Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006610 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL ALTERAÇÃO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO DIREITOS DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199111060073274 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T5 PAG157 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART22 N1. CCTV IN BTE DE 1979/08/08 N29 ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE VIDRO EMBALAGENS E OUTROS E FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA CIMENTO VIDRO E OUTROS. | ||
| Sumário: | I - Apesar do preceituado no artigo 22, n. 1 da LCT, é consentido a uma empresa que procedeu a apetrechamento tecnológico imposto pelas necessidades de concorrência no mercado que acabou por implicar a extinção de determinadas funções exercidas por alguns trabalhadores entre os quais o A. manobrador de uma máquina semi-automática que passou a funcionar automáticamente, alterar, ao abrigo da cláusula 80 do CCTV celebrado entre a Associação dos Industriais de Vidro e Embalagens e outros e a Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimento, Vidro e outros (BTE 29/79), as funções daquele trabalhador mantendo- -se a retribuição efectiva antes auferida e garantindo-se-lhe os direitos e regalias inerentes à categoria anterior com excepção dos referentes à duração do horário de trabalho (n. 4 da cláusula). II - A cláusula 80 não enferma de nulidade porquanto pretende valer a situação muito peculiar, salvar uma relação de trabalho tendo na devida conta os legítimos interesses de ambas as partes intervenientes no contrato e resulta de uma convenção colectiva em que foi tida em consideração a defesa do trabalhador. | ||