Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | INTERESSE DA CRIANÇA ADOPÇÃO CONFIANÇA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. No art. 1978º do C.C. prevêem-se situações em que o Estado intervém no seio da organização familiar, e em que o princípio da prevalência da família biológica cede perante o interesse da criança e ao seu direito a ter uma (nova) família. 2. Pese embora a progenitora demonstre algum afecto para com o seu filho, revela-se de muito fraca qualidade a interacção entre ambos, como é revelado pelo facto de, após a suspensão das visitas, o S. não ter sentido a falta dos seus familiares. 3. Não tendo a postura comportamental dos pais da criança, pautada pela instabilidade, se alterado após as duas institucionalizações desta, não obstante o apoio psicológico de que a progenitora beneficiou, não se tendo reorganizado com vista à reinserção familiar do filho, e não percepcionando, objectivamente, os progenitores as necessidades deste, verificam-se as situações descritas nas alíneas d) e e) do art. 1978º do C. C. 4. Em tais circunstâncias, a aplicação à criança da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é do interesse da mesma. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. O Ministério Público instaurou os presentes autos de promoção e protecção relativamente à criança SH, nascida a 3/06/2011, filha de SC e de RH. Posteriormente, já no decurso da instrução, por despacho de fls. 159 e segs., foi ordenado que os autos prosseguissem também relativamente à criança MM, nascida a …/12/2000, filha de SC e de LM. E, por decisão de 8/01/2013, foi aplicada à criança SH a medida provisória de acolhimento institucional. No dia 15/02/2013, por acordo de promoção e protecção, foi aplicada à M a medida de apoio junto de outro familiar (a avó materna e o companheiro desta) com a duração de um ano, posteriormente prorrogada por mais um ano (vide despacho de fls. 859). Foi igualmente realizada uma conferência visando a celebração de um acordo de promoção e protecção relativamente à criança SH, a qual não obteve êxito, tendo, por decisão judicial, sido prorrogada a medida provisória aplicada a este por mais três meses. Posteriormente, por decisão de 12 de Novembro de 2014, foi substituída aquela medida de acolhimento pela de apoio juntos da avó materna e companheiro desta. Por despacho judicial proferido dia 15/05/2014, na sequência de diversas informações carreadas para os autos, foi de novo aplicada à criança a mediada de acolhimento institucional (fls. 690). Na sequência da proposta da ECJ e da instituição de acolhimento foram suspensas as visitas dos familiares ao S., cfr. fls. 758. Junto o relatório social, cfr. fls. 704, no qual se conclui que o projecto de vida que melhor defende os direitos desta criança é a adopção, foi designada data para realização do debate judicial previsto no art. 114º da LPCJP. O M.P. apresentou as alegações de fls. 826/839, tendo propugnado pela aplicação à criança da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção. Realizado o debate, com a intervenção de juízes sociais, pelo acórdão de fls. 879/898, foi aplicada à criança SH a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, ao abrigo do disposto no art. 35°, n.º 1 alínea g) da LPCJP, e, em decorrência do disposto no art. 1978°-A do C. Civil os progenitores ficaram inibidos do poder paternal da criança, tendo ainda sido suspensas de imediato as visitas daqueles, bem como da demais família biológica, nos termos do art. 62° - A, n.º 2 da LPCJP. Posteriormente, a progenitora da criança solicitou, através de advogado, a confiança do processo por dois dias (de 27/06/2014 a 30/06/2014). Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 920, com o seguinte teor: “Indefere-se a confiança do processo em virtude de se tratar de processo urgente e sigiloso, podendo no entanto o mandatário consultar os autos na secção”. Não se conformando com as decisões supra referidas, a progenitora da criança interpôs o recurso, tendo nas suas alegações apresentado as seguintes conclusões: 1. Grande parte da prova gravada (particularmente a instância do Ministério Público) encontra-se inaudível, circunstância que gera a nulidade do Julgamento que deverá repetir-se, demo do a que tudo quanto é dito fique perfeitamente perceptível. 2. A impossibilidade de acesso aos autos, em sede de confiança do processo pelo mandatário da progenitora, gera a nulidade de todo o processado, posterior à prolação do identificado Despacho, por ser manifesto que, o estudo de um processo com mais de 900 folhas, num balcão de uma secretaria, impossibilita uma preparação condigna de qualquer defesa. 3. A mãe da progenitora disse ao Tribunal "eu quero criar o meu neto, assisti ao nascimento, comprei enxoval, dei de comer " 04min31seg, 25.06.2014. Como tal, deveria ter o Tribunal ponderada a viabilidade de confiar o menor à mãe e à avó materna. 4. O Tribunal optou pela adopção (a medida mais gravosa para uma família biológica com fortes laços afectivos com um menor), levando em conta o perfil quesilento e violento do progenitor e os constantes actos por este praticados, mesmo à frente do menor (cfr. pontos 2, 3, 7, 10, 19, 39, da matéria assente / dada como provada pelo Tribunal recorrido. 5. Em vez de inibir o pai do poder paternal, em vez de suspender as visitas do pai ao menor (por ser manifesto que, fora do acesso ao pai), o menor tinha e tem condições para crescer e desenvolver-se de modo estável, o Tribunal optou pela solução mais fácil: a adopção. 6. Ao ter optado pela adopção, o Tribunal recorrido violou o disposto no art 1921 e seguintes do CC, tendo interpretado tais preceitos, em violação dos artigos 67 e 69 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas legais invocadas, deve a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que: Ordene a repetição do Julgamento, com gravação audível da prova produzida em audiência; Autorize a confiança do processo ao mandatário da progenitora, por dois dias, para estudo e análise do processo no seu escritório; Confie o menor à mãe, mantendo-se a inibição do poder paternal em relação ao pai (único causador dos presentes autos); Termina pedindo que o ac6rdão recorrido seja revogado, suspensas a proibição de visitas por parte dos país e o menor ser-lhes entregue ao cuidado e guarda. O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1 ° - A prova gravada encontra-se audível pelo que deve improceder a nulidade invocada; 20 _ A douta decisão recorrida não merece censura, por não ter violado os preceitos legais invocados pela Recorrente ou outros; 3°_ Os superiores interesse do menor, devem sempre nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos - arts. 3°, n.º 1, da Convenção da Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças de 20 de Novembro de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.? 49/90, de 12 de Setembro e art. 4° a), da L. P. C. J. Perigo e prevalecem sobre quaisquer outros direitos ou interesses; 4°_ O artigo 36°, n05 e 6, da Constituição privilegia a família biológica como célula fundamental para o processo de socialização das crianças, já que é aí que se podem desenvolver as relações de afecto mais genuínas de cada família e nos papéis sociais desempenhados pelos respectivos progenitores; 5°_ Os pais do S mostraram-se, assim, incapazes de cuidar do mesmo, em virtude da sua falta de competências parentais, a que acresce uma falta de motivação e de consistência da mãe para alterar o seu modo de vida e definir um projecto pessoal diferente, nomeadamente, autonomizando-se do progenitor do S., de quem tem sido objecto de reiterada violência, mantendo-se desempregada e/ou recorrendo à prostituição como modo de vida, segundo declarações da própria. 6°-Os avôs maternos do S, apesar de todo o apoio proporcionado, manifestaram o desejo em Debate Judicial de deixar de cuidar do menor e afirmarem ser a adopção o seu melhor projecto de vida. 7°_ A avó paterna não se afigura como uma alternativa segura e adequada para o futuro do S. face à ausência de interesse demonstrada e falta de capacidades pessoais de preparação e desejo de guarda do menor. 8°_ A M.o Juiz II a quo" na decisão recorrida teve em consideração os interesses do menor S.; 9°_ Pelo que, o presente recurso não merece provimento devendo a decisão recorrida ser mantida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 3 de Junho de 2011 nasceu SH, filho de SC e de RH, - fls. 94. 2. Em Fevereiro de 2012 e na sequência de agressão da progenitora pelo progenitor (com tentativa de afogamento), o menor ficou entregue aos cuidados da ama que cuidava do mesmo em casa dos pais, de nome AV e do seu marido CS, com residência na Rua … n° …, …", F…, - fls. 128 e ss ... 3. Efectivamente a partir de Setembro/Outubro de 2011 sempre que SC discutia com o R levava os menores para casa da referida ama e estes permaneciam lá dias seguidos, contribuindo os pais com o que lhes apetecia. 4. A casa em que viveram na FF encontrava-se desarrumada e não tinha as melhores condições de higiene, não fosse a empregada de limpeza/ama a proceder à limpeza da mesma. 5. O estilo de vida do agregado não era consonante com as actividades profissionais assumidas pelos progenitores do S, sendo que nessa altura o pai do menor não exercia qualquer actividade profissional, sendo suspeito de se dedicar ao tráfico de estupefacientes, sendo a mãe do menor com quem aquele residia, suspeita de se dedicar à prostituição. 6. O S. tinha as vacinas em atraso, - fls. 152. 7. A relação era pautada pela conflituosidade, havendo discussões e agressões verbais recíprocas que passavam a agressões físicas infligidas pelo R, sendo que numa ocasião, em Fevereiro de 2012, a progenitora teve de ser socorrida no Hospital Distrital da F…, sendo que foram desencadeados vários processos crime, com queixas reciprocas, tendo sido os mesmos arquivados ou proferida sentença absolutória, - fls. 367 e ss .. 8. Num episódio, o progenitor colocou a progenitora fora de casa juntamente com a menor M, irmã uterina do S, ficando o menor S em casa da ama, que já antes cuidava do menor, tendo sido aplicada a medida de confiança a pessoa idónea, na pessoa da ama e seu marido, ao abrigo do disposto no art° 35°,n° 1, alínea c) da LPCJ. 9. Posteriormente a mãe passou a residir em C… e os pais acordaram na conferência de pais entretanto realizada na guarda conjunta do menor, ficando este 15 dias com cada um dos progenitores, - fls. 63-64. 10. Os avós maternos temem que algo muito grave possa acontecer à S... e apenas não se disponibilizam (no inicio do processo de promoção e protecção) para ficar com o S., porque receiam represálias do progenitor, que inclusivamente já os agrediu em Fevereiro de 2012, após a agressão à S. 11. A menor M, tem l3 anos e é filha de SC e de LM, - fls. 202 -, e frequenta o 7° ano. 12. Até aos dois anos a M permaneceu aos cuidados da avó materna que nessa altura interpelou a mãe para que assumisse as suas responsabilidades. l3. A M apercebeu-se das agressões do Ruben à sua mãe e pediu para ficar a viver com os avós. 14. O R já cumpriu 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de crime de burla, falsificação e violação fr correspondência no âmbito do proc. n." … da T' Vara Criminal de Lisboa, - fls. 110. 15. Em Novembro de 2013 a progenitora do S. sobrevivia com o apoio financeiro de familiares, algum dinheiro obtido com trabalhos indiferenciados e o apoio alimentar da Paróquia da P… e vivia em casa arrendada, com renda no valor de €400, - fls. l3l -, dormindo o S na cama da progenitora, verificando-se alguma desorganização na casa, fls. 153. 16. Do relatório elaborado em Dezembro de 2012, as técnicas concluíram que "os pais do S. têm sujeitado as crianças ao longo do seu crescimento à instabilidade conjugal e ás consequências adversas subjacentes à vivencia de uma situação de violência doméstica que faz perigar gravemente a integridade física e psicológica da progenitora". Mais, concluíram que "o agregado familiar não conseguiu organizar-se e estruturar-se no sentido de criar as condições necessárias para assegurar a educação do S. em pleno e mais, que por ora será adequado o acolhimento provisório do S. enquanto os pais se reorganizam a nível laboral e habitacional por forma a promoverem condições de estabilidade conjugal e familiar", - fls. 146 e ss .. 17. Em 8.l.20l3, foi aplicada, a titulo provisório, ao menor S., a medida de acolhimento institucional, tendo o menor sido acolhido na instituição" AB ", em 9.l.20l3, e a sua irmã MM, nascida em 9.12.2000, e filha de SM e de LM ficado sujeita à medida de apoio junto de outro familiar, no caso a avó materna MD e o seu marido AD . 18. Em 21 de Março de 2013 a instituição "AB" reportava as dificuldades dos progenitores em imporem regras e limites ao S. e a adequação das visitas dos avós matemos, não obstante assinalar também a carência afectiva do menor e o repudio do avós matemos em relação ao progenitor, - fls. 248 e ss . 19. Após o acolhimento institucional do S. a mãe recebeu apoio através da APA V recebendo ainda acompanhamento psicológico, - fls. 298 e ss. 20. Por essa altura a progenitora iniciou actividade profissional como aprendiz de cabeleireiro, mediante contrato de trabalho a termo certo, fls. 317-318. 21. Em Julho de 2013 foram autorizadas saídas do S. da Instituição para passar fins de semana alternados com os progenitores, - fls. 329. 22. Em Agosto de 2013 foi elaborado relatório relativamente ao progenitor e à avó paterna no qual se refere que não era certa a residência do pai e que a avó desconhecia os episódios de violência doméstica, concluindo que esta tem condições habitacionais para receber o menor, - fls. 458 e ss . 23. Em Setembro de 2013 a progenitora inscreveu-se num curso de manicura, pedicura e massagista que iniciaria em Outubro, - fls. 476. 24. Em Outubro de 2013 relatório complementar elaborado relativamente ao pai propunha a realização de perícias, considerando não existir impedimento à passagem de fins-de-semana, fls. 491 e ss .. 25. Em 12 de Novembro de 20l3, na sequência de relatório recebido da Instituição de Acolhimento do S." AB ",- fls. 510 e ss.-, foi alterada a medida de acolhimento institucional pela de apoio junto de familiares, a avó materna e seu marido, fls. 522-523. 26. Em 9 de Dezembro de 20l3, a instituição" PP ", que havia sido designada para intermediar as visitas do progenitor ao S., remeteu a este Tribunal relatório onde relata pormenorizadamente a situação do menor e as relações familiares estabelecidas, alertando para alterações significativas no comportamento dos avós maternos, contradições entre as declarações que prestam aquela instituição e as que antes haviam prestado e dando conta de que a avó paterna afirmou que suspeita que a mãe do menor se dedica à prostituição para com esses rendimentos apoiar os seus pais, - fls. 535 e ss .. 27. Mais se constatou, em relação à situação familiar, que os avós matemos durante o período em que estiveram com o neto foram demonstrando algum cansaço, principalmente desde o início deste ano, quando começaram a desconfiar que a filha lhes mentia. 28. Em 16 de Dezembro de 20l3, os avós matemos diziam que a filha estava a viver em casa de uma tia materna em L.. e a trabalhar num Stand de automóveis (fls. 477) e que estava tudo a correr bem quer com o neto, quer com a filha. Esta, vinha a casa aos fins de semana, sem que ocorressem desacatos. Informaram também que tinham mudado de casa, para uma habitação com melhores condições, onde podiam viver todos juntos, e onde pagavam o mesmo valor de renda. 29. Ainda em Dezembro as técnicas da Associação PP informaram que tinham ido efectuar visita domiciliária, quer à família materna, quer à família paterna. 30. Em relação à família materna disseram que a D. MA reagiu mal à visita surpresa, porque ainda estavam em mudanças e tinham a casa desorganizada. A mesma mostrou a casa às técnicas contrariada. 31. Em relação à visita que as referidas técnicas efectuaram a casa da avó paterna, as mesmas salientaram o facto desta avó ter informado as mesmas que os pais da S... tinham mudado de casa porque tinham rendas em atraso e disse ainda que a S... não trabalhava num Stand, mas sim em casas de prostituição e que era ela que sustentava a família. 32. Em finais de Março a Associação PP, através de relatórios de fls. 626 e ss. e 641 e ss., deu conta que os avós matemos lhe tinham dito que a filha andava mais ausente, não aparecendo aos fins de semana, desconfiando pelos comportamentos que assumia que tinha reatado a relação com o R (progenitor da criança). 33. Nesta altura, os avós maternos reiteraram junto das técnicas da PP que "não se sentiam com capacidade para serem pais dos S., mas sim avós, afirmando que não poderiam assumir as responsabilidades parentais do neto de forma definitiva." 34. Em 7 de Abril os avós maternos do S. solicitam uma entrevista urgente à ECJ onde compareceram com a filha S . 35. Nesta data informaram que a filha tinha efectuado uma tentativa de suicídio e tinha estado internada no Hospital S… e que agora estava a viver com eles. 36. A S... neste dia informou que em Setembro tinha retomado os contactos com o R e estava frequentemente com ele. 37. Esta disse ainda que nunca trabalhou num Stand de Vendas, que o contrato que apresentou no Tribunal tinha sido forjado pelo padrasto. Afirmou que os pais sempre tiveram conhecimento da sua actividade de prostituição e que era obrigada a dar dinheiro mensalmente aos mesmos, para seu sustento e dos filhos, que "lhes dava cerca de 700 euros mensais e que eles a chantageavam dizendo que não cuidavam dos filhos se ela não lhes desse dinheiro." 38. Acrescentou que "em final de Janeiro foi viver com o R, arrendaram juntos um apartamento no L… e deixou nessa altura de ir ao curso de Estética, porque o R começou a ficar sempre lá em casa e não a deixava ir ao curso." 39. Refere que "nessa altura começou a trabalhar numa casa de prostituição do próprio R, até que ele começou novamente a maltrata-la e ela desesperada tentou o suicídio tomando medicamentos. " 40. A S referiu ainda que na FF trabalhou nesta mesma área até aos 9 meses de gravidez para poder mandar dinheiro para os pais e eles tinham conhecimento de onde provinham os seus rendimentos, ou seja da prostituição. 41. Nesse dia a S foi para o Espaço V uma vez que esta referiu que não queria ir para casa dos pais, mas sim para uma casa abrigo. 42. No dia 2 de Maio o Serviço Social do HC,- fls. 659 e ss. - serviço de psiquiatria, informou a ECJ que a S tinha sido internada após nova tentativa de suicido por intoxicação medicamentosa. 43. Segundo a Técnica de Serviço Social do HPP, nessa altura a progenitora relatou junto da equipa médica que trabalhava na prostituição apenas para dar dinheiro aos pais, e que a sua mãe e irmã eram consumidoras regulares de haxixe e que estava muito preocupada porque o padrasto abusava sexualmente do seu filho S. e ele estava entregue pelo Tribunal aos seus pais. 44. Perante estas afirmações da doente, o psiquiatra, Dr. LM, solicitou uma reunião com a ECJ de forma a perceber melhor a situação, tendo em conta as acusações que a progenitora fazia do padrasto, e a necessidade de conhecer duma forma mais aprofundada a história de vida da S.... Nessa mesma reunião foi possível à ECJ demonstrar a extrema necessidade de, após alta médica, encaminhar a S... para uma casa de saúde mental. 45.Por indicação do psiquiatra, as técnicas da ECJ reuniram com a S..., na presença da Dra. E, Assistente Social do Serviço de Psiquiatria . A S... foi confrontada com as acusações proferidas por si, no dia I de Maio, junto das Entidades Policiais, nomeadamente se, era obrigada pelo padrasto e sua mãe a trabalhar na prostituição para lhes dar dinheiro, ao que a S... refere que apenas disse que tinha de trabalhar para contribuir para as despesas da casa, onde habitavam os seus filhos, "Se ganhasse 1000 euros, 500 eram para a casa e os outros 500 eram para a sua gestão pessoal, e que nunca fui obrigada a trabalhar especificamente na área da prostituição de forma a contribuir monetariamente" (sic). Relativamente aos alegados abusos sexuais praticados pelo padrasto, a mesma afirma que nunca acusou o Sr. A. de tal coisa, reconhecendo que os filhos estão muito bem com quem se encontram. 46.Após este contacto a ECJ efectuou uma visita domiciliária aos avós maternos, onde foi possível entrevistar, quer a M (irmã uterina da criança), quer uma das irmãs gémeas da S.... Desta visita foi possível apurar que estes avós se encontram muito fragilizados e que S... tem criado uma grande instabilidade em toda a família. 47. Neste dia da visita a D. MA (avó materna), questionou a sua capacidade e do marido em continuar a suportar esta situação, pretendendo que o Tribunal tomasse uma decisão definitiva, uma vez que sentem que se estão a afeiçoar à presença do S., verbalizando as suas dúvidas e anseios relativamente à postura de firmeza que necessitariam ter na relação com a mãe e com o pai da criança. Foi notório o receio (medo) que sentem do progenitor do S., o qual em tempos já os terá agredido fisicamente, segundo lhes referiram os avós maternos. 48. Junto da M foi possível constatar que esta encontra-se bem, e verbaliza que está muito melhor com os avós do que com a mãe, sentindo-se totalmente à vontade quando se encontra sozinha com o avôdrasto. 49. A S..., no dia 12 do presente mês teve alta médica do Serviço de Psiquiatria, onde poucas horas após se encontrar em casa aproveitou o momento em que estava sozinha numa divisória da casa com o seu filho S., para sair sem avisar qualquer elemento da família. 50. Após o silêncio do S., os avós deparam-se com a porta de casa aberta, apercebendo-se que a filha S... tinha saído com o filho sem qualquer aviso. 51. Dirigiram-se de imediato à PSP e descobriram que a filha tinha lá estado com o neto e que tinha apresentado queixa de abuso sexual ao S., por parte do padrasto. A PSP informou ainda que a S... fora encaminhada para o HPP com a criança. 52. Segundo os avós maternos, estes dirigiram-se para o Hospital C… e ao chegarem, ficaram admirados por verem o pai do neto na urgência da pediatria, com o S., tendo constatado, nesse momento, que os progenitores do seu neto deveriam ter reatado o seu relacionamento afectivo, - tudo conforme relatório de fls. 704 e ss .. 53. Da articulação com o Serviço de Psiquiatria, o médico que acompanhou a S... é de opinião de que a mesma sofre de uma Depressão Reactiva, apresentando um Distúrbio de Personalidade. Após o último acontecimento o médico é de parecer que, a progenitora S... tem consciência de todos os seus actos, manipulando e mentindo com consciência dos mesmos, - fls. 793. 54. A progenitora apresentou queixa contra o progenitor do menor por agressões, - fls. 795 e ss., tendo ainda apresentado queixa contra o padrasto acusando-o de abuso sexual sobre o menor S., fls. 803 e ss. 55. Em face da situação acima descrita, muito particularmente dos últimos desenvolvimentos, relatados telefonicamente à Ma Juíza, foi proferido despacho em 15.5.2014 - fls. 689 - nos termos do qual foi revista a medida e aplicada a medida de acolhimento institucional, ao abrigo do disposto no artº 35º alínea f), 49° e 62°, todos da LPCJPA, tendo o menor dado entrada na instituição" AB ", no dia 16 de Maio do presente ano e onde permanece, desde essa data, com suspensão das visitas dos familiares, - fls. 72l. 56. Os avós maternos encontram-se muito fragilizados, assumindo que não reúnem quaisquer condições em termos psíquicos para ficar com o neto a cargo, tendo em conta a grande instabilidade criada pelos progenitores do mesmo, criando constantes situações de grande tensão familiar, a que o neto tem estado exposto. Estes demonstram impotência para lidar com os comportamentos quer da filha quer do Rúben, progenitor do S., demonstrando mesmo muito medo deste, por já terem sofrido graves ameaças verbais e físicas. 57. Os avós já manifestaram de forma consciente que não reúnem condições para poderem assumir a prestação dos cuidados à criança, tendo referido que, após reunião familiar com as suas filhas, entendem que o melhor projecto para a criança deverá ser adopção. 58. Do relatório elaborado pela instituição de acolhimento em Junho do presente ano resulta que o S. não tem sentido a falta dos seus familiares, é uma criança muito carente, com um desenvolvimento de linguagem aquém do esperado, e muito tímida. 59. O S., sempre que se encontra a partilhar o dia a dia com a sua progenitora, revela elevada instabilidade emocional e irritabilidade. 60. O progenitor foi submetido a perícia psicológica na qual se concluiu que: -" .. observaram-se a presença de diversos traços e características de personalidade que afectam as suas capacidades parentais e que condicionam o exercício do seu papel parental para que consiga prestar cuidados de forma responsável e continuada.. estrutura de personalidade borderline com uma organização de personalidade pautada por traços ansiogénicos e impulsivos ... carências afectivas e necessidades de suporte e apoio que quando não satisfeitas fazem emergir sentimentos mais disfóricos e ansiosos ... instabilidade emocional e imaturidade evidenciada (que) diminui ainda mais a sua tolerância à frustração o que tende a originar comportamentos impulsivos pouco mediados ... dificuldades para compreender as necessidades dos demais sendo algo egocêntrico, rígido e intransigente, o que dificulta a sua capacidade de resposta face às necessidades emocionais do seu filho". 6l. Do registo criminal da progenitor e dos avós nada consta. 62. A progenitora encontra-se desempregada desde Março de 2014, vivendo desde então em casa da sua mãe, tendo requerido a atribuição de RSI e encontrando-se inscrita no centro de emprego. 63. A progenitora dedicou-se à prostituição entre 2010 e 2011 (enquanto estava grávida do S.) e entre Julho de 2013 e Março de 20 14,auferindo cerca de € 1000/1400€. 64. Ainda no presente ano efectuou três tentativas de suicídio, atribuindo a sua fragilidade emocional ao facto de ter sido abusada sexualmente aos 8 anos por um amigo da família. 65. O progenitor é empresário em nome individual, explorando uma loja de perfumes (genéricos), e trabalhando na área de seguros, auferindo em média €1000 por mês. 66. O progenitor vive em casa da sua mãe e completou o 9° ano. 67. A avó paterna é cabeleireira, encontrando-se neste momento desempregada (e desde Dezembro), auferindo € 360 de subsídio de desemprego (ao qual acrescem € 260 relativos à pensão do seu filho deficiente que consigo reside), morando em casa camarária. 68. Os avós matemos são ambos feirantes, vivem em casa arrendada e tem a seu cargo para além da menor M..., duas filhas gémeas já maiores mas não independentes. 69. Tudo razões que levaram a ECJ a entender que o menor deve ser encaminhado para família alternativa à biológica, por via da adopção. *** III. As questões a decidir resumem-se, assim, a saber: - se a Relação pode conhecer de uma alegada nulidade de julgamento ou uma nulidade processual por deficiência de gravação da prova; - se é caso de revogar a decisão que indeferiu o pedido de confiança do processo; - se verificam os requisitos previstos na lei conducentes à aplicação à criança da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, ou se é caso de confiar o mesmo aos cuidados dos pais ou de outro familiar; - se a interpretação das normas legais acolhida na decisão recorrida, viola os artigos 67 e 69° da Constituição da República Portuguesa. * IV. Do mérito do recurso: Da alegada nulidade do julgamento por parte da prova gravada se encontrar inaudível: Diz a apelante que grande parte da prova gravada (particularmente a instância do Ministério Público) encontra-se inaudível, circunstância que gera a nulidade do julgamento, que deverá repetir-se, de modo a que tudo quanto é dito fique perfeitamente perceptível. Nas contra-alegações o MP sustenta que a prova gravada se encontra audível. Dispõe o art. 155º, n.º 4, do novo CPC, que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. Daqui decorre que a deficiência de gravação, a verificar-se, constitui uma nulidade processual (e não uma nulidade da sentença – vide art. 615º, do CPC), impondo a lei às partes o ónus da arguição dessa irregularidade no prazo de 10 dias. Significa isto que a nulidade processual em apreço tem de ser arguida autonomamente, sendo submetida a posterior decisão do juiz a quo, não sendo admitida a sua inserção imediata nas alegações de recurso – cfr. A. Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pag. 130. Assim, e uma vez que os recursos visam a reapreciação de uma questão já resolvida pelo tribunal a quo e não a pronúncia sobre questões novas, a não ser nos casos em que são de conhecimento oficioso, o que não é o caso da questão da deficiência de gravação da prova (vide arts. 195º e 196º do CPC), não pode esta Relação conhecer da arguida irregularidade. Da questão da falta de confiança do processo: A progenitora da criança solicitou, através de advogado, a confiança do processo por dois dias (de 27/06/2014 a 30/06/2014). Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 920, com o seguinte teor: “Indefere-se a confiança do processo em virtude de se tratar de processo urgente e sigiloso, podendo no entanto o mandatário consultar os autos na secção”. Não se conformando com tal decisão, no recurso da decisão final, a apelante impugnou a mesma, sustentando que o estudo de um processo com mais de 900 folhas, num balcão de uma secretaria, impossibilita uma preparação condigna de qualquer defesa, o que gera a nulidade de todo o processado posterior à prolação daquele despacho. Dispõe o art, 88º, da LPPCJP Carácter reservado do processo 1- O processo de promoção e protecção é de carácter reservado. 2- Os membros da comissão de protecção têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável, nos restantes casos, o disposto nos n.os 1 e 5. 3 - Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado. 4 - A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. 5 - Pode ainda consultar o processo, directamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de protecção ou do juiz, conforme o caso. 6 - Os processos das comissões de protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º os 21 anos. 7 - Em caso de aplicação da medida de promoção e protecção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil e no artigo 173.º-B da Organização Tutelar de Menores. Este artigo limita o princípio geral da publicidade dos actos judiciais, estabelecendo que os processos de promoção e protecção são de carácter reservado, mesmo depois de findos. Assim, os advogados dos pais, do representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto das crianças, bem como os advogados destas, apenas têm livre acesso aos autos na secretaria do tribunal. A limitação legalmente estabelecida quanto ao local do exame, conduz à interpretação de que a lei impede a realização deste em qualquer outro local, o que inviabiliza a confiança dos autos a advogado, nomeadamente para consulta no seu escritório. Tal justifica-se à luz da salvaguarda dos interesses das crianças - direito ao bom nome, reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, evitando-se a divulgação de peças processuais, fora dos casos em que tal é permitido (e fora do tribunal não se assegura a confidencialidade dos dados constantes dos processos) - e ainda, no que toca aos processos judiciais pendentes, face à eventualidade de, a todo o momento, poder existir necessidade de serem tomadas ou alteradas as medidas de promoção e protecção. Assim sendo, a decisão que recusou a confiança do processo não violou qualquer disposição da lei ordinária, nem afronta os princípios de matriz constitucional, pois que não importa qualquer limitação (desproporcionada) do direito de defesa. Na verdade, a norma do art. 88º da LPCJP, na interpretação que se deixa vertida, não afecta a organização do direito ao recurso. É que, para além daquele direito de consulta dos autos na secretaria, os advogados têm, naturalmente, direito à obtenção de cópia das peças processuais que lhes interessem, para ulterior e, porventura, mais cuidada análise, nomeadamente cópia dos relatórios sociais. Assim, a limitação legalmente estabelecida quanto ao local do exame, impedindo a confiança do processo, não cerceou o direito ao recurso e à defesa efectiva do direito que a progenitora da criança pretende fazer valer, dada a possibilidade de consulta e da utilização das cópias, o que lhe permitia alinhar as razões, de facto e de direito, que pretende assistirem-lhe, traduzindo-se, quando muito, em menor comodidade para o advogado consultante. De resto, não tendo a apelante impugnado a decisão sobre a matéria de facto de modo processualmente adequado, a factualidade a ter em conta restringe-se à elencada no acórdão recorrido. E, para efeitos do exercitar do seu direito ao recurso, no que toca à impugnação dos fundamentos jurídicos vertidos na decisão recorrida, não se vislumbra a necessidade do advogado da apelante dispor do processo por dois dias no seu escritório. Assim, ainda que a decisão que indeferiu o pedido de confiança dos autos enfermasse de qualquer vício, o certo é que a irregularidade que assim teria sido cometida não influiu no direito da apelante consubstanciado na apresentação do recurso e no conteúdo das alegações. Desatende-se, por isso, a impugnação da apelante relativa à decisão que indeferiu a confiança do processo. Da questão de fundo: Na sentença recorrida entendeu-se que: “É inquestionável que o menor se encontra numa situação de perigo que requer a intervenção do Tribunal, - os pais do menor, com a sua actuação de desresponsabilização parental colocaram em perigo a sua educação, formação, segurança, saúde. O S. para além de uma constante situação de alteração de residência e de cuidadores, apresentava um desenvolvimento aquém da sua idade e é uma criança muito carente. Logo, dúvidas não restam que se verifica a situação de perigo que reclama intervenção do âmbito da LPPCJP. Mais se constata que apesar de ter sido prestado auxílio aos pais para que pudessem exercer correctamente as suas funções parentais - por aplicação da medida de apoio junto dos pais -, estes não cumpriram as obrigações que sobre os mesmos impendiam e que se impunham para que o seu filho pudesse regressar aos seus cuidados sem perigo, - mais grave ainda, o S. regressou aos cuidados da família sem que esta conseguisse evitar nova situação de perigo. (…) Não pode olvidar-se que a aplicação de uma medida de acolhimento representa uma ruptura no quotidiano e mais quando se trata da medida prevista na alínea g), que significa mesmo a ruptura definitiva dos laços de parentalidade. Justifica-se o acolhimento institucional com vista a futura adopção? (…) Dada a importância da adopção, (tanto a nível social como familiar), e a grandeza de transformações que a mesma opera na vida dos adoptados e dos adoptantes, qualquer decisão deve ser pensada, repensada, novamente pensada até ao infinito... Ora nos presentes autos é possível concluir que tal medida, a última medida do elenco legal, é a mais benéfica para o menor. Acompanhando as alegações apresentadas pelo M.P. dir-se-á que: "Os pais desta criança mostraram-se, assim, incapazes de cuidar do mesmo, em virtude da sua falta de competências parentais, a que acresce uma falta de motivação e de consistência da mãe para alterar o seu modo de vida e definir um projecto pessoal diferente, nomeadamente, autonomizando-se do progenitor do S., de quem tem sido objecto de reiterada violência, mantendo-se desempregada e/ou recorrendo à prostituição como modo de vida, segundo declarações da própria. ( ... ) A tudo isto acresce o facto de os avôs matemos do S., apesar de todo o apoio proporcionado, terem manifestado o desejo de deixar de cuidar do menor e afirmarem ser a adopção o seu melhor projecto de vida. Sendo de salientar, ainda, que o progenitor e sua mãe, avó do S., manifestaram ao longo da vida do menor, ora uma atitude de violência, o progenitor, ou uma total ausência de interesse ou afirmação de capacidades pessoais de preparação e desejo de guarda e interesse pelo menor, a avó paterna, que não os afirmam como alternativa segura e adequada para o futuro do S.." Dúvidas não subsistem quanto à inexistência de relação afectiva de qualidade com os progenitores, pelo que esta solução está já definitivamente afastada. Na verdade, a mãe, apesar da relação afectiva constatada, não consegue pautar os seus comportamentos por forma a fazer escolhas que propiciem o melhor para o S., secundarizando as necessidades deste em relação às suas e persistindo na instabilidade emocional, habitacional e profissional, sendo certo que apesar de em certo momento ter reconhecido que não tinha condições de cuidar do S., nada fez para reunir condições que assegurassem estabilidade e segurança necessárias para o crescimento saudável do S. (e diga-se, também da M que desde o inicio dos autos se encontra aos cuidados dos avós matemos). E o pai com os seus comportamentos violentos (relembre-se a perícia elaborada), a sua relação patológica com a mãe do menor, a associação a comportamentos marginais (prostituição, mundo da noite, suspeita de trafico de droga, violência doméstica) também não oferece a mínima credibilidade para sustentar um projecto de vida credível para o S.. Tanto assim é que no presente processo de promoção e protecção foram criadas todas as condições para que o S. ficasse entregue aos cuidados da mãe e ou de outros familiares, tanto a avó materna como o pai, e ainda assim o processo teve o desfecho do acolhimento institucional com uma situação bastante grave do ponto de vista do equilíbrio e desenvolvimento do menor. Muitas oportunidades foram criadas no sentido de ajudar os progenitores a criar condições para se estruturar, e para assim poder educar o S. em condições condignas. Mas tal não sucedeu em virtude das várias e sucessivas escolhas que os pais foram fazendo e a que não é alheio não só o passado dos mesmos. Tudo no sentido de consubstanciar a decisão de que nenhum dos familiares são uma solução viável no sentido de assegurar o superior interesse deste menor, concluindo-se que se encontravam esgotadas as possibilidades junto do meio familiar e apenas o acolhimento institucional e consequente adopção se afiguravam solução adequada ao bem-estar do S.. (…) Face ao exposto resulta indubitavelmente dos autos que a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, consistindo na colocação da criança sob a guarda do candidato seleccionada para adopção pelo competente organismo de segurança social ou sob a guarda de instituição com vista a futura adopção (art. 38°-A da LPCJP), é a única que se afigura consonante com a protecção do S., não restando outras soluções”. Dissentindo deste entendimento, contrapõe a apelante que: - A mãe da progenitora disse ao Tribunal "eu quero criar o meu neto, assisti ao nascimento, comprei enxoval, dei de comer ". Como tal, deveria ter o Tribunal ponderada a viabilidade de confiar o menor à mãe e à avó materna. - O Tribunal optou pela adopção (a medida mais gravosa para uma família biológica com fortes laços afectivos com um menor), levando em conta o perfil quesilento e violento do progenitor e os constantes actos por este praticados, mesmo à frente do menor, ao invés de inibir o pai do poder paternal e suspender as visitas do pai ao menor; - Ao ter optado pela adopção, o Tribunal recorrido violou o disposto no art 1921 e seguintes do CC, tendo interpretado tais preceitos, em violação dos artigos 67 e 69 da Constituição da República Portuguesa. Diferentemente, o MP entende que a medida aplicada é a adequada e salvaguarda os interesses da criança. Vejamos. A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, a qual visou estabelecer um procedimento mais célere com vista à definição da situação jurídica das crianças, quando o projecto de vida destas passa pela sua adopção. Prescreve o art. 38º A, al. b) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens Em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1/9, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2003, que essa medida consiste na colocação da criança ou jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adopção e é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978º do C. Civil. Neste normativo prevêem-se situações em que o Estado intervém no seio da organização familiar, e em que o princípio da prevalência da família biológica cede perante o interesse da criança e ao seu direito a ter uma (nova) família. Este princípio tem consagração constitucional, em sede do artº 36º, nº 6 da CRP, onde se estabelece que «Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais e sempre mediante decisão judicial» (sublinhado nosso). O art.º 68.º da Lei Fundamental acrescenta que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes” (n.º 2) e “os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país” (n.º 1). Assim, a CRP protege a família natural, mas logo declara no seu art. 69º que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” (n.º 1) e acrescenta que “o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal” (n.º 2). E no n.º 7 do art. 36º, a adopção merece consagração constitucional, enquanto fonte de laços familiares, estipulando-se aí que “a adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação”. De igual modo, a Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, aprovada por Portugal e publicada no D.R., I série, de 12.9.1990, estabelece no seu art. 3º, n.º 1, que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. E no n.º 1 do art.º 9.º dispõe-se que a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, “no interesse superior da criança” se, “por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança”. De sua vez, o art.º 20.º da Convenção prevê a situação de crianças que, “no seu interesse superior”, não possam ser deixadas no seu ambiente familiar, reconhecendo-lhes o direito a protecção alternativa, que pode incluir a adopção. Em consonância com aqueles parâmetros, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) enuncia no seu art.º 4.º os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, entre os quais o do interesse superior da criança e do jovem, o da intervenção precoce, o da intervenção mínima, o da proporcionalidade e actualidade, o da responsabilidade parental e o da prevalência da família. E regula a intervenção do Estado para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, a qual tem lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (art.º 3.º n.º 1). E entre as medidas de promoção e protecção conta-se a de confiança a instituição com vista a futura adopção. Deste modo, a adopção aparece definida na lei essencialmente como alternativa à família biológica. É assim que no preâmbulo do Dec. Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, se refere que “a confiança do menor com vista a futura adopção, cujas situações se mostram tipificadas no artigo 1978º, radica na consciência de que aquele necessita, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com alterações na relação que as várias fases das crianças e dos jovens naturalmente aconselham. Quando situações de vária ordem não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo ou provocam a sua ruptura, cria-se uma situação de risco grave para o menor, que os outros familiares deverão procurar evitar, proporcionando uma relação substitutiva o mais próximo possível daquela que, em princípio, é considerada a situação normal. Não havendo familiares próximos que possam assumir esta função, compete à sociedade tomar com urgência as medidas adequadas para proporcionar ao menor em risco uma relação substitutiva”. No art. 1978º do C.C. prevêem-se situações em que o Estado intervém no seio da organização familiar, e em que o princípio da prevalência da família biológica cede perante o interesse da criança e ao seu direito a ter uma (nova) família. Dispõe o citado normativo que: “1. Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: a) Se o menor for filho de pais incógnitos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado o menor; c) Se os pais tiverem abandonado o menor; d) Se os pais, por acção ou por omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou desenvolvimento do menor; e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2. Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor. 3. Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e promoção dos direitos dos menores. (…) E nos termos do art. 3º n.º 2 da LPCJP, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, “está abandonada ou vive entregue a si própria” (alínea a), “sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais (alínea b), “não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal” (alínea c), “está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” (alínea e). Vejamos se no caso em análise se verifica alguma das aludidas situações. Apurou-se que após o nascimento do S., a relação entre os progenitores era pautada pela conflitualidade, havendo discussões e agressões verbais recíprocas que passavam a agressões físicas infligidas pelo progenitor à progenitora, sendo que a casa em que viveram na F… encontrava-se desarrumada e não tinha as melhores condições de higiene, não fosse a empregada de limpeza/ama a proceder à limpeza da mesma. O S. tinha então as vacinas em atraso. A conflitualidade entre o casal culminou em separação em Fevereiro de 2012, tendo em Março desse ano os pais da criança acordado na conferência de pais entretanto realizada a guarda conjunta do S., ficando este 15 dias com cada um dos progenitores. Porém, de acordo com o relatório social elaborado em Dezembro de 2012, "o agregado familiar não conseguiu organizar-se e estruturar-se no sentido de criar as condições necessárias para assegurar a educação do S. em pleno Por essa razão em 8.l.20l3, foi aplicada ao S., a titulo provisório, a medida de acolhimento institucional, tendo o mesmo sido acolhido na instituição" AB". Assim, nos primeiros meses de vida do S. os progenitores não se mostraram capazes para desempenhar de forma minimamente satisfatória o direito-dever da paternidade. Ao invés de proporcionarem à criança um ambiente afectivo, tranquilizador e previsível, prestando-lhe os cuidados e a afeição adequados à sua tenra idade, sujeitaram-na a um ambiente pautado pelo confronto e desavença, o que, naturalmente, afectou a segurança, o equilíbrio emocional e o desenvolvimento integral do S., colocando-o assim numa situação de perigo – vide art. 3º da LPCJP. Daí a sua institucionalização. Visava-se com tal medida, além do mais, que os pais se reorganizassem a nível laboral e habitacional, por forma a promoverem condições de estabilidade conjugal e familiar conducentes à reintegração do S. no agregado de ambos ou de um deles. Para tanto, a mãe do S./apelante recebeu apoio através da APAV e acompanhamento psicológico, tendo iniciado actividade profissional como aprendiz de cabeleireiro. Porém, em 21 de Março de 2013 a instituição "AB" reportava as dificuldades dos progenitores em imporem regras e limites ao S. e a adequação das visitas dos avós matemos, não obstante assinalar também a carência afectiva do menor e o repúdio dos avós matemos em relação ao progenitor. E em Agosto de 2013 foi elaborado relatório relativamente ao progenitor e à avó paterna no qual se refere que não era certa a residência do pai e que a avó desconhecia os episódios de violência doméstica, concluindo que esta tem condições habitacionais para receber o menor. Apurou-se ainda que em Novembro de 2013 a progenitora do S. sobrevivia com o apoio financeiro de familiares, algum dinheiro obtido com trabalhos indiferenciados e o apoio alimentar da Paróquia da P... e vivia em casa arrendada, com renda no valor de €400, dormindo o S. na cama da progenitora, verificando-se alguma desorganização na casa. Assim, a reorganização dos progenitores não ocorreu. Não obstante, em 12 de Novembro de 20l3, foi alterada a medida de acolhimento institucional pela de apoio junto de familiares, a avó materna e seu companheiro. Porém, posteriormente registaram-se diversas contradições entre o declarado pela avó materna e companheiro e o verbalizado pela progenitora do S., a qual reconheceu que se prostituiu e que não trabalhou num Stand, referindo ser tal do conhecimento da sua mãe e companheiro, a quem entregava "cerca de 700 euros mensais e que eles a chantageavam dizendo que não cuidavam dos filhos se ela não lhes desse dinheiro". Apurou-se ainda que; - aquela fez três tentativas de suicídio; - em finais de Março a Associação PP, através de relatórios de fls. 626 e ss. e 641 e ss., deu conta que os avós matemos lhe tinham dito que a filha andava mais ausente, não aparecendo aos fins de semana, desconfiando pelos comportamentos que assumia que tinha reatado a relação com o Ruben (progenitor da criança). - que nesta altura os avós maternos reiteraram junto das técnicas da PP que "não se sentiam com capacidade para serem pais dos S., mas sim avós, afirmando que não poderiam assumir as responsabilidades parentais do neto de forma definitiva." - que a progenitora relatou junto da equipa médica que o padrasto abusava sexualmente do seu filho S. - que posteriormente a progenitora do S. foi confrontada com as acusações proferidas por si, no dia 1 de Maio, junto das Entidades Policiais, nomeadamente se, era obrigada pelo padrasto e sua mãe a trabalhar na prostituição para lhes dar dinheiro, ao que a S... refere que apenas disse que tinha de trabalhar para contribuir para as despesas da casa, onde habitavam os seus filhos, "Se ganhasse 1000 euros, 500 eram para a casa e os outros 500 eram para a sua gestão pessoal, e que nunca fui obrigada a trabalhar especificamente na área da prostituição de forma a contribuir monetariamente" (sic). Relativamente aos alegados abusos sexuais praticados pelo padrasto, a mesma afirma que nunca acusou o Sr. A. de tal coisa, reconhecendo que os filhos estão muito bem com quem se encontram. - que após este contacto a ECJ efectuou uma visita domiciliária aos avós maternos, tendo a avó materna do S. questionado a sua capacidade e do marido em continuar a suportar esta situação, pretendendo que o Tribunal tomasse uma decisão definitiva, uma vez que sentem que se estão a afeiçoar à presença do S., verbalizando as suas duvidas e anseios relativamente à postura de firmeza que necessitariam ter na relação com a mãe e com o pai da criança, sendo notório o receio (medo) que sentem do progenitor do S., o qual em tempos já os terá agredido fisicamente, segundo lhes referiram os avós maternos; - que a S..., após alta médica do Serviço de Psiquiatria, aproveitou o momento em que estava sozinha numa divisória da casa com o seu filho S., para sair sem avisar qualquer elemento da família, tendo-se dirigido à PSP e que apresentado queixa de abuso sexual ao S., por parte do padrasto; - que o médico que acompanhou a S... é de opinião de que a mesma sofre de uma Depressão Reactiva, apresentando um Distúrbio de Personalidade. Após o último acontecimento o médico é de parecer que, a progenitora S... tem consciência de todos os seus actos, manipulando e mentindo com consciência dos mesmos; - que o S., sempre que se encontra a partilhar o dia a dia com a sua progenitora, revela elevada instabilidade emocional e irritabilidade. Em face desta nova factualidade, por despacho de 15.5.2014, foi revista a medida e aplicada ao S. pela medida de acolhimento institucional, tendo o mesmo dado entrada na instituição" AB ", no dia 16 de Maio do presente ano e onde permanece, desde essa data, com suspensão das visitas dos familiares. Estes factos demonstram de forma cabal não só as incapacidades dos pais para se reorganizarem com vista à reinserção do S. no seu agregado, mas também o insucesso da medida de apoio junto de outro familiar (avó materna e companheiro desta) em meio natural de vida, não tendo os mesmos revelado capacidade para lidar com os comportamentos, quer da progenitora, quer do progenitor, demonstrando mesmo muito medo deste. Após o novo acolhimento institucional da criança, verificou-se que: - Os avós maternos encontram-se muito fragilizados, assumindo que não reúnem quaisquer condições em termos psíquicos para ficar com o neto a cargo, tendo em conta a grande instabilidade criada pelos progenitores do mesmo, criando constantes situações de grande tensão familiar, a que o neto tem estado exposto. - Os avós já manifestaram de forma consciente que não reúnem condições para poderem assumir a prestação dos cuidados à criança, tendo referido que, após reunião familiar com as suas filhas, entendem que o melhor projecto para a criança deverá ser adopção. - Do relatório elaborado pela instituição de acolhimento em Junho do presente ano resulta que o S. não tem sentido a falta dos seus familiares, é uma criança muito carente, com um desenvolvimento de linguagem aquém do esperado, e muito tímida. Perante este quadro fáctico, acompanhamos as considerações vertidas na decisão recorrida conducentes à aplicabilidade da medida de confiança a instituição com vista à futura adopção. Na verdade, no caso dos autos, o comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação decorre da falta de competências dos progenitores para cuidarem diariamente do filho e de um comportamento omissivo destes, pois que num período prolongado, em que aquele carecia e carece manifestamente dos cuidados parentais, nunca lograram reunir e assegurar as condições reais, efectivas e actuais que lhes permitissem cuidar do S., levando a que tal tarefa acabasse por ter de ser continuadamente assumida por terceiros (pela avó materna e companheiro e pela instituição de acolhimento), com a inevitável quebra ao nível do relacionamento afectivo da criança com os progenitores. Efectivamente, pese embora a progenitora demonstre algum afecto para com o seu filho, o certo é que estes pais não souberam estabelecer com o mesmo uma verdadeira vinculação parental/filial, sendo de muito fraca qualidade a interacção entre ambos, como é revelado pelo facto de, após a suspensão das visitas, o S. não ter sentido a falta dos seus familiares. Não obstante o apoio psicológico de que a progenitora beneficiou, o comportamento e postura dos pais da criança, pautados pela instabilidade, não se alterou após as duas institucionalizações desta, a 1ª ocorrida em Janeiro de 2013, tendo mantido, senão mesmo agravado, o seu “modus” de vida, não percepcionando, objectivamente, os progenitores as necessidades do S., evidenciando um desconhecimento elevado ao nível das rotinas e adequação comportamental para com uma criança. Ademais, como flui do exame pericial realizado ao progenitor, este apresenta diversos traços e características de personalidade que afectam as suas capacidades parentais e que condicionam o exercício do seu papel parental para que consiga prestar cuidados de forma responsável e continuada, denotando dificuldades para compreender as necessidades dos demais sendo algo egocêntrico, rígido e intransigente, o que dificulta a sua capacidade de resposta face às necessidades emocionais do seu filho. Em suma, prova-se que os progenitores não dispõem das competências necessárias para garantir ao filho as condições de vida minimamente adequadas, nem se vislumbra também que tenham capacidades reais para inverterem essa situação, dados os problemas de cariz psiquiátrico da progenitora e a incapacidade revelada relativamente à filha mais velha (M... Is…, nascida a 9/12/2000), as características de personalidade do progenitor e o modo de vida instável de ambos. Tal permite fazer um prognóstico negativo acerca das possibilidades de evolução positiva da relação pais-filho e das condições daqueles proporcionarem a este as condições necessárias para garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. No que toca à família alargada, regista-se o insucesso da medida de apoio junto da avó materna, a qual não revelou capacidade para se impor perante os progenitores do S. e proporcionar a este um projecto de vida consistente. No que tange à avó paterna, apenas resulta do provado que é cabeleireira, encontrando-se neste momento desempregada (e desde Dezembro), auferindo € 360 de subsídio de desemprego (ao qual acrescem € 260 relativos à pensão do seu filho deficiente que consigo reside), morando em casa camarária, a qual possui condições de habitabilidade. Certo é que a avó paterna do S. nunca solicitou ao tribunal a quo que este lhe fosse confiado, não obstante ter verbalizado a sua disponibilidade junto dos técnicos sociais, como se mostra plasmado nos relatórios de fls. 253/254 e de fls. 461/465, se bem que aqueles, ao que tudo parece indicar, não consideraram a mesma como uma alternativa válida à institucionalização da criança. Por outro lado, aquela não poderia desconhecer a situação de vida da criança após a 1ª institucionalização, ocorrida em Janeiro de 2013, bem como após o insucesso da medida de apoio junto de outro familiar (a avó materna). Não obstante, a avó paterna do S. nunca apresentou junto do tribunal qualquer projecto de vida para a criança, não se constituindo, em tempo útil, como solução alternativa para o futuro da mesma, tendo só agora – estando o processo pendente nesta Relação e perante o encaminhamento para a adopção decretado em 1ª instância – requerido a confiança do mesmo. Ademais, apesar de ser patente que o progenitor da criança não reúne condições para poder cuidar do filho, resulta do relatório social de fls. 461/465 que a avó paterna verbalizou que o progenitor “é a pessoa indicada para ficar com o filho (…) é um óptimo pai”, o que denota não estar ciente das necessidades (emocionais e outras) de uma criança da idade do S.. Por último, importa salientar que se este fosse confiado aos cuidados da avó paterna, à semelhança do ocorrido aquando da entrega à avó materna, a criança estaria exposta à instabilidade de vida dos progenitores, às suas desavenças e conflitos, nada fazendo supor que aquela teria capacidade para se impor perante estes e proporcionar ao S. um projecto de vida consistente, registando-se, uma vez mais, que após a suspensão das visitas a criança não denotou sentir a falta dos seus familiares. Assim, também a avó paterna não reúne condições efectivas e reais para cuidar do S., não se constituindo como solução alternativa à institucionalização deste. Num quadro com estes contornos, o interesse superior da criança torna completamente inviável a aplicação à mesma de qualquer medida que a integre na sua família e que a mantenha no seu meio natural de vida. Sintetizando: Os progenitores, objectivamente, revelaram manifesto desinteresse pelo filho, ao não lhe prestarem os cuidados e a afeição adequados à sua idade e ao terem sujeitado a mesma a um ambiente de conflitualidade e ao não se reorganizarem em tempo útil por forma a acolher o mesmo no seu agregado ou de qualquer outro familiar, situação que compromete de forma irremediável os vínculos afectivos próprios da filiação. O S. têm direito a um projecto de vida estruturado, calmo e gratificante que lhe permita desenvolver-se sem mais sobressaltos, não podendo ficar toda uma vida confiado a uma instituição à espera que os seus progenitores adquiram competências parentais para dele cuidarem. Verificam-se assim as situações descritas nas alíneas d) e e) do art. 1978º do C. C., justificando-se, por isso, o corte (legal) total dos laços da criança com a família de origem e a sua integração numa nova família, situação que salvaguarda os superiores interesses do S., que passam pela aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, assim se delineando um projecto de vida consistente para o mesmo. A interpretação das normas legais que se deixa apontada, em especial o art. 1978º, do C.C., teve primacialmente em conta os interesses superiores da criança e o direito da mesma a ser inserida numa verdadeira família, em plena consonância com os valores e princípios emanados dos artigos 67°, 68° e 69° da Constituição da República Portuguesa. Não se mostram, por isso, violados estes preceitos constitucionais. Improcede, assim, a apelação. * V. Decisão: Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença e a decisão (que indeferiu o pedido de confiança do processo) recorridas. Sem custas. Notifique. Lisboa, 17 de Dezembro de 2014 -------------------------------------- (Manuel Ribeiro Marques - Relator) -------------------------------------- (Pedro Brighton - 1º Adjunto) --------------------------------------- (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) |