Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022184 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA PRÉDIO RÚSTICO REGIME APLICÁVEL ACÇÃO DE DESPEJO MASSA FALIDA FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199804300009796 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 2030 DE 1948/06/22 ART79. CCIV66 ART1083 N1. RAU90 ART6 N1 ART56 N2. CPEREF93 ART188 ART201 N1 A ART205. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/03/22 IN BMJ N332 PAG499. | ||
| Sumário: | I - Com excepção das normas específicas de arrendamento habitacional, aplicam-se, em princípio, aos arrendamentos para comércio ou indústria, sem excluir os relativos a prédios rústicos, todas as disposições dos arts. 1 a 73 do RAU. II - A acção de despejo contra a massa falida enquadra-se na previsão da al. a) do n. 1 do art. 201 e da do art. 205 do CPEREF, pelo que o respectivo pedido deve ser formulado na reclamação de créditos do processo falimentar, ou, caso o prazo desta tenha já decorrido, na acção tardia a que alude o referido art. 205. | ||