Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009796
Nº Convencional: JTRL00022184
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
PRÉDIO RÚSTICO
REGIME APLICÁVEL
ACÇÃO DE DESPEJO
MASSA FALIDA
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL199804300009796
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2030 DE 1948/06/22 ART79.
CCIV66 ART1083 N1.
RAU90 ART6 N1 ART56 N2.
CPEREF93 ART188 ART201 N1 A ART205.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/03/22 IN BMJ N332 PAG499.
Sumário: I - Com excepção das normas específicas de arrendamento habitacional, aplicam-se, em princípio, aos arrendamentos para comércio ou indústria, sem excluir os relativos a prédios rústicos, todas as disposições dos arts. 1 a 73 do RAU.
II - A acção de despejo contra a massa falida enquadra-se na previsão da al. a) do n. 1 do art. 201 e da do art. 205 do CPEREF, pelo que o respectivo pedido deve ser formulado na reclamação de créditos do processo falimentar, ou, caso o prazo desta tenha já decorrido, na acção tardia a que alude o referido art. 205.