Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL OBRAS MUNICÍPIO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para a execução instaurada pelo Município tendo em vista a cobrança do custo das obras coercivas realizadas na sequência de um acto administrativo (artigos 149./3 e 155.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com os artigos 21.º/1 da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro e 17.º do Regime do Arrendamento Urbano) (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Atendendo à simplicidade da questão a decidir, passar-se-á a proferir decisão sumária, nos termos do art.º 705º, do Cod. Proc. Civil. I – RELATÓRIO. Intentou Município de Lisboa, domiciliado na Praça do Município, em Lisboa, acção executiva contra Instituto de Acção Social das Forças Armadas, domiciliado […]em Lisboa. Para o efeito juntou certidão donde consta a realização de obras coercivas, nos termos do artigo 166º, do RGEU, efectuadas pela Câmara Municipal de Lisboa no prédio particular sito na Rua da Bombarda, lote 74/74D, no período de 23 de Setembro de 1991 a 13 de Janeiro de 1993, nos termos do nº 3, do artigo 15º, do Decreto-lei nº 321-B/90, a que corresponde o montante de 8.511.051$00. Veio a ser proferido o despacho de fls. 23 a 26, no qual se considerou que a cobrança coerciva em causa não é efectuada por intermédio dos tribunais judiciais, como resulta do artigo 155º, do Código do Procedimento Administrativo. Consequentemente, decidiu-se pela incompetência do Tribunal Judicial para a presente execução, sendo competente o Tribunal Administrativo. É desta decisão que vem interposto o presente agravo, que foi admitido conforme despacho de fls.32. Juntas as competentes alegações, a fls. 35 a 36, formulou o agravante as seguintes conclusões: 1º - A sentença recorrida baseou-se no nº 1, do art.º 155º, do Código do Procedimento Administrativo, quando ao caso eram aplicáveis o nº 4, do art.º 30º, da Lei das Finanças Locais e a alínea a), do nº 2, do art.º 148º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2º - Ao concluir pela competência da jurisdição tributária, a sentença recorrida violou as normas do nº 4, do art.º 30º, da Lei das Finanças Locais e a alínea a), do nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3º - Os tribunais comuns são competentes para conhecer de uma execução instaurada pelo Município de Lisboa para cobrar uma dívida resultante de obras coercivas por si realizadas. Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 46. II – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a questão jurídica essencial que importa dilucidar nestes autos: Da competência para a execução instaurada com vista à cobrança do custo de obras coercivas, realizadas na sequência da prática, pelo Município agravante, dum acto administrativo. Passemos à sua análise: O pedido exequendo tem por objecto o custo das obras coercivamente realizadas pelo Município agravante no imóvel pertencente ao executado, ao abrigo do nº 1, do art.º 21º, da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro e do art.º 17º, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro. Encontramo-nos, assim, perante despesas resultantes da prática pelo Município de Lisboa dum acto administrativo. A competência do Tribunal Administrativo resulta, na situação sub judice, do disposto nos artsº 149º, nº 3 e 155º, do Código do Procedimento Administrativo (1). Não colhe a invocação pelo recorrente, para os fins pretendidos, do disposto no art.º 30º, nº 4, da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, com a declaração de rectificação nº 13/98, publicada no Diário da República, I-Série A, nº 195, de 25 de Agosto de 1998. A remissão, constante dessa norma, para “ os tribunais de 1ª instância “ terá que ser entendida como reportando-se à jurisdição tributária e não aos Tribunais Judiciais Comuns (2). Conforme se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Maio de 2001, publicado in “ Acórdãos Doutrinários do Supremo Tribunal Administrativo“, nº 486, pags. 806 a 814, a propósito da interpretação do nº 4, do art.º 30º, da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto : “ Não há, pois, quaisquer dúvidas que a competência para prosseguir os processos ou procedimentos de cobrança coerciva proveniente dos tipos tributários indicados cabe às Câmaras Municipais que sejam suas credoras, salvo nos casos de Lisboa e Porto em que isso compete aos Tribunais Tributários de 1ª instância “. Outrossim, o art.º 148º, nº 2, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocado pelo agravante, prevê a cobrança mediante o processo de execução fiscal das dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, como é o caso (3). Não nos merece qualquer censura a decisão recorrida. III - DECISÃO : Pelo exposto, nos termos do art.º 705º, do Cod. Proc. Civil, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 18 de Dezembro de 2006. ( Luís Espírito Santo ). _______________________________ 1.-Neste sentido, vide Aragão Seia, in “ Arrendamento Urbano “, em anotação ao artº 17º, do RAU, a fls. 223, onde se pode ler : “ Nos termos do artº 155º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei nº 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, a cobrança coerciva seguirá os termos do processo de execução regulado nos artsº 148º e segs., do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” ; António Pais de Sousa, in “ Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano ( RAU ) “, pag. 93. 2.-Note-se que a regra prevista nessa disposição legal é a da atribuição de competência para a cobrança coerciva das dívidas à autarquia ao órgão executivo, ou seja, às respectivas Câmaras Municipais. 3.-Sem que seja invocada pela agravante qualquer outra norma que defira a competência aos Tribunais Judiciais comuns. |