problemas de coluna – alterações degenerativas – que em nada se relacionam com o acidente e o estado depressivo do Autor surgiu muito depois da ocorrência do acidente. 24º - Em face da alteração da matéria de facto nos termos supra expostos e passando agora ao enquadramento jurídico, considera-se que deve a indemnização por danos patrimoniais ser alterada em conformidade, eliminando-se da parte decisória a quantia constante da al. b) da sentença e relegando-se para incidente de liquidação a quantia que o Autor auferiria pelo workshop que não se realizou em virtude do acidente, havendo que deduzir à verba que o mesmo iria auferir todos os custos decorrentes da realização do evento, que naturalmente existiriam e que não foram contabilizados ou considerados pelo Tribunal a quo. 25º - No que respeita à indemnização arbitrada pela perda da capacidade de ganho e danos morais, consideramos que a mesma deve ser revista, atendendo à matéria de facto dada como provada, à circunstância de o Autor já não exercer actividade profissional desde julho de 2015, à idade do Autor – 64 anos, ao facto de não ter efectivamente ficado afectado, em termos remuneratórios, em virtude da incapacidade decorrente do acidente e ao grau de incapacidade e reais limitações. 26º - Assim desde logo, tendo como pressuposto a factualidade provada, consideramos que o dano biológico deve, no caso dos autos, integrar a categoria de dano moral e não de dano patrimonial. 27º - Neste contexto, acompanhamos o Acórdão do STJ, de 27.10.2009, disponível em www.dgsi.pt, e o Acórdão da Relação de Coimbra de 04.06.2013, disponível em www.dgsi.pt, que subscrevemos na íntegra. 28º - O dano biológico ou corporal é um dano não patrimonial que deve ser compensado, conforme dispõe o artº 496 do C.Civil, desde que tenha gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, podendo também determinar a indemnização de danos patrimoniais reflexos, que dele decorrem, o que acontece, nomeadamente quando o dano biológoco vai interferir com a capacidade do lesado auferir rendimentos. 29º - No caso concreto dos autos, não tendo as sequelas sofridas pelo Autor tido qualquer repercussão efectiva nos proventos auferidos em virtude da actividade profissional daquele e não sendo presentemente o Autor uma pessoa activa, atendendo também à sua idade, consideramos que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25,6 pontos que lhe foi arbitrado, deve ser qualificado como dano não patrimonial. 30º - Neste contexto, não concordamos com os pressupostos com base nos quais o Tribunal a quo computou a indemnização devida por este dano. 31º - No âmbito do dano biológico, não pode deixar de considerar-se a Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil aprovada pelo Decreto Lei nº 352/2007 de 23 de Outubro, que representa uma tabela médica destinada a avaliar e pontuar as incapacidades resultantes de ofensa na integridade física e psíquica da vítimas de acidentes. 32º - Assim, há que ter em conta o anexo IV da Portaria nº 377/2008, alterada pela Portaria nº 679/2008 de 25 de Junho, que dispõe sobre a compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica, no que é designado por dano biológico, com base em pontos e na idade do lesado à data do acidente. 33º - Nesta perspectiva considera-se que a compensação a atribuir, pelo dano biológico, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, não tem de ter uma relação directa com a sua actividade profissional, antes se posicionando como um dano permanente e interferindo em todos os aspectos da vida do lesado, seja no lazer, nas actividades domésticas diárias e também podendo ser o caso, no exercício da actividade profissional. 34º - Nesta medida, tendo um âmbito alargado, consideramos que a sua referência para efeitos de cálculo da indemnização não tem de ser o salário auferido pelo lesado. 35º - O dano biológico expresso no grau de incapacidade de que o lesado fica a padecer, e quando não interfere na capacidade de ganho, antes determinando a necessidade de um esforço acrescido para viver e para todas as actividades diárias, levando a uma diminuição da qualidade de vida em geral, é igualmente grave para quem exerce um profissão remunerada com € 5.000,00 ou com € 500,00 sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para qualquer ser humano. 36º - Pode acontecer que o esforço acrescido necessário para o exercício da actividade, por força de uma incapacidade como aquela de que o Autor padece, e que afecta a sua mobilidade, seja maior para alguém que, por exemplo, exerça a profissão de servente de pedreiro, do que para alguém que seja administrador numa empresa. 37º - Considera-se por isso que, estando em causa o mesmo tipo de dano, o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade. 38º - A Portaria 377/2008 de 26 de maio faz consignar a remuneração mínima mensal garantida como valor para efectuar o cálculo do dano biológico mas, neste particular, acompanhamos o Acórdão da Relação de Coimbra supra referido que se socorre do valor do salário médio nacional. 39º - Ora, considerando para o efeito a informação estatística da base de dados Pordata, em Portugal, in.www.pordata.pt que indica a remuneração base média dos trabalhadores por conta de outrem e conjugando este valor com a idade do recorrido e o grau de desvalorização que é de 25,6 pontos, utilizando o anexo IV da Portaria 377/2008 de 26 de maio, actualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, chegamos ao valor compensatório de € 58.684,05. 40º - Ora, tendo em conta que a decisão sob recurso fixou a indemnização pelo dano biológico em € 110.000,00 montante que fica muito além do valor a que se chega, de acordo com os critérios mencionados, conclui-se que tal valor deve ser diminuído, em conformidade com o citado valor. 41º - Quanto à compensação pelas dores, angústias, internamento de 10 dias para colocação da prótese e tratamentos subsequentes, que o Tribunal a quo fixou em € 25.000,00, considera-se adequada, face ao que ficou provado e à alteração da matéria de facto nos termos supra referidos, a redução para um montante nunca superior a € 15.000,00, atendendo ao que tem vindo a ser fixado pela jurisprudência para casos semelhantes. 42º - Impondo-se em consequência, a alteração da al. c) da parte decisória da sentença proferida pelo Tribunal a quo, em conformidade. O A. contra-alegou, emitindo as seguintes conclusões: 1. Nas suas douta alegações, a R. preconiza a alteração dos factos provados sob os n.ºs 19, 34, 35, 36, 42, 43, 44, 45 e 46 da douta sentença e, subsequentemente, impugna os montantes arbitrados na alínea a) do dispositivo, no que se refere à quantia de € 80.000,00 por dois workshops que o autor se viu impedido de realizar na China, na alínea b) € 1.297,60 por consultas, sessões de fisioterapia e de postura, bem como meios complementares de diagnostico e na alínea c), € 12.970,00 por despesas futuras, € 110.000,00 a título de dano biológico, na modalidade do dano futuro e de € 25.000,00, por dano não patrimonial. 2. Em 02-08-2016, já depois da prolação da douta sentença, datada de 09-06-2016, e da sua notificação às partes, 20-06-2016, a R. pagou ao A, por cheque e mediante documento intitulado “Acta de Acordo de Liquidação de Sinistro”, no qual refere estar a proceder ao pagamento, entre outras, das quantias de 1.297,60 Euros por despesas médicas, 12.970,00 Euros por Despesas Futuras, 110.000,00 Euros por Danos Futuros e 25.000,00 Euros por Danos Não Patrimoniais. 3. Compulsado todo o documento, constata-se que a R., ora recorrente, não lhe apôs qualquer reserva ou menção de que decorra outra coisa que não seja a pura e simples vontade de cumprir o julgado, na parte mencionada no documento, nomeadamente da reserva da faculdade de recorrer, ou que o pagamento é apenas por conta ou que se destina a evitar o agravamento pela contagem de juros de mora. 4. O pagamento efectuado nas referidas condições implica a renúncia tácita à faculdade de recorrer, dado que é inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art.º 632º, n.ºs 2 e 3 do CPC. 5. Por isso mesmo, a única questão que se encontra em debate, por ser a única de que a R. ainda pode recorrer, é a da indemnização no montante de € 80.000,00, pelos danos decorrentes dos dois workshops aprazados para a China e que o autor se viu impedido de realizar, por causa da incapacidade temporária decorrente do acidente dos autos. 6. A indemnização em causa foi fixada tendo em conta os factos apurados sob os n.ºs 34, 35 e 36 da douta sentença, onde se lê que, 34 - O A. tinha um acordo de parceria com uma empresa chinesa denominada “ZhongGuoConsultants, Ltd. Com” com quem pretendia efectuar dois workshops dedicados a empresários e dirigentes políticos chineses, com vista a dar a conhecer aos mesmos projectos de investimento em Portugal e no Brasil, um com data marcada para 25 e 26 de Novembro de 2011 e outro para Fevereiro de 2012; 35 - Por cada workshop o autor receberia a quantia de quarenta mil euros (€ 40.000,00); 36 - Em virtude das lesões sofridas com o embate, o A. ficou impossibilitado de participar nos workshops aludidos em 35-, tendo a realização dos mesmos sido cancelada; 7. Na fundamentação da convicção do Tribunal quanto a estes factos constata-se que “No que respeita ao referido em 34- a 36-, o tribunal teve em consideração os depoimentos de Maria João, José Eduardo conjugados com o teor do documento de fls 77 a 80, 82 a 84 e 100, tendo ambas as testemunhas referido expressamente que, na altura do acidente, o A. tinha uma viagem marcada para Hong Kong, onde ia desenvolver um workshop com vista a dar a conhecer a empresários chineses projectos de investimento no Brasil e em Portugal, que a participação nos workshops era remunerada, resultando do documento de fls 100 o valor de tal remuneração, documento esse subscrito por Chuqing Chen, pessoa que servia de interlocutora no desenvolvimento e organização dos workshops. Foi igualmente declarado pelas testemunhas que, em virtude da impossibilidade do A. se deslocar a Hong Kong na data marcada para realização dos worhshops, a sua participação nos mesmos foi cancelada, tendo o mesmo deixado de receber a respectiva retribuição”. 8. Cotejando os factos tidos como provados com a respectiva fundamentação, tendo em atenção os documentos nela referidos, bem como os depoimentos a que se ateve, verifica-se que aqueles factos, tal como foram fixados pelo Tribunal, têm suporte nas provas valoradas, manifestando coerência lógica e formal, intrínseca e extrínseca, não tendo a decisão chegado a um resultado a um resultado ilógico, arbitrário ou contraditório. 9. A decisão em matéria de facto não é suscetível de modificação quando a discordância da parte tem por objeto a livre convicção do Juiz, mas apenas quando ocorre erro notório na apreciação da prova, isto é, quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das “legis artis”. 10. Por outro lado, devido a essa coerência e lógica, a decisão de facto do Tribunal chegou a um resultado com suporte nos meios de prova que indicou, pelo que não se verifica qualquer erro de julgamento que possa ou deva ser corrigido. 11. Tais vícios não ocorrem na decisão recorrida e nessa parte, pelo que deverá julgar-se improcedente o recurso da R e a decisão confirmada nessa parte, com o que se fará a costumada Justiça! Tendo o A., na sua contra-alegação ao recurso da R., suscitado a sua inadmissibilidade parcial, por a R. ter renunciado tacitamente ao direito de recorrer, ao ter pago ao A. as quantias em que fora condenada sob as alíneas b) e c), pelo que apenas subsistiria em debate a indemnização no montante de € 80 000,00, pelos danos decorrentes dos dois workshops aprazados para a China e que o A. se viu impedido de realizar por causa do acidente, foi ouvida a R. sobre a questão, ao que esta respondeu que o seu recurso surgira em reação ao recurso do A., o que lhe era permitido nos termos do art.º 633.º n.º 4 do CPC. Concluiu pedindo que o seu recurso fosse admitido ou, caso assim não se entendesse, que o mesmo fosse convolado em recurso subordinado e como tal admitido. O relator admitiu o recurso da R. como recurso subordinado. Foram colhidos os vistos legais. Entretanto veio o A. reclamar para a conferência de tal admissão do recurso da R. pelo relator. A R. respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação. Obtida a aquiescência dos senhores adjuntos para a dispensa de novos vistos, foi o processo reinscrito para tabela. Quanto à reclamação: O despacho reclamado tem o seguinte teor: “Constatando-se que o recurso interposto pela R. se sucedeu à interposição de recurso pelo A., atendendo a que o recurso da R. se reporta também a verbas que já pagou ao A., mas sem declaração expressa de renúncia a recurso quanto a essas verbas, e tendo em conta o pedido de convolação deduzido pela R., admito, ao abrigo do art.º 633.º n.º 4 do CPC, a apelação da R. enquanto recurso subordinado.” Em primeiro lugar o reclamante entende que deveria ter-lhe sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre a convolação do recurso, nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do CPC, dado tratar-se de questão nova, questão que até então não tinha sido suscitada nos autos. Cremos que falece razão ao reclamante. A questão suscitada, e pelo ora reclamante, fora a da inadmissibilidade parcial do recurso da R., ao que se deu à recorrente a possibilidade de se pronunciar. Tendo esta exercido o contraditório, defendendo a admissibilidade do recurso em toda a amplitude do seu objeto, eventualmente em termos de apelação subordinada, decidiu o relator a questão (da admissibilidade total do recurso), admitindo o recurso na forma mais abrangente, mas como recurso subordinado. Mantendo-se, cremos, no âmbito da questão suscitada e controvertida. O reclamante defende também que o recurso da R. não foi deduzido na sequência e por causa do recurso do reclamante/A., pois, em requerimento que aquela apresentara nos autos antes de o A. ter deduzido o seu recurso já a R. manifestara a intenção de recorrer da sentença, não se conformando com esta. Ora, se assim é, então reforçada fica a convicção de que o pagamento que a R. fez ao A. de parte das verbas em que a sentença a condenara não configurava renúncia ao recurso, não podendo valer como tal – assim se justificando a admissão do seu recurso mesmo nessa parte, embora enquanto recurso subordinado. Por último, o reclamante alega que organizou as suas contra-alegações em função da evidência da renúncia tácita ao recurso por parte da R.. Se o recurso tivesse sido interposto subordinadamente, ou se o A. pudesse razoavelmente contar com a convolação para recurso subordinado, o A. teria reforçado as suas contra-alegações, atacando a parte do recurso da R. em que se propugna a alteração da decisão, de facto e de direito, que o A. considerava transitada. Ora, parece-nos evidente que o A. deveria, à cautela, ter-se pronunciado sobre a totalidade do recurso da R., pois não podia ter a certeza que teria ganho de causa na questão suscitada – tanto mais que a conjugação do direito de a R. interpor recurso principal quanto à parte da sentença em relação à qual a R. não efetuara pagamentos, com o disposto no n.º 4 do art.º 633.º do CPC poderia, desde logo, justificar a admissibilidade do recurso nos termos deduzidos pela R.. Finalmente, o reclamante tece considerações sobre alegado argumento, que teria sido invocado no despacho reclamado, de que “o recurso do A. reporta-se também a verbas que a R. já pagou ao A., mas sem declaração expressa de renúncia a recurso quanto a essas verbas.” Existe aqui lapso da parte do reclamante, pois tal argumento não existe no despacho reclamado. Assim, indefere-se a reclamação deduzida, mantendo-se o despacho reclamado. Passaremos, em seguida, à apreciação das apelações. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem interligados, os dois recursos irão ser apreciados conjuntamente, ordenando-se pela sua precedência lógica as questões que deles dimanam. Assim, primeiramente apreciar-se-á a impugnação da matéria de facto (deduzida pela R.) e seguidamente avaliar-se-á a determinação dos danos e correspondente indemnização devida ao A.. Primeira questão (impugnação da matéria de facto) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto 1 - Quando no dia 19-11-2011, cerca das 22.00 horas, o veículo com a matrícula n.º x, propriedade da sociedade “Grão Lda.”, e conduzido por Bernardo, efectuava uma manobra de marcha atrás, na Rua Duque de Palmela, em frente ao n.º 27-A, embateu com a parte traseira (do veículo) no lado esquerdo – perna esquerda – do corpo do A.; 2- O Autor pretendia atravessar a rua Duque de Pamela, proveniente do passeio situado no lado esquerdo. 3- Depois de se ter certificado que não se aproximava qualquer veículo, pelo seu lado esquerdo (Rua Braamcamp-Rua Alexandre Herculano), o A. iniciou a travessia da faixa de rodagem, após ter deixado passar o veículo com a matrícula n.º x, que circulava pela metade direita da faixa de rodagem – sentido Rua Alexandre Herculano-Rua Braamcamp -, tendo, para o efeito, passado entre dois veículos estacionado em espinha. 4- O condutor do veículo com a matrícula n.º x, por se ter apercebido que vagara um lugar no lado esquerdo da Rua Duque de Palmela, parou o veículo e iniciou uma manobra de marcha atrás, em andamento rápido. 5 – O condutor do veículo com a matrícula n.º x, pretendia estacionar num lugar que havia ficado vago, em local destinado a estacionamento, no lado poente da Rua Duque de Palmela, tendo efectuado a manobra de marcha atrás, deixando a sub-faixa destinada ao sentido Rua Alexandre Herculano-Rua Braamcamp para passar a circular pela faixa destinada ao sentido inverso; 6- O embate referido em 1- ocorreu na hemi-faixa de rodagem da rua Duque de Palmela, considerando o sentido Rua Braamcamp-Rua Alexandre Herculano; 7- A Rua Duque de Palmela é uma via composta por uma faixa de rodagem, com cerca de 12.00 metros, entre passeios e com dois sentidos de trânsito; 8- No dia e hora referidos em 1- era de noite, estava bom tempo e existia iluminação eléctrica, nos dois passeios que marginam a via, e o piso estava em bom estado; 9- O condutor do veículo com a matrícula n.º x não se apercebeu ao efectuar a manobra de marcha atrás, deixando de circular na faixa destinada ao sentido Rua Alexandre Herculano-Rua Braamcamp, para passar a circular na hemi-faixa de sentido inverso, que podia colidir com pessoa que circulasse nesta hemi-faixa; 10- O autor, ao aperceber-se da manobra referida em 9- procurou sair do local, não o tendo logrado; 11- Após o embate, o Autor, foi socorrido pelo INEM e transportado em ambulância dos Bombeiros Voluntários do Beato para o Hospital da Cruz Vermelha, onde foi assistido, nas urgências, tendo-lhe sido diagnosticada fractura do colo do fémur direito e traumatismo da coluna lombar; 12- O autor foi operado à fractura, no dia 21-11-2011, com artoplastia da anca direita, consistente na substituição da articulação natural do colo do fémur por prótese metálica total; 13– O autor permaneceu internado desde 19-11-2011 até 29-11-2011, tendo iniciado a fisioterapia, em 22-11-2011, que manteve depois de ter regressado a casa, em regime ambulatório; 14– O autor teve alta médica, em 14-03-2012, dada pelos serviços médicos da Ré, tendo sido avaliado, em 30-04-2012, com registo de boa evolução clinica; 15– O Autor teve um défice funcional temporário total entre 19-11-2011 até 29-11-2011, de 30-11-2011 até 12-12-2011 e um défice funcional temporal parcial de 13-12-2011 até 14-03-2012; 16– O autor teve um período de repercussão temporária na actividade profissional total entre 19-11-2011 até 6-02-2012, seguindo-se um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial, na ordem de 50%, desde 06-02-2012 até 14-03-2012; 17– O autor é portador de uma prótese metálica, instalada na operação de artroplastia da anca direita, que acciona e faz disparar os alarmes dos detectores de metais instalados nos controles dos aeroportos; 18– O autor foi registado como tendo nascido a 5 de Agosto de 1952; 19– O autor é administrador de uma empresa, denominada “O”; 20- Na data referida em 1-, a responsabilidade civil por danos ocasionados pela circulação do veículo com a matrícula n.º x, estava transferida para a Ré, “, S.P.A.”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º -000; 21– A Ré pagou ao autor, a quantia de vinte e cinco mil oitocentos e noventa e cinco euros e setenta e quatro cêntimos (€ 25.895,74); 22– O Autor detém uma empresa, em nome individual, denominada “Unipessoal, Lda.”, tendo sido seu sócio gerente até 09-04-2013. 23- O Autor fez hidroterapia na clinica do Bairro Azul, em média, duas vezes por semana, durante período não concretamente apurado; 24- Em virtude das lesões descritas em 11-, apresenta ocasionais lombalgias e dores na anca direita com irradiação ao joelho, com limitação na flexão do corpo e falta de firmeza na perna direita, o que lhe ocasiona dificuldade em dobrar-se e em dobrar a perna direita para apertar os sapatos ou apanhar objectos do chão, bem como dificuldades na marcha, após prolongados períodos de tempo, dificuldades em subir e descer as escadas, não conseguindo correr ou acelerar o passo e tem, por vezes, dificuldade em conciliar o sono. 25- As dores aludidas em 24- são graduáveis no grau 5 numa escala progressiva até 7. 26- Para obter maior segurança no acto de caminhar, o Autor, quando efectua percursos maiores a pé, recorre ao auxílio de uma bengala; 27- Em virtude das lesões descritas em 11-, o A. apresenta ainda limitações nos últimos graus de amplitude em todos os movimentos e cicatriz na faca lateral da anca e terço proximal da coxa, nacarada e vertical com 20 cm; 28- À data referida em 1-, o Autor, era responsável pelo desenvolvimento de negócios na região da Ásia e supervisionava a delegada da empresa referida em 22-, na China e na América do Sul/Brasil, para onde se deslocava e onde permanecia durante duas a três semanas, cada mês; 29- Nas viagens áreas que efectua, entre Portugal e o Brasil e neste país entre as cidades de S. Paulo e Rio de Janeiro, o Autor tem dificuldade em transportar a bagagem de mão e tem igualmente dificuldades para se deslocar entre terminais aeroportuários e descer escadas de acesso ao avião; 30- Quando permanece em posição de sentado, durante as viagens de avião, durante viagens de automóvel em percursos de longa distância ou quando tem de assistir a reuniões profissionais mais demoradas, o A. sente dores na anca lesada; 31- O Autor recorre a medicação analgésica, anti-inflamatória e relaxantes musculares para atenuar a sintomatologia referida em 24- e em 30-; 32- O Autor auferiu, em remunerações, nos anos de 2009 a 2011, um total ilíquido de quinhentos e setenta e quatro mil oitocentos e sessenta e três euros e trinta e quatro cêntimos (€ 574.863,34) e no ano de 2009 efectuou retenções para efeitos de IRS no valor de € 57.733,00 e pagou de contribuições para a Segurança Social a quantia de € 6.247,92, no ano de 2010 efectuou retenções para efeitos de IRS no valor de € 65.949,00 e pagou de contribuições para a Segurança Social a quantia de € 570,00 e no ano de 2011 efectuou retenções para efeitos de IRS no valor de € 63.910,00 e pagou de contribuições para a Segurança Social a quantia de € 6.578,26; 33- O Autor exerceu as funções de director-adjunto de Informação na RTP, desde 1993, tendo, por volta do ano 2006, passado a dedicar-se à consultoria e a gerir duas empresas dessa área, “& Associados” e “A”; 34- O A. tinha um acordo de parceria com uma empresa chinesa denominada “Zhong Guo Consultants, Ltd. Com” com quem pretendia efectuar dois workshops dedicados a empresários e dirigentes políticos chineses, com vista a dar a conhecer aos mesmos projectos de investimento em Portugal e no Brasil, um com data marcada para 25 e 26 de Novembro de 2011 e outro para Fevereiro de 2011; 35- Por cada workshop o autor receberia a quantia de quarenta mil euros (€ 40.000,00); 36- Em virtude das lesões sofridas com o embate, o A. ficou impossibilitado de participar nos workshops aludidos em 35-, tendo a realização dos mesmos sido cancelada; 37- O facto de ser controlado quando os alarmes são accionados nos controles dos aeroportos provoca no Autor ansiedade durante a espera do controle, sentindo-se vexado pela curiosidade alheia que desencadeia; 38- O autor deixou, por virtude das lesões referidas em 11- e do aludido em 24-, de jogar partidas amigáveis de futebol; 39- Em virtude das lesões referidas em 11- e do referido em 12-, o Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 25,6 pontos; 40- Em consequência das lesões referidas em 11-, o A. foi sujeito a consultas de ortopedia e fisiatria em 06-07-2015, 24-07-2015, 11-12-2015 e 19-02-2016; 41– Nas consultas referidas em 40-, foi prescrito ao mesmo a realização de TAC da coluna lombar por lombalgia direita, de RX da coluna lombar e de RX da bacia e ancas; 42- Na consulta de 24-07-2015 foram prescritas ao A. 20 sessões de fisioterapia; 43- Foi-lhe igualmente prescrito hidroginástica e uso de cinta lombar, para prevenir lombalgias; 44- Em virtude do embate, das lesões referidas em 11- e do que consta e 24- e de 40- a 43-, o A. tem sofrido preocupação com o seu estado de saúde, encontrando-se numa situação de depressão por stress pós-traumático; 45- Entre 06/07/2015 e 01/03/2016 o Autor despendeu em sessões de fisioterapia e de postura, em consequência do embate e das lesões referidas em 11-, a quantia de € 1.204,00; 46- E suportou com consultas, exames de TAC e RX a quantia € 93,60; 47- A prótese metálica referida em 12- tem a duração espectável de 10 anos. O tribunal a quo enunciou os seguintes Factos Não Provados a) em consequência das lesões referidas em 11- dos Factos Provados, o A. apresente atrofia muscular e encurtamento do membro inferior; b) o aludido em 44- dos Factos Provados seja causa de desvalorização para o A. de 15/100 pontos. O Direito A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 662.º do CPC. Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. In casu, a apelante seguradora entende que deve ser alterado o teor dos pontos 19, 34, 35, 36, 42, 43, 44, 45 e 46 dos factos provados. Quanto ao n.º 19 da matéria de facto Tem o seguinte teor: “O autor é administrador de uma empresa, denominada “O”. A R. entende que deve dar-se como provado o seguinte: “À data do acidente o autor era administrador de uma empresa, denominada “O”, situação que se manteve até julho de 2015, altura em que cessou as suas funções.” O tribunal deu este facto como assente com base no acordo das partes. Efetivamente, na audiência prévia, realizada em 05.3.2014, ficou consignado tal facto como assente, sem reclamação das partes. A R. afirma que a aludida situação se alterou, sustentando tal afirmação no depoimento de Maria João, mulher do A.. De facto, no seu depoimento, transcrito pela recorrente, Maria João afirma, a perguntas da mandatária da R., que o A. foi administrador da O “até ao verão, julho de 2015.” Afigura-se-nos que as simples declarações da esposa do A. sobre essa matéria, desacompanhadas de outros elementos de prova, nomeadamente documental, não bastam para dar como segura a indicada cessação de funções, mas justificam que se suscite a dúvida, que assim ficará expressa, alterando-se correspondentemente a matéria de facto quanto n.º 19: “À data do acidente o autor era administrador de uma empresa, denominada “O”, situação que se manteve pelo menos até julho de 2015.” Quanto aos n.ºs 34 a 36 da matéria de facto, têm o seguinte teor: 34- “O A. tinha um acordo de parceria com uma empresa chinesa denominada “Zhong Guo Consultants, Ltd. Com” com quem pretendia efectuar dois workshops dedicados a empresários e dirigentes políticos chineses, com vista a dar a conhecer aos mesmos projectos de investimento em Portugal e no Brasil, um com data marcada para 25 e 26 de Novembro de 2011 e outro para Fevereiro de 2011”; 35- “Por cada workshop o autor receberia a quantia de quarenta mil euros (€ 40.000,00)”; 36- “Em virtude das lesões sofridas com o embate, o A. ficou impossibilitado de participar nos workshops aludidos em 35-, tendo a realização dos mesmos sido cancelada”. A R. defende que deve dar-se como provado o seguinte: “O A. estava a desenvolver um acordo de parceria com uma empresa chinesa denominada “Zhong Guo Consultants, Ltd. Com” com quem pretendia efectuar dois workshops dedicados a empresários e dirigentes políticos chineses, com vista a dar a conhecer aos mesmos projectos de investimento em Portugal e no Brasil, um com data marcada para 25 e 26 de Novembro de 2011 e outro para Fevereiro de 2011;” “Por cada workshop o autor receberia quantia não concretamente apurada;” “Em virtude das lesões sofridas com o embate, o A. ficou impossibilitado de participar no primeiro workshop, tendo a realização do mesmo sido cancelada. O segundo workshop também acabou por não se realizar.” A R. assenta a sua impugnação no teor dos depoimentos de Rui e Maria João. Segundo a R., os depoimentos das testemunhas são vagos e deveria ter-se computado as despesas que o A. teria de suportar com a realização dos eventos que não se realizaram e, por outro lado, não se provou que o segundo evento não se realizou por causa do acidente, uma vez que na data prevista já o A. viajava e exercia a sua atividade normal. Ora, quanto a esta matéria o tribunal a quo não deu relevo ao depoimento da testemunha Rui (que efetivamente dela denotou ter uma ideia vaga), mas baseou-se no depoimento das testemunhas Maria João e José Eduardo, assim como nos documentos constantes fls 77 a 80, 82 a 84 e 100. Ora, sobretudo Maria João, mulher do A., denotou conhecimento em concreto das duas viagens para worshops na China que o A. tinha marcadas, e que foram canceladas em virtude do acidente. Mais, resulta dos documentos mencionados que as despesas com o workshop, como aliás seria de esperar, corriam por conta de quem contratara o serviço (veja-se o teor da proposta apresentada pelo A. a fls 79 e 80, aceite pelo cliente a fls 77, e bem assim o mail de fls 100, em que o cliente se lamenta das despesas que teve de suportar por causa do cancelamento do primeiro evento). Quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a não realização do segundo evento, veja-se o mail de fls 100, onde o cliente também afirma que não o irá promover. Entendemos, pois, que é de manter a matéria de facto quanto a estes pontos. Quanto aos pontos 42 a 46 da matéria de facto, têm a seguinte redação: 42- “Na consulta de 24-07-2015 foram prescritas ao A. 20 sessões de fisioterapia”; 43- “Foi-lhe igualmente prescrito hidroginástica e uso de cinta lombar, para prevenir lombalgias”; 44- “Em virtude do embate, das lesões referidas em 11- e do que consta e 24- e de 40- a 43-, o A. tem sofrido preocupação com o seu estado de saúde, encontrando-se numa situação de depressão por stress pós-traumático”; 45- “Entre 06/07/2015 e 01/03/2016 o Autor despendeu em sessões de fisioterapia e de postura, em consequência do embate e das lesões referidas em 11-, a quantia de € 1.204,00”; 46- “E suportou com consultas, exames de TAC e RX a quantia € 93,60”. A R. defende que estes factos devem julgados “não provados”, na medida em que, no seu entender, não há nexo de causalidade entre os factos aí mencionados e o acidente. Para tal, invoca o depoimento das testemunhas Joaquim e António. O primeiro (médico ortopedista, responsável clínico da R.) afirmou que não prescreve fisioterapia a quem colocou próteses como a do A., e mais afirmou que as queixas lombares e eventual necessidade de fisioterapia têm outras causas que não o acidente, emergindo antes de razões congénitas e do avanço da idade. Já o segundo, médico de medicina geral e amigo do A., afirmou aquilo que parece óbvio, ou seja, que alterações degenerativas da coluna não têm a ver com artroplastias totais da anca. Mas admitiu que esta intervenção cause uma “dor surda” permanente, assim como referiu que o A. sofre de contratura muscular da região lombar, que é resultante da posição antiálgica, ou seja, de postura que decorre de defesa contra a dor, originária da prótese. Também referiu que o A. padece de humor depressivo, resultante da referida dor surda e permanente. Ora, a referida dor permanente, emanada da prótese, com consequências de contratura muscular na região lombar, e reflexos no estado psicológico do A. (para o qual o A. toma medicação, como também referiu a testemunha António), justificam também a fisioterapia e a hidroginástica prescritas, corroborando o dado como provado sob os n.ºs da matéria de facto ora em análise, sendo certo que para os fundamentar o tribunal a quo assentou também em elementos probatórios não referidos pela R., quais são, além dos documentos a fls 313 a 314 v.º, 312 v.º, 315 a 322 v.º, 323 a 325 v.º, 354 a 361 v.º, 367 a 372 v.º, os depoimentos de Maria João, Álvaro (médico psiquiatra que acompanha o A.), Rui e José Eduardo (amigos do A..). Tudo analisado, entendemos que também aqui o tribunal a quo não merece censura. Pelo exposto, considera-se que a impugnação da matéria de facto apenas procede quanto ao n.º 19 da matéria de facto, ou seja, conforme supra mencionado, a sua redação passará a ser: À data do acidente o autor era administrador de uma empresa, denominada “O”, situação que se manteve pelo menos até julho de 2015.” Segunda questão (danos sofridos pelo A. e sua indemnização) Está assente nos autos que o A. em 19.11.2011 foi vítima de um acidente por culpa exclusiva do condutor de um veículo automóvel que se encontrava seguro na R.. Nas apelações não se questiona que a R. é responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo A. em consequência do acidente. A controvérsia incide tão só sobre os danos ressarcíveis e quantitativos devidos a título de indemnização. Nos termos do art. 562.º do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.“ Tal obrigação só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563.º do C.C.), compreendendo não só os chamados “danos emergentes”, como os “lucros cessantes” (as duas categorias são mencionadas na lei como “prejuízo causado” e “benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” – n.º 1 do art.º 564.º do Código Civil). Na fixação da indemnização o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (art.º 564.º n.º 2 do Código Civil). Em princípio a indemnização deverá visar a reconstituição natural, sendo fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (n.º 1 do art.º 566.º do Código Civil). A indemnização em dinheiro terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (n.º 2 do art.º 566.º). Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3 do art.º 566.º). Em relação aos danos não patrimoniais, estabelece o n.º 1 do art.º 496.º do Código Civil que serão ressarcíveis aqueles que, “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. No número 3 do mesmo artigo estipula-se que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º”, ou seja: “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”. Na impossibilidade de fazer desaparecer o prejuízo, com a indemnização por danos não patrimoniais procura proporcionar-se ao lesado meios económicos que de alguma forma o compensem do padecimento sofrido. Por outro lado, sanciona-se o ofensor, impondo-lhe a obrigação de facultar ao lesado um montante pecuniário, substitutivo do prejuízo inflingido. Temos, pois, que o legislador português, no que concerne aos danos ressarcíveis, distingue entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, encarados quanto à suscetibilidade de avaliação pecuniária: enquanto os danos patrimoniais, mesmo que atinjam interesses não patrimoniais, como a saúde, a honra, o bom nome, se refletem no património do lesado (v.g., pela perda de ganho resultante de incapacidade para o trabalho, ou de recusa de contratos de prestação de serviços em virtude de desprestígio), em termos que fundamentam, se não a restauração natural, a atribuição de uma verba pecuniária equivalente (indemnização), os danos não patrimoniais constituem prejuízos que não se repercutem no património do lesado, mas tão só afetam interesses de ordem não patrimonial (v.g., sofrimento causado por ofensas à saúde, honra, bom nome), mas que se considera que justificam a imposição ao lesante de uma obrigação pecuniária, que reveste a natureza de uma compensação/satisfação (vide, v.g., Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, vol. I, 8.ª edição, Almedina, páginas 611 a 613). O dano biológico, reconhecido como um dano à integridade psico-física do lesado, que afeta de forma relevante a funcionalidade do corpo nas suas vertentes física e mental, pode assumir-se tanto como um dano patrimonial, se tiver reflexos na situação patrimonial do lesado (seja no presente, seja no futuro), quer como dano não patrimonial, na medida em que as consequências do deficit funcional sofrido não tenham tradução económica para o lesado, implicando, por exemplo, uma maior penosidade na realização de algumas tarefas, mas sem inerente perda de rendimentos (cfr., v.g., STJ, 27.10.2009, 560/09.0YFLSB; STJ, 20.5.2010, 103/2002.L1.S1; STJ, 26.01.2012, 220/2001-7.S1; STJ, 20.01.2010, 203/99.9 TBVRL.P1.S1; na doutrina, cfr. Maria da Graça Trigo, “Adopção do conceito de “dano biológico” pelo direito português”, in ROA, 2012, ano 72, vol. I, páginas 147 a 178). Na sentença recorrida assinalaram-se os seguintes danos, suscetíveis de ressarcimento: a) Um período de 79 dias (19.11.2011 até 06.02.2012), em que o A. esteve totalmente impossibilitado de trabalhar, a que o tribunal atribuiu a indemnização de € 26 973,64; b) Um período, de 06.02.2012 até 14.3.2012, em que o A. esteve parcialmente incapacitado para trabalhar, numa percentagem de 50%, a que o tribunal atribuiu uma indemnização de € 6 316,61; c) Cancelamento de dois workshops na China, pelos quais o A. iria receber 2 x € 40 000,00, a que o tribunal computou uma indemnização de € 80 000,00; d) Despesas com sessões de fisioterapia e de postura, ocorridas entre 06.7.2015 e 01.3.2016, no valor de € 1 297,60; e) Despesas futuras previsíveis com tratamentos de fisioterapia, consultas e exames, durante mais dez anos, que o tribunal calculou em € 12 970,00; f) Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25,6 pontos percentuais (dano biológico), que o tribunal entendeu ressarcir com o valor de € 110 000,00; g) Pelas dores e limitações que sofreu e sente, preocupação com o seu estado de saúde, depressão por stress pós-traumático, € 25 000,00; h) Necessidade, no futuro, de substituir a prótese, por duas vezes, arrostando com as respetivas despesas, a liquidar em incidente posterior. Em relação às quantias referidas em a) e b) a R. seguradora já havia pago ao A. o valor de € 25 895,74, pelo que nessa parte o tribunal a quo apenas condenou a R. no pagamento da quantia de € 7 394,51. Na sua apelação a R. insurgiu-se contra a indemnização pelos danos referidos na alínea d), que entendeu não poderem ser imputados ao acidente, assim como quanto aos referidos na alínea c), que defendeu que deveriam ser reduzidos a um único workshop, e serem alvo da dedução, a liquidar, dos custos que o A. teria de suportar com a realização do evento. Mais defendeu que o montante fixado sob a alínea f) fosse reduzido para o valor de € 58 684,05 e que o constante na alínea g) fosse estabelecido num valor não superior a € 15 000,00. Por sua vez o A. dirige a sua discordância às verbas supra referidas sob as alíneas f) e g), que entende que devem ser fixadas em montantes não inferiores, respetivamente, a € 250 000,00 e € 35 000,00. Vejamos. Quanto à apelação da R., na parte em que questiona as despesas cujo ressarcimento o tribunal determinou sob a supra referida alínea d), a R. naufragou na impugnação da decisão de facto que as deu como provadas. Assim, estão em causa danos patrimoniais, emergentes do acidente, na medida em que constituem despesas que o A. suportou com tratamentos destinados a reconstituir o seu estado físico, face às sequelas das lesões causadas pelo atropelamento de que foi vítima. Deve, pois, manter-se a condenação sub judice. No que concerne aos dois workshops na China, também aqui improcedeu a apelação da R. quanto à respetiva matéria de facto. Resulta da matéria de facto que em virtude do sinistro de que o A. foi vítima foram cancelados dois workshops pelos quais o A. receberia a quantia de € 80 000,00, quantia que, assim, não recebeu. Por outro lado, nada se provou no sentido de que o A. teria a seu cargo despesas com a realização dos ditos workshops. O ónus probatório respeitante à poupança de despesas recai sobre o lesante (art. 342.º n.º 2 do Código Civil), sem prejuízo da cooperação na produção da prova que é exigível ao lesado (artigos 344.º n.º 2 do Código Civil, 7.º n.ºs 2 e 4, 417.º n.ºs 1 e 2, 429.º e 430.º do CPC). Sendo certo que, conforme se pondera no acórdão do STJ, datado de 05.02.2015, processo 4747/07.2TVLSB.L1.S1, “não tendo as partes deduzido na acção declarativa qualquer alegação em torno de eventuais despesas que a prestadora de serviços deixou de efectuar por causa da revogação antecipada do contrato, nem sendo possível afirmar a existência de uma relação causal entre a revogação antecipada e uma eventual redução dessas despesas, a indemnização por lucros cessantes corresponde ao valor das receitas projectadas para o período contratual em falta”. Em suma, resta confirmar a condenação da R. no pagamento do lucro cessante que penalizou o A., pelo cancelamento das duas iniciativas negociais já firmadas na China, correspondente aos € 80 000,00 que lhe iriam ser pagos. Falta analisar a indemnização devida pelo défice funcional de que o A. padece e bem assim o valor atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais. Quanto ao défice funcional, pelas partes e pelo tribunal a quo qualificado de dano biológico. Provou-se o seguinte: 11- Após o embate, o Autor, foi socorrido pelo INEM e transportado em ambulância dos Bombeiros Voluntários do Beato para o Hospital da Cruz Vermelha, onde foi assistido, nas urgências, tendo-lhe sido diagnosticada fractura do colo do fémur direito e traumatismo da coluna lombar; 12- O autor foi operado à fractura, no dia 21-11-2011, com artoplastia da anca direita, consistente na substituição da articulação natural do colo do fémur por prótese metálica total; 39- Em virtude das lesões referidas em 11- e do referido em 12-, o Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 25,6 pontos. Mais se provou que: 18– O autor foi registado como tendo nascido a 5 de Agosto de 1952; 19- À data do acidente o autor era administrador de uma empresa, denominada “Ongoing”, situação que se manteve pelo menos até julho de 2015”; 22– O Autor detém uma empresa, em nome individual, denominada “Enxertia – Consultoria Empresarial Unipessoal, Lda.”, tendo sido seu sócio gerente até 09-04-2013. 32- O Autor auferiu, em remunerações, nos anos de 2009 a 2011, um total ilíquido de quinhentos e setenta e quatro mil oitocentos e sessenta e três euros e trinta e quatro cêntimos (€ 574.863,34) e no ano de 2009 efectuou retenções para efeitos de IRS no valor de € 57.733,00 e pagou de contribuições para a Segurança Social a quantia de € 6.247,92, no ano de 2010 efectuou retenções para efeitos de IRS no valor de € 65.949,00 e pagou de contribuições para a Segurança Social a quantia de € 570,00 e no ano de 2011 efectuou retenções para efeitos de IRS no valor de € 63.910,00 e pagou de contribuições para a Segurança Social a quantia de € 6.578,26. Mais se provou que: 24- Em virtude das lesões descritas em 11-, apresenta ocasionais lombalgias e dores na anca direita com irradiação ao joelho, com limitação na flexão do corpo e falta de firmeza na perna direita, o que lhe ocasiona dificuldade em dobrar-se e em dobrar a perna direita para apertar os sapatos ou apanhar objectos do chão, bem como dificuldades na marcha, após prolongados períodos de tempo, dificuldades em subir e descer as escadas, não conseguindo correr ou acelerar o passo e tem, por vezes, dificuldade em conciliar o sono. 28- À data referida em 1-, o Autor, era responsável pelo desenvolvimento de negócios na região da Ásia e supervisionava a delegada da empresa referida em 22-, na China e na América do Sul/Brasil, para onde se deslocava e onde permanecia durante duas a três semanas, cada mês; 29- Nas viagens áreas que efectua, entre Portugal e o Brasil e neste país entre as cidades de S. Paulo e Rio de Janeiro, o Autor tem dificuldade em transportar a bagagem de mão e tem igualmente dificuldades para se deslocar entre terminais aeroportuários e descer escadas de acesso ao avião; 30- Quando permanece em posição de sentado, durante as viagens de avião, durante viagens de automóvel em percursos de longa distância ou quando tem de assistir a reuniões profissionais mais demoradas, o A. sente dores na anca lesada. Ficou provado que em resultado do acidente o A. passou a sofrer de um défice funcional permanente assaz relevante, que necessariamente afeta a sua capacidade de trabalho, reduzindo a sua eficiência, qualidade e produtividade. Note-se que o A. tinha uma atividade empresarial e de gestão que o obrigava a frequentes viagens e deslocações, exigência essa que o A. agora só com dificuldade poderá enfrentar. Assim, é de prever que esse handicap atual e futuramente se reflita no património do A., através da perceção de rendimentos fruto da sua força de trabalho inferiores àqueles com que o A. podia legitimamente contar se mantivesse as qualidades físicas e psíquicas que tinha antes do acidente. Verifica-se, assim, um dano patrimonial futuro, previsível, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 564.º do Código Civil – conforme vem sendo reiteradamente aceite pela jurisprudência (cfr. v.g., STJ, 26.9.2013, 5505/05.4TVLSB.L1.S1STJ; 26.01.2012, 220/2001-7.S1; STJ, 06.12.2011, 52/06.0TBVNC.G1.S1; STJ, 20.10.2011, 428/07.5TBFAF.G1.S1; STJ, 07.6.2011, 160/2002.P1.S1; STJ, 20.5.2010, 103/2002.L1.S1). Tal dano futuro terá de ser quantificado com recurso à equidade (artigos 564.º n.º 2 e 566.º n.º 3 do Código Civil). Nos casos em que a incapacidade permanente é suscetível de afetar ou diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração, maxime quando a vítima à data do acidente efetivamente exercia atividade remunerada, os tribunais têm procurado fixar a indemnização por apelo à atribuição de um capital que se extinga ao fim da vida (ativa ou total) do lesado e seja suscetível de lhe garantir, durante aquela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Para o efeito, têm sido utilizadas várias fórmulas e tabelas financeiras, na tentativa de se alcançar um critério uniforme (cfr., enunciando algumas, STJ, 5.5.1994, CJSTJ, ano II, tomo II, pág. 86; Relação de Coimbra, 4.4.1995, CJ, ano XX tomo II, pág. 23; na internet, dgsi, acórdão do STJ, de 04.12.2007, processo 07A3836). Porém, mesmo nesses casos, a jurisprudência não esquece que as referidas fórmulas “não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida”, acrescendo que “não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exatamente proporcional à da incapacidade funcional em causa.” “Assim, neste caso as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta” (acórdão do STJ, de 17.11.2005, internet, dgsi, processo 05B3436). De resto, essas fórmulas divergem entre si, variando quanto às taxas de juros remuneratórias de aplicações financeiras a levar em consideração, assim como à eventual aplicação de taxas de atualização das prestações e seu valor. A Portaria n.º 377/2008 de 26 de maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, estabelece, no anexo III, uma fórmula de cálculo do dano patrimonial futuro, acompanhada de uma tabela prática de aplicação. Essa Portaria fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. Ou seja, regulamenta aspetos do atual regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que foi aprovado pelo Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto e entrou em vigor em 20 de outubro de 2007 (art.º 95º). Tem em vista o procedimento que as seguradoras devem adotar a fim de obterem a composição amigável e célere dos litígios emergentes de sinistros automóveis, no âmbito do dano corporal. Os critérios e valores aí referidos não são definitivos nem vinculativos, não se impondo aos tribunais, conforme decorre do n.º 2 do art.º 1.º da Portaria (“as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”) e do seu preâmbulo (“… importa frisar que o objetivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do nº 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.”; cfr. ainda, v.g., STJ, 01.6.2011, 198/00.8GBCLD.L1.S1). Posto isto, a tabela prática supra referida pode servir como ponto de partida para a tarefa de se fixar a indemnização ora sub judice. Anotar-se-á que a fórmula aí prevista (introduzida pela Portaria n.º 679/2009) reproduz aquela que foi proposta pela Relação de Coimbra no acórdão de 04.04.1995, supra referido, divergindo apenas quanto à taxa de juro considerada (a Relação previa 7%, a Portaria prevê 5%) e quanto à taxa de atualização anual das prestações (a Relação previa 6%, a Portaria prevê 2%). Constata-se igualmente que, embora a fórmula introduzida pela Portaria n.º 679/2009 ao anexo III seja diferente da inicialmente prevista pela Portaria n.º 377/2008 (sendo a fórmula mais recente menos favorável aos lesados), não foram introduzidas alterações à tabela prática – pelo que deverá ser esta a tabela a aplicar, sendo certo que tal não prejudicará os lesados. A Portaria estabelece que as idades a considerar para os seus efeitos serão as da data do acidente (art.º 12.º) e que para o cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida se presume que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade (alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º da Portaria). Embora a Portaria apenas preveja a apresentação de proposta razoável para danos patrimoniais futuros em caso de dano corporal de que resultem situações de incapacidade permanente absoluta ou de incapacidade para a profissão habitual, a aludida tabela é adaptável a situações de incapacidade parcial, bastando aplicar os fatores aí previstos à prestação (remuneração) anual correspondente à percentagem de incapacidade a ter em consideração. Por outro lado, tendo já sido calculada a perda de rendimentos respeitante ao período de incapacidade temporária, levar-se-á em conta apenas o período posterior à data da alta (14.3.2012, n.º 14 da matéria de facto). Quanto ao rendimento do A., orçava o valor anual líquido de € 124 625,05. Assim, aplicando-se a IPP de 25,6%, obtem-se uma prestação anual de € 31 904,01. Tendo o A., à data da alta (14.3.2012) ainda pela frente 10 anos de vida ativa, segundo a tabela aplicar-se-ia o fator de 8,802, obtendo-se o valor de € 280 819,09. Posto isto, o método fundamental utilizado pela jurisprudência para este tipo de situações é a comparação com outras decisões judiciais, tendo nomeadamente em vista o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil. Relativamente a situações de gravidade máxima, como a de um jovem com 23 anos de idade, com o 12.º ano de escolaridade e com estágio de desenhador gráfico, que ia começar a trabalhar com a retribuição mensal de € 600,00 e que ficou incapacitado para qualquer profissão, paraplégico, para tudo dependente de terceiros, atribuiu-se uma indemnização pelo dano patrimonial futuro de € 300 000,00 (STJ, 07.6.2011, 524/07.9TCGMR.G1S1). A um sinistrado com 51 anos, que ao tempo do acidente auferia € 6 560,00/ano e ficou totalmente impossibilitado para o trabalho e dependente de terceiros para o dia a dia, julgou-se não ser exagerada a quantia de € 100 000,00, a título de danos patrimoniais futuros (STJ, 16.02.2010, 1043/03.8TBMCN.P1.S1). A um estudante de 21 anos que ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 50%, com aumento previsível de 3%, julgou-se adequada indemnização, por danos patrimoniais, de € 110 000,00 (STJ, 25.6.2009, 08B3234). A um lesado com 31 anos, que auferia € 2 200,00 líquidos por mês, economista com elevada qualificação profissional e expetativas de ascensão, que ficou afetado com IPG de 29,55%, com agravamento previsto de mais 10%, atribuiu-se a indemnização por danos patrimoniais de € 225 000,00 (STJ, 07.6.2011, 3042/06.9TBPNF.P1.S1). No caso dos autos, como se viu, à data do acidente o A. tinha 59 anos de idade, era empresário e gestor e auferia € 124 625,05 por ano (€ 10 385,00 por mês). O A. ficou afetado de limitações físicas que determinam uma IPP de 25,6%, as quais não o impossibilitam de prover ao seu sustento, mas o obrigam a um significativo acréscimo de esforço, sopeando relevantemente o seu dinamismo e entrega ao trabalho. Atendendo aos valores supra referidos afigura-se-nos que o montante propugnado pelo apelante, € 250 000,00, é adequado. Nesta parte, pois, procede a apelação do A. e improcede a da R.. Quanto aos danos não patrimoniais. A lei manda fixar o montante compensatório dos danos não patrimoniais equitativamente, tendo em atenção “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”. Quanto ao grau de culpabilidade do agente, in casu é qualificável de culpa grave, pois provou-se que o segurado da R. atropelou o A. após efetuar uma manobra de marcha atrás, mudando de faixa de rodagem, a velocidade rápida, sem se certificar de que o poderia fazer sem perigo dos demais na via pública. No que concerne à ponderação da situação económica do agente e do lesado, a não discriminação em razão da situação económica (art.º 13.º n.º 2 da CRP) impõe que essa ponderação se limite tão só ou sobretudo a situações de verdadeira desproporção, no sentido lesado rico/lesante pobre, encontrando-se aqui como fundamento o não desperdício de recursos económicos quando o lesado apresenta uma folgada situação económica e o lesante carece de meios (neste sentido, Maria Manuel Veloso, “Danos não patrimoniais”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977”, volume III, FDUC, Coimbra Editora, 2007, páginas 540 a 542). Aliás, no já distante dia 14 de Março de 1975, a Resolução (75) 7 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que exortava os estados membros a levarem em consideração determinados princípios no que concerne à reparação dos danos no caso de lesões corporais e de morte em matéria de responsabilidade extracontratual, defendia que o cálculo da indemnização das lesões corporais deve efetuar-se independentemente da situação económica da vítima. No fundo, é na análise das “demais circunstâncias do caso” que se encontrarão os reais pontos de referência do montante a arbitrar. Análise essa em que não se pode, mais uma vez, ignorar a ponderação feita noutras decisões judiciais, tendo nomeadamente em vista o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil (“nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”). Assim, em acórdão datado de 30.9.2010 (processo 935/06.7TBPTL.G1.S1), o STJ, relativamente a uma lesada de 17 anos, que em 2003 fora atropelada quando atravessava a via na respetiva passadeira, ficando afetada de uma incapacidade parcial permanente de 20%, sofreu dores quantificáveis em grau 4 numa escala de 1 a 7, ficou com cicatrizes que consubstanciam um dano estético de grau 3, numa escala de 1 a 7, ficou impedida de continuar a praticar desporto, o que lhe causou tristeza, desgosto e frustração, sofreu prejuízo no plano da afirmação pessoal (de grau 2, numa escala de 1 a 5), considerou-se adequado, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de € 25 000,00. Em acórdão datado de 17.3.2011 (processo 2993/08.0TBPVZ.P1), a Relação do Porto, relativamente a uma lesada de 17 anos, que em 2006 fora atropelada quando atravessava a via na respetiva passadeira, ficando afetada de uma incapacidade parcial permanente de 15%, sofreu dores quantificáveis em grau 4 numa escala de 1 a 7, ficou com cicatrizes que consubstanciam um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7, em virtude do acidente perdeu o ano escolar (10.º ano de escolaridade), considerou-se adequado o montante de € 24 000,00. Em acórdão da Relação de Coimbra, datado de 06.3.2012 (processo 1679/04.0TBPBL.C1), relativo a um lesado de 44 anos de idade, que em 2002 foi vítima de um acidente ferroviário que o atingiu na perna esquerda, a qual ficou permanentemente afetada com sequelas que determinam ao lesado uma incapacidade geral de 30%, sofreu quantum doloris de grau 6 e dano estético de grau 5, fixou-se uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 25 000,00. A um jovem de 26 anos, que na ocasião do acidente ficou inanimado, sofreu várias fraturas torácicas, esteve internado 12 dias, sofreu um quantum doloris fixável em grau 4 e ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas, ficou a padecer de uma incapacidade geral permanente de 16%, atribuiu-se uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 000,00 (STJ, 07.6.2011, 160/2002.P1.S1). A um estudante de 19 anos, que sofreu fratura do cotovelo, foi sujeito a intervenção cirúrgica, quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 3 e ficou afetado de incapacidade permanente parcial de 11,73%, o STJ considerou ajustada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 000,00 (29.6.2011, 345/06.6PTPDL.L1.S1). A um lesado de 22 anos de idade, que sofreu fraturas graves na perna esquerda, esteve internado ao todo nove meses, foi sujeito a seis intervenções cirúrgicas, sofreu quantum doloris de grau 5, precisou de tratamento psiquiátrico e ainda não atingira o equilíbrio emocional, ficou a sofrer de incapacidade permanente parcial de 15%, futuramente ampliada em mais 10%, o STJ considerou adequada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 500,00 (01.6.2011, 198/00.8GBCLD.L1.S1). A uma lesada de 19 anos de idade, que sofreu fratura de ambas as pernas e dos dentes, quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 4, prejuízo de afirmação pessoal de grau 2 (no máximo de 5), ficou afetada de incapacidade geral permanente de 17,06%, com tendência para se agravar no futuro, o STJ concedeu uma indemnização no valor de € 45 000,00 (10.10.2012, 632/2001.G1.S1). Revertendo ao caso dos autos, trata-se de um lesado que aos 59 anos de idade foi atropelado na via pública, tendo sofrido fratura do colo do fémur direito e traumatismo da coluna lombar, o que obrigou a artoplastia da anca direita, consistente na substituição da articulação natural do colo do fémur por prótese metálica total, apresenta ocasionais lombalgias e dores na anca direita com irradiação ao joelho, com limitação na flexão do corpo e falta de firmeza na perna direita, o que lhe ocasiona dificuldade em dobrar-se e em dobrar a perna direita para apertar os sapatos ou apanhar objetos do chão, bem como dificuldades na marcha, após prolongados períodos de tempo, dificuldades em subir e descer as escadas, não conseguindo correr ou acelerar o passo, sofre dores graduáveis no grau 5 numa escala progressiva até 7, para obter maior segurança no ato de caminhar, quando efetua percursos maiores a pé, recorre ao auxílio de uma bengala, apresenta limitações nos últimos graus de amplitude em todos os movimentos e cicatriz na face lateral da anca e terço proximal da coxa, nacarada e vertical com 20 cm, nas viagens áreas que efetua, tem dificuldade em transportar a bagagem de mão e tem igualmente dificuldades para se deslocar entre terminais aeroportuários e descer escadas de acesso ao avião, quando permanece em posição de sentado, durante as viagens de avião, durante viagens de automóvel em percursos de longa distância ou quando tem de assistir a reuniões profissionais mais demoradas, sente dores na anca lesada, carece de recorrer a medicação analgésica, anti-inflamatória e relaxantes musculares para atenuar a sintomatologia referida, os alarmes dos aeroportos disparam em virtude da prótese, o que provoca no A. ansiedade durante a espera do controle, sentindo-se vexado pela curiosidade alheia que desencadeia, tem sofrido preocupação com o seu estado de saúde, encontrando-se numa situação de depressão por stress pós-traumático. A substituição do colo do fémur por uma prótese é uma intervenção muito significativa, assim como o são todas as consequências inerentes, ao nível do sofrimento físico e preocupações decorrentes, supra mencionadas. Afigura-se-nos que, atendendo aos valores praticados pela jurisprudência, nos casos supra citados, alguns já antigos, o montante propugnado pelo apelante A., € 35 000,00, também é equilibrado. Assim, também nesta parte, a apelação do A. é procedente, e improcede a da R.. DECISÃO Pelo exposto: 1.º Julga-se improcedente a reclamação deduzida pelo A. em relação ao despacho do relator que convolou a apelação da R. para apelação subordinada e consequentemente mantém-se o despacho reclamado; 2.º Julga-se improcedente a apelação da R.; 3.º Julga-se procedente a apelação do A. e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, quanto à alínea c) do dispositivo, aumentando para o montante de € 297 970,00 (duzentos e noventa e sete mil novecentos e setenta euros) (€ 12 970,00 + € 250 000,00 + € 35 000,00) a indemnização nela fixada; 4.º No mais se mantendo a sentença recorrida. As custas das duas apelações são a cargo da R., porque em ambas decaiu. Pelo decaimento na reclamação supra referida, condena-se o A./reclamante em 1 UC. Lisboa, 11.5.2017 Jorge Leal Ondina Carmo Alves Pedro Martins
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