Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073274
Nº Convencional: JTRL00006610
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
ALTERAÇÃO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199111060073274
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T5 PAG157
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N1.
CCTV IN BTE DE 1979/08/08 N29 ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE VIDRO EMBALAGENS E OUTROS E FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA CIMENTO VIDRO E OUTROS.
Sumário: I - Apesar do preceituado no artigo 22, n. 1 da LCT, é consentido a uma empresa que procedeu a apetrechamento tecnológico imposto pelas necessidades de concorrência no mercado que acabou por implicar a extinção de determinadas funções exercidas por alguns trabalhadores entre os quais o A. manobrador de uma máquina semi-automática que passou a funcionar automáticamente, alterar, ao abrigo da cláusula 80 do CCTV celebrado entre a Associação dos Industriais de Vidro e Embalagens e outros e a Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimento, Vidro e outros (BTE 29/79), as funções daquele trabalhador mantendo-
-se a retribuição efectiva antes auferida e garantindo-se-lhe os direitos e regalias inerentes à categoria anterior com excepção dos referentes à duração do horário de trabalho (n. 4 da cláusula).
II - A cláusula 80 não enferma de nulidade porquanto pretende valer a situação muito peculiar, salvar uma relação de trabalho tendo na devida conta os legítimos interesses de ambas as partes intervenientes no contrato e resulta de uma convenção colectiva em que foi tida em consideração a defesa do trabalhador.