Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O tribunal de trabalho é competente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização por danos morais emergentes de acidente de trabalho causados por alegada violação das normas de segurança de trabalho face ao disposto no artigo 85º,alínea c) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) II- Quando a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (que aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais) prescreve no n.º 2 do artigo 18.º que “o disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido”, não está a lei a fixar um regime de competência em razão da matéria dos tribunais comuns para conhecerem pedidos de indemnização por danos morais com origem em acidentes de trabalho III- A lei, porque no n.º 1, alíneas a) e b) do mesmo artigo 18.º, indica critérios substantivos para fixação das prestações, remete, no n.º2, no que respeita aos danos morais, a fixação da indemnização para a lei geral, o que significa que a acção contra os terceiros causadores do acidente se regulará pelas normas correspondentes à natureza (penal, civil, administrativa, etc.) do facto praticado pelos responsáveis, e não pelas regras da lei especial aplicável aos acidentes de trabalho. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. Nos autos de acção declarativa com processo ordinário comum que JOSÉ […] instaurou contra P. […]LDA e […] COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a Ré Seguradora agravou do despacho saneador na parte em que apreciou a excepção de incompetência material por si arguida julgando o tribunal comum materialmente competente para o conhecimento da acção. 2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.85). 3. Conclui a Agravante nas suas alegações: 1. As indemnizações que o Recorrido pretende que lhe sejam pagas têm como causa de pedir os pressupostos previstos no artigo 18º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; 2. Se num acidente de trabalho se verificarem os pressupostos previstos no citado artigo 18º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, o legislador determina que o lesado, sinistrado, ou os beneficiários após a sua morte definidos na mesma lei, têm direito a ser indemnizados por danos não patrimoniais, nos termos da lei geral; 3. Se não existisse a remissão da Lei de Acidentes de Trabalho para a lei geral, o sinistrado ou os seus beneficiários não teriam direito a outras indemnizações para além daquelas que se encontram expressamente contempladas na Lei de Acidentes de Trabalho; 4. E, não só o legislador não teria de determinar o tribunal materialmente competente, como teria de regulamentar o âmbito de outras indemnizações a que tais lesados teriam direito; 5. Por todas estas razões, o legislador determinou: A) – o âmbito das indemnizações, regulamentando-as através da Lei Civil; e, B) – a competência do Tribunal do Trabalho em matéria civil ao dispor “compete aos Tribunais do Trabalho conhecer as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais” (alínea c) e que “compete aos Tribunais do Trabalho conhecer em matéria cível das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas” (alínea s) do artigo 85º da LOFTJ; 6. Ao contrário do que decidiu o Memtº Juiz a quo, entendemos que a alínea que lhe serviu de fundamento confere competência aos Tribunais de Trabalho para decidirem questões conexionadas ou relacionadas com o acidente de trabalho em que sejam sujeitos aqueles que o são das relações emergentes do acidente de trabalho e outros que, como nos acidentes cumulativamente de trabalho e de viação, não são sujeitos de relações jurídicas emergentes do acidente, mas são-no de relações jurídicas emergentes do mesmo acidente mas que, relativamente a si, têm outras qualificação; 7. De modo idêntico àquele que a recorrente aqui se defende, o n.º1 do artigo 96 do Código de Processo Civil dispõe”O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, e das questões que o réu suscite como meio de defesa”; ou seja, a alínea o) do artigo 85º da LOFTJ compreende uma extensão da competência dos Tribunais do Trabalho, tal como a prevista no artigo 96º do Código de Processo Civil; 8. O Tribunal Comum não é materialmente competente para conhecer da acção movida pelo Recorrido; 9. O Memtª Juiz a quo violou o disposto no artigo 18º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e as alíneas c), o) e s) da Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais; 10. O Memtª Juiz a quo decidiu a improcedência de uma suposta excepção colocada de “modo encapotado”; 11. A Recorrente não alegou em sua defesa excepção dilatória de ilegitimidade, ainda que colocada de “modo encapotado”; 12. A Recorrente alegou, sim, que, quer por força de lei, quer por força contratual, não é responsável pelas indemnizações que o Recorrente peticiona; 13. E, a final, pediu a absolvição do pedido; 14. O Metmº Juiz a quo decidiu em oposição com os fundamentos; 15. A decisão recorrida violou o disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 668º do Código do Processo do Trabalho. 4. Em contra alegações o Autor defende a improcedência do recurso. 5.Cumpre apreciar e decidir. II – Enquadramento fáctico Com relevância para a decisão registam-se as seguintes ocorrências: ü José […], aqui Agravado, propôs acção declarativa de condenação com processo ordinário contra P. […]Lda. e […] Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação das Rés no pagamento de € 50.000,00 por danos morais e igual quantia por danos estéticos, acrescidos dos juros de mora desde a citação. ü Fundamentou a acção no disposto nos art.ºs 18, da Lei dos Acidentes de Trabalho e 483 e 496, ambos do C.Civil, invocando, fundamentalmente que, em 18 de Maio de 2001, quando se encontrava no local de trabalho (armazém 106), no exercício de funções e em cumprimento de contrato de trabalho celebrado com a Ré P. […] (cuja actividade é a de reciclagem, tratamento e destruição de resíduos industriais), foi vítima de um acidente que se consubstanciou numa violenta explosão seguida de incêndio, em consequência do qual sofreu queimaduras de 2º e 3º grau extensivas a todo o corpo (55% da superfície corporal); ü Imputou o Autor o acidente à culpa da respectiva entidade patronal por violação do art.º 8, alíneas a), b) e c), do DL 441/91, de 14.11, isto é, por incumprimento de preceitos relativos à segurança e condições de trabalho. Para o efeito alegou que a Ré P. […] não procedeu à instalação de sistemas adequados e eficazes de ventilação e arejamento das instalações, bem como de perfuração trituração das embalagens que continham aerossóis, uma vez que a explosão em causa ocorreu, unicamente, devido à saturação do ar quer no interior do referido armazém, quer no sistema de esgotos, face ao excesso de gases inflamáveis libertados durante as operações de tratamento de resíduos. ü Invocando grande sofrimento e abalo psicológico (pelas lesões sofridas, tratamentos a que foi submetido e sequelas decorrentes dessas lesões) avalia os referidos danos (incluindo dano estético) em 10.000,00 euros. ü Fundamentou a responsabilidade da Ré Seguradora no contrato de seguro celebrado pela sua entidade empregadora, titulado pela apólice n.º […] através do qual esta transferiu para aquela a respectiva responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho III – Enquadramento jurídico De acordo com as conclusões das alegações, a Agravante coloca em causa a decisão proferida pelo tribunal a quo sob dois aspectos: - ao decidir quanto à competência material do tribunal cível para o conhecimento da acção; - ao julgar improcedente uma “encapotada” excepção de ilegitimidade por si arguida. A natureza da questão quanto à competência material do tribunal para o conhecimento da acção impõe que dela se conheça em primeiro lugar. 1. Cabe pois averiguar nesta sede se o Juízo Cível do Tribunal […] é materialmente incompetente para conhecer da acção, conforme pugna a Agravante, ou, ao invés, tal tribunal é competente em razão da matéria para o efeito, na sequência do decidido pelo despacho sob censura. O despacho recorrido alicerçou a respectiva decisão julgando improcedente a excepção de incompetência material do tribunal suscitada pela Ré, entendendo que a presente acção possuía características específicas radicadas na obrigação de indemnizar em geral, perspectivada nos termos do art.º 562 e ss do C. Civil para efectivação da responsabilidade civil prevista no art.º 483 do mesmo Código. Nessa medida considerou o tribunal cível competente para o conhecimento da acção sustentando que a competência dos Tribunais do Trabalho se restringe “ao reconhecimento dos pressupostos dos direitos estabelecidos na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho (…) e à determinação e subsequente condenação da entidade responsável pela reparação em face do modo como aquela lei especial perspectiva aquela obrigação reparadora ”. Concluiu ainda que a “LAT tem em vista ressarcir apenas os prejuízos pelos danos patrimoniais emergentes da privação ou diminuição da capacidade laboral (salvo os casos excepcionais de o acidente resultar de facto ilícito culposo nos termos previstos na Base XVII, não prevê a reparação integral do dano, pois fixa critérios para a quantificação das pensões devidas pela privação da capacidade aquisitiva e deixa de fora outros danos patrimoniais emergentes do acidente”. Sustenta porém a Agravante que pretendendo o Autor fazer valer através da acção o direito a ser indemnizado por danos morais e danos estéticos em consequência de acidente de trabalho sofrido, invocando culpa da entidade patronal por incumprimento de normas de segurança no trabalho, verificam-se os pressupostos previstos no art.º 18º do DL 100/97, de 13 de Setembro, conferindo a lei o direito ao sinistrado (ou aos seus beneficiários) a ser indemnizado por danos não patrimoniais, nos termos gerais de direito, para além dos expressamente consagrados na referida lei, cabendo por isso ao tribunal de trabalho o seu conhecimento nos termos previsto nas alíneas s) e c) do art.º 85 da LOFTJ. Concluiu no sentido do tribunal cível ser para o efeito incompetente, em razão da matéria. Desde já se adianta que a Agravante tem razão. 1.1 Constitui entendimento pacífico que a competência do tribunal se afere em função dos termos em que a acção é proposta, sendo a estruturação da causa (1) tal como a parte, que tem a iniciativa de recorrer a tribunal, a apresenta, que fixa a forma decisiva a considerar para efeitos de determinação da competência material (2). Nesta acção o Autor, aqui Agravado, alegando ter sido vítima de um acidente de trabalho por culpa da sua entidade patronal ao não respeitar as normas de segurança no trabalho que se impunham, pretende ser ressarcido dos danos morais (incluindo estéticos) sofridos decorrentes das lesões (e necessários tratamentos) de que foi vítima. Está assim somente em causa a apreciação dos danos morais decorrentes de acidente de trabalho. O n.º2 do art.º 18 do DL 100/97, de 13.09, preceitua que o disposto no n.º1 (que estabelece as indemnizações e pensões a que os sinistrados têm direito nos acidentes provocados por falta de observação das regras de segurança por parte da entidade patronal) não prejudica a responsabilidade por danos morais. Decorre pois do referido preceito que só nos casos do acidente ter sido provocado pela entidade empregadora ou resultar de falta de observância das regras de segurança higiene e saúde no trabalho é que serão compensáveis os danos não patrimoniais. Está-se perante uma excepção ao regime de responsabilidade objectiva por acidente de trabalho (3) o qual focaliza a sua atenção não na lesão perturbação ou doença e no sofrimento que daí decorrem, mas, sobretudo, na redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultantes dessa lesão ou doença. Evidencia-se, por isso, com singular nitidez que nos casos contemplado pelo citado art.º 18 (excepcionais de relevância dos danos não patrimoniais) se imponha o reencontro com a regra geral da responsabilidade, concretamente os preceitos que no Código Civil prevêem tal matéria (designadamente os art.ºs 483 e 496); daí que a lei expressamente estipule que os referidos danos são compensáveis “nos termos da lei geral”. Assim sendo, se a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho terá necessariamente de ser apurada em sede de processo especial de acidente de trabalho da competência exclusiva dos tribunais de trabalho (art.º 85, alínea c), da LOFTJ) (4), não podem tais tribunais deixar de ser competentes materialmente para conhecer das acções em que se reclame indemnização com base em danos não patrimoniais emergentes de acidentes de trabalho causados, como no caso, por alegada violação de normas de segurança no trabalho (5). 1.2 Por conseguinte, tendo em conta que na situação sub judice está em causa a apreciação de danos (ainda que avaliados em sede de responsabilidade civil geral) que, segundo o Autor, resultam de acidente de trabalho, é o foro laboral o materialmente competente para o conhecimento da acção, de acordo com o que dispõe a alínea c) do art.º 85 da LOFTJ. Na verdade, de acordo com o acima exposto e contrariamente ao entendido pela 1ª instância, consideramos que a acção em causa tem plena integração na citada alínea c) do art.º 85, uma vez que está em causa acção em que a causa de pedir (complexa) versa sobre acidente de trabalho em modalidade prevista na Lei de Acidentes de Trabalho. Consequentemente, mostra-se incompetente para tal efeito o tribunal cível, pelo que se impõe revogar o despacho recorrido, declarando-se a incompetência material do tribunal cível com a consequente absolvição das Rés da instância – art.ºs 101, 102, n.º1 e 105, n.º1, todos do CPC – mostrando-se, assim, prejudicado conhecimento da excepção de “ilegitimidade” da Ré Seguradora. IV – Decisão Nestes termos, decide-se dar provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, substituindo-se por outro declarando a incompetência material do tribunal cível para o conhecimento da acção (por ser o tribunal de trabalho o competente, em razão da matéria para o efeito), com absolvição das Rés da instância. Custas pelo Agravado. Lisboa, 6 de Junho de 2006 Graça Amaral Orlando Nascimento Dina Monteiro _______________________ (1).-Pedido e causa de pedir. (2(.-Como mero exemplo refere-se o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 31.01.91, in AD, n.º 361, pág. 125. (3).-É uma zona excepcional da responsabilidade civil que, quanto aos direitos tutelados, releva o “direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador”. (4).-Como aconteceu no caso, conforme se encontra referenciado nos autos. (5).-Nos termos decididos no Acórdão da Relação de Lisboa, processo n.º 007644, de 22.11.2000, o facto de já ter decorrido um processo respeitante ao mesmo acidente em que foi apenas demandada a seguradora, com base no risco da actividade do segurado, não impede que os pais da vítima instaurem outro processo especial de acidente de trabalho, agora contra o patrão e o dono da obra, reclamando a reparação dos danos não patrimoniais sofridos por inobservância das normas de segurança - (sumário acedido através das bases jurídico-documentais do ITIJ). Na mesma linha de entendimento cfr. Acórdão do STJ de 03.03.99, CJ do STJ de 1999, tomo I, pág. 296, no qual se decidiu que o foro laboral era o competente para conhecer do pedido de danos não patrimoniais que eles, segundo a alegação, são emergentes da relação de trabalho. |